O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 291/XII (4.ª) TRANSFORMA A CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS EM ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 173/98, DE 26 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO PARECER DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS Exposição de motivos A presente lei vem, em consonância com o estatuído na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, alterar o Estatuto da associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais, atualmente designada por Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho.
Revelando um corolário lógico e natural resultante da exigência cada vez mais elevada na qualificação dos profissionais que representa em exclusivo e sem nunca deixar de se nortear pelas atribuições públicas que visa, a presente lei procede à transformação da CDO em Ordem dos Despachantes Oficiais.
A CDO foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de novembro de 1941, que aprovou a reforma aduaneira, e constituída pelo Decreto n.º 34 514, de 20 de abril de 1945, que, pela primeira vez e de forma autónoma, aprovou os seus Estatutos e consagrou a CDO como a única entidade oficial de representação legal de todos os despachantes oficiais portugueses.
Posteriormente, procurando compatibilizar e adequar as regras relativas ao exercício da profissão de despachante oficial com a natureza de associação pública que a CDO reveste, o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, aprovou os novos Estatutos da CDO, os quais foram posteriormente revogados pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, que aprovou o Estatuto da CDO, diploma que foi entretanto alterado pelos DecretosLeis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho.
Ao longo de mais de meio século de existência, a CDO foi desenvolvendo a sua estrutura, alargou a sua atividade para a União Europeia e para o Mundo, estando hoje representada em todas as grandes organizações internacionais, sendo de destacar, neste âmbito, a Organização Mundial de Despachantes Oficiais, a Organização Ibero-Latino Americana de Despachantes, a Federação Internacional de Associações de Despachantes, a Associação Europeia de Logística, Transporte e Serviços Aduaneiros e a Associação Europeia de Despachantes Oficiais, integrando ainda vários grupos de trabalho e institutos.
No Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, foi reconhecida e definida, pela primeira vez, a figura do representante aduaneiro, designação utilizada genericamente a nível comunitário, coincidente em Portugal com a profissão de despachante oficial, cujas funções são até mais amplas do que as que estão estritamente cometidas à figura do representante aduaneiro, o que não deixa de constituir um reconhecimento de relevo a nível da profissão, a qual já se encontra regulamentada em Portugal há cerca de um século e meio.
É neste contexto que se justificam as alterações ora introduzidas ao Estatuto da Associação Pública Profissional representativa dos Representantes Aduaneiros, em Portugal designados por despachantes oficiais, norteada por graus de exigência académica superiores, de competência e capacidade técnica fundamentais para os novos desafios do comércio internacional e capazes de constituir o suporte adequado às exigências legislativas, regulamentares e de procedimentos com que diariamente são confrontados.
Como traços gerais da presente lei, importa evidenciar a transformação da Câmara em Ordem, e, ao nível do respetivo Estatuto, a criação, como órgão independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a integração dos princípios e regras deontológicas, a concretização das sanções, a introdução do regime de sociedades e a criação do balcão único.
O anteprojeto de Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais.
Foram ouvidos a Câmara dos Despachantes Oficiais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a