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50 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

b) A fiscalização, quer existam ou não licenças ou contratos constitutivos de direitos, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas; c) A inspeção, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, que podem emitir orientações e adotar medidas específicas com vista a ocorrer a situações especiais.

2 - Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o acompanhamento, a entidade licenciadora ou coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.

Artigo 59.º Dever de confidencialidade

1 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento dos termos da licença ou da concessão ou dos elementos do procedimento concursal a que se refere o artigo 19.º, estão obrigados a guardar sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.
2 - A violação dos deveres previstos no número anterior faz incorrer o infrator em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 60.º Tramitação eletrónica

1 - Sem prejuízo da articulação com outras plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGEG e do balcão único dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos na presente lei devem:

a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho; b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 61.º Taxas

1 - Pela prática dos atos previstos na presente lei e legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, é devido o pagamento de taxas.
2 - As taxas relativas a atos da competência da DGEG são disciplinadas por portaria dos membros do

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