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4 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro; b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I á presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico que, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional e a sua sede em Lisboa.
2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos