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41 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo 27.º Regime procedimental e material

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos procedimentos de atribuição das concessões de exploração, assim como aos correspondentes contratos, aplicam-se as normas relativas à atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e respetivos contratos, com as necessárias adaptações.
2 - A atribuição de direitos de exploração implica a compatibilidade desta atividade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável.
3 - O extrato do contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração é objeto de publicação no Diário da República.
4 - Os contratos de concessão de exploração têm um prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais prorrogações.
5 - Para além das causas previstas no artigo 22.º, os contratos de concessão de exploração extinguem-se ainda por resgate, mediante indemnização de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.

Artigo 28.º Direitos dos concessionários

Aos titulares de contratos de concessão de exploração são atribuídos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato; b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração; c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado que não se acharem aproveitados com base em outro título legítimo; d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário; e) Requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos à concessão; f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos recursos; g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração. Artigo 29.º Obrigações dos concessionários

Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:

a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente; b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente autorizada; c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração; d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão; e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens; f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área

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