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42 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração; g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser adequadamente fundamentada; h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento económico dos recursos.

Artigo 30.º Demarcação da concessão

1 - A demarcação, entendida como a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente.
2 - A área demarcada pode ser reduzida ou alargada por acordo entre a DGEG e o concessionário, mediante adenda ao contrato celebrado, sempre que daí resultem benefícios para a exploração e seja dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 27.º.
3 - Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área de concessão que colaborem para a implantação da demarcação.

Artigo 31.º Integração de concessões de exploração

1 - Mediante requerimento dos respetivos concessionários, pode ser estabelecida, para a exploração de recursos da mesma natureza, uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões de exploração contíguas ou vizinhas, a qual fica a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
2 - A integração de concessões vizinhas numa única concessão pode também ser determinada, a título excecional, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da geologia, quando daí resulte um aproveitamento mais económico e racional dos respetivos recursos, com um claro benefício para a economia nacional ou regional.
3 - Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respetivos concessionários, podem ser resgatadas as concessões que constituem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída segundo as condições constantes da decisão de integração.
4 - Os encargos resultantes dos resgates previstos no número anterior são suportados pela entidade à qual for atribuída a nova concessão.

Artigo 32.º Anexos de exploração

1 - Os planos de exploração e os planos de lavra delimitam as áreas dos anexos de exploração.
2 - Independentemente da sua localização, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos depósitos minerais são aprovados e fiscalizados pela DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades. 3 - Diferentes concessionários podem ser titulares de um mesmo anexo de exploração, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, devendo ser indicado um interlocutor único, perante a DGEG, que represente e vincule os diferentes concessionários.
4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais e dos recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração de sais ou da geotermia, designadamente os estabelecimentos termais e hoteleiros, aí se incluindo os balneários e as buvettes e os estabelecimentos industriais.
5 - Os anexos de exploração só podem ser transmitidos ou, excetuada a constituição de hipoteca, onerados separadamente mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da geologia.
6 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos.

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