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5 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

pode retirar é que estamos perante contas que na generalidade dos casos não permitem aos seus titulares auferir qualquer remuneração, existindo, em média, uma apropriação de cerca de 50 euros por parte do banco (que nos últimos 5 anos aumentou em 23%) para um património que sendo alheio ao banco, é-lhe depositado e representa uma disponibilidade para o mesmo desenvolver o seu negócio principal – vender financiamento, empréstimos a particulares e empresas.
A análise dos dados das demonstrações de resultados das principais instituições de crédito, disponibilizados pela Associação Portuguesa de Bancos, mostra que, em dezembro de 2013, os rendimentos de serviços e comissões representam entre 34% e 51% do produto bancário para os quatro maiores bancos privados em Portugal (BCP, BES, BPI e Santander). Mas mesmo na Caixa Geral de Depósitos estes rendimentos representavam 37% desse produto bancário.» A prática de cobrança excessiva de comissões é apenas possível face às tremendas diferenças de poder negocial e de informação existentes entre o banco e o titular da conta de depósito à ordem. Acresce a esta realidade a prática, por muitos considerada abusiva, de alterações das condições contratadas entre banco e respetivo cliente, quer se trate de um titular de conta ou de entidade que tenha contratado um crédito ou outro serviço bancário. Apesar da legislação nacional, e também da europeia, o poder que os bancos detêm, protegido por uma aparente concorrência, conduz a fenómenos de mimetismo, generalizando os custos e encargos para os clientes por todo e qualquer serviço ou atividade bancária, com alterações de preços e com condições protegidas por cláusulas contratuais que em outros sectores de atividade são consideradas abusivas, revelando que perante a incerteza e a adversidade serão sempre os clientes de reduzido poder económico, particulares ou micro e pequenas empresas, a arcar com os custos.
Em torno destas práticas tem sido desenvolvido algum debate. No entanto, o mesmo recai sobre aspetos processuais, fugindo, por norma, a enfrentar uma das questões principais: os elevados custos cobrados aos clientes pela atividade bancária – na disponibilidade de financiamento, na intermediação financeira ou na disponibilidade de depósitos e de meios de pagamento, hoje quase monopolizados por cartões e serviços financeiros controlados pela banca – representam uma apropriação indevida dos recursos da generalidade do povo e das micro, pequenas e médias empresas. Longe vão os tempos em que o dinheiro era metálico. Hoje grande parte das transações comerciais (das quais excluímos propositadamente as de cariz financeiro) é concretizada com dinheiro «virtual», o que implica a intervenção da banca, a existência de depósitos, geralmente à ordem, e de meios de pagamento disponibilizados e controlados pelos mesmos grupos financeiros ou por consórcios de grupos financeiros.
Perante esta situação, são cada vez mais as vozes que apelam à intervenção legislativa no sentido de impedir a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos sobre depósitos à ordem e outros meios e serviços financeiros básicos. Foi também nesse sentido que a DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) entregou na Assembleia da República, em setembro de 2013, a Petição n.º 289/XII (3.ª), assinada por mais de 80 mil cidadãos.
Há um ano, em março de 2014, reconhecendo a necessidade de intervir de forma ainda mais lata sobre as práticas da banca por muitos consideradas abusivas, o PCP assumiu a necessidade de alterar o enquadramento legislativo das comissões bancárias cobradas às contas de depósito à ordem, apresentando o Projeto de Lei n.º 527/XII/3.ª – “Proíbe a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem”, que incluía no conceito de manutenção de contas de depósitos à ordem as operações simples de acesso à consulta de saldos e movimentos, depósitos e levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências interbancárias, através de caixas automáticas, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito.
Apesar de ter sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, na votação na generalidade que teve lugar no dia 17 de outubro de 2014, o Projeto de Lei n.º 527/XII/3.ª, do PCP, deu os seus frutos.
Em março de 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DCS, na qual estabelecia as boas práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem.
Em particular, o Banco de Portugal reconhecia “a conta de depósito à ordem [como] um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário” e a insuficiência dos serviços mínimos bancários, pelo que sugeria às instituições de crédito que comercializassem uma nova conta de depósito à ordem, padronizada, designada “conta base”, que incluísse os serviços mínimos bancários previstos