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Sábado, 14 de março de 2015 II Série-A — Número 94

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 817 a 826/XII (4.ª)]: N.º 817/XII (4.ª) — Reposição do IVA da restauração na taxa de 13% (PS).
N.º 818/XII (4.ª) — Determina a obrigatoriedade de as instituições de crédito disponibilizarem uma conta de depósito á ordem padronizada, designada de “conta base”, e proíbe a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito dessa conta (PCP).
N.º 819/XII (4.ª) — Veda o acesso de empresas privadas às atividades económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos (PCP).
N.º 820/XII (4.ª) — Alteração da denominação da “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, para “Santa Maria, São Pedro e Matacães” (PSD/CDS-PP).
N.º 821/XII (4.ª) — Garante a gestão pública do abastecimento de água, do saneamento e dos resíduos sólidos (BE).
N.º 822/XII (4.ª) — Elimina as comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo ainda a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, e ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (BE).
N.º 823/XII (4.ª) — Assegura a gratuitidade da conta base (BE).
N.º 824/XII (4.ª) — Repõe a taxa do IVA no sector da restauração a 13% (BE).
N.º 825/XII (4.ª) — No sentido de estabelecer o princípio da não privatização do sector da água, altera a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (que Aprova a Lei da Água), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (Os Verdes).
N.º 826/XII (4.ª) — Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro) (PSD/CDS-PP).
Proposta de lei n.º 290/XII (4.ª): Estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
Projetos de resolução [n.os 1299 a 1308/XII (4.ª)]: N.º 1299/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que defenda os moradores da Cooperativa de Habitação e Construção Económica Bairro dos Trabalhadores, em Azeitão, Distrito de Setúbal (PCP).

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N.º 1300/XII (4.ª) — Defende o futuro da CP carga (BE).
N.º 1301/XII (4.ª) — Obras urgentes no IC1 no troço entre Alcácer do Sal e Grândola (BE).
N.º 1302/XII (4.ª) — Requalificação do IP3 sem introdução de portagens (BE).
N.º 1303/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a reposição da taxa do IVA no sector da restauração nos 13% (Os Verdes).
N.º 1304/XII (4.ª) — Pelo reforço da intervenção dos cuidados de saúde primários no combate ao cancro de pele (PCP).
N.º 1305/XII (4.ª) — Repõe a taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas em 13% (PCP).
N.º 1306/XII (4.ª) — Plano de Emergência Social para o Distrito de Aveiro (PCP).
N.º 1307/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reforce os meios humanos no Instituto Nacional de Emergência Médica (PCP).
N.º 1308/XII (4.ª) — Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos das ilhas-barreira da Ria Formosa e imediata suspensão das demolições de habitações na Culatra, Hangares, Farol, península do Ancão e ilhotes da Ria Formosa (PCP). Proposta de resolução n.º 111/XII (4.ª): (a) Aprova o Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, assinado em Ancara, a 23 de outubro de 2014.
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 817/XII (4.ª) REPOSIÇÃO DO IVA DA RESTAURAÇÃO NA TAXA DE 13%

Exposição de motivos

O Governo aumentou o IVA da restauração de 13% para 23% no Orçamento do Estado para 2012, adotando uma medida que não estava prevista no Plano de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), e que foi e é fortemente penalizadora para o Sector.
Os efeitos desta decisão foram, desde logo, denunciados pelo Partido Socialista, uma vez que esta medida conduziu a uma forte quebra neste sector, já penalizado pela forte redução no consumo das famílias, cujo rendimento disponível diminuiu fortemente pelo efeito de um conjunto de medidas, para além do aumento do IVA da restauração em 77%. Por outro lado, esta medida originou uma cascata de insolvências e a destruição em massa de postos de trabalho com terríveis consequências sociais, e que se traduziu no elevado aumento do número de desempregados e no consequente aumento de despesa com o subsídio de desemprego.
Todos os dados existentes, inclusive mais recentes, confirmam a pior das expectativas.
No final do 4.º trimestre de 2014 registou-se uma elevada diminuição homóloga de 26,4 mil postos de trabalho, quando comparados com o 4.º trimestre de 2013, registando o Sector uma perda de mais de 43.000 postos de trabalho desde 2008. Convém relembrar que, face aos nossos concorrentes diretos na União Europeia, o IVA praticado em Portugal é muito superior à média da União, que é de 13,6%, constatando-se que os países concorrentes, e em situação análoga à do nosso país, praticam taxas que são muito inferiores à nossa, como acontece no caso da Espanha (10%), França (10%), Irlanda (9%), Itália (10%) e Grécia (13%).
Realçamos o facto de o Governo não estar a aplicar a Diretiva Comunitária 2009/47/CE, que refere que “ (…) é conveniente conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas de IVA aos serviços com grande intensidade de factor de trabalho abrangido pelas disposições transitórias em vigor (…), bem como aos serviços de restauração e catering (…) ”.
Lamentavelmente, e pese embora a constituição de um Grupo de Trabalho Interministerial para a avaliação da situação económico-financeira específica e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria, restauração e similares, constituído em abril e 2013 e cujo relatório foi publicado em 13 de setembro desse ano, o Governo não implementou uma das medidas mais relevantes que se traduzia na necessária redução deste imposto para estimular a economia e promover o emprego.
Considerando o impacto que o aumento do IVA teve no Sector, o país empobreceu, não só pela perda de receitas como por via do aumento das despesas sociais para fazer face aos encerramentos de empresas, fim de atividades de empresários em nome individual e os despedimentos ocorridos.
O aumento do IVA teve igualmente como consequência, de forma direta, o aumento do risco de falência das empresas de hotelaria e restauração, pelo aumento de custos que o mesmo representa.
Em suma, o Governo renegou para terceiro plano a relevância histórica das empresas de Restauração e Bebidas, enquanto parceiros do crescimento e de criação de emprego, nomeadamente de emprego jovem, que no final de 2013 já só representavam cerca de 64,7% de todas as empresas do Sector do Turismo e 61,8% do pessoal ao serviço no Sector.
Conforme exposto, os efeitos negativos do aumento do IVA da restauração são evidentes, pelo que o Partido Socialista reitera a sua posição, propondo a reposição do IVA no sector da restauração nos 13%.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo único Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 3.1., com a seguinte redação: «3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas. »

Palácio de S. Bento, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Hortense Martins — João Paulo Correia — Vieira Da Silva — Rui Paulo Figueiredo — Jorge Fão — Idália Salvador Serrão — Miguel Laranjeiro — Acácio Pinto — Luísa Salgueiro.

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PROJETO DE LEI N.º 818/XII (4.ª) DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DISPONIBILIZAREM UMA CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM PADRONIZADA, DESIGNADA DE “CONTA BASE”, E PROÍBE A COBRANÇA DE COMISSÕES, DESPESAS OU OUTROS ENCARGOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DESSA CONTA

A cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem e pelos serviços prestados no âmbito dessas contas tem sido objeto de inúmeras queixas apresentadas junto do Banco de Portugal, dos grupos parlamentares na Assembleia da República e de entidades cuja atividade se desenvolve em torno da defesa dos direitos dos consumidores.
Reformados com contas à ordem, cujos saldos médios anuais ficam abaixo dos limites impostos pelos bancos para isentarem os titulares do pagamento de despesas de manutenção das respetivas contas; trabalhadores que ao passarem à condição de desempregados veem os respetivos bancos passarem a cobrar despesas de manutenção de contas à ordem por estas deixarem de estar associadas ao salário do seu titular; a obrigatoriedade de ter conta de depósito à ordem para aceder a pensões e a outras transferências sociais que depois ficam sujeitas ao pagamento de despesas de manutenção; são alguns exemplos de cartas e mensagens que o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a receber e que, face ao contexto de crise e de dependência da generalidade dos portugueses das contas à ordem e dos meios de pagamento e operações básicas que lhes estão associadas, conduzem à necessidade de intervenção legislativa no sentido de proibir a cobrança de comissões, despesas e outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem e pelos serviços básicos a elas associados.
Esta intervenção legislativa devia, na opinião do PCP, ser imediatamente complementada pela intervenção do Ministério das Finanças influenciando o mercado bancário, enquanto acionista, através da limitação da cobrança de comissões sobre outros serviços bancários por parte do banco público, a Caixa Geral de Depósitos.
Desde 2000 que o legislador introduziu o conceito de serviços mínimos bancários, impondo limites máximos para as comissões de manutenção de contas e para os serviços de pagamento. No entanto, tal como é consensualmente reconhecido, este regime especial demonstrou ser demasiado limitado no alcance e no acesso. Na realidade estamos perante um sistema de adesão voluntária pelos bancos e de fortes limitações para os seus titulares – como, por exemplo, a obrigatoriedade de apenas possuírem uma conta à ordem no conjunto das instituições bancárias –, os quais, ainda assim, estão sujeitos ao pagamento de comissões e outras despesas de manutenção dessas contas. Estas circunstâncias explicam por que motivo, em finais de 2014, quase década e meia depois da sua criação, existissem apenas 13.884 contas de serviços mínimos bancários, uma ínfima parcela da totalidade de contas de depósito à ordem existentes no país.
Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, representando 99% do número de contas de depósito em Portugal, entre 2008 e 2013, para um saldo médio de 250 euros, o valor das comissões aumentou cerca de 23%, passando de € 40,46 anuais para € 49,86. A conclusão que se

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pode retirar é que estamos perante contas que na generalidade dos casos não permitem aos seus titulares auferir qualquer remuneração, existindo, em média, uma apropriação de cerca de 50 euros por parte do banco (que nos últimos 5 anos aumentou em 23%) para um património que sendo alheio ao banco, é-lhe depositado e representa uma disponibilidade para o mesmo desenvolver o seu negócio principal – vender financiamento, empréstimos a particulares e empresas.
A análise dos dados das demonstrações de resultados das principais instituições de crédito, disponibilizados pela Associação Portuguesa de Bancos, mostra que, em dezembro de 2013, os rendimentos de serviços e comissões representam entre 34% e 51% do produto bancário para os quatro maiores bancos privados em Portugal (BCP, BES, BPI e Santander). Mas mesmo na Caixa Geral de Depósitos estes rendimentos representavam 37% desse produto bancário.» A prática de cobrança excessiva de comissões é apenas possível face às tremendas diferenças de poder negocial e de informação existentes entre o banco e o titular da conta de depósito à ordem. Acresce a esta realidade a prática, por muitos considerada abusiva, de alterações das condições contratadas entre banco e respetivo cliente, quer se trate de um titular de conta ou de entidade que tenha contratado um crédito ou outro serviço bancário. Apesar da legislação nacional, e também da europeia, o poder que os bancos detêm, protegido por uma aparente concorrência, conduz a fenómenos de mimetismo, generalizando os custos e encargos para os clientes por todo e qualquer serviço ou atividade bancária, com alterações de preços e com condições protegidas por cláusulas contratuais que em outros sectores de atividade são consideradas abusivas, revelando que perante a incerteza e a adversidade serão sempre os clientes de reduzido poder económico, particulares ou micro e pequenas empresas, a arcar com os custos.
Em torno destas práticas tem sido desenvolvido algum debate. No entanto, o mesmo recai sobre aspetos processuais, fugindo, por norma, a enfrentar uma das questões principais: os elevados custos cobrados aos clientes pela atividade bancária – na disponibilidade de financiamento, na intermediação financeira ou na disponibilidade de depósitos e de meios de pagamento, hoje quase monopolizados por cartões e serviços financeiros controlados pela banca – representam uma apropriação indevida dos recursos da generalidade do povo e das micro, pequenas e médias empresas. Longe vão os tempos em que o dinheiro era metálico. Hoje grande parte das transações comerciais (das quais excluímos propositadamente as de cariz financeiro) é concretizada com dinheiro «virtual», o que implica a intervenção da banca, a existência de depósitos, geralmente à ordem, e de meios de pagamento disponibilizados e controlados pelos mesmos grupos financeiros ou por consórcios de grupos financeiros.
Perante esta situação, são cada vez mais as vozes que apelam à intervenção legislativa no sentido de impedir a cobrança de comissões, despesas ou outros encargos sobre depósitos à ordem e outros meios e serviços financeiros básicos. Foi também nesse sentido que a DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor) entregou na Assembleia da República, em setembro de 2013, a Petição n.º 289/XII (3.ª), assinada por mais de 80 mil cidadãos.
Há um ano, em março de 2014, reconhecendo a necessidade de intervir de forma ainda mais lata sobre as práticas da banca por muitos consideradas abusivas, o PCP assumiu a necessidade de alterar o enquadramento legislativo das comissões bancárias cobradas às contas de depósito à ordem, apresentando o Projeto de Lei n.º 527/XII/3.ª – “Proíbe a cobrança, pelas instituições de crédito, de comissões, despesas ou outros encargos pela manutenção de contas de depósito à ordem”, que incluía no conceito de manutenção de contas de depósitos à ordem as operações simples de acesso à consulta de saldos e movimentos, depósitos e levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências interbancárias, através de caixas automáticas, serviços de homebanking e balcões da instituição de crédito.
Apesar de ter sido rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, na votação na generalidade que teve lugar no dia 17 de outubro de 2014, o Projeto de Lei n.º 527/XII/3.ª, do PCP, deu os seus frutos.
Em março de 2014, o Banco de Portugal emitiu a Carta Circular n.º 24/2014/DCS, na qual estabelecia as boas práticas a observar pelas instituições de crédito para a simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem.
Em particular, o Banco de Portugal reconhecia “a conta de depósito à ordem [como] um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário” e a insuficiência dos serviços mínimos bancários, pelo que sugeria às instituições de crédito que comercializassem uma nova conta de depósito à ordem, padronizada, designada “conta base”, que incluísse os serviços mínimos bancários previstos

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no Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na redação em vigor, mas sem as restrições de acesso ou de comissionamento previstas nesse diploma.
A conta base deve, de acordo com a Carta Circular do Banco de Portugal, compreender os seguintes serviços:

a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta; c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais.

Contudo, o Banco de Portugal, defendendo a legitimidade das instituições de crédito para cobrarem comissões pela manutenção de contas à ordem e pelos serviços básicos a elas associados, abriu porta à cobrança de uma comissão de manutenção de conta base, fixada livremente pelas instituições de crédito.
Desta forma, o Banco de Portugal tenta mudar alguma coisa para que, no essencial, tudo fique na mesma, mostrando inequivocamente defender os interesses das instituições financeiras e não os direitos dos clientes bancários.
O PCP entende que a conta de depósito à ordem é – nas palavras do Banco de Portugal – “um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário”, pelo que devem ser disponibilizadas, assim como os serviços essenciais a ela associados, de forma gratuita.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP regula a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de depósito á ordem padronizada, designada de “conta base”, proibindo as instituições de crédito de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pela sua manutenção e pelos serviços essenciais a ela associados.
Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula a criação, pelas instituições de crédito, de uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”.

Artigo 2.º Conta base

As instituições de crédito, que aceitam depósitos, devem disponibilizar uma conta de depósito à ordem padronizada, designada de “conta base”.

Artigo 3.º Serviços associados à conta base

1 – A conta base compreende os seguintes serviços:

a) Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; b) Titularidade de um cartão de débito por cada titular da conta; c) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; d) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais.

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2 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços referidos no número anterior características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
3 – As instituições de crédito não podem estabelecer limites ao número de operações referidas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 4.º Comissões, despesas ou outros encargos

1 – As instituições de crédito estão impedidas de cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito da conta base, com exceção do disposto nos nºs 2 e seguintes.
2 – As instituições de crédito podem cobrar comissões, despesas ou outros encargos pelos serviços prestados no âmbito da conta base, se, nos doze meses anteriores, a conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
3 – No caso previsto no número anterior, as comissões, despesas ou outros encargos não podem exceder, anualmente, e no seu conjunto, 1% da remuneração mínima mensal garantida.
4 – Caso as instituições de crédito usem a faculdade prevista no n.º 2 do presente artigo, devem informar o titular da conta de depósito à ordem com, pelo menos, 30 dias de antecedência, através de comunicação em papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
5 – É expressamente vedado às instituições de crédito condicionar a abertura ou a manutenção da conta base à aquisição de produtos ou serviços adicionais.
6 – A abertura da conta base não pode estar condicionada ao depósito de qualquer valor.
7 – Sem prejuízo dos números anteriores, as instituições de crédito apenas poderão cobrar comissões, despesas ou outros encargos por outros serviços associados à conta base, além dos referidos no artigo 2.º, cuja adesão seja facultativa.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa — Diana Ferreira — Paula Santos — João Ramos — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 819/XII (4.ª) VEDA O ACESSO DE EMPRESAS PRIVADAS ÀS ATIVIDADES ECONÓMICAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Exposição de motivos

Os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, doravante designados por serviços de águas e resíduos, foram desde 1976 a 1993 uma responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos

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democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. Com a publicação da Lei de Delimitação dos Sectores, em julho de 1977, que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas, e o reforço da autonomia do poder local democrático através da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro – que definia as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos –, e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro – Lei das Finanças Locais –, reconhecia-se que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e resíduos, se inseriam num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa e no reconhecimento que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o enriquecimento da democracia.
A partir de 1993, os partidos que têm alternadamente governado Portugal – PS, PSD e CDS-PP – aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização do sector, numa lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e resíduos.
Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de Delimitação dos Sectores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Nos sistemas multimunicipais, i.e. os sistemas que servem pelo menos dois municípios, a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos e do tratamento de resíduos sólidos – os chamados sistemas em “alta” –, as concessões podiam ser outorgadas a empresas de capitais públicos e privados, devendo, contudo, as entidades públicas deter uma posição maioritária no capital social da empresa concessionária. Nos sistemas municipais, tal exigência não se encontrava consagrada, podendo as entidades privadas gerir e explorar as concessões sem parceiro público.
Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo do PSD quando na realidade apenas pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados –, consagrou o regime legal de gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, criando os sistemas multimunicipais do Sotavento Algarvio, Barlavento Algarvio, Área da Grande Lisboa, Norte da Área do Grande Porto e Sul da Área do Grande Porto, obrigando os utilizadores – ou seja, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, ou qualquer pessoa singular ou coletiva, no caso da distribuição direta integrada em sistemas multimunicipais – a ligarem-se a estes sistemas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, regulamentou o regime jurídico da concessão da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água, enquanto o correspondente regime jurídico para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro.
Em 1995, o Governo PSD/Cavaco Silva deu mais um passo no sentido da entrega dos serviços de águas e resíduos aos privados, com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de junho, que regulamentava o regime jurídico da concessão dos sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Este decreto-lei determinava, em particular, que o concedente público se comprometia a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, desta forma abrindo a porta para que ao concessionário privado fosse sempre garantida, quaisquer que fossem as circunstâncias, uma elevada taxa de rendibilidade.
A abertura dos serviços de águas e resíduos aos privados através de concessões foi confirmada pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, do Governo PS/Guterres, que revogou a Lei de Delimitação do Sectores de 1977.
Depois disso, o Governo PS procedeu à revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, através do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. Este diploma, que descreve ao pormenor a figura de concessão, determina, em particular, que a organização dos sistemas deve privilegiar a maximização de economias de escala e de economias de gama, assim como a integração vertical.
Os principais marcos legislativos, descritos sucintamente nos parágrafos anteriores, abriram caminho, desde 1993, à gradual entrada dos privados na gestão e exploração dos serviços de águas e resíduos. O número de câmaras municipais que geriam diretamente ou através de serviços municipalizados os sistemas de abastecimento de água em “baixa” foi decrescendo, enquanto o nõmero de empresas põblicas ou municipais e concessões ia aumentando. Em 2009, o modelo de gestão concessionada representava 8,8% das entidades gestoras e abrangia quase 18% da população. No saneamento de águas residuais verificou-se uma evolução

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semelhante, representando as concessões 6,3% das entidades gestoras e abrangendo 14,1% da população.
Ao longo dos anos, muitos municípios foram ainda empurrados para a entrega dos serviços em “alta” a sistemas multimunicipais controlados pelo grupo Águas de Portugal. Em 2006, este grupo disponibilizava água a 200 municípios e tratava os efluentes de 186 municípios.
O atual Governo, suportado pelo PSD e CDS-PP, teve sempre como objetivo acelerar o processo de entrega dos serviços de águas e resíduos aos privados, fundindo os sistemas multimunicipais e neles integrando os sistemas em “baixa” para, ato contínuo, os concessionar ou subconcessionar aos grandes grupos económicos nacionais e internacionais que atuam neste sector. Embora a propaganda do Governo se esforce por o negar, tal processo representa, na prática, a privatização dos serviços de águas e resíduos, colocando nas mãos dos privados (mais) um sector estratégico da economia nacional. Neste negócio – porque de um negócio efetivamente se trata –, os privados, sem terem que assumir quaisquer riscos, obtêm elevadas taxas de rendibilidade garantidas por via do esforço do Estado e dos consumidores. Sem dúvida que este seria um excelente negócio para os grandes grupos privados que operam no sector, mas um negócio ruinoso para o Estado e para os portugueses.
Com o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, o Governo criou as condições legislativas para a concretização dos seus objetivos privatizadores.
As alterações introduzidas com o modelo de exploração e de gestão dos sistemas multimunicipais permite a entrega do sector dos resíduos sólidos a entidades privadas e embora ainda preveja a concessão do abastecimento de água e do saneamento para entidades com capitais maioritariamente públicos.
Este diploma avançou ainda com a possibilidade da fusão de sistemas multimunicipais em mega sistemas multimunicipais, com o argumento de maior eficiência. Contudo, o real objetivo foi sempre o de entregar a exploração e gestão destes sistemas multimunicipais aos grandes interesses privados, sem risco e com a perspetiva da obtenção do máximo lucro. De entre os Estados Membros da União Europeia, os serviços de água são exclusivamente públicos na Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, Holanda e Áustria. Na Holanda, para garantir que essa situação não se alteraria, o Parlamento aprovou em novembro de 2004 uma lei que veda ao sector privado o acesso aos serviços de abastecimento de água. Depois de uma onda de privatizações nos anos 90, a tendência predominante e crescente desde 2003 tem sido a remunicipalização, por imposição das populações. Das inúmeras remunicipalizações em todo o mundo, contam-se diversas em França – a sede das duas maiores multinacionais da água –, onde, em Paris, o abastecimento de água foi remunicipalizado em 2010.
A privatização ou concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, bem como dos serviços de tratamento de resíduos sólidos urbanos, provocam degradação da qualidade dos serviços e agravam as assimetrias no acesso aos serviços, principalmente através do aumento dos preços para satisfação dos lucros das empresas concessionárias. O PCP entende que estes serviços devem ser política e democraticamente controlados, sujeitos ao interesse público e às necessidades do País.
Considerando que a água é um bem essencial que deve ser gerido unicamente por organismos públicos, na ótica de um serviço público e não na ótica de obtenção de lucro; rejeitando a visão mercantilista e economicista do Governo, da qual só resultará o agravamento dos preços dos serviços de águas e resíduos, assim como a deterioração da qualidade destes serviços; considerando que a água é um recurso fundamental para o desenvolvimento do País, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Da garantia da gestão pública da água

É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às atividades económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

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Artigo 2.º Das concessões

1 - A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo anterior engloba a concessão ou subconcessão da gestão e exploração de sistemas municipais e multimunicipais e impede a apropriação por essas entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas.
2 - As atuais concessões ou subconcessões, com a participação de entidades privadas, não poderão ser prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços promover as necessárias diligências para a sua progressiva reversão para o sector público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos contratuais.

Artigo 3.º Da delegação dos serviços em empresas do sector empresarial local

1 - A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo 1º engloba a participação de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias e impede a respetiva exploração e gestão.
2 - As atuais delegações dos serviços, com a participação de entidades privadas, não poderão ser prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades delegantes dos serviços promover as necessárias diligências para a sua progressiva reversão para o sector público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos contratuais.
3 – Fica igualmente vedado às empresas delegatárias de serviços intermunicipais a concessão de parte dos serviços nelas delegados a entidades privadas aplicando-se, às concessões em vigor, com as devidas adaptações, o previsto no nº 2 do presente artigo.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — Diana Ferreira — Rita Rato — Bruno Dias — Carla Cruz — João Ramos — Paulo Sá — João Oliveira — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 820/XII (4.ª) ALTERAÇÀO DA DENOMINAÇÀO DA “UNIÀO DAS FREGUESIAS DE TORRES VEDRAS (SÀO PEDRO, SANTIAGO, SANTA MARIA DO CASTELO E SÃO MIGUEL) E MATACÀES”, NO MUNICÍPIO DE TORRES VEDRAS, PARA “SANTA MARIA, SÀO PEDRO E MATACÀES”

Exposição de Motivos

A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Torres Vedras, as freguesias de Torres Vedras (São Pedro e Santiago), Torres Vedras

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(Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, criando por essa via a “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães”.
A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, na sua reunião extraordinária de 30 de junho de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por maioria, uma proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Santa Maria, São Pedro e Matacães”.
A criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respetivo regime é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo Único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, passa a designar-se “Santa Maria, São Pedro e Matacães”.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Pedro Do Ó Ramos (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Emília Santos (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — António Prôa (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Odete Silva (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 821/XII (4.ª) GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DO SANEAMENTO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Exposição de motivos

O acesso universal aos serviços de água é um direito inalienável de todos os cidadãos e cidadãs. Também o acesso aos serviços de resíduos sólidos é fundamental para a qualidade de vida. O abastecimento de água, o saneamento e o sector dos resíduos são monopólios naturais que se devem manter sob controlo e gestão pública. Consideramos que estes serviços não podem ser privatizados diretamente ou por qualquer expediente e que devem ser realizados exclusivamente por entidades públicas. Estes serviços não devem ser vistos como um negócio mas sim como serviços essenciais à população.
Com efeito, desde 1977 que o direito à água é referido em várias conferências e documentos das Nações Unidas. Em 2010, a Assembleia Geral da ONU - com o voto favorável de Portugal - reconheceu o acesso à água potável e ao saneamento como um direito humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos. Em abril de 2011, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e ao saneamento como um direito humano: um direito à vida e à dignidade (resolução 16/2).
Este direito tem sido ameaçado pela crise social e pela ausência de critérios de interesse público na gestão destes serviços. No caso da EPAL, em 2013 em Lisboa, foi cortado o acesso ao abastecimento de água a 12.000 clientes.

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O Governo PSD/CDS-PP acentuou o caminho para a privatização destes sectores, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, estipulando uma gestão pública com objetivos privados preparando as empresas para a entrega a privados, em prejuízo do serviço público. No caso da Empresa Geral do Fomento (EGF), o Governo tem em curso a sua entrega à SUMA, controlada pelo grupo Mota-Engil.
Este caminho tem sido trilhado apesar de a realidade mostrar que a entrega destes sectores a privados tem prejudicado o Estado. Uma auditoria do Tribunal de Contas concluiu que os contratos de concessão da Águas de Portugal (AdP) mantêm-se desfavoráveis ao Estado, ao assumir riscos que devem pertencer aos concessionários, contrariando as recomendações anteriores do próprio órgão. O Tribunal de Contas sugeriu a renegociação dos contratos de concessão celebrados com as empresas do Grupo AdP, para permitir uma análise prévia de partilha de riscos de forma a garantir que o Estado não assume os riscos de gestão e de negócio das empresas concessionárias.
A nível internacional, a gestão privada de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos tem redundado na deterioração da qualidade do serviço, no aumento exponencial das tarifas e numa forte rejeição e protesto das populações.
Na Europa, os primeiros sistemas urbanos de água começaram a surgir nos séculos XVII ou XVIII para as classes altas e para o combate a incêndios. E, muito embora estes primeiros serviços de água tenham sido construídos por iniciativa privada, durante todo o século XIX os sistemas foram passando para a responsabilidade dos municípios na maioria dos países europeus como forma de ultrapassar os problemas de ineficiência do sistema e os elevados custos dos serviços privados. Nos Estados Unidos da América, até aos anos 30 do século passado a maioria das cidades tinha sistemas que não correspondiam às necessidades dos cidadãos, mas após importantes investimentos das autarquias e do Estado central, a situação mudou para sistemas fiáveis e sob controlo municipal. Nos países em desenvolvimento, até devido à sua dependência do FMI e do Banco Mundial, houve sempre uma pressão para a privatização destes serviços.
Até à década de 80 do século XX, a enorme maioria dos serviços de água e saneamento do mundo eram da responsabilidade do sector público. No entanto, e de acordo com alguns especialistas, o ano de 1989 marcou o início de uma era de expansão da gestão privada no abastecimento de água e saneamento, nomeadamente devido à privatização da Water Authorities no Reino Unido e de uma estratégia de fomento das privatizações por parte do Banco Mundial. As companhias francesas Suez e Veolia dominaram este período e chegaram a conseguir uma quota de 60% entre os operadores privados e a servir 320 milhões de pessoas.
A gestão privada do abastecimento da água e saneamento cresceu aceleradamente no período entre 1990 e 2003. No entanto mantiveram-se apenas nalgumas empresas, constituindo aí um oligopólio, mas sem que a generalidade do planeta tenha visto qualquer benefício em replicar o modelo. A maioria dos grupos internacionais de gestão da água procuraram, a partir de 2002, abandonar ou reduzir a sua exposição ao sector da água em todo o mundo visto que não conseguiram obter o retorno que consideravam aceitável para os seus acionistas, porque os brutais aumentos das tarifas impulsionados pelas privatizações criaram enorme oposição popular e porque o sector privado foi incapaz de cumprir os contratos e de satisfazer as expetativas criadas no que toca à qualidade do serviço prestado e mesmo da qualidade da água. Muitas entidades públicas cancelaram os contratos com os operadores.
Em Portugal, a experiência da gestão privada do abastecimento de água não é nova, aliás em 1855 formalizou-se um contrato de concessão para área de Lisboa pelo período de 80 anos. Apenas 3 anos depois, por falta de cumprimento do contrato por parte do concessionário, o Estado rescindiu com a empresa. Os problemas da gestão privada da água resultam muitas vezes na necessidade de implementar mecanismos públicos. Foi o caso de Lisboa. Nos últimos meses da ditadura, após uma epidemia de cólera em Lisboa, criou-se a EPAL para resolver os problemas criados pela gestão privada da água na região de Lisboa.
Após o 25 de Abril e cumprindo diretivas da Organização Mundial de Saúde foram realizadas, sob gestão pública, diversas obras de melhoramento do sistema da capital.
Os estudos de opinião são unânimes ao mostrar que as populações se opõem à privatização do sector da água. O Bloco de Esquerda tem apresentado sucessivamente várias propostas para garantir a gestão e propriedade pública da água, a constituição do direito humano ao abastecimento de água e apresentámos também a proposta para um referendo para a rejeição da privatização da água. No que se refere ao sector dos resíduos, de igual modo, temos apresentado propostas para a sua manutenção na esfera pública, nomeadamente em relação à Empresa Geral do Fomento.

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O Bloco de Esquerda reafirma a importância dos serviços de abastecimento de água, saneamento e de resíduos sólidos. Trata-se de serviços essenciais que devem estar sob propriedade e gestão pública. Não podem ser geridos para interesses privados e pelo lucro, mas sim para satisfazer as necessidades sociais da população.
Por estes motivos, o Bloco de Esquerda apresentou em 2012 o Projeto de Lei 270/XII “Garante a gestão põblica da água e da gestão dos resíduos sólidos”. Atendendo á necessidade de continuar a defesa dos sectores da água e dos resíduos sólidos, reapresentamos o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei defende a gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Considera-se a aplicação deste normativo a todas as atividades relacionadas com os serviços de abastecimento de água e saneamento.

Artigo 3º Gestão pública da água e saneamento

1 - Não é permitida a qualquer empresa privada a participação ou a compra de concessões de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada com os serviços de abastecimento e saneamento de águas.
2 - O Estado deve iniciar um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento para que as concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública:

a) Até 2020, no caso das concessões em que as empresas privadas não incorreram em custos de investimento em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento; b) No ano seguinte ao ponto crítico (break-even-point) do investimento das empresas privadas em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento.

3 - Não são permitidas novas concessões a privados ou renovações e prorrogações das concessões participadas por empresas privadas.

Artigo 4.º Gestão de resíduos urbanos

O disposto no artigo anterior aplica-se de forma análoga à gestão de resíduos urbanos.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Norma revogatória

A presente Lei revoga todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto neste diploma.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento de Estado subsequente.

Assembleia da República, 13 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 822/XII (4.ª) ELIMINA AS COMISSÕES POR REEMBOLSO ANTECIPADO E DE TERMO DO CONTRATO, INSTITUINDO AINDA A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 51/2007, DE 7 DE MARÇO, E AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO

Exposição de motivos

Os bancos que operam em Portugal têm utilizado cada vez mais as comissões como uma forma de obter receita, cobrando aos consumidores e aos seus clientes centenas de milhões de euros por ano. Com esta prática, transferem para os clientes os prejuízos que têm obtido nos últimos anos, consequência da crise gerada pelo próprio sistema financeiro.
Só em 2013, os 5 principais bancos a operar em Portugal somaram mais de 2600 milhões de euros em comissões. Isto para um produto bancário que em 2013 foi, no conjunto desses bancos, de 7265 milhões de euros. Ou seja, cerca de 40% do produto bancário não foi obtido através da atividade comercial ou de investimento dos bancos, foi, isso sim, retirado aos clientes nas formas mais variadas de comissões bancárias.
Se os dados que citamos se referem ao ano de 2013, podemos já verificar que no ano de 2014 nada se alterou, continuando a prática de fazer das comissões bancárias uma fonte de rendimento, levando à multiplicação das mesmas em várias operações. Basta referir, por exemplo, que o Millennium BCP teve uma cobrança líquida de comissões na ordem dos 545M€, a CGD uma cobrança líquida de 515M€, o BPI de mais de 312M€.
O abuso que tem representado o comissionamento bancário tem prejudicado em muito os consumidores e os clientes bancários, representando despesas acrescidas no seu dia-a-dia e agravando os seus orçamentos familiares. Por isso mesmo tem provocado uma indignação geral da sociedade que repudia esses custos adicionais que se repercutem sempre no consumidor.
Muitas destas comissões são cobradas a quem tem uma conta à ordem, por exemplo, ou são cobradas para fazer operações e movimentações básicas e fundamentais aos consumidores. Muitas outras são cobradas no âmbito de créditos contraídos pelos clientes bancários, sendo especialmente injustas e abusivas as comissões cobradas por amortização antecipada do empréstimo, ou, todas as comissões que várias instituições cobram no término do contrato ou para emissão de documentos que atestam da extinção da dívida.
A DECO tem alertado, e bem, para estas situações, denunciando práticas e denunciando os problemas na legislação, problemas esses que permitem que as instituições de crçdito atuem nos ‘buracos legais’ para poderem cobrar mais comissões.
Um estudo realizado pela DECO concluiu que as instituições de crédito continuam, no caso de créditos pessoais e em especial no crédito automóvel, a cobrar comissões variadas no final regular do contrato, sejam elas por simples encerramento do processo, sejam elas por emissão de um simples documento que comprova a liquidação da dívida.

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No que toca ao crédito à habitação, muitas instituições cobram pela emissão do distrate, sendo que o custo do documento varia entre os 75€ e os 140€, acrescido de imposto. Lembremos que este documento ç essencial para que se possa proceder ao cancelamento da hipoteca na conservatória e, por isso, deveria ser de emissão obrigatória e gratuita. Ao liquidar o empréstimo, o cliente bancário não pode ser obrigado a pagar mais para poder cancelar a hipoteca feita como garantia sobre esse mesmo empréstimo.
Para além destas situações, e apesar de agora mais reguladas, subsiste em todos estes créditos a cobrança de comissões por reembolso antecipado, total ou parcial, do montante em dívida.
Estas comissões não podem ser admissíveis e são abusivas, tendo como única intenção e consequência a oneração do consumidor para além dos juros que já lhe são cobrados.
É, além de mais, indefensável que se possa cobrar comissões porque o contrato terminou no prazo previsto e porque o banco alega ser necessário encerrar o processo, como é indefensável a cobrança pela emissão de um documento que atesta que o empréstimo foi totalmente liquidado. Mas, apesar de indefensáveis, estas práticas mantêm-se. Basta consultar os preçários que os bancos e as instituições de crédito disponibilizam aos seus clientes e ao Banco de Portugal para perceber esta realidade.
Apenas alguns exemplos: O BIC cobra 100€ pela emissão do distrate no crçdito á habitação, cobra por declarações de regularização de dívida e de liquidação de empréstimo e pelo reembolso antecipado total ou parcial nos créditos à habitação e no crédito pessoal. O BPI, por sua vez, cobra 150€ por “finalização regular do contrato” no caso de um crçdito automóvel; já o Millennium BCP cobra 130€ pela emissão do distrate no caso do crçdito á habitação. Tambçm o Santander Totta cobra 68€ (acrescido de IVA á taxa legal) pela emissão de distrate e cobra ainda, no caso de crédito automóvel, 33,37€ (acrescido de IVA) por “comissão de processamento de final de contrato”.
Estes são apenas alguns exemplos, mas reproduzidos por outros bancos e instituições de crédito. São práticas - como dissemos atrás - indefensáveis e injustificáveis.
Indefensáveis são também as comissões cobradas quando o consumidor decide amortizar antecipadamente o empréstimo, no entanto continuam a ser praticadas. É certo que hoje estas comissões já não são tão selvagens como antes, por ter havido legislação que as limitou, no entanto continuam a existir, prejudicando o consumidor e cerceando, inclusivamente, a sua liberdade para poder transferir o seu crédito para instituições que lhe possam oferecer melhores condições.
Não faz sentido que alguém seja penalizado porque decide pagar o que deve antes do prazo estabelecido ou porque decide alterar o seu crédito para condições mais favoráveis.
Para contrariar estas práticas e proteger aqueles que contraíram créditos de comissões e pagamentos abusivos, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei, um conjunto de medidas que visam alterar e aperfeiçoar a legislação, no sentido de proibir a cobrança dessas comissões e despesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, com as alterações posteriores, eliminando a comissão por reembolso antecipado, parcial ou total e proibindo a cobrança de qualquer comissão por término de contrato, tornando ainda obrigatória e gratuita a emissão do distrate.
2 - A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações posteriores, eliminando a compensação ao credor por reembolso antecipado, parcial ou total, e proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa por término ou processamento de final de contrato.

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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março

Os artigos 8º e 11º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [»]

1 - É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição.
2 - É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa de término ou processamento de final do contrato.
3 - É obrigatória a emissão automática do distrate por parte da entidade de crédito mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido gratuitamente ao mutuário.

Artigo 11.º [»]

Na publicidade ao crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, é feita referência clara e expressa ao período de validade das condições promocionais e á TAE.”

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

Os artigos 6.º, 8.º, 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.ª [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»);

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q) O direito de reembolso antecipado parcial ou total; r) (»); s) (»); t) (»).

4 - (»).
5 - (»).
6 - (»).
7 - (»).
8 - (»).
9 - (»).
10 - (»).
11 - (»).

Artigo 8.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»).
4 - (»).
5 - (»):

a) (»); b) O direito de reembolso antecipado parcial ou total.

6 - (»).
7 - (»).
8 - (»).
9 - (»).
10 - (»).

Artigo 12.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º; k) ») l) (»);

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m) (»); n) (»); o) (»).

4 - (»).
5 - (»).

Artigo 19.º [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - O credor não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito.
6 - (Revogado).”

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações posteriores:

“Artigo 19.ª-A Débitos ou despesas no termo do contrato

1 - É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa de término de contrato, seja ele a título de comissão ou de processamento de final de contrato.
2 - É obrigatória a emissão automática de declaração de regularização da dívida e de liquidação do emprçstimo, sendo esta fornecida gratuitamente ao consumidor.”

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março.

Artigo 6º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 823/XII (4.ª) ASSEGURA A GRATUITIDADE DA CONTA BASE

Exposição de motivos

Os valores cobrados por serviços bancários básicos são perfeitamente abusivos. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros), que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se valores que podem atingir as muitas dezenas de euros.
As instituições bancárias realizam receitas de 10 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos clientes, fazendo da cobrança de comissões uma das suas principais receitas. Ou seja, à medida que a atividade comercial e de investimento das entidades bancárias perdeu fulgor, foi opção declarada destas entidades passar a fatura, cada vez mais pesada, ao cliente bancário, multiplicando-se as comissões bancárias, cobradas em quase todas as operações.
Perante a indignação geral da população a quem são cobradas cada vez mais comissões bancárias e perante o abuso das mesmas, o próprio Banco de Portugal sentiu-se na obrigação de emitir recomendações a todas as instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português, no sentido de limitar e padronizar os comissionamentos, principalmente nas contas à ordem.
Na nota síntese da Carta-Circular n.º 24/2014/DSC, o Banco de Portugal declara que “a prestação de serviços mínimos bancários é muito importante para a promoção de uma cidadania financeira responsável. Por esse motivo, o Banco de Portugal recomenda que todas as instituições de crédito com atividade relevante no sector de produtos bancários de retalho disponibilizem o acesso áqueles serviços”. Para o Bloco de Esquerda, a recomendação, assim como a aplicação prática da mesma, são, no entanto, insuficientes. Primeiro, há que perceber que o acesso a serviços mínimos bancários não é apenas uma questão de promoção de cidadania financeira. É, em muitos casos, essencial e obrigatório a muitas pessoas, nomeadamente para, a partir dessa conta bancária, poderem receber o seu ordenado, fazer levantamentos ou simples pagamentos.
Segundo, o Banco de Portugal apenas recomenda a disponibilização de conta de serviços mínimos e de conta base, deixando à decisão das instituições a criação ou não destas contas.
Terceiro, estas contas padronizam o comissionamento de certos serviços numa conta à ordem, mas não eliminam as comissões, continuando a permitir que os bancos cobrem ao consumidor para a disponibilização de serviços básicos.
De referir ainda que, segundo o Banco de Portugal, no final de 2014, existiam em Portugal apenas 13884 contas bancárias no regime de Serviços Mínimos Bancários. Isto, num total de mais de 12,7 milhões de contas ativas em Portugal (dados da APB). Os números mostram que a maior parte dos consumidores bancários continuam com contas à ordem onde as comissões por manutenção de conta são mais elevadas.
Já em 2015 entrou em funcionamento uma nova modalidade de conta de depósito à ordem padronizada: a chamada ‘conta base’. Sabe-se que até agora aderiram apenas 8 instituições a este novo tipo de conta e, segundo o preçário comunicado ao Banco de Portugal, as mesmas têm um valor anual de comissão de manutenção de conta que oscila entre os 24€ e os 75€, garantindo apenas o acesso a operações bancárias básicas como a abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um cartão de débito, o acesso à movimentação da conta (sendo limitado o levantamento realizado ao balcão) e a realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias.
Mais uma vez, os mesmos problemas: a não obrigatoriedade de todas as instituições disponibilizarem estas contas, os custos abusivos de comissões para garantir ações bancárias básicas e que representam nenhum ou muito pouco custo às instituições.
Mais uma vez, as mesmas consequências: a esmagadora maioria das pessoas que necessita de uma conta bancária apenas para receber o seu salário, a pensão ou para fazer simples operações, como levantamentos ou pagamentos de serviços, está na obrigação de contrair uma despesa bancária para ter acesso a estas operações tão básicas.

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Refira-se que em muitos países pratica-se como um direito fundamental do consumidor o acesso a contas à ordem que disponibilizam os serviços básicos sem qualquer custo para o consumidor.
Em França, por exemplo, garante-se que o consumidor bancário tem acesso, de forma gratuita, a serviços mínimos que incluem a abertura, manutenção e encerramento de conta; a mudança de morada; a domiciliação de extratos bancários, o envio mensal de extratos com transações efetuadas; transações em dinheiro; recebimento de cheques; transferências bancárias; depósitos e levantamentos de dinheiro ao balcão; pagamentos por débito direto, interbancários e transferências bancárias; cartão bancário; meios de consulta à distância do saldo de conta; dois cheques avulsos por mês.
Também em Portugal essa deve ser a regra: o acesso a uma conta à ordem como direito fundamental dos consumidores, não tendo que pagar nenhum comissionamento por esse direito.
Nesse sentido, e considerando que as contas de Serviços Mínimos Bancários tiveram um impacto muito reduzido, representando menos de 0,01% das contas bancárias ativas em Portugal; considerando ainda que em 2015 começou a ser disponibilizado um novo tipo de conta à ordem padronizada (a conta base); considerando que a conta base continua a permitir comissões de manutenção de conta por serviços bancários básicos, e tendo em conta que o acesso a estes serviços bancários deve ser um direito fundamental de qualquer consumidor, O Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, a eliminação de qualquer comissão bancária sobre os serviços compreendidos na contratação de uma conta base, substituindo-se o regime de Serviço Mínimo Bancário por um novo regime de Conta Base.
O presente projeto de lei torna ainda obrigatória a criação de uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português, procedendo-se à conversão automática de todas as contas em regime de Serviços Mínimos Bancários e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem para uma conta base.
Por último, e de forma a garantir a universalidade de acesso a este tipo de conta, estabelece-se que não pode ser exigível um montante mínimo para abertura de Conta Base.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei define a gratuitidade da Conta Base e os serviços bancários que lhe estão associados.

Artigo 2.º Âmbito

1. A Conta Base compreende os serviços bancários que devem ser disponibilizados de forma gratuita, não podendo haver lugar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.
2. Para efeitos dos números anteriores, entende-se por:

a) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores; b) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular de conta; c) «Conta Base», conta de depósito à ordem disponibilizada pelas instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário português, livre de qualquer comissionamento ou despesa e que garante o acesso aos serviços bancários:

i) Abertura, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;

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ii) Titularidade de cartão de débito para movimentação da conta; iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição; iv) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais; v) Envio trimestral de extrato discriminativo de movimentos de conta nesse período. Artigo 3.º Beneficiários

1. As pessoas singulares podem abrir uma conta de depósito à ordem em regime Conta Base em qualquer instituição de crédito a operar em Portugal de forma gratuita e livre de comissionamento ou qualquer outra despesa.
2. As pessoas singulares que tenham outro tipo de conta de depósito à ordem e que pretendam convertê-la em Conta Base podem fazê-lo, de forma gratuita, bastando para isso requerer a conversão à instituição de crédito.
3. As contas de depósito à ordem atualmente existentes em regime de Serviços Mínimos Bancários são transferidas automaticamente e sem qualquer custo para o cliente para uma nova conta de depósito à ordem em regime Conta Base.

Artigo 4.º Comissões, despesas ou outros encargos

Não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos sobre os serviços bancários previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2º.

Artigo 5.º Abertura de conta de depósito a prazo em regime Conta Base

1. A pessoa singular que pretenda abrir uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base pode fazê-lo em qualquer instituição de crédito, mediante celebração de contrato com a mesma, exceto em situações em que se encontre legalmente ou regulamentarmente impedida de o fazer.
2. Não existe montante mínimo de abertura para conta de depósito a prazo em regime de Conta Base, não podendo as instituições de crédito exigir ao cliente bancário depósito inicial para abertura de conta.

Artigo 6.º Conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base

1. O acesso à Conta Base através de conversão de conta de depósito à ordem já existente depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de Conta Base junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em Conta Base, mediante a celebração de aditamento a contrato já existente, sempre que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada na instituição de crédito na qual se deseja abrir a Conta Base.
c) No caso de contas de depósito à ordem em regime de serviços mínimos bancários, a sua conversão em Conta Base é automática.
d) A conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base não pode acarretar custos para os respetivos titulares.

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Artigo 7.º Titularidade

A Conta Base pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

Artigo 8.º Obrigatoriedade de disponibilização e publicitação da Conta Base

1. É obrigatória a disponibilização, por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português, de uma conta de depósito à ordem designada de Conta Base.
2. É obrigatória, por parte das instituições de crédito, a publicitação junto dos clientes bancários da existência da conta de depósito a prazo Conta Base, das condições de acesso e das condições de conversão.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 824/XII (4.ª) REPÕE A TAXA DO IVA NO SECTOR DA RESTAURAÇÃO A 13%

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2012 aumentou a taxa do IVA a aplicar à atividade da restauração de 13% para 23%. Já nessa altura a medida contou com a oposição de vastos sectores da sociedade, dado o seu caráter potencialmente recessivo e altamente prejudicial para o sector.
Entre as diversas vozes críticas encontrava-se a do atual ministro da economia, António Pires de Lima, afirmando, em outubro de 2011, que “se houvesse um ministro da economia com peso, o aumento do IVA na restauração não existiria”.
Em resposta às dificuldades do sector e, em particular, dos pequenos comerciantes, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado consecutivamente, propostas de alteração aos Orçamentos do Estado para que se volte a aplicar ao sector uma taxa de 13% de IVA.
Se na altura em que foi aplicado o brutal aumento de 13% para 23% se desconfiava do enorme impacto negativo da medida, hoje já existem evidências e certezas mais do que suficientes para provar que a medida causou enormes dificuldades ao sector e à economia portuguesa.
O sector da restauração já vinha a sofrer desde 2008 com a crise e com a quebra de rendimentos das famílias portuguesas. Só entre 2008 e 2012 encerraram 2298 empresas no sector, extinguiram-se mais de 14 mil postos de trabalho e o volume de negócios reduziu-se em 1,15 mil milhões de euros.
Com a subida do IVA no início de 2012, a situação agravou-se. Segundo a AHRESP, fecharam mais empresas, destruíram-se mais postos de trabalho, a qualidade da oferta do sector deteriorou-se e as dificuldades aumentaram porque muitas das empresas optaram por internalizar o aumento do IVA nas suas margens de lucro, deixando-as descapitalizadas.

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Segundo dados do INE, se em 2011 se registavam 290.400 postos de trabalho no Alojamento e Restauração, em 2014 esse número caiu para 276.400. Também no sector de Restauração e Bebidas se destruíram cerca de 20 000 postos de trabalho apenas desde o aumento do IVA sobre o sector.
O então cidadão Pires de Lima que criticava o Ministro da Economia por ter subido o IVA na restauração é hoje Ministro da Economia e mantém o IVA nos 23%, ignorando os seus próprios conselhos e, mais importante, as práticas de outros países que, no sentido de proporcionar uma recuperação de emprego neste sector, têm vindo a baixar o IVA.
A França reduziu, em 2009, o IVA nos Serviços de Alimentação e Bebidas de 19,6% para 5,5%; a Irlanda reduziu em 2010 o IVA neste sector de 13,5% para 9%; a Suécia reduziu esse mesmo imposto, em 2012, de 25% para 12% e a Grécia reduziu-o, em 2013, de 23% para 13%. Com estas medidas de redução do imposto sobre o sector os países conseguiram a recuperação do mesmo, bem como a criação de empregos.
Ignora ainda as conclusões do Grupo de Trabalho para a avaliação da situação económico-financeira dos sectores da hotelaria, restauração e similares. Este grupo foi constituído pelo Governo, tomou posse a 1 de abril de 2013 e emitiu o seu relatório a 13 de setembro de 2013, onde diz inequivocamente que “a redução da taxa do IVA aplicável ao sector representa uma medida ativa de estímulo à economia, com especial enfoque no emprego, podendo gerar efeitos positivos semelhantes aos observados noutros países europeus”.
No entanto, em Portugal nada se alterou e o Governo continua a manter uma carga fiscal elevadíssima sobre este sector que ç composto quase na totalidade por MPME’s (99,7% das empresas do sector são micro, pequenas ou médias empresas), colocando uma grande pressão sobre as mesmas. O Relatório sobre Portugal produzido pela Comissão Europeia mostra que o sector da hotelaria e da restauração é o segundo sector em Portugal onde existe um maior risco de falência das empresas. Segundo estes dados, 60% das empresas a operar em Portugal na hotelaria e na restauração enfrentam um risco alto de falência.
Em junho de 2014 o Governo anunciou com pompa e circunstància a “Agenda para a competitividade do comércio, serviços e restauração 2014-2020”, ignorando, no entanto, o maior problema com que a restauração se depara hoje em dia: a atual taxa de IVA.
Para promover a recuperação do sector e para promover a criação de emprego na restauração é fundamental que se corrija o enorme erro operado em 2012 quando se decidiu aumentar em 77% a carga fiscal sobre milhares de pequenas e médias empresas que operavam no sector da restauração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei adita à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor a taxa de IVA de 13% para os serviços de alimentação e bebidas.

Artigo 2.º Aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA

São aditadas à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, com a seguinte redação:

«3 - Prestações de serviços: 3.1. - Prestações de serviços de alimentação e bebidas.»

Assembleia da República, 13 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 825/XII (4.ª) NO SENTIDO DE ESTABELECER O PRINCÍPIO DA NÃO PRIVATIZAÇÃO DO SECTOR DA ÁGUA, ALTERA A LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO (QUE APROVA A LEI DA ÁGUA), COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 60/2012, DE 14 DE MARÇO, E PELO DECRETOLEI N.º 130/2012, DE 22 DE JUNHO

Nota justificativa A água é um dos pilares do desenvolvimento mais ambicionados pelo sector privado. Por ser imprescindível à vida e às mais diversas atividades económicas, deter o controlo deste recurso natural fundamental é, para o sector privado, usufruir de um dos mais vastos poderes, com repercussão em dimensões tão relevantes para o desenvolvimento como a social, ambiental, económica e de gestão territorial.
Ambicionando lucros garantidos, em Portugal o sector económico tem batido recorrentemente à porta de um poder político subserviente, com o intuito de ir gerando domínio sobre o sector da água. Esse poder político, em Governos que alternaram entre o PS e o PSD e também com o CDS, foi, sobretudo desde a década de 90 do século passado, abrindo progressivamente a porta à vontade dos privados naquele que se poderia tornar o negócio da água. De um direito fundamental (assim expressamente reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, através da resolução A/RES/64/292) os sucessivos Governos foram transferindo esse estatuto para o plano da mercantilização.
Através do Projeto de Resolução n.º 346/XII, o PEV propôs, na presente legislatura, que a Assembleia da República aprovasse a garantia do direito humano à água e ao saneamento, mas a maioria PSD/CDS rejeitou essa proposta. No âmbito da discussão da Lei de Bases do Ambiente, ocorrida na presente legislatura, o PEV propôs que a gestão pública da água constasse expressamente dessa Lei, mas a maioria PSD/CDS opôs-se a essa proposta.
Entretanto, nesta mesma legislatura, tem-se assistido a declarações muito inquietantes do Governo sobre a matéria da privatização da água. A Ministra Assunção Cristas (na altura responsável também pela tutela do ambiente) primeiro era contra a privatização da Águas de Portugal, mas depois já era hipótese a considerar. O Ministro Vitor Gaspar (então titular da pasta das finanças) afirmou que a intenção do Governo era mesmo privatizar a Águas de Portugal. O Ministro Moreira da Silva (atual Ministro do Ambiente) tem vindo ultimamente a afirmar que este Governo não privatizará a Águas de Portugal, preparando, entretanto, uma reestruturação do sector da água que funde sistemas e aumenta o preço da água para a generalidade dos consumidores, retirando dimensão interventiva às autarquias. É um caminho em tudo compatível com um passo privatizador, que o Governo diz que não dará agora (resta saber se por falta de tempo ou se por outra razão), mas que pode ser dado no futuro.
O certo é que o Governo, apesar do Ministro garantir que a reestruturação do sector não cai na lógica da privatização, e apesar de assumir que este (sempre sublinhando «este») Governo não privatizará a água, fica a porta aberta para quem no futuro o pretender fazer e com a «casa arrumada» ou preparada para o efeito.
Na última reunião da comissão parlamentar de ambiente, ordenamento do território e poder local (CAOTPL), os Verdes desafiaram o Ministro do Ambiente no seguinte sentido: se assume que não quer a privatização da água, estabeleçamos esse princípio na legislação ainda no decorrer desta legislatura. De outra forma o discurso é nada mais do que vão e enganador.
É esse o desafio que trazemos, por via deste projeto de lei, ao Parlamento – estabelecer o princípio da não privatização da água na legislação portuguesa (concretamente na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro), a qual todos temos o dever de adequar às necessidades do país, para salvaguardar os direitos das gerações presentes e também das futuras.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo único

A presente lei altera o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aditando uma nova alínea com a seguinte redação: «Artigo 3.º Princípios

1-Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:

a) [»] b) Princípio da não privatização do sector da água, nos termos do qual fica impedida a entrega a entidades privadas, por qualquer forma, das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, e das atividades de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.
c) [anterior b)] d) [anterior c)] e) [anterior d)] f) [anterior e)] g) [anterior f)] h) [anterior g)] i) [anterior h)] j) [anterior i)]»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 826/XII (4.ª) SIMPLIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DO COMISSIONAMENTO DE CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, O DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO. E O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO)

Exposição de Motivos

Tendo em atenção as preocupações e desafios que várias entidades, cuja atividade se desenvolve em torno da defesa dos consumidores, fizeram junto da Assembleia da República, sendo um tema recorrente a pouca transparência sentida pelos clientes bancários quanto à cobrança de comissões de manutenção das contas de depósito à ordem pelas Instituições Financeiras e tendo em conta as recomendações do Banco de Portugal na sua carta circular n.º 24/2014/DSC.
Tendo em conta que a Comissão Europeia, na Recomendação de 18 de Julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base, considerava que o acesso aos serviços de pagamento na União era essencial para que os consumidores pudessem beneficiar plenamente do mercado único, bem como para o bom funcionamento deste. Nesse sentido, a Recomendação determinava que os Estados-Membros devem garantir a qualquer consumidor com residência legal na União o direito de abrir e movimentar uma conta bancária de base junto a um prestador de serviços de pagamento que exerça atividade no seu território.
Pretende-se, assim, através deste projeto de lei, simplificar e padronizar o comissionamento das contas de depósito à ordem, tornando a cobrança das mesmas muito mais transparente e concorrencial.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1. A presente lei altera:

a) O sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, generalizando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas Instituições de Crédito que aceitam depósitos bancários a retalho, e revogando as restrições de acesso aos serviços mínimos bancários; b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas Instituições de Crédito, de uma fatura-recibo discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior; c) As normas relativas ao uso do cheque, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, atribuindo ao sacador todas as despesas associadas à devolução do cheque.

2. A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e outras despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º, 7.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1- É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, nos termos e condições deste diploma, a celebrar com as instituições de crédito.
2- [»].
3- [»].

Artigo 2.º [»]

1- As pessoas singulares podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem, da conversão dessa conta em conta de serviços mínimos bancários, nos termos e condições previstos neste diploma.
2- [»].
3- As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta de serviços mínimos bancários e da conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, documentos contratuais e impressos que façam expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão “Serviços mínimos bancários”, e deles dando cópia ao titular da conta.

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Artigo 4.º [»]

1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de instituição de crédito depende de que a pessoa singular não seja titular de conta de depósito à ordem, sendo necessário a celebração do respetivo contrato de depósito à ordem. 2- Sem prejuízo do previsto no n.º 1, pode a pessoa singular ser titular de outra conta de depósito aceder aos serviços mínimos bancários desde que o primeiro titular seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros. 3- A pessoa singular de serviços mínimos bancários deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de depósito à ordem e que autoriza a instituição de crédito a confirmar, através do respetivo número fiscal, junto das entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, a inexistência de qualquer cartão daquela natureza em nome do declarante.
4- As instituições de crédito, previamente à declaração referida no número anterior, prestam informação ao interessado mediante comunicação em papel ou suporte duradouro sobre:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»]

5- Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas podem recusar a abertura de conta de serviços mínimos bancários se:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de depósito à ordem em instituição de crédito; b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 3; c) As entidades gestoras dos sistemas de funcionamento dos cartões de crédito e débito, no âmbito da consulta prevista no nº 3, confirmarem a existência de cartão de débito ou de crédito em nome do interessado.

6- Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.
7- É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) [»] b) [»]

Artigo 4.º - A [»]

1- O acesso aos serviços mínimos bancários através da conversão de conta de depósito à ordem já existente em conta de serviços mínimos bancários depende da solicitação do primeiro titular, podendo concretizar-se através: a) Do encerramento da conta de depósitos à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de conta de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; ou b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, mediante a celebração de aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.
2- A conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários não pode acarretar custos para os respetivos titulares.

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3- [»].

Artigo 4.º - B [»]

1- [»].
2- Quando seja solicitada a contitularidade de conta de serviços mínimos bancários, seja no momento de abertura ou da conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º

Artigo 4.º - C [»]

1- As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º 2- Na prestação de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de deveres de informação, e respeitar os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a prestação dos serviços bancários em causa a pessoas singulares que não se encontrem abrangidas por este sistema.
3- As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.
4- [»].

Artigo 4.º - D [»]

As instituições de crédito não podem oferecer, explicita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º [»]

1- As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.
2- [»].
3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1 as instituições crédito estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.
4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o primeiro titular da conta de serviços mínimos bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito.
5- Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 1.º 6- As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no nº 4 e, sendo caso disso, da exigência de

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pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º Adesão ao sistema

[Revogado]

Artigo 7.º - A [»]

1- [Revogado]

2- As instituições crédito devem ainda:

a) [»] b) [»]

3- [»].«

Artigo 3.º Requisitos para a cobrança de comissões ou outros encargos

A cobrança de comissões pelas instituições de crédito tem de corresponder a um serviço efetivamente prestado.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. As Instituições de Crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 316/97, de 19 de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 83/2003, de 24 de abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 1.º-A [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Todas as despesas associadas à devolução do cheque constituem um encargo exclusivo do sacador.»

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2015.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Vasco Cunha (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 290/XII (4.ª): ESTABELECE AS BASES DO REGIME JURÍDICO DA REVELAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS EXISTENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUINDO OS LOCALIZADOS NO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

Exposição de Motivos

O XIX Governo Constitucional tem como um dos principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado, em particular no domínio da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos nacionais.
No âmbito das Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, foi, desde logo, prevista a preparação de uma estratégia nacional para os recursos geológicos que acolhesse uma estratégia de financiamento para a dinamização da fase de prospeção e atração de investimento estrangeiro para exploração e que promovesse o crescimento sustentado do sector, o desenvolvimento regional, o aumento das exportações e a criação de emprego.
Nesse sentido, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2012, de 11 de setembro, foi aprovada a Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos – Recursos Minerais (ENRG-RM) que visa tornar o sector competitivo e garante de abastecimento de matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da atividade.
Acresce que, no âmbito da Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, se prevê, no que toca às principais linhas de ação no domínio da geologia, que o Governo continua a assegurar a dinamização da prospeção e exploração de recursos geológicos, em execução da Estratégia

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Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos para o período de 2012-2015, relativos à captação de investimento, desenvolvimento de novos projetos e aprofundamento do conhecimento geológico do território nacional.
O plano de ação da ENRG-RM integra um conjunto de medidas de dinamização do sector dos recursos geológicos, do qual se destaca a elaboração de um novo diploma base dos recursos geológicos. Decorridos mais de 24 anos de vigência do atual quadro jurídico regulador das atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, impõe-se a adoção de um novo enquadramento jurídico deste sector, atenta a evolução das condições técnicas, a necessária sustentabilidade no plano económico, social, ambiental e territorial e a crescente importância destes recursos naturais, enquanto património nacional a conservar, proteger, preservar e valorizar, designadamente na criação de riqueza e de emprego. Acresce que o contributo das matérias-primas minerais para a exportação é igualmente importante para a economia nacional.
As linhas orientadoras da ENRG-RM assentam em quatro eixos de atuação, sendo de evidenciar a medida «Planeamento Territorial» constante do «Eixo D – Sustentabilidade económica, social, ambiental e territorial», que se traduz na elaboração de programas sectoriais para os recursos geológicos, no âmbito do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
No espaço marítimo nacional, a dinamização da prospeção e da exploração de recursos geológicos está refletida no plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, a qual reconhece o seu potencial de crescimento. Neste contexto, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional – plano de situação e planos de afetação – identificam as áreas e ou os volumes potenciais para a prospeção e da exploração de recursos geológicos.
Neste contexto, ao estabelecer as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, a presente proposta de lei adota uma visão integrada e abrangente, incidindo sobre os recursos passíveis de prospeção e de exploração, no âmbito da usual denominação de «indústria extrativa», mas também sobre outros recursos naturais com interesse geológico e mineiro, com vista à respetiva preservação ou à qualificação como recursos geológicos passíveis de revelação e aproveitamento.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Geólogos, a Associação Nacional da Indústria Extractiva e Transformadora, a Associação das Termas de Portugal, a Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente, a ASSIMAGRA – Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins, o CEVALOR – Centro Tecnológico da Pedra Natural de Portugal e a Associação Valor Pedra.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Parceria para os Recursos Minerais.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
2 - Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por:

a) Depósitos minerais; b) Águas minerais naturais; c) Águas mineroindustriais; d) Recursos geotérmicos; e) Massas minerais;

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f) Águas de nascente.

3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural. 4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.
5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.
6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são objeto de diploma próprio.
7 - Sem prejuízo do disposto nos regimes da conservação da natureza e do património cultural, a gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área da geologia.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na origem se conservem próprias para beber; b) «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde; c) «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de substâncias nelas contidas; d) «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão; e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado entre o Estado e o concessionário; f) «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais, os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade de extração de recursos geológicos; g) «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, bem como as ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono; h) «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas, algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional; i) «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse económico; j) «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes; k) «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril; l) «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais;

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m) «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico.

Artigo 3.º Fins

São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:

a) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, de forma a desenvolver o seu potencial de forma sustentada e racional; b) Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover o crescimento sustentado do sector extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego; c) Contribuir para a competitividade do sector extrativo, por forma a torná-lo garante de abastecimento de matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da atividade.
Artigo 4.º Princípios gerais

1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias concertadas de sustentabilidade no domínio económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização dos recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de aproveitamento por extração.
2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:

a) Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações; b) Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos; c) Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional; d) Promoção da iniciativa privada; e) Preservação do ambiente; f) Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos administrativos; g) Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento; h) Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento; i) Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.

3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:

a) Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades; b) Do racional aproveitamento de todos os recursos; c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.

Artigo 5.º Recursos geológicos do domínio público do Estado

1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º.

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2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.

Artigo 6.º Propriedade privada dos recursos geológicos

Os recursos geológicos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros direitos reais. Artigo 7.º Qualificação dos recursos geológicos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º 2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas potencialidades.
3 - Não podem ser qualificados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros. Artigo 8.º Medidas de conservação dos bens geológicos

1 - Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.
2 - Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos, designadamente através das seguintes ações:

a) Inventariação e qualificação dos recursos geológicos; b) Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos; c) Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público; d) Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou paisagístico; e) Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo; f) Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados; g) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos; h) Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou instrumental.

3 - Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva geometria e a georreferenciação.

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Artigo 9.º Informação sobre condicionantes

1 - A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial, do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
3 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.

Artigo 10.º Regimes conexos

1 - A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente previstos.
2 - Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.
3 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.
4 - A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados pelas entidades competentes.

Artigo 11.º Garantias financeiras

1 - Os contratos que atribuam direitos de prospeção e pesquisa, exploração experimental ou de concessão de direitos de exploração de recursos geológicos estabelecem, obrigatoriamente, uma ou mais garantias financeiras que assegurem o cumprimento do contrato, a recuperação paisagística da área abrangida e o encerramento da exploração.
2 - As garantias financeiras podem constituir-se pela subscrição de apólices de seguro, de garantias bancárias, de cauções, de depósitos bancários, de participações no Fundo dos Recursos Geológicos ou de outros instrumentos financeiros previamente autorizados pela DGEG.
3 - À exceção das participações no Fundo dos Recursos Geológicos, todas as garantias são exclusivas, não podendo ser utilizadas para outros fins, nem ser objeto de quaisquer onerações.
4 - Podem ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, limites mínimos para os diferentes tipos de garantia.

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CAPÍTULO II Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos

Artigo 12.º Direitos de revelação e aproveitamento

1 - O Estado, através dos serviços e organismos competentes, pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
2 - A revelação e o aproveitamento por particulares dos recursos geológicos regulados na presente lei pressupõem a atribuição dos correspondentes direitos por contrato administrativo ou por licença, consoante os recursos se integrem no domínio público do Estado ou sejam objeto de propriedade privada.

Artigo 13.º Direitos sobre recursos do domínio público do Estado

1 - Os recursos geológicos integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos do uso privativo:

a) Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos recursos existentes; b) Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico; c) Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte; d) Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.

2 - Os direitos sobre recursos do domínio público do Estado, titulados por contrato administrativo de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração, são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante o prazo de vigência do respetivo contrato, ser atribuídos a terceiros direitos incompatíveis, em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área geográfica abrangida.

Artigo 14.º Transmissão da posição contratual e hipoteca

1 - A transmissão das posições contratuais nos contratos de atribuição de direitos do uso privativo é precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia.
2 - A extinção da pessoa coletiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.
3 - Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre os anexos de exploração, apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo a constituição da garantia ser previamente comunicada à DGEG.
4 - Quando haja lugar a execução de hipoteca, o processo segue os seus termos, segundo o Código de Processo e Procedimento Tributário ou do Código de Processo Civil, até à arrematação, que é feita, através da DGEG, por concurso público e com fixação do valor do objeto da hipoteca.

Artigo 15.º Direitos sobre recursos da propriedade privada

1 - Os recursos geológicos não integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos:

a) Direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais;

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b) Direitos de exploração de águas de nascente; c) Direitos de exploração de formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos.

2 - Os direitos a que se refere o número anterior são titulados por licença, atribuída pelas entidades mencionadas na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, e apenas podem ser atribuídos:

a) Ao proprietário do prédio; b) Ao terceiro que tiver celebrado com o proprietário um contrato de exploração, nos termos legais.

3 - Qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não seja decorrente de atividades sujeitas ao regime jurídico dos recursos geológicos, carece de comunicação prévia à DGEG, com exceção das intervenções referentes ao domínio hídrico.

CAPÍTULO III Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado

SECÇÃO I Direitos de avaliação prévia

Artigo 16.º Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia

1 - Qualquer entidade dotada de comprovada idoneidade técnica, económica e financeira para o efeito pode requerer à DGEG a atribuição de direitos de avaliação prévia, em área ou áreas destinadas ao exercício de atividades de aproveitamento de depósitos minerais metálicos.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de energia e geologia e instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica económica e financeira do requerente e com o enunciado claro dos objetivos a alcançar, da área pretendida, dos meios técnicos e financeiros e do orçamento previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito. 3 - A atribuição de direitos de avaliação prévia concede ao requerente a faculdade de desenvolver estudos que permitam um melhor conhecimento do potencial geológico da área pretendida, nomeadamente através da análise da informação disponível e das amostras recolhidas. 4 - A área pretendida é publicitada no sítio da DGEG na Internet, deixando, a partir de então, de constituir área disponível.
5 - Os direitos de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o respetivo titular informar a DGEG, findo o prazo de vigência do contrato, se pretende libertar a área ou requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.
6 - Os termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de direitos de avaliação prévia são definidos em diploma próprio.

Artigo 17.º Contrato de avaliação prévia

Do contrato administrativo de avaliação prévia devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa da área geográfica objeto do contrato, a qual não pode exceder 15 km2; b) Prazo máximo de validade do contrato, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação; c) Direitos e obrigações do titular dos direitos de avaliação prévia; d) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento; e) Definição dos regimes de propriedade e de confidencialidade dos dados resultantes da avaliação; f) Contrapartidas a atribuir ao Estado; g) Prazo para requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de

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concessão de exploração.

SECÇÃO II Direitos de prospeção e pesquisa

Artigo 18.º Áreas disponíveis e áreas reservadas

1 - Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado.
2 - Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de atribuição.
3 - No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.

Artigo 19.º Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos termos e condições a definir através de diploma próprio.
2 - Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa do particular, a apresentação, no prazo para o efeito legalmente fixado, de pedido com o mesmo objeto, determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de preferência em igualdade de condições.
3 - O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
4 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos a pessoas coletivas que ofereçam garantias de idoneidade e de capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos que se propõem executar.
5 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser concedidos para áreas disponíveis, salvo quando não se verifique incompatibilidade com as atividades correspondentes a concessões de exploração já atribuídas ou em procedimento de atribuição.

Artigo 20.º Contrato de prospeção e pesquisa

1 - Para além dos direitos e obrigações recíprocos, do contrato de prospeção e pesquisa constam, designadamente:

a) A área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, que não pode ser superior a 500 km2 ou a 5 000 km2, caso a área se localize no espaço marítimo nacional; b) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações; c) As condições de prorrogação do prazo, a qual depende, designadamente, da verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo interessado, bem como a obrigatoriedade de, na data de cada prorrogação, retirar do objeto do contrato parte da área inicialmente abrangida, tornando-a disponível; d) O programa de trabalhos para o período inicial do contrato; e) O plano de investimentos; f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;

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g) As garantias financeiras.

2 - Do contrato podem ainda constar outras condições específicas das atividades de prospeção e pesquisa e de uma subsequente concessão de exploração dos recursos geológicos evidenciados.

Artigo 21.º Direitos e obrigações

1 - Com a celebração do contrato, o Estado garante à contraparte, designadamente, os seguintes direitos:

a) Realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre que incidem os direitos atribuídos; b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à implantação das respetivas instalações; c) Obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis.

2 - Constituem obrigações do titular do contrato de prospeção e pesquisa, designadamente:

a) Iniciar os trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato, salvo se outro prazo neste for convencionado; b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado; c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades de prospeção e pesquisa e executar as medidas de segurança, de proteção ambiental e de recuperação paisagística prescritas, mesmo após o termo das referidas atividades.

Artigo 22.º Extinção do contrato

O contrato de prospeção e pesquisa extingue-se por:

a) Caducidade; b) Acordo das partes; c) Resolução pelo Estado, fundada em incumprimento das obrigações legais ou contratuais do titular dos direitos de prospeção e pesquisa; d) Resolução pelo titular dos direitos de prospeção e pesquisa, quando, com base nos trabalhos já executados, faça prova, técnica ou económica, da inviabilidade prática da revelação de recursos na área abrangida pelo contrato; e) Extinção do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º Programas e relatórios de trabalhos

1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato.
2 - Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação.
3 - A DGEG pode aprovar alterações subsequentes aos programas de trabalhos, requeridas pela contraparte.

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SECÇÃO III Direitos de exploração experimental

Artigo 24.º Atribuição de direitos de exploração experimental

1 - Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição, nível de conhecimento ou modo da sua ocorrência, ainda não apresentarem as condições necessárias para que se inicie a sua imediata e efetiva exploração, podem ser concedidos, mediante requerimento do interessado, direitos de exploração experimental.
2 - No contrato administrativo de exploração experimental são estabelecidos, designadamente:

a) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações; b) As condições de exploração e outras atividades a desenvolver; c) A obrigação de efetuar estudos complementares; d) O plano de lavra; e) O plano de investimentos; f) As contrapartidas a atribuir ao Estado; g) As garantias financeiras; h) A obrigação de proceder à recuperação ambiental e paisagística.

3 - Ao procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental aplica-se o regime previsto no artigo 27.º, com as necessárias adaptações. Artigo 25.º Direitos e obrigações

1 - O titular de uma exploração experimental tem os direitos previstos no artigo 28.º e pode ainda utilizar temporariamente os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, mediante retribuição aos respetivos titulares.
2 - Sobre o titular de uma exploração experimental impende, para além das obrigações previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) do artigo 29.º, o dever de executar os trabalhos de reconhecimento dos recursos com continuidade e persistência, de modo a definir no prazo fixado as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua exploração.

SECÇÃO IV Direitos de exploração

Artigo 26.º Requisitos de atribuição de direitos de exploração

1 - Os direitos de exploração de recursos geológicos são atribuídos, em regime de concessão, ao titular dos direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado. 2 - Não existindo prévios contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:

a) Situados em áreas disponíveis; b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.

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Artigo 27.º Regime procedimental e material

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos procedimentos de atribuição das concessões de exploração, assim como aos correspondentes contratos, aplicam-se as normas relativas à atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e respetivos contratos, com as necessárias adaptações.
2 - A atribuição de direitos de exploração implica a compatibilidade desta atividade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável.
3 - O extrato do contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração é objeto de publicação no Diário da República.
4 - Os contratos de concessão de exploração têm um prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais prorrogações.
5 - Para além das causas previstas no artigo 22.º, os contratos de concessão de exploração extinguem-se ainda por resgate, mediante indemnização de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.

Artigo 28.º Direitos dos concessionários

Aos titulares de contratos de concessão de exploração são atribuídos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato; b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração; c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado que não se acharem aproveitados com base em outro título legítimo; d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário; e) Requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos à concessão; f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos recursos; g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração. Artigo 29.º Obrigações dos concessionários

Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:

a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente; b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente autorizada; c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração; d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão; e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o interesse público do melhor aproveitamento desses bens; f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área

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demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração; g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser adequadamente fundamentada; h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento económico dos recursos.

Artigo 30.º Demarcação da concessão

1 - A demarcação, entendida como a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente.
2 - A área demarcada pode ser reduzida ou alargada por acordo entre a DGEG e o concessionário, mediante adenda ao contrato celebrado, sempre que daí resultem benefícios para a exploração e seja dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 27.º.
3 - Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área de concessão que colaborem para a implantação da demarcação.

Artigo 31.º Integração de concessões de exploração

1 - Mediante requerimento dos respetivos concessionários, pode ser estabelecida, para a exploração de recursos da mesma natureza, uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões de exploração contíguas ou vizinhas, a qual fica a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
2 - A integração de concessões vizinhas numa única concessão pode também ser determinada, a título excecional, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da geologia, quando daí resulte um aproveitamento mais económico e racional dos respetivos recursos, com um claro benefício para a economia nacional ou regional.
3 - Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respetivos concessionários, podem ser resgatadas as concessões que constituem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída segundo as condições constantes da decisão de integração.
4 - Os encargos resultantes dos resgates previstos no número anterior são suportados pela entidade à qual for atribuída a nova concessão.

Artigo 32.º Anexos de exploração

1 - Os planos de exploração e os planos de lavra delimitam as áreas dos anexos de exploração.
2 - Independentemente da sua localização, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos depósitos minerais são aprovados e fiscalizados pela DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades. 3 - Diferentes concessionários podem ser titulares de um mesmo anexo de exploração, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, devendo ser indicado um interlocutor único, perante a DGEG, que represente e vincule os diferentes concessionários.
4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais e dos recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração de sais ou da geotermia, designadamente os estabelecimentos termais e hoteleiros, aí se incluindo os balneários e as buvettes e os estabelecimentos industriais.
5 - Os anexos de exploração só podem ser transmitidos ou, excetuada a constituição de hipoteca, onerados separadamente mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da geologia.
6 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos.

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Artigo 33.º Suspensão de exploração

1 - A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham caráter ocasional ou sazonal, são consideradas, para efeitos do disposto na presente lei, como suspensão de exploração.
2 - A suspensão de exploração pode ser autorizada pela DGEG quando se comprove que a mesma resulta diretamente de razões de força maior.
3 - A suspensão de exploração pode ainda ser autorizada pela DGEG quando respeite a recursos que possam ser considerados como reserva adequada de outros, em exploração pelo mesmo concessionário.
4 - A autorização da suspensão reporta-se sempre à data em que foi requerida, sendo válida pelo período de um ano, prorrogável a requerimento do interessado, não podendo o prazo total exceder cinco anos.
5 - No caso previsto no n.º 3, a autorização pode ser concedida e renovada por prazos mais alargados do que os previstos no número anterior, quando se verifique que, por razões não imputáveis ao concessionário, não é possível retomar a exploração nesses mesmos prazos.
6 - Autorizada a suspensão de exploração, o concessionário mantém-se responsável pela conservação das instalações essenciais da exploração, devendo adotar todas as medidas necessárias para o efeito.

Artigo 34.º Comercialização e trânsito

1 - Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização.
2 - É proibida a exportação, a venda ou qualquer forma de transmissão, ainda que a título gratuito, de produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.
3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode ser admitida, na vigência do contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais, a exportação de minérios ou terras destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.

Artigo 35.º Ocupação de imóveis do domínio público do Estado

Os imóveis integrados no domínio público do Estado que se encontrem na área concessionada podem ser abrangidos pela concessão desde que a sua ocupação seja reconhecida como imprescindível à exploração, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e das finanças e pagamento da adequada retribuição pelo concessionário. Artigo 36.º Planos de lavra ou de exploração

1 - Todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas ficam sujeitas à aprovação de um plano de lavra, para os depósitos minerais, e de um plano de exploração, para as águas minerais naturais, para as águas mineroindustriais e para os recursos geotérmicos.
2 - Os planos de lavra e de exploração podem ser revistos e alterados ou objeto de adendas de novas matérias.
3 - Os planos de lavra e de exploração podem ainda ser objeto de adaptações anuais, expressamente especificadas nos programas de trabalho, ou de alterações por imposição de medidas devidamente fundamentadas por parte da DGEG.

Artigo 37.º Alteração de área de concessão e de exploração

1 - A iniciativa da redução ou do alargamento da área da concessão cabe à DGEG, ou ao concessionário mediante parecer da DGEG, que deve acompanhar a respetiva proposta.

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2 - A proposta de redução ou de alargamento é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela área da geologia e consta de adenda ao contrato.
3 - O alargamento da área de concessão deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º.
4 - A alteração da área de exploração consta do plano de lavra ou de exploração.
5 - No espaço marítimo nacional, o alargamento da área da concessão depende da alteração do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional e, caso não seja compatível com o plano de situação vigente, ser objeto de plano de afetação, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO V Agrupamento de concessões

Artigo 38.º Agrupamento de concessões de exploração

1 - Os titulares de diferentes concessões de exploração podem requerer a formação de um agrupamento a quem sejam imputados os direitos e as obrigações decorrentes da sua condição de concessionários, com fundamento na vizinhança ou contiguidade, na pertença a um mesmo grupo económico, na similitude ou complementaridade dos recursos geológicos explorados, nas vantagens decorrentes para a comercialização ou preparação dos produtos.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode impor às entidades a que se refere o número anterior que o agrupamento assuma a representação de todos os concessionários no relacionamento com o concedente e com as restantes entidades públicas.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia decidir sobre a formação do agrupamento de concessões de exploração, após parecer da DGEG.
4 - O deferimento do pedido de agrupamento de concessões pode implicar a alteração da titularidade dos contratos de concessão de exploração e a revisão dos demais elementos que, em virtude daquela, se demonstrem desadequados.

CAPÍTULO IV Atribuição de direitos sobre recursos da propriedade privada

Artigo 39.º Licenças

1 - Os direitos sobre recursos que sejam objeto de propriedade privada são titulados por licença atribuída pela DGEG ou pelas câmaras municipais, nos termos previstos em diploma próprio.
2 - As áreas de exploração das massas minerais têm a designação legal de pedreiras.

CAPÍTULO V Incidência territorial

SECÇÃO I Planeamento

Artigo 40.º Incidência territorial da política de recursos geológicos

1 - A incidência territorial da programação ou concretização da política pública para os recursos geológicos deve ser expressa em programas sectoriais, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
2 - No espaço marítimo nacional, as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos dependem da prévia aprovação de plano de situação ou de plano de afetação que preveja os recursos

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geológicos como atividade potencial. Artigo 41.º Áreas de exploração de recursos geológicos

1 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais devem respeitar o disposto nos programas sectoriais para os recursos geológicos.
3 - A descoberta de recursos geológicos com especial interesse para a economia nacional ou regional pode justificar a adoção de medidas cautelares, designadamente a suspensão dos instrumentos de gestão territorial da área em causa, as quais estabelecem as restrições e condicionalismos a observar até à elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área em causa.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional identificam as áreas destinadas à exploração de recursos geológicos, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO II Usos preferenciais

Artigo 42.º Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público do Estado e objeto da propriedade privada

1 - Quando a exploração de recursos geológicos objeto da propriedade privada possa afetar a exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado, a DGEG decide se é ou não viável a sua exploração simultânea.
2 - No caso de ser julgada viável a exploração simultânea, mediante a execução de obras determinadas pela DGEG, são as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por todos os interessados.
3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, a DGEG decide qual das explorações deve manter-se, em função da melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar integralmente pela outra parte.

Artigo 43.º Sobreposição de direitos e expetativas

Quando na área abrangida por um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma ocorrência de massas minerais objeto de licença já atribuída ou requerida, a realização de quaisquer trabalhos pelo titular de direitos de prospeção e pesquisa que sejam suscetíveis de afetar a exploração das massas minerais fica dependente de acordo escrito entre as partes, em que se regulem os termos do seu relacionamento.

Artigo 44.º Condições de exploração de massas minerais

1 - O Governo pode impor condições para a exploração de massas minerais que sejam consideradas de relevante interesse para a economia nacional ou regional, sempre o racional aproveitamento das mesmas o justifique. 2 - A delimitação das áreas em que a exploração obedece a condições nos termos do número anterior é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia, do ambiente, do ordenamento do território e da economia.

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Artigo 45.º Zonas de defesa

Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, acidentes naturais, locais classificados de interesse científico ou paisagístico, dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.

Artigo 46.º Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 - A exploração de águas minerais naturais deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção, fixado com base em estudos hidrogeológicos, destinado a garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
2 - O perímetro de proteção a que se refere o número anterior compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona alargada.
3 - O perímetro de proteção previsto nos números anteriores é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia.
4 - A atribuição de licença de exploração de águas de nascente pode ser condicionada à constituição de uma zona de proteção.
5 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º determina quais as atividades proibidas nas zonas constituintes do perímetro de proteção e estabelece as condições para o exercício das demais atividades, tendo em vista garantir as características do recurso. Artigo 47.º Zona imediata de proteção de recursos hidrominerais e de águas de nascente

1 - Na zona imediata são proibidas:

a) A realização de operações urbanísticas e de quaisquer intervenções naquela, ainda que isentas de controlo prévio; b) As sondagens e trabalhos subterrâneos; c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno; d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos; e) A descarga de águas residuais e o abandono ou deposição de resíduos; f) A agropecuária, a suinicultura, a pastorícia intensiva e atividades similares; g) A execução de infraestruturas de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais.

2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades administrativas competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie. 3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.º 1, quando aproveitem a conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.

Artigo 48.º Zona intermédia de proteção de recursos hidrominerais e de águas de nascente

Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a autorização das entidades administrativas competentes que é concedida apenas quando fique comprovado que delas não resultam quaisquer danos para a conservação ou exploração do recurso.

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Artigo 49.º Zona alargada de proteção de recursos hidrominerais e de águas de nascente

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, podem ser proibidas na zona alargada as atividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º, com fundamento nos riscos de interferência ou contaminação do recurso hidromineral. Artigo 50.º Áreas de recursos geológicos de interesse público

1 - As cavidades subterrâneas resultantes de explorações cujos títulos se encontrem extintos, podem, em função do seu valor para o exercício de determinados usos e atividades, ser consideradas de interesse público.
2 - A classificação a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia, sendo o procedimento de classificação e o regime de proteção aplicável regulados por lei.
3 - O interesse público das cavidades é aferido em função de critérios científicos, didáticos, estéticos ou económicos e, ainda, em função da especial aptidão das mesmas para determinados usos ou atividades.
4 - O regime de proteção inclui as limitações ou os condicionamentos a quaisquer atos jurídicos ou materiais que afetem as cavidades na sua existência, configuração, titularidade ou forma de fruição ou aproveitamento, assim como os eventuais apoios ou compensações a atribuir aos seus titulares.

Artigo 51.º Objetos de interesse geológico

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e da conservação da natureza podem classificar:

a) Os bens móveis que apresentem relevante interesse geológico, mineiro ou educacional, condicionando a transmissão de direitos reais e assegurando a sua permanência em território nacional; b) Um conjunto, género ou categoria de bens móveis que apresente relevante interesse geológico, mineiro ou educacional, podendo interditar ou condicionar quaisquer ações que ameacem a sua preservação.

Artigo 52.º Aquisição de produtos da exploração

1 - Por razões de interesse público, designadamente para abastecimento da indústria ou para a realização de obras públicas, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do concessionário ou do titular da licença o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos ou massas minerais.
2 - Por razões de interesse público, designadamente a venda de recursos minerais provenientes de concessões a preços inferiores aos preços de mercado, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do concessionário o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos minerais. 3 - Para o exercício dos direitos de preferência a que se referem os números anteriores, os titulares de direitos de exploração estão obrigados a dar a conhecimento à DGEG, sempre que solicitado, de quaisquer contratos celebrados para a venda desses produtos, assim como outros elementos considerados necessários à avaliação jurídica e económica da transmissão.

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CAPÍTULO VI Limitações à propriedade privada Artigo 53.º Servidão administrativa

1 - A atribuição de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental é acompanhada da constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios abrangidos nas respetivas áreas.
2 - O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de água de nascente pode ser onerado por uma servidão administrativa em razão do interesse económico da exploração, nos termos definidos em diploma próprio.
3 - Os prédios vizinhos de uma área concessionada para a exploração de recursos geológicos podem ser objeto de servidão administrativa, nos termos definidos em diploma próprio, em razão do interesse económico da exploração.
4 - Os prédios abrangidos pelas áreas em que foram atribuídos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos só podem ser onerados por servidão administrativa por um prazo máximo de sete anos, sem prejuízo da continuação da ocupação mediante consentimento do proprietário.

Artigo 54.º Constituição e objeto da servidão administrativa

1 - As servidões administrativas a que se refere o artigo anterior são constituídas por ato do membro do Governo responsável pela área da geologia, o qual identifica os prédios sobre os quais as mesmas incidem e estabelece as restrições necessárias à execução dos trabalhos.
2 - O ato a que se refere o número anterior é antecedido da audiência prévia dos interessados e é publicado no Diário da República.
3 - A constituição de servidão administrativa sobre um determinado prédio dá lugar a indemnização pelos prejuízos causados aos titulares de direitos reais sobre o mesmo prédio, nos termos previstos no Código das Expropriações.
4 - A servidão administrativa caduca no prazo de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de prospeção e pesquisa, exploração experimental, ou de exploração do prédio vizinho que a legitimou, salvo na situação prevista no número seguinte.
5 - No caso de ao titular do direito de prospeção e pesquisa e de exploração experimental serem atribuídos direitos de exploração, a servidão caduca no prazo de um ano, a contar da cessação dos direitos atribuídos pelo contrato de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental.
6 - A caducidade da servidão administrativa determina, para as entidades titulares de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração do prédio vizinho, as seguintes obrigações:

a) Remoção de instalações e construções e tratamento adequado de resíduos produzidos; b) Recuperação paisagística da área ocupada, de acordo com o programa de trabalhos ou com o plano de lavra aprovado, podendo incluir a reconstituição do solo e do coberto vegetal. Artigo 55.º Aquisição de terrenos e expropriação

1 - O direito de exploração do recurso só pode ser atribuído ao titular de direito que permita o exercício da atividade, sem prejuízo do número seguinte. 2 - O concessionário tem o direito a requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração de recursos geológicos nos termos da lei geral.
3 - O titular dos direitos de exploração de massas minerais, de águas de nascente ou de formações e estruturas geológicas pode requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração, com fundamento na existência de interesse relevante para a economia nacional ou regional.

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4 - A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva concessionária da exploração.

CAPÍTULO VII Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado

Artigo 56.º Encargos de exploração

1 - A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos de exploração.
2 - O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das captações.
3 - Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.
4 - O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.
5 - Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.
6 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão dos encargos de exploração, com a periodicidade máxima de cinco anos, tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.
7 - Não sendo atingido, no prazo de um ano contado a partir do fim do prazo a que se refere o número anterior, acordo entre as partes quanto à aplicação dos mecanismos de revisão, o encargo de exploração aumenta em 10% relativamente ao valor que vigorava no período imediatamente anterior.
8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos contratos em que não tenha sido fixado o valor dos encargos, considerando-se como valor base a média dos encargos contratualizados para explorações semelhantes no ano anterior.
9 - Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total ou parcialmente, à mesma. Artigo 57.º Fundo dos Recursos Geológicos

O Fundo dos Recursos Geológicos, a constituir por decreto-lei, é financiado pelos encargos de exploração a que se refere o artigo anterior e destina-se a apoiar ações de conhecimento, conservação, proteção e valorização dos bens geológicos. CAPÍTULO VIII Supervisão da atividade

Artigo 58.º Acompanhamento e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:

a) O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;

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b) A fiscalização, quer existam ou não licenças ou contratos constitutivos de direitos, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas; c) A inspeção, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, que podem emitir orientações e adotar medidas específicas com vista a ocorrer a situações especiais.

2 - Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o acompanhamento, a entidade licenciadora ou coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.

Artigo 59.º Dever de confidencialidade

1 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento dos termos da licença ou da concessão ou dos elementos do procedimento concursal a que se refere o artigo 19.º, estão obrigados a guardar sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.
2 - A violação dos deveres previstos no número anterior faz incorrer o infrator em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos legais.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 60.º Tramitação eletrónica

1 - Sem prejuízo da articulação com outras plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, devem poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGEG e do balcão único dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos na presente lei devem:

a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho; b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 61.º Taxas

1 - Pela prática dos atos previstos na presente lei e legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, é devido o pagamento de taxas.
2 - As taxas relativas a atos da competência da DGEG são disciplinadas por portaria dos membros do

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Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia e são receita própria daquele serviço.
3 - As taxas relativas a atos da competência dos municípios seguem o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e constituem receita própria dos municípios.
4 - Podem ainda ser cobradas taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos.

Artigo 62.º Norma transitória

1 - O disposto na presente lei aplica-se contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os contratos de concessão de exploração vigentes na data da entrada em vigor da presente lei são renegociados no sentido do seu ajustamento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de cinco anos, a contar da sua entrada em vigor.
3 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, à alteração ou prorrogação dos contratos ou licenças existentes à data da sua entrada em vigor.
4 - Até à entrada em vigor da legislação complementar a que se refere o artigo seguinte, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, em tudo o que não seja incompatível com o disposto na presente lei. 5 - Mantêm-se, ainda, em vigor os perímetros de proteção, as áreas de reserva e as áreas cativas instituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e da respetiva legislação complementar.

Artigo 63.º Legislação complementar

1 - Constituem legislação complementar da presente lei, os diplomas que desenvolvem o regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos a que se refere o artigo 1.º.
2 - No prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os diplomas complementares que desenvolvem:

a) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento dos depósitos minerais; e b) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais, dos recursos geotérmicos e das águas de nascente.

Artigo 64.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março; b) Todos os regulamentos administrativos habilitados pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 março, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º.

Artigo 65.º Aplicação às regiões autónomas

1 - O disposto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos órgãos competentes das respetivas regiões autónomas, tendo em conta o disposto no número seguinte.
2 - Compete às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através dos respetivos serviços e órgãos competentes, a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos no respetivo território.
3 - Os contratos para a atribuição de direitos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, exploração

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experimental e exploração de recursos geológicos localizados nas zonas marítimas adjacentes até às 200 milhas marítimas são celebrados entre a administração central, a respetiva região autónoma e a entidade titular dos direitos. Artigo 66.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1299/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA OS MORADORES DA COOPERATIVA DE HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO ECONÓMICA BAIRRO DOS TRABALHADORES, EM AZEITÃO, DISTRITO DE SETÚBAL

Há 41 famílias que residem em bairros da Cooperativa de Habitação e Construção Económica Bairro dos Trabalhadores, em Pinhal de Negreiros e Vendas de Azeitão que estão em risco de perder a sua habitação.
Ao longo dos anos a cooperativa passou por inúmeras dificuldades que conduziram à sua insolvência em janeiro de 2013, tendo as habitações destes moradores integrado a massa insolvente. O valor total de créditos reclamados ultrapassa os 12 milhões de euros. Destes, o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) reclamou 535 mil euros de dívida, sendo o restante reclamado pela banca.
Os moradores também são credores, contudo são considerados credores subordinados, sendo o IHRU o credor privilegiado.
Entretanto, as casas dos moradores que estão na massa insolvente (e que inclusivamente já foram colocadas em leilão, tendo o processo entretanto sido suspenso mas podendo ser retomado a qualquer momento) foram pagas pelos moradores ao longo de 25 anos. Os moradores assinaram contratos-promessa de compra e venda em que se comprometiam ao pagamento das respetivas amortizações ao longo de 25 anos, período findo o qual a habitação seria sua propriedade.
Apesar de os moradores terem cumprido os seus pagamentos, na sua maioria concluídos em 2012, não conseguiram a concretização da escritura que lhes garantia o reconhecimento da propriedade da sua habitação porque a cooperativa já tinha iniciado o processo de insolvência.
Desde o primeiro momento os moradores apelaram ao Governo, através do IHRU, para que defendesse o seu direito à habitação e que interviesse para que não perdessem as suas casas.
Apesar de o IHRU ter afirmado publicamente que não iria abandonar os moradores e que iria defender os seus interesses, está a tomar posições totalmente opostas que só penalizam os moradores. Tivemos conhecimento de que o IHRU não reconhece a validade dos contratos-promessa de compra e venda assinados entre os moradores e a cooperativa, nem reconhece que os moradores tenham cumprido as suas responsabilidades e efetuado os seus pagamentos. Isto depois de, num comunicado datado de 25 de setembro de 2014, referir e passa-se a citar: “O IHRU teve conhecimento de que a cooperativa continuava a receber rendas dos cooperadores e não as estava a pagar ao Instituto”.
O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, confrontado pelo PCP, afirmou na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local no passado dia 10 de fevereiro que de momento não têm a solução mas que é preciso defender o interesse público e o interesse dos moradores. Foi mesmo mais longe ao dizer que não se podem passar para o erário público as consequências da má gestão.

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Em primeiro lugar, importa referir que defender os interesses destes moradores e o seu direito à habitação é defender o interesse público. Em segundo lugar, as afirmações do ministro suscitam uma dúvida – o ministro afirma que o erário público não pode assumir as consequências de má gestão mas os moradores já podem? Isto é, os moradores podem neste processo perder as suas habitações e não lhes ser reconhecida a sua propriedade depois de terem cumprido os pagamentos, conforme consta do contrato-promessa de compra e venda? O que resulta das afirmações do Ministro é a ideia inaceitável de que, em todo este processo, os moradores podem vir a ser os grandes prejudicados ficando sem as suas casas depois de as terem pago.
A estratégia adotada pelo IHRU parece encaminhar-se para que possa ficar com as casas destes moradores, integrando-as no mercado social de arrendamento, para depois as arrendar aos moradores. Os moradores rejeitam totalmente esta perspetiva. Não é aceitável perspetivar-se uma solução que não reconhece aos moradores o seu direito de propriedade sobre as habitações, impondo um pagamento de uma renda por uma casa que já pagaram e que são suas por direito.
Em todo este processo há obviamente responsabilidades que têm de ser apuradas no que respeita à cooperativa nos espaços adequados, assim como do IHRU. Não se compreende como é que IHRU, conhecendo a situação da cooperativa, não atuou antecipadamente para evitar que a situação chegasse onde chegou e para evitar que os moradores estivessem na iminência de perder as suas casas.
Contudo, no atual momento, o que é urgente e imprescindível é que o Governo tome medidas e encontre as soluções para que os moradores não percam as suas habitações. E o Governo, através do IHRU, tem essa possibilidade, considerando que o IHRU é credor privilegiado e é ao mesmo tempo credor hipotecário.
Neste sentido, exigimos ao Governo que utilize as prerrogativas previstas na lei para chamar a si a propriedade das casas que integram a massa insolvente e posteriormente proceda à realização das escrituras das casas transferindo a propriedade para os moradores, reconhecendo-lhes o direito à habitação e à propriedade das suas habitações e concluindo assim o processo que ficou suspenso com a declaração de insolvência da cooperativa.
O PCP apresenta esta iniciativa legislativa respeitando a separação de poderes e reclamando uma solução política que pode resolver o problema que atinge aqueles moradores.

Assim, tendo em consideração o acima exposto e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. Que tome as medidas necessárias para que o IHRU, enquanto credor no processo de insolvência da Cooperativa de Habitação e Construção Económica Bairro dos Trabalhadores, em Azeitão, verificados os requisitos estipulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, proceda à adjudicação das 41 habitações que integram a massa insolvente aos respetivos moradores, designadamente considerando a possibilidade de requerer o benefício de privilégio enquanto credor hipotecário; 2. Que, posteriormente, proceda à escritura de compra e venda das habitações, reconhecendo os moradores como seus legítimos proprietários.

Assembleia da República, 11 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Oliveira — Jorge Machado — Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Rita Rato — David Costa — Diana Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1300/XII (4.ª) DEFENDE O FUTURO DA CP CARGA

A CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A. foi constituída a 1 de agosto de 2009, especializando-se no transporte ferroviário de mercadorias. A empresa tem ao seu dispor uma frota de 64 locomotivas e mais de 3000 vagões, garantindo o transporte especializado de várias mercadorias: transporte a granel, areia, brita, carvão, cimento, combustíveis, material da fileira florestal, automóveis, minérios, produtos cerâmicos, produtos químicos e produtos siderúrgicos.
Para além da frota, a rede de mercadorias da CP é da maior importância. Primeiro, porque faz a ligação com os produtos transportados por via marítima nos portos de Sines, Lisboa, Figueira da Foz, Aveiro e Leixões.
Segundo, faz a ligação com Espanha e, consequentemente, com o resto da Europa através de Elvas, Vilar Formoso e Valença. Terceiro, a malha ferroviária existente no país permite que a CP Carga faça a movimentação e transporte de mercadorias dentro do território nacional com relativa facilidade.
O transporte ferroviário de mercadorias feito pela CP Carga tem enormes vantagens para a economia nacional: é um transporte mais económico, seguro e mais amigo do ambiente. A CP Carga é, por isso, uma empresa pública importantíssima para a economia, facilitando a circulação de mercadorias e a exportação de produtos portugueses, ao mesmo tempo que representa uma intermodalidade marítimo-ferroviária que valoriza os portos nacionais e coloca Portugal no centro de rotas e trocas comerciais entre continentes.
O próprio porto de Sines admite que a “CP Carga tem permitido uma excelente articulação entre os modos de transporte marítimo e terrestre, contribuído para a criação de novos corredores logísticos que muito têm beneficiado as exportações nacionais”.
No ano de 2014, a CP Carga atingiu um recorde: transportou 9,2 milhões de toneladas de mercadorias, o que lhe permitiu um crescimento de 11%, um aumento de receitas de cerca de 16% e uma melhoria de 44% no seu resultado líquido.
Entre 2010 e 2014, a CP Carga aumentou em 80% o seu tráfego internacional, transportando atualmente 900 000 toneladas para fora de Portugal. Destaca-se, por exemplo, o aumento do transporte de contentores para Espanha em 2014, o aumento de 30% dos adubos de Alverca para Burgos e o aumento de 34% da siderurgia do Seixal para Espanha. Tudo dados que atestam da importância da transportadora pública para a economia nacional e para as exportações das empresas portuguesas.
As perspetivas para 2015 são ainda melhores, uma vez que a aliança entre os dois maiores armadores mundiais (a Maersk e a MSC) levará a um crescimento do transporte de carga a partir do porto de Sines. Só a MSC movimentou mais de 1 milhão de TEUs em Portugal no ano passado, tendo crescido e perspetivando um crescimento ainda maior em 2015, o que proporcionará mais mercadoria a transportar pela CP Carga. Há, por isso, uma perspetiva de crescimento da transportadora ferroviária, para além da evidência da sua importância para a economia nacional.
Não obstante isto, o Governo tem vindo a prejudicar a atividade da CP Carga numa perspetiva de forçar a sua privatização: no final do ano passado decidiu passar para a Refer os 13 terminais do porto de Sines que eram explorados em exclusividade pela CP Carga, com a expectativa de abrir estes terminais à exploração de privados. Ora, o porto de Sines representa entre 25% a 30% da atividade da CP Carga e a passagem da exploração dos terminais para a Refer e para privados é um facto que prejudicará em muito a atividade e os resultados da CP Carga.
A privatização desta importante empresa pública tem vindo a ser colocada como um objetivo, ignorando o efeito negativo que a mesma terá para a economia e para a soberania do país. Desde o memorando de entendimento assinado pelo Governo PS que esta privatização tem sido colocada em cima da mesa. O Governo PSD/CDS inscreveu essa mesma privatização no PETI 3+ e, mais recentemente, no Orçamento do Estado para 2015, procurando realizar a mesma a escassos meses do final de mandato.
O próprio presidente da CP e da CP Carga, Manuel Queiró, afirmou publicamente não concordar nem compreender a privatização da CP Carga, falando de uma imposição da tutela que lhe terá comunicado que a CP Carga não poderia continuar a ser pública.

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Nas palavras do próprio Manuel Queiró: “É um processo político porque não faz sentido vender uma empresa que está a caminho da sustentabilidade”.
Mais recentemente foi o Secretário de Estado dos Transportes, Sérgio Monteiro, que veio aumentar a chantagem sobre a empresa ao dizer que existem duas alternativas para a CP Carga: a privatização ou a liquidação. É um tipo de chantagem que o país não pode aceitar até porque se tem provado que existe uma outra solução: manter a empresa pública e a desenvolver um trabalho importantíssimo no transporte de mercadorias e na exportação dos produtos portugueses.
É necessário defender o transporte público contra a cegueira ideológica do Governo e defender o interesse público e nacional contra os negócios que o Governo quer fechar a dias de acabar o seu mandato.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Rejeitar a privatização ou liquidação da CP Carga; 2. Garantir condições para que a empresa continue a desenvolver e a fazer crescer a sua atividade.

Assembleia da República, 11 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1301/XII (4.ª) OBRAS URGENTES NO IC1 NO TROÇO ENTRE ALCÁCER DO SAL E GRÂNDOLA

No final do mês de fevereiro, vários utentes da IC1 juntaram-se para um protesto em marcha lenta, exigindo obras urgentes e inadiáveis naquela estrada, em particular no troço entre Alcácer do Sal e Grândola.
Há muitos anos que este troço precisa de uma requalificação urgente. A degradação da via é evidente, com o pavimento num estado de deterioração elevadíssimo e a sinalização horizontal completamente inexistente.
Por esta estrada circulam milhares de automobilistas, uma vez que a única alternativa é a portajada A2, não se constituindo, por isso, como verdadeira alternativa pelos custos e despesas que representa para automobilistas que necessitam de ali circular diariamente.
Aliás, nos últimos anos, até se tem registado um aumento da circulação automóvel no IC1. Esta situação, conjugada com o péssimo estado da via, deveria já ter levado o Governo e a Estradas de Portugal a atuar e intervir na requalificação do IC1, mas até agora nada foi feito.
A não intervenção e a degradação continuada da via é causa de sinistralidade e de falta de segurança, prejudicando a mobilidade da população que depende em muito desta via para fazer o seu dia-a-dia.
Não nos pode descansar, por isso, as mais recentes declarações da Estradas de Portugal, não se comprometendo com o início das obras de requalificação nem com uma programação específica para a intervenção.
Com esta posição por parte da EP o processo arrisca-se a ser adiado indefinidamente, como tem acontecido até aqui, o que não é admissível.
Por esta ser uma via de comunicação importantíssima para as populações e para a região e por se encontrar num estado de degradação que coloca em causa a mobilidade e a segurança dos automobilistas, o Governo e a EP têm que se comprometer com o início rápido e urgente das obras de requalificação do IC1, assim como com uma programação clara e específica que aponte para um término rápido das obras necessárias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1. Proceda à requalificação imediata do troço do IC1 entre Alcácer do Sal e Grândola; 2. Apresente uma programação clara e específica dos trabalhos, com início imediato e término rápido dos trabalhos necessários à requalificação desta via.

Assembleia da República, 11 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1302/XII (4.ª) REQUALIFICAÇÃO DO IP3 SEM INTRODUÇÃO DE PORTAGENS

O IP3 faz a ligação entre Coimbra e Viseu, tem uma extensão de 72 quilómetros e é atravessado diariamente por mais de 13 mil veículos sendo que cerca de 15% do tráfego é de viaturas pesadas. A construção do IP3 desenvolveu-se entre 1991 e 1998, embora alguns troços da estrada (designadamente os troços Oliveira do Mondego-Santa Comba Dão e Tondela-Canas de Santa Maria) já estivessem construídos desde inícios da década de 1980, integrados na EN2, pelo que foram aproveitados para o atual traçado do IP3. Está construído na sua maioria com um perfil transversal de 2+1 vias, com um traçado muito perigoso, já tendo provocado inúmeras vítimas em acidentes de trânsito. Sabe-se que a Estradas de Portugal tem feito intervenções pontuais nesta estrada sendo, no entanto, intervenções muito limitadas e insuficientes para garantir os níveis de segurança e comodidade necessários.
A intervenção que é fundamental fazer nesta estrada é mais profunda. De referir que esta estrada é importantíssima para as populações e empresas da região e não tem nenhuma alternativa viável, pelo que se torna imprescindível a intervenção na mesma. Por isso mesmo, as populações e os municípios têm reivindicado por diversos meios, a melhoria da ligação rodoviária Viseu-Coimbra.
É uma exigência justa das populações que necessitam de melhores condições de mobilidade, em segurança e comodidade.
No entanto, estas exigências são assombradas pela constante ameaça da colocação de portagens nesta estrada. Disso davam conta as afirmações de Sérgio Monteiro, Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, quando em fevereiro de 2014 dizia que qualquer obra de melhoria do perfil do IP3 teria que ser acompanhada por introdução de portagens.
Isso mesmo está previsto no PETI 3+ elaborado pelo atual Governo que prevê “um faseamento da construção, que corresponda à disponibilização, também faseada, de diferentes troços, cuja receita de portagem contribuirá para o financiamento das seguintes”.
A introdução de portagens nesta estrada é um ataque às populações, empresas e municípios da região. Esta é uma via de comunicação importantíssima e sem alternativas reais (tanto que o atual IP3 foi construído em cima de troços significativos da anterior EN2); serve uma população que já sofreu com a introdução de portagens noutras vias muito importantes para a região, como o caso da A25, por exemplo, e que corre o risco de ter que pagar sempre portagens para se deslocar para qualquer local.
Diga-se ainda que a introdução de portagens noutras vias - como o caso das ex-Scut - não representou menos despesa para o Estado, apenas representou mais despesa para as populações. O mesmo erro pode repetir-se com o IP3. É bom que não se deixe repetir erros funestos para o país e para as pessoas.
Tem-se dito — e é verdade — que portajar o IP3 equivaleria a fazer de Viseu uma ilha rodeada de portagens por todos os lados. Por isso, a própria Assembleia Municipal de Viseu aprovou, por unanimidade, uma moção que exige a “requalificação urgente deste Itinerário Principal no sentido de o dotar das condições de segurança, comodidade e funcionalidade, sem portagens”.

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Perante a necessidade da requalificação deste itinerário, perante o enorme erro que é a introdução de portagens nesta estrada e perante o consenso que existe na região da necessidade de se proceder a uma requalificação sem portajamento, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de resolução para que a Assembleia da República responda aos anseios justos da população e da região servida pela IP3.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à requalificação urgente do IP3, no sentido de o dotar de condições de segurança, comodidade e funcionalidade, recusando, em simultâneo, qualquer portajamento na via.

Assembleia da República, 11 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1303/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA TAXA DO IVA NO SECTOR DA RESTAURAÇÃO NOS 13%

O sector da restauração e bebidas, principal atividade do Sector do Turismo, representa, de acordo com os últimos dados disponibilizados pelo INE (Peso da Restauração no Turismo – 2012), 4,9% do PIB, 75.779 empresas, 216.327 trabalhadores e um volume de negócios que representa 53,1% do total do turismo.
E se é verdade que desde o inicio da crise financeira, em 2008, o sector da restauração conheceu quebras em todos os seus principais indicadores, também é verdade, que foi a partir de 2012, ano em que a taxa de IVA passou dos 13 para os 23%, que se registaram as quebras mais acentuadas, tanto ao nível do encerramento de empresas, como extinção dos postos de trabalho, como da redução do volume de negócios, como ainda da redução do Valor Acrescentado Bruto.
Segundo dados do INE, até 2013 o sector perdeu 29.431 postos de trabalho, faltando portanto contabilizar os postos de trabalho extintos em 2014 e 2015. Por outro lado, a Comissão Europeia, na Análise Económica e Financeira, (Relatório sobre Portugal – 26.fev.2015) afirma que “Na hotelaria e restauração, cerca de 60% das empresas tem alto risco de falência”, um risco ainda maior do que o sector da construção e outros serviços que ronda os 50%.. Esta situação era mais que previsível, foi aliás por esse facto que durante a discussão do Orçamento de Estado para 2012, “Os Verdes” chamaram á atenção para o erro que o Governo se preparava para cometer com o aumento do IVA no sector da restauração.
Na verdade, mesmo com a taxa a 13%, a situação na restauração já era muito preocupante, uma vez que, já na altura se verificavam quebras acentuadas neste sector, provocadas pela perda do poder de compra da generalidade dos Portugueses.
Com a passagem da taxa do IVA na restauração de 13% para 23%, seria pois de prever uma situação ainda mais preocupante, mais casas de restauração a encerrar e portanto mais falências de micro e pequenas empresas e mais despedimentos.
Este mais que previsível cenário levou o Grupo Parlamentar “Os Verdes” a apresentar sucessivas propostas de alteração às Propostas de Lei dos Orçamentos de Estado para 2012, 2013, 2014 e 2015, no sentido de repor o IVA no sector da restauração na taxa intermédia.
Porém, indiferentes às desastrosas consequências que o aumento do IVA na restauração estava a provocar, os partidos da maioria acabaram por chumbar as várias proposta do Partido Ecologista “Os Verdes” e a taxa do IVA na restauração tem vindo a manter-se com um aumento de 10% situando-se nos 23%.

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Hoje os resultados são visíveis, encerramentos e falências de estabelecimentos do sector da restauração e consequentemente a extinção de milhares de postos de trabalho e portanto, milhares de novos desempregados.
Segundo dados da AHRESP, desde a entrada em vigor da taxa do IVA a 23% no sector da restauração, em 1 de Janeiro de 2012, fecharam, aproximadamente, cerca de 20 mil estabelecimentos de restauração e bebidas e perderam-se, aproximadamente, mais de 100 mil postos de trabalho sem qualquer possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Recorde-se que no âmbito do Orçamento de Estado para 2013 o Governo constituiu um Grupo de Trabalho Interministerial para a avaliação da situação económico-financeira especifica e dos custos de contexto dos sectores da hotelaria, restauração e similares.
O Relatório desse Grupo de Trabalho viria a reconhecer de forma muito clara que “… a redução da taxa do IVA aplicável ao sector representa uma medida ativa de estímulo à economia, com especial enfoque no emprego, podendo gerar efeitos positivos semelhantes aos observados noutros países europeus que reduziram a taxa do IVA na restauração. Na análise deste cenário importa invocar os exemplos europeus já enunciados. Com efeito, conforme já aconteceu noutros países que reduziram a taxa aplicável ao sector, esta medida pode gerar um estímulo favorável à criação de emprego no curto-prazo, especialmente eficaz nas faixas etárias mais jovens, nos quais os níveis de desemprego são mais elevados…” Mas apesar da clareza das conclusões deste relatório, o Governo decidiu manter a taxa do IVA a 23% em 2014 e em 2015, com o argumento de que esta medida iria trazer um resultado liquido positivo para as contas do estado, uma estimativa que nunca foi devidamente sustentada e que continua sem ser demonstrada.
De facto e ao contrário das contas do Governo, a este brutal aumento do IVA em 10% não correspondeu um aumento da receita fiscal, como é hoje mais que visível.
Não se encontrando, assim, qualquer razão para manter a taxa do IVA na restauração em 23%, e antes que seja tarde, importa tomar medidas para salvar milhares de micro e pequenas empresas de restauração e “segurar” este importante sector que tanto representa para o turismo e que tantos contributos tem dado para a economia nacional.
Ora, uma das medidas que se impõe é proceder à reposição do IVA na restauração na Taxa Intermédia, ou seja nos 13%.

Assim e considerando que a manutenção deste aumento da taxa do IVA na restauração nos 23% está a ser lesiva para a nossa economia, prejudicando o crescimento e emprego, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem à Assembleia da República que recomenda ao Governo que:

Proceda à reposição da taxa do IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas.

Palácio de S. Bento, 11 de Março de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1304/XII (4.ª) PELO REFORÇO DA INTERVENÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO COMBATE AO CANCRO DE PELE

Existem vários tipos de cancro de pele, porém o melanoma é tido como o mais grave e o mais comum.
Segundo Amaro [Melanoma (2013) pág.26] o melanoma maligno ç “uma neoplasia com origem nos melanócitos, células dendríticas com origem na crista neural, responsáveis pela síntese da melanina, o pigmento natural da pele.”

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De acordo com a informação veiculada pela Liga Portuguesa Contra o Cancro, a probabilidade de desenvolver melanoma aumenta com a idade, embora a doença afete pessoas de todas as idades.
Esta doença tem, ao longo dos anos, evoluído de forma muito significativa e expressiva, sendo que a tendência é para o aumento da incidência. Em termos globais existem estimativas que apontam para um aumento da incidência de “4 a 7% ao ano em indivíduos de pele clara, [sendo que há variações] consoante as regiões do globo.” De acordo com Correia e Duarte [Melanoma (2013) pág.40] a principal causa para o aumento da incidência ç a “exposição excessiva á radiação ultravioleta da luz solar, nomeadamente a exposição intermitente aguda associada a queimaduras solares, sobretudo na infància.” Para alçm da exposição á radiação ultravioleta, há vários trabalhos científicos que apontam o uso do solário como um fator de risco para ”o melanoma, bem como para o cancro cutàneo não melanoma”. Segundo Correia e Duarte [Melanoma (2013) pág.46], “a frequência de solários em idades jovens está particularmente relacionada, com um risco mais intenso de associação com cancros da pele.” Em Portugal tem-se, tal como sucede nos restantes países, assistido a um crescimento de casos de cancro de pele, e, muito particularmente de casos de melanoma. Assim, segundo os dados compilados por Amaro [Melanoma (2013) pág.27] “nos anos 60 o melanoma era considerado um tumor raro.” Nos anos 70, houve um acréscimo estimando-se que “não fosse para alçm dos 1,5 casos por 100.000 habitantes”. Esta tendência consolida-se havendo registo de “ em meados dos anos 80 a incidência estimada [situar-se] nos 2,5/100.000 habitantes” e no final dos anos 90 “de 4,7/100.000 habitantes”. Os dados publicados em 2013 pelo Registo Oncológico Nacional e relativos a 2006 revelam que “a taxa de incidência do melanoma, padronizada para a idade, é de 5,3/100.000 habitantes nos homens e de 5,9 nas mulheres, com maior prevalência a partir da sexta dçcada de vida.” A par do aumento da incidência tem-se assistido ao acrçscimo da mortalidade, porçm a “um ritmo inferior ao da taxa de incidência.” Em Portugal e, segundo os dados publicado Instituto Nacional de Estatística (INE), morrem todos os meses 22 pessoas devido a melanoma avançado. O combate às doenças oncológicas deve situar-se em vários níveis, a prevenção, o diagnóstico precoce, tratamento adequado e o seguimento. Os cuidados de saúde primários podem e devem desempenhar um papel muito importante quer no diagnóstico precoce, quer na prevenção. Porém, parece ser consensual que é necessário investir na formação dos médicos de saúde geral e familiar para intervir nestas duas áreas, pelo que deverão as Administrações Regionais de Saúde desenvolver ações tendentes a cumprir tais desideratos.
Se o diagnóstico precoce concorre positivamente para o sucesso no combate ao cancro, também a prevenção tem efeitos muito positivos. Para tal é necessário que sejam incrementadas ações de prevenção primária, secundária e terciária. Se o combate ao cancro cutâneo passa pela mudança de comportamentos, nomeadamente de exposição à radiação ultravioleta e aos solários importa então que sejam incrementadas as ações de prevenção junto de toda a população e, especialmente das crianças, dos jovens, dos trabalhadores que exercem a sua atividade profissional ao ar livre, como os camponeses, agricultores, pescadores, construção civil. No entanto, para que a prevenção possa abarcar o maior número de pessoas e todo o território nacional é imperioso que os serviços de saúde de proximidade, os departamentos de dermatologia, a educação e outros serviços públicos se envolvam nessas mesmas campanhas. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Promova campanhas de prevenção para toda a população portuguesa no sentido de alertar para os riscos da exposição à radiação ultravioleta e conduza a uma efetiva alteração dos comportamentos devendo estas ações desenrolar-se nas escolas, nos locais de trabalho e também no lazer. A prevenção deve, igualmente, ser realizada pelo médico de família de forma individualizada junto dos seus utentes.

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2. As Administrações Regionais de Saúde disponibilizem formação atualizada e permanente dos médicos de clínica geral e familiar, sendo que esta formação deve ocorrer durante o período normal de trabalho dos clínicos.
3. A Direção Geral de Saúde deve ser realizar análises epidemiológicas acerca da evolução das doenças, nomeadamente das evitáveis e devem ser adotados programas nacionais como por exemplo da saúde dermatológica.
4. Promova uma verdadeira articulação entre os Cuidados de Saúde Primários e os Cuidados Hospitalares, mormente através de uma efetiva diminuição do tempo de espera para as consultas de dermatologia de molde a permitir uma resposta mais célere e integrada aos utentes com cancro de pele.
5. Regulamente os solários e garanta o seu uso de forma salutogénea.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1305/XII (4.ª) REPÕE A TAXA DO IVA NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM 13%

O Governo, através do Orçamento do Estado para 2012, promoveu o brutal aumento da taxa do IVA de 13% para 23% nos serviços de alimentação e bebidas. Esta alteração contou, desde o primeiro momento, com a oposição do PCP. Também o sector não se tem cansado de tentar demonstrar o erro desta opção. A realidade veio demonstrar a justeza da firme oposição do PCP e dos agentes do sector. O sector das bebidas e restauração foi profundamente afetado pela crise económica e social resultante das políticas de redução de salários e pensões, de agravamento fiscal sobre os rendimentos dos trabalhadores e dos reformados e das micro, pequenas e médias empresas, de desinvestimento público e de contração do mercado interno, de perda de poder de compra e degradação da qualidade de vida das populações, com perda de direitos e sucessivos aumentos das taxas moderadoras e propinas, das tarifas da eletricidade, do gás e dos transportes públicos, do preço dos combustíveis, de introdução de portagens nas SCUT e pelo aumento das rendas. O agravamento do imposto a pagar pelos consumidores em 77% (de 13% para 23%) foi mais um elemento de forte fragilização deste importante sector económico e social e conduziu à falência e ao encerramento milhares de estabelecimentos por todo o país, tornando ainda mais grave a realidade social do sector, através da explosão do desemprego e da precariedade laboral. Este aumento correspondeu a um, ainda maior, agravamento da perda de poder de compra da generalidade dos portugueses, o qual só não foi mais acentuado porque muitos estabelecimentos do sector assumiram a internalização do agravamento fiscal sem o fazer refletir no preço final pago pelos consumidores, o que numa primeira fase conduziu ao desequilíbrio financeiro e de tesouraria de milhares de estabelecimentos e, posteriormente, ao respetivo encerramento e destruição de postos de trabalho.
O Governo pretendeu justificar este agravamento com a necessidade de aumentar a receita do IVA, nomeadamente através da transferência das taxas reduzidas e intermédias do IVA da alimentação e serviços para as taxas superiores (ponto 1.26 do Memorando de Entendimento de 17 de Maio de 2011, a que o PCP, muito justamente, chamou pacto de agressão ao povo e à economia portuguesa). Contudo não há elementos que suportem esta justificação do Governo, uma vez que se desconhecem quaisquer dados que comprovem um alegado aumento da receita do IVA, pois desde 2011 que não são publicadas Estatísticas do IVA. Assim o Governo não tem contraditório relativamente às afirmações que faz sobre o putativo aumento de receita. No entanto, qualquer hipotético aumento da receita do imposto não justifica nem é compensado pelos fortes impactos no sector, a degradação das condições de vida de milhares de micro e pequenos empresários e o aumento da precariedade laboral.

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A oposição do PCP a esta decisão política, determinou que coerentemente, o Grupo Parlamentar do PCP defendesse o regresso da taxa de IVA para os 13%. Para esse efeito, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração em sede de todos os Orçamentos do Estado desde 2012, assim como apresentou os Projetos de Lei n.os 235/XII, 306/XII e 450/XII com o mesmo fim. No primeiro projeto de lei apresentado pelo PCP em maio de 2012 - o Projeto de Lei n.º 235/XII - referimos a argumentação da AHRESP, que antecipava «uma forte aceleração de encerramentos de micro e pequenas empresas da restauração [»]: «Atç agora tinha sido uma ‘derrocada’ pela quebra de consumo. A partir de agora passa a ser acrescida do impacto do aumento dos impostos, nomeadamente do IVA, até porque a maioria das empresas não conseguiu induzir este aumento nos preços de venda. Em Maio, será o final da catástrofe, porque vão [realizar-se] ser a maioria dos pagamentos trimestrais. Estamos extremamente preocupados».» O estudo da PriceWaterhouseCooper, que a AHRESP disponibilizou em 2012, referia que a crise e o agravamento do IVA poderiam conduzir à extinção de mais de 37 mil postos de trabalho, em 2012 e mais 62 mil, em 2013; ao encerramento de mais de 11 mil estabelecimentos, em 2012 e mais 28 mil, em 2013; e uma perda de cerca 1,75 mil milhões de euros de volume de negócios no biénio 2012-2013.
Também o Movimento Empresarial Restauração (MER), surgido na sequência do brutal aumento da taxa do IVA no sector, afirmava que, «entre Julho de 2011 e Julho de 2012, a média nacional de quebras de vendas na restauração e similares é de 30%».
Os dados oficiais confirmam o forte impacto no sector. De 2011 para 2012 perderam-se mais de 11,4 mil postos de trabalho remunerados, assim como encerraram mais de 30 mil estabelecimentos em 2011 e 2012 (resultando num saldo negativo de quase 2 mil estabelecimento, entre os que encerraram e o que abriram). No entanto, a experiência e a vida têm vindo a demonstrar que a realidade social e económica do sector será ainda mais grave, face à tentativa desesperada de manter a porta aberta e aos níveis de informalidade que se agravam em períodos de aprofundamento da crise.
O Governo, simulando empenho na resolução das dificuldades sentidas pelo sector, criou um grupo de trabalho interministerial, que apontou várias alternativas. O Governo optou pela manutenção da situação recusando-se a reduzir a taxa de IVA agravada com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2012.
Mais uma vez, através de petição, com mais de 21000 assinaturas e promovida pela ARHESP, esta entidade volta a reclamar a reposição da taxa de IVA, relembrando que Portugal é o país da Europa com a taxa mais elevada. A petição destaca a redução do número de empresas, de empregos, de volume de negócios e de VAB, do sector de Alimentação de Bebidas. As preocupações apresentadas na petição são sustentadas por dados de diversas instituições públicas, desde o Instituto Nacional de Estatística (INE) ao Banco de Portugal, cujos estudos referem que 62% das empresas de Alojamento e Restauração com dívida financeira não conseguiram gerar EBITDA suficiente para pagar os juros. O INE, por exemplo, desmente claramente o Governo quanto ao emprego no sector. A Estatística de Emprego do 4º trimestre de 2014, confirma a redução de 26400 empregos entre o 4º trimestre de 2013 e de 2014, no Alojamento e Restauração. Os dados mais restritos da Restauração e Bebidas apontam para uma redução de 19000 empregos entre 2011 e 2013.
Face à grave situação que o sector da restauração enfrenta e aos impactos negativos na vida dos portugueses, assim como na atividade económica em geral, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição da taxa do IVA nos serviços de Alimentação e Bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Desta forma, com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP acompanha a Petição nº 248/XII-4ª, “Pela reposição do IVA nos serviços de alimentação e bebidas na restauração e hotelaria”, promovida pela AHRESP, os apelos da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas e os anseios de milhares de empresas do sector, cujas reivindicações, neste âmbito, recolhem a simpatia e acordo de amplos sectores da sociedade portuguesa. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que:

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1. Desenvolva os procedimentos para realizar uma redução da taxa de IVA aplicada à prestação de serviços de alimentação de bebidas para 13% no segundo semestre de 2015; 2. Promova uma alteração à Lista II anexa ao Código do IVA para consolidação da redução da taxa aplicada à prestação de serviços de alimentação de bebidas para 13% em 2016 e anos seguintes; 3. Promova a clarificação dos mecanismos de avaliação estatística do sector da restauração (até agora englobado em conglomerados alargados de composição variável que não permitem avaliações clara da evolução do sector da restauração), quer na avaliação do emprego, quer na avaliação da receita fiscal; 4. Proceda à publicação das estatísticas do IVA, que não são tornadas públicas desde 2011, de modo suficientemente desagregado, para permitir uma correta avaliação da evolução da receita fiscal em sede de IVA;

Assembleia da República, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — Rita Rato — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — David Costa — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Paulo Sá — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1306/XII (4.ª) PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O DISTRITO DE AVEIRO

Plano de Emergência Social para o Distrito de Aveiro

A extensão, profundidade e duração da crise em que o País se encontra é marcada por uma situação de recessão económica com uma queda acentuada do produto nacional, encerramento de milhares de empresas, paragens na produção, avanço galopante do desemprego, salários e subsídios em atraso, agravamento da precariedade e quebras nos salários e remunerações dos trabalhadores.

I Exposição de motivos/Situação do País

Mantém-se a situação de crise em que o País se encontrava quando, em 2010, apresentamos na Assembleia da República um Plano de Emergência para o distrito de Aveiro, tendo-se agravado os efeitos nefastos na vida dos trabalhadores e da população.
A insistência de amarrar o País à situação de uma dívida insustentável que, nestes quatro anos, não só não diminuiu como aumentou em mais 50 mil milhões de euros, apesar dos cortes nos salários, pensões e prestações sociais, na Saúde, Educação, Ciência, Cultura e Serviços Públicos – o que significou a degradação dos direitos laborais e sociais, do poder de compra e das condições de vida dos trabalhadores e do povo.
Não renegociar a dívida e manter a submissão do país aos ditames da União Europeia e da moeda única (como prevê o Orçamento do Estado para 2015), implicará prolongar por décadas a política de exploração e empobrecimento e de desastre nacional. A política de direita que tem vindo a ser praticada por sucessivos governos do PSD, CDS e PS tem, no plano social, resultado num crescente aumento da pobreza (nomeadamente da pobreza infantil) e de escandalosos níveis de desemprego, sendo preocupante a persistência do desemprego de longa duração, simultaneamente acompanhada pela crescente eliminação da respetiva projeção social.
O que faz falta ao País é uma política alternativa que, partindo da renegociação da dívida, «devolva salários, pensões, prestações sociais» e confira ao Estado os instrumentos necessários para concretizar uma política de investimento público e modernização do País, para responder às necessidades que se colocam no presente. É preciso combater e resolver os problemas que estiveram na origem do galopante endividamento público, nomeadamente a desindustrialização, a desvalorização da agricultura e das pescas, o abandono do aparelho produtivo, as privatizações, a financeirização da economia e a especulação financeira, a submissão aos ditames da União Europeia e dos monopólios ou à perda de soberania monetária.

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Situação do distrito de Aveiro

O distrito de Aveiro tem uma população de 714.200 habitantes (6,8% do total do País), uma área de 2.801,02 Km2 (3% da área do País), uma densidade populacional de 255 habitantes/m2 (2,2% mais denso que o país).
Integra 19 municípios: o mais populoso ç Santa Maria da Feira, o mais denso S. João da Madeira, o menos populoso ç Murtosa e o menos denso ç Arouca.
Neste distrito, que ocupa 3% do território português e com concelhos de características muito diversas (rurais, mais industrializados, tipicamente de litoral), ç possível aplicar o que E. Rosa afirma em relação ao País: a persistência e mesmo o agravamento das assimetrias e desigualdades entre as diferentes regiões do país as quais estão a aumentar, não só como consequência de uma política de austeridade recessiva e injusta que está atingir principalmente as classes médias e baixas da população e, nomeadamente, as populações das regiões menos desfavorecidas, mas também está a causar a multiplicação de falências de empresas que lançam no desemprego milhares de trabalhadores em regiões onde não há praticamente criação de emprego, e as desigualdades regionais estão a aumentar também devido ao fecho de muitos serviços públicos (centros de saúde e serviços hospitalares, escolas, tribunais, serviços de finanças, correios, etc.).

Veja-se por exemplo as discrepàncias do poder de compra entre os 19 concelhos:

REGIÕES / CONCELHOS

INDICADOR PER CAPITA Percentagem que o poder de compra médio de um habitante de cada concelho representa em relação ao poder de compra mçdio “per capita” nacional Percentagem que o poder de compra da população total de cada concelho representa em relação ao poder de compra de toda a população portuguesa 57 ENTRE DOURO E VOUGA 79,81 2,162 58 AROUCA 57,10 0,128 59 OLIVEIRA DE AZEMÉIS 75,01 0,504 60 SANTA Mª DA FEIRA 79,35 1,094 61 SÃO JOÃO DA MADEIRA 131,69 0,270 62 VALE DE CAMBRA 72,56 0,167 99 BAIXO VOUGA 86,81 3,267 100 ÁGUEDA 79,09 0,372 101 ALBERGARIA-A-VELHA 74,91 0,184 102 ANADIA 68,67 0,204 103 AVEIRO 134,02 0,926 104 ESTARREJA 73,06 0,195 105 ÍLHAVO 84,83 0,326 106 MEALHADA 77,40 0,161 107 MURTOSA 64,03 0,059 108 OLIVEIRA DO BAIRRO 75,35 0,165 109 OVAR 85,03 0,462 110 SEVER DO VOUGA 62,64 0,075 111 VAGOS 61,09 0,138 Fonte: PORDATA

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Pobreza e Exclusão Social

O caminho dos PEC’s do PS, do Memorando de Entendimento subscrito por PSD, CDS e PS e implementado pelo atual Governo, e o prosseguimento da política de direita pelo Governo PSD/CDS, têm agravado substancialmente as condições de vida dos trabalhadores e das populações do distrito (como demonstram as estatísticas referenciadas), ao mesmo tempo que as grandes empresas e grupos financeiros têm registado lucros fabulosos.
Segundo os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), a taxa de risco de pobreza ou exclusão social ronda os 27,5%. Estamos perante quase 3 milhões de pessoas na pobreza ou em risco de pobreza, das quais cerca de 300 mil são crianças. Hoje empobrece-se a trabalhar: constata-se que o rendimento do salário, em inúmeras situações, não é suficiente para fazer face ao custo de vida, o mesmo se passando com as pensões e reformas que, após uma vida de trabalho e descontos, são brutalmente cortadas e insuficientes para as despesas. No entanto, a situação de desemprego não deixa de ser um forte indicador e causa da pobreza.
Como consequência do aprofundamento destas políticas, temos então, neste distrito: mais pessoas no limiar da pobreza, (atente-se no crescimento da procura de apoio nas Instituições de Solidariedade Social), crianças com fome (atente-se na quantidade de cantinas escolares que têm alargado o nõmero de refeições gratuitas), aumento do abandono escolar (atente-se na quantidade de jovens que não podem prosseguir estudos), acentuação das assimetrias entre concelhos, emigração forçada (com particular incidência nos jovens), envelhecimento da população com cada vez menos qualidade de vida (veja-se o recurso a meios disponibilizados por autarquias para atenuar efeitos mais gravosos).
Já passaram 6 anos sobre a resolução da Assembleia da República, que declarou, solenemente e por consenso, através de duas resoluções, ser a pobreza uma violação de direitos humanos, e confiou ao Governo a tarefa de definir um limiar de pobreza no nosso País, reservando para si própria um papel de observadora e de acompanhamento da situação. Até agora, nenhum dos governos PS ou PSD/CDS deram cumprimento a essa Resolução, sendo estes os mesmos partidos com responsabilidades nas opções políticas que conduziram o país a situação atual.

Desemprego, causa fundamental na criação de pobreza

Sendo decisivo, no distrito, o peso das micro, pequenas e mçdias empresas, a situação que ç já muito grave, poderá ser ainda agravada pelos programas comunitários para o período 2014-2020, que devido às prioridades definidas pelo atual governo, serão orientados fundamentalmente para as grandes empresas e para as empresas que exportam, para o aumento da competitividade e internacionalização, e não para o combate às assimetrias regionais, ao crescimento económico equilibrado sustentado, e à criação de emprego.
Esta é uma situação que se verifica num distrito que continua a ser o quinto com maior número de desempregados registados e que, segundo dados oficiais, registava:

 36.311 desempregados em Outubro de 2014 – o número de desempregados registados representa 10,38% da população ativa do distrito.
 Dos desempregados registados no distrito, 20.389 trabalhadores (56,16%) são mulheres – continuam a ser o grupo mais afetado.
 Os desempregados de longa duração atingem 18.916 trabalhadores (52,09%) do desemprego do distrito.
 O desemprego registado dos jovens com idade inferior a 34 anos é de 12.303, ou seja, 33,89% do desemprego registado no distrito.
 O desemprego registado na faixa etária dos 35 aos 54 anos é de 15.915, ou seja, 43,83% do desemprego registado no distrito.

Procurando escamotear os números do desemprego, o Governo PSD/CDS exclui os números da emigração, a taxa de emprego dos milhares de trabalhadores desempregados colocados nas chamadas medidas ativas de emprego e de formação profissional; esconde a anulação de milhares de desempregados dos ficheiros e

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consequente anulação do subsídio de desemprego por razões administrativas e as “ocupações temporárias” dos desempregados, um recurso ilegal à precariedade, uma vez que respondem a necessidades permanentes e ocupam postos de trabalho efetivos. Perante este cenário, não temos em afirma que a realidade do desemprego conforme afirma a União dos Sindicatos de Aveiro, ultrapasse já os 80.000 trabalhadores desempregados.

Também nos parece elucidativo, a observação do seguinte do quadro: SEGURANÇA SOCIAL (BENEFICIÁRIOS)

CONCELHOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS DA SEG.
SOCIAL BENFICIÁRIOS ATIVOS EM % DE RESIDENTES ENTIDADES EMPREGADORAS SERVIÇO DOMÇSTICO COM CONTRIB. SEG.
SOCIAL TRABALHADOR CONTA OUTREM COM REMUNER. SEG.
SOCIAL 2001 2013 2001 2013 2001 2013 2001 2013 2001 2013 ÁGUEDA 25.465 20.445 61,9 % 50,0 % 2.160 1.919 346 199 19.700 16.049 ALBERGARIA 11.574 10.554 56,5 % 49,6 % 905 858 313 191 8.785 8.453 ANADIA 14.113 11.252 52,7 % 44,9 % 1.192 997 236 172 10.347 8.632 AROUCA 10.181 8.812 51,6 % 47,2 % 969 888 117 98 6.805 6.686 AVEIRO 35.160 32.820 57,2 % 49,6 % 3.362 3.165 1.503 826 26.997 25.902 CASTPAIVA 7.667 6.315 54,9 % 45,6 % 636 458 93 65 5.834 4.822 ESPINHO 15.262 11.627 53,7 % 43,3 % 1.370 1.089 668 287 11.595 8.555 ESTARREJA 12.136 10.762 51,8 % 46,9 % 832 749 385 216 8.670 8.420 ÍLHAVO 16.691 15.896 54,4 % 48,6 % 1.305 1.256 515 284 12.875 12.607 MEALHADA 8.744 8.022 49,8 % 45,7 % 706 653 258 168 6.393 6.283 MURTOSA 3.776 3.776 48,3 % 42,9 % 424 534 144 81 2.602 2.723 OLIV. AZEMÉIS 35.550 31.159 60,9 % 52,7 % 3.179 2.553 506 311 27.649 25.095 OLIV. BAIRRO 9.857 9.306 55,3 % 46,9 % 848 851 100 74 7.131 7.230 OVAR 26.577 23.287 58,8 % 49,5 % 1.974 1.795 658 327 21.177 18.112 S. M. FEIRA 66.963 60.069 60,4 % 50,4 % 6.431 5.377 1.325 658 51.518 46.369 SEV. VOUGA 5.509 4.667 49,7 % 44,1 % 460 470 91 63 3.822 3.476 S. J. MADEIRA 11.316 10.113 64,9 % 54,3 % 1.298 1.205 134 75 9.145 8.183 VAGOS 9.362 9.128 51,5 % 46,6 % 749 804 149 102 6.031 6.639 VALE CAMBRA 11.452 9.398 55,1 % 47,6 % 843 758 134 96 8.420 7.550 Fonte: PORDATA Soluções para o Distrito e para o País

É possível inverter o caminho de desastre que tem arruinado a qualidade de vida dos trabalhadores e das populações, que lhes tem roubado direitos e retirado serviços públicos, que tem destruído a capacidade produtiva nacional, designadamente na pesca, agricultura e indústria, que vem, paulatinamente, desmantelando as funções sociais do Estado, que tem perpetuado e agravado a crise económica e social e que tem escolhido favorecer os grandes grupos económicos e a banca à custa dos sacrifícios impostos e do empobrecimento dos trabalhadores e do povo.

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Só é possível um caminho de desenvolvimento económico e progresso social para o país e para o distrito rompendo com as políticas de direita e construindo uma política alternativa, ao serviço dos trabalhadores e das populações, e na defesa dos seus interesses.
Uma política patriótica e de esquerda alicerçada nos seguintes eixos fundamentais:

 renegociação da dívida, rompendo assim o garrote que ela representa ao desenvolvimento soberano do país;  rejeição à submissão das imposições do Euro e da União Europeia, recuperando para o País a sua soberania económica, orçamental e monetária;  promoção da produção nacional designadamente na pesca (incentivo e apoio à produção, modernização da frota, valorização do pescado, respeito pelos direitos dos pescadores) e na agricultura (valorização da agricultura familiar, incentivo e apoios aos pequenos e médios produtores);  promoção e dinamização do aparelho produtivo nacional, designadamente na indústria, colocando a produção nacional ao serviço do desenvolvimento do país e recuperando para o controlo público sectores e empresas estratégicas, nomeadamente do sector financeiro;  valorização dos salários e dos rendimentos dos trabalhadores e do povo, assegurando o respeito pelos seus direitos laborais e sociais;  defesa dos serviços públicos e das funções sociais do Estado, designadamente no que respeita ao direito à Educação, à Saúde e à proteção social;  implementação de uma política fiscal que desagrave o peso sobre os rendimentos dos trabalhadores e dos pequenos e médios empresários, tributando fortemente os rendimentos do grande capital os lucros e a especulação financeira.

A construção de um caminho alternativo só será possível com opções políticas que sirvam os trabalhadores e o povo, que respeitem os seus direitos laborais e sociais, que apostem na produção nacional ao serviço do desenvolvimento económico do país, no caminho do progresso social, por um Portugal com futuro.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, decide recomendar ao Governo:

1 – Aumentar significativamente e de imediato o investimento público de forma a:

a) Dotar o distrito das infra-estruturas capazes de fazerem crescer a sua capacidade económica e a qualidade de vida da população, nomeadamente: • elaboração de um plano regional de mobilidade, ambientalmente sustentável, que tenha em consideração a estrutura policêntrica do distrito e os crescentes movimentos pendulares das populações, e que articule uma rede de transportes coletivos que responda ás necessidades das populações; • uma aposta forte na rede ferroviária, incluindo o terminal ferroviário de Aveiro, como meio fundamental de transporte de mercadorias e centrado na reabilitação da linha do Vale do Vouga; • conclusão da rede viária (com abolição das portagens na ex-SCUT), incluindo a renovação do IC2, a construção da A35 e das ligações Aveiro-Águeda e Santa Maria da Feira-São João da Madeira e a conclusão da ligação de Arouca ao nó da A1, em Santa Maria da Feira; • investimento na rede de fornecimento de energia; b) Elaborar um vasto plano especial de recuperação ambiental do distrito, vencendo o atraso secular na rede de recolha e tratamento de efluentes domçsticos, e a valorização e requalificação do património ambiental, incluindo a conclusão do Projeto do Baixo Vouga Lagunar, a defesa da Ria de Aveiro e da orla marítima, a Mata Nacional do Bussaco, bem como a Serra da Freita; c) Aumentar e qualificar, em meios tçcnicos e humanos e materiais, a resposta dos serviços põblicos, em

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especial nas áreas da Saõde, Educação, Segurança Social (revertendo a situação de “requalificação” para a qual centenas de trabalhadores foram empurrados), no emprego e formação profissional, nas finanças, na Agricultura, na Justiça e na segurança das populações, não permitindo o encerramento de mais nenhum serviço ou unidade e reabrindo os que, em resultado das opções políticas de desinvestimento nestas áreas, foram entretanto fechados; d) Anular a chamada “delegação de competências” nas áreas da Saõde, Educação, Cultura e Ação Social previstas para o õltimo trimestre de 2015, ao abrigo de projetos-piloto de dita “municipalização” das mesmas; e) Apoiar as iniciativas de emprego com direitos, as atividades e o investimento produtivos, a qualificação dos serviços á população, de ordenamento do território, de saneamento básico, de fornecimento de água e de defesa do património; f) Apoiar a rede de micro, pequenas e mçdias empresas do distrito e a sua modernização e qualificação, nomeadamente nas áreas da cortiça, do têxtil e calçado, da metalomecànica, da ceràmica, no sector agroalimentar e no comçrcio e serviços, apoiando o cooperativismo como forma de ultrapassar limitações que decorrem da pequena dimensão da esmagadora maioria das empresas do distrito; g) Garantir e aumentar a formação e qualificação de recursos humanos, tendo em conta as especificidades e necessidades do tecido produtivo; h) Recuperar o controlo põblico sobre a gestão do Porto de Aveiro, uma vez que a sua concessão á MotaEngil conduziu a um cenário em que, apesar de põblica, a infraestrutura está ao serviço de um monopólio privado, algo que se tem provado como um obstáculo ao desenvolvimento do distrito.

2 – Intervir nos preços na energia e nas telecomunicações, com vista ao seu controlo e redução, por forma a apoiar o tecido produtivo no distrito.
3 – Suspender e reconsiderar o atual regime das taxas de recursos hídricos, incluindo a taxação da utilização do domínio põblico marítimo na Ria de Aveiro.
4 – Reverter todos os processos de privatização de serviços põblicos em curso, designadamente ao nível dos sistemas de distribuição de água, recolha de lixo, saneamento e tratamento de efluentes domçsticos.
5 – Intervenção do Estado, por via da Caixa Geral de Depósitos, para a rápida concessão de crçditos acessíveis, e de seguros de crçdito ás micro, pequenas e mçdias empresas do distrito, bem como a outras situações onde esteja em causa o interesse nacional.
6 – Reduzir o IVA, antecipar a sua devolução e eliminar o Pagamento Especial por Conta para as micro, pequenas e mçdias empresas, regularizar as dívidas do Estado e concretizar acordos para pagamento das dívidas ás Finanças e Segurança Social, contribuindo para viabilidade destas empresas e a para a manutenção dos postos de trabalho.
7 – Combater as deslocalizações, as práticas monopolistas e de dumping; implementar um controlo criterioso dos fundos do Estado envolvidos nos acordos com grandes empresas e sectores económicos.
8 – Tomar medidas de apoio á agricultura familiar e á produção hortícola, vinícola e leiteira, e ás pescas (aos pescadores e mariscadores em tempo de paragem), nomeadamente atravçs do investimento do Estado e da agilização da aplicação dos fundos comunitários.
9 – Adotar medidas de caráter geral com vista á melhoria substancial das condições de vida dos trabalhadores atravçs de:

a) Aumento geral dos salários, incluindo o salário mínimo nacional; b) Aumento da generalidade dos salários dos trabalhadores da Administração Põblica; c) Devolução de todos os rendimentos roubados aos trabalhadores e pensionistas de imediato; d) Aumento das pensões de reforma num valor acima do valor da inflação e nunca menos de 25 euros mensais para as pensões mais baixas; e) Reposição das 35 horas semanais como limite semanal de trabalho na Administração Põblica;

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f) Garantia da justa remuneração das horas extraordinárias, pondo fim ao regime de exceção que vigora por acordo entre o Governo e as entidades patronais.

10 – Combater firmemente a precariedade laboral, a discriminação salarial das mulheres, as violações de direitos dos trabalhadores, o aumento do tempo de trabalho, a redução salarial e os salários em atraso; promover, no àmbito da Autoridade para as Condições do Trabalho, um programa específico de fiscalização rigorosa do recurso ao lay-off.
11 – Concretizar aumentos substanciais no àmbito e duração do subsídio de desemprego (particularmente para os jovens), e de outras prestações sociais conexas e o alargar a rede de centros de emprego e formação profissional no distrito.
12 - Criar um Observatório da Pobreza e Exclusão Social no Distrito de Aveiro que integre, nomeadamente, representantes do Movimento Sindical, das Autarquias e da Universidade de Aveiro, com objetivo de recolha e análise dos dados, causas e consequências da situação atual, e proponha medidas de combate á pobreza e á exclusão social.
13 – Implementar uma rede põblica de combate á pobreza e exclusão social (incidindo particularmente na população idosa e nas crianças e jovens), dotada dos recursos humanos e materiais e dos equipamentos necessários.
14 – Centralizar o processo de atribuição e gestão do Rendimento Social de Inserção na Segurança Social, com a dotação dos meios necessários e reduzindo o tempo de espera para a sua atribuição; implementar um plano de inserção social a todos os beneficiários deste apoio.

Assembleia da República, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — João Oliveira — Rita Rato — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — David Costa — Miguel Tiago — Bruno Dias — João Ramos — Paulo Sá — Paula Santos — Jorge Machado.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1307/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS MEIOS HUMANOS NO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA

Os profissionais de saúde que desempenham funções no Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) há muito que vêm denunciando a enorme carência de trabalhadores no Instituto. Obviamente que essa carência de profissionais de saúde tem tradução na redução de capacidade do INEM na atempada resposta e no socorro às populações.
O Grupo Parlamentar do PCP tem questionado o Governo sobre esta matéria (Pergunta n.º 1847/XII (3.ª) e Pergunta n.º 963/XII (4ª), sem ter obtido até ao momento qualquer resposta. Também propusemos a realização de um conjunto de audições (Presidente do INEM, Comissão de Trabalhadores do INEM, Sindicato dos Técnicos de Ambulância de Emergência e Sindicato dos Enfermeiros Portugueses) em sede de Comissão Parlamentar de Saúde que foram rejeitadas pelos partidos que suportam o Governo, PSD e CDS-PP, impedindo que a Comissão cumpra as suas responsabilidades em matéria de fiscalização da atividade do Governo na área da saúde e que encontre soluções para os problemas que atingem o INEM e os respetivos trabalhadores.
Segundo o Sindicato dos Técnicos de Ambulância de Emergência (STAE), o mapa de pessoal do INEM prevê para 2015, 938 Técnicos de Ambulância de Emergência (TAE) e 296 Técnicos Operadores de Telecomunicações de Emergência (TOTE) mas tem somente 770 TAE para garantir a operacionalidade das ambulâncias e 185 TOTE nos Centros de Orientação de Doentes urgentes (CODU). Isto significa que estão em falta, pelo menos, 168 TAE e 111 TOTE.

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Perante esta realidade, a recente abertura de concurso público para a contratação de 85 TAE fica muito aquém das necessidades.
Dada a enorme carência de profissionais de saúde no INEM, nomeadamente de TAE e de TOTE, os trabalhadores estão exaustos e em situação de esgotamento, situação que pode inclusivamente comprometer a segurança e a resposta do INEM. Chegaram-nos inclusivamente relatos de profissionais de saúde que trabalham 22 dias consecutivos, sem dias de descanso, para evitar que as ambulâncias fiquem paradas. E a carência de profissionais nos CODU já teve consequências no aumento do tempo de atendimento das chamadas de emergência, assim como no número de chamadas perdidas sem atendimento. A situação nos CODU é de tal forma caricata que num dia normal de trabalho estão sete TOTE mas na eventualidade de uma greve os serviços mínimos preveem a presença de 15 TOTE! A abertura de concursos internos não resolveu a carência de profissionais no INEM. O que é preciso e o que é urgente é que se abram os concursos públicos externos para a contratação dos profissionais de saúde em falta, preenchendo todos os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal. Para a emergência médica ser eficaz e eficiente tem que ter recursos humanos e materiais suficientes, adequados, trabalhadores motivados e com condições de trabalho. Ora, a falta de profissionais pode comprometer seriamente a resposta de socorro, pelo que urge contratar os profissionais em falta e corrigir os problemas que originam o stress e exaustão detetados nos trabalhadores do INEM.

Assim, tendo em consideração o acima exposto e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Reforce os meios humanos no INEM através da abertura de concursos públicos externos para a contratação dos profissionais de saúde em falta, nomeadamente de Técnicos de Ambulância de Emergência e de Técnicos de Operadores de Telecomunicações de Emergência, de acordo com o mapa de pessoal da instituição para 2015.
2. Garanta condições de trabalho que assegurem o cumprimento de todos os direitos destes profissionais de saúde.

Assembleia da República, 12 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Ramos — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1308/XII (4.ª) PELO RECONHECIMENTO DO VALOR SOCIAL, ECONÓMICO E CULTURAL DOS NÚCLEOS URBANOS DAS ILHAS-BARREIRA DA RIA FORMOSA E IMEDIATA SUSPENSÃO DAS DEMOLIÇÕES DE HABITAÇÕES NA CULATRA, HANGARES, FAROL, PENÍNSULA DO ANCÃO E ILHOTES DA RIA FORMOSA

A Ria Formosa é uma das mais importantes zonas húmidas de Portugal, pela sua dimensão, diversidade e complexidade, cobrindo uma superfície de cerca de 18.000 hectares, incluindo a área submersa, que se estende ao longo de 57 km pelos concelhos de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António. A sul é delimitada por um sistema de ilhas-barreira constituído por cinco ilhas e duas penínsulas arenosas (Ancão, Deserta,

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Culatra, Armona, Tavira, Cabanas e Cacela). Constitui um valioso património natural, encontrando-se inserida no Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de dezembro.
Além do seu valor natural, a Ria Formosa reveste-se de grande importância do ponto de vista económico, social e cultural, estando intimamente ligada à vida, cultura e tradições das populações locais, em particular dos concelhos de Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
No Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 30 de abril de 2009, afirma-se que o Parque Natural foi criado com “o objetivo de preservar a fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respetivos habitats, e promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área” (sublinhado nosso).
O PCP entende que a proteção dos recursos e valores naturais deve ter em conta os hábitos, práticas e atividades tradicionais das áreas protegidas, não podendo contribuir para afastar as populações das áreas e valores a proteger.
Há muitos anos que sucessivos governos, quer do PS, quer do PSD/CDS, a coberto de uma suposta defesa dos valores naturais, procuram expulsar as comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa, assim como limitar ou mesmo eliminar o direito das populações à utilização dessas ilhas-barreira como espaço de residência, de desenvolvimento da sua atividade económica e também como espaço de lazer e fruição, com o objetivo – nunca declarado – de entregar este valioso património natural aos grandes interesses privados para que estes os explorem em seu benefício.
Assim, a renaturalização das ilhas-barreiras não passa de um mero pretexto para entregar uma das mais valiosas parcelas da orla costeira nacional (das poucas que escaparam no Algarve) à avidez dos grandes grupos económicos, sacrificando os direitos das populações, os seus hábitos e meios de subsistência e a própria conservação da natureza a esse objetivo.
Recentemente, por intermédio da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, o Governo acelerou a ofensiva contra as comunidades locais das ilhas-barreira, dando início ao processo de demolições de habitações, primeiro nos ilhotes e na península do Ancão e posteriormente nos núcleos da Culatra, do Farol e dos Hangares da ilha da Culatra.
Quando se exigiam intervenções no sentido de proteger e salvaguardar os recursos e valores naturais, de proteger a orla costeira de processos de erosão e de melhorar o funcionamento do sistema lagunar por via de dragagens, quando se exigiam investimentos na requalificação das zonas edificadas nas ilhas-barreira, quando se exigia o apoio às atividades económicas e em particular às atividades de pesca e marisqueio de que dependem milhares de famílias, o Governo opta por gastar milhões de euros do erário público em demolições de habitações.
Na realidade, todas as intervenções anunciadas com pompa e circunstância aquando da criação da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa resumem-se às demolições, visando expulsar as comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa para abrir caminho à "renaturalização" destas ilhas e posterior entrega aos grandes interesses privados num percurso que contou com a ativa promoção e envolvimento dos governos PS e PSD/CDS.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou recentemente o Projeto de Resolução n.º 1253/XII/4.ª – “Pela suspensão das demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa”, discutido no dia 4 de março na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e votado dois dias depois em sessão plenária da Assembleia da República, tendo sido rejeitado pelos deputados do PSD e do CDS (incluindo os deputados destes partidos eleitos pelo Algarve).
Apesar do chumbo pela maioria parlamentar, a iniciativa do PCP possibilitou a mobilização de centenas de moradores das ilhas-barreira da Ria Formosa que se deslocaram a Lisboa para, nas galerias da Assembleia da República e no largo em frente do Parlamento, expressarem a seu veemente repúdio pela decisão do Governo de demolir as suas casas. Esta foi uma importante etapa na luta para derrotar o processo, iniciado pelo anterior governo do PS e que o atual governo do PSD/CDS pretende concretizar, de expulsão das comunidades locais das ilhas-barreira da Ria Formosa, assim como de limitação do direito das populações à utilização dessas ilhasbarreira como espaço de lazer e fruição.

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Entretanto, os grupos parlamentares do PSD e do CDS apresentaram no passado dia 6 de março o Projeto de Resolução n.º 1292/XII (4.ª) com o único objetivo – obviamente não declarado pelos signatários – de tentar dividir e desmobilizar a justíssima luta das populações, ganhando tempo para ir prosseguindo com a destruição de habitações e expulsão das comunidades locais. Mas esta «manobra» do PSD e do CDS não consegue esconder o facto de o Governo PSD/CDS manter a sua intenção de continuar com as demolições de habitações na Ria Formosa, sacrificando as populações, para servir os interesses dos grandes grupos económicos que pretendem apropriar-se do património natural da Ria Formosa e explorá-lo em seu proveito.
Rejeitando liminarmente esta opção do Governo e da maioria PSD/CDS, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Reconheça o valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos do sistema das ilhas-barreira da Ria Formosa e adote as medidas necessárias à preservação das comunidades aí existentes, em particular suspendendo, de imediato, as demolições de habitações na Culatra, nos Hangares, no Farol, na península do Ancão e nos ilhotes da Ria Formosa.
2. Proceda à requalificação dos núcleos urbanos e dos espaços balneares das ilhas-barreira da Ria Formosa, melhorando as condições de vida das comunidades residentes nessas ilhas-barreira e garantindo o direito de fruição desses espaços por parte das populações locais e dos turistas que visitam a região.
3. Proceda à requalificação do sistema lagunar da Ria Formosa, nomeadamente, através das seguintes medidas:

a. Reforço dos meios financeiros e humanos dos organismos públicos responsáveis pela proteção e conservação da Ria Formosa, assim como dos organismos de Estado responsáveis pela monitorização laboratorial da qualidade da água da Ria Formosa; b. Levantamento exaustivo das fontes de poluição e de deterioração da qualidade da água na Ria Formosa e adoção de medidas à eliminação dessas fontes de poluição; c. Realização das dragagens na Ria Formosa, visando a melhoria das condições de escoamento e da qualidade da água, assim como de navegabilidade; d. Ações de proteção da orla costeira de processos de erosão.

4. Apoie as atividades económicas desenvolvidas na Ria Formosa e implemente uma política de promoção de fileiras produtivas em torno das pescas e da produção e apanha de moluscos bivalves, que potencie a criação de emprego, o desenvolvimento da indústria, o respeito pelo meio ambiente e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e das populações.

Assembleia da República, 12 de março de 2015 Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — João Ramos — Rita Rato — Carla Cruz — David Costa — Bruno Dias — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Jorge Machado.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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