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48 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

CAPÍTULO VI Limitações à propriedade privada Artigo 53.º Servidão administrativa

1 - A atribuição de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental é acompanhada da constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios abrangidos nas respetivas áreas.
2 - O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de água de nascente pode ser onerado por uma servidão administrativa em razão do interesse económico da exploração, nos termos definidos em diploma próprio.
3 - Os prédios vizinhos de uma área concessionada para a exploração de recursos geológicos podem ser objeto de servidão administrativa, nos termos definidos em diploma próprio, em razão do interesse económico da exploração.
4 - Os prédios abrangidos pelas áreas em que foram atribuídos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos só podem ser onerados por servidão administrativa por um prazo máximo de sete anos, sem prejuízo da continuação da ocupação mediante consentimento do proprietário.

Artigo 54.º Constituição e objeto da servidão administrativa

1 - As servidões administrativas a que se refere o artigo anterior são constituídas por ato do membro do Governo responsável pela área da geologia, o qual identifica os prédios sobre os quais as mesmas incidem e estabelece as restrições necessárias à execução dos trabalhos.
2 - O ato a que se refere o número anterior é antecedido da audiência prévia dos interessados e é publicado no Diário da República.
3 - A constituição de servidão administrativa sobre um determinado prédio dá lugar a indemnização pelos prejuízos causados aos titulares de direitos reais sobre o mesmo prédio, nos termos previstos no Código das Expropriações.
4 - A servidão administrativa caduca no prazo de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de prospeção e pesquisa, exploração experimental, ou de exploração do prédio vizinho que a legitimou, salvo na situação prevista no número seguinte.
5 - No caso de ao titular do direito de prospeção e pesquisa e de exploração experimental serem atribuídos direitos de exploração, a servidão caduca no prazo de um ano, a contar da cessação dos direitos atribuídos pelo contrato de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental.
6 - A caducidade da servidão administrativa determina, para as entidades titulares de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração do prédio vizinho, as seguintes obrigações:

a) Remoção de instalações e construções e tratamento adequado de resíduos produzidos; b) Recuperação paisagística da área ocupada, de acordo com o programa de trabalhos ou com o plano de lavra aprovado, podendo incluir a reconstituição do solo e do coberto vegetal. Artigo 55.º Aquisição de terrenos e expropriação

1 - O direito de exploração do recurso só pode ser atribuído ao titular de direito que permita o exercício da atividade, sem prejuízo do número seguinte. 2 - O concessionário tem o direito a requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração de recursos geológicos nos termos da lei geral.
3 - O titular dos direitos de exploração de massas minerais, de águas de nascente ou de formações e estruturas geológicas pode requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração, com fundamento na existência de interesse relevante para a economia nacional ou regional.

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