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17 DE MARÇO DE 2015 5

Artigo 6.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º da presente lei, bem como a aplicação das

correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

2. Compete à Direção Geral do Consumidor a fiscalização do disposto no artigo 4.º da presente lei, bem

como a instrução dos processos de contraordenação resultantes da sua violação.

Artigo 7.º

Produto das coimas

O produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º da presente lei reverte em:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;

b) 60% para o Estado.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1297/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE NORMAS REGULAMENTARES UNIFORMIZADORAS

DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES DE

ENSINO SUPERIOR)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma em

Plenário

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução

acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a discussão

do Projeto de Resolução n.º 1297/XII (4.ª) em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do

PS.

Assembleia da República, 17 de março de 2015.

O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

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