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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 14

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por Despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 6 de fevereiro de 2015, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como salienta a iniciativa legislativa apresentada pelo Governo a este Parlamento, a República da

Moldávia é um dos países vizinhos da União Europeia, sendo objetivo do Tratado de Lisboa que a União

Europeia desenvolva relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade

e boa vizinhança.

Deste modo o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica

e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27

de junho de 2014, abre uma nova etapa no desenvolvimento de relações entre a União Europeia e a República

da Moldávia, visando a associação política e a integração económica.

Segundo o Governo “os objetivos da associação incidem, em especial, no aprofundamento do diálogo

político, na promoção, na preservação e no reforço da paz e da estabilidade, na criação de condições para o

reforço das relações económicas e comerciais que permitam à República da Moldávia obter gradualmente

acesso a partes do mercado interno da União Europeia e no reforço da cooperação no domínio da justiça,

liberdade e segurança, com o objetivo de fortalecer o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos e

liberdades fundamentais”.

Por outro lado, o estabelecimento de laços políticos e económicos mais fortes significará, certamente, uma

maior estabilidade e prosperidade para todo o continente europeu. Ao mesmo tempo, esta cooperação da

Moldávia e da União Europeia é fundada em valores comuns em termos de direitos humanos, de liberdades

fundamentais e do Estado de direito.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo respeita também princípios da economia de mercado e de boa governação, prevendo-se a

cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras, proteção dos dados pessoais, branqueamento

de capitais e financiamento do terrorismo e política de luta contra a droga.

O Acordo prevê ainda uma ampla cooperação setorial, centrada no apoio às reformas essenciais, na retoma

do crescimento económico, na governação e na cooperação setorial numa grande variedade de domínios, tendo

por finalidade a assimilação e aplicação gradual do acervo comunitário ou de normas internacionais.

Para alcançar estes objetivos o Acordo está dividido nos seguintes Títulos:

 Título I – Princípios gerais

 Título II – Diálogo político e reforma, cooperação no domínio da política externa e de segurança

 Título III – Liberdade, segurança e justiça

 Título IV – Cooperação económica e setorial

 Título V – Comércio e matérias conexas

 Título VI – Assistência financeira e disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude

 Título VII – Disposições institucionais, gerais e finais

O Acordo é ainda composto pelos seguintes Protocolos:

Protocolo I – Relativo a um acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os

princípios gerais da participação da República da Moldávia em programas da União

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