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46 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo 45.º Zonas de defesa

Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, acidentes naturais, locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.

Artigo 46.º Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 - A exploração de águas minerais naturais deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção, fixado com base em estudos hidrogeológicos, destinado a garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
2 - O perímetro de proteção a que se refere o número anterior compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona alargada.
3 - O perímetro de proteção previsto nos números anteriores é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia.
4 - A atribuição de licença de exploração de águas de nascente pode ser condicionada à constituição de uma zona de proteção.
5 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º determina quais as atividades proibidas nas zonas constituintes do perímetro de proteção e estabelece as condições para o exercício das demais atividades, tendo em vista garantir as características do recurso. Artigo 47.º Zona imediata de proteção de recursos hidrominerais e de águas de nascente

1 - Na zona imediata são proibidas:

a) A realização de operações urbanísticas e de quaisquer intervenções naquela, ainda que isentas de controlo prévio; b) As sondagens e trabalhos subterrâneos; c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno; d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos; e) A descarga de águas residuais e o abandono ou deposição de resíduos; f) A agropecuária, a suinicultura, a pastorícia intensiva e atividades similares; g) A execução de infraestruturas de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais.

2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades administrativas competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie. 3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1, quando aproveitem a conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.

Artigo 48.º Zona intermédia de proteção de recursos hidrominerais e de águas de nascente

Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a autorização das entidades administrativas competentes que é concedida apenas quando fique comprovado que delas não resultam quaisquer danos para a conservação ou exploração do recurso.

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