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400 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 103.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º Controlo jurisdicional

1. A Ordem fica sujeita, no àmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes põblicos que lhe são conferidos, á jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2. Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as aplica.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.