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276 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações põblicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, á livre prestação de serviços, á liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com á disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações põblicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto das associações põbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei.
Pela presente lei procede-se á adequação do Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Arquitetos.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta á Assembleia da Repõblica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, no sentido de o adequar á Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I á presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Mantêm-se em funções, atç ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas á competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos nõmeros seguintes.
3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem atç ao termo dos mandatos respetivos as competências atribuídas aos conselhos de supervisão nacional e regionais.

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