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3 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede á transformação da Càmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Càmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais e a ter a redação constante do anexo I á presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Càmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.
2 - Todas as referências legais e regulamentares á Càmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Càmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, á Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
3 - Os despachantes oficiais membros da Càmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.
4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-se válidas atç á sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I á presente lei.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - Atç ás eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos relativos ás eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao conselho fiscal.
2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso á profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido á sua inscrição na Càmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I á presente lei.