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Terça-feira, 17 de março de 2015 II Série-A — Número 96

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 291 a 296/XII (4.ª)]: N.º 291/XII (4.ª) — Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais.
N.º 292/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
N.º 293/XII (4.ª) — Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
N.º 294/XII (4.ª) — Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 295/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 296/XII (4.ª) — Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

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PROPOSTA DE LEI N.º 291/XII (4.ª) TRANSFORMA A CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS EM ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 173/98, DE 26 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO PARECER DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS Exposição de motivos A presente lei vem, em consonância com o estatuído na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, alterar o Estatuto da associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais, atualmente designada por Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho.
Revelando um corolário lógico e natural resultante da exigência cada vez mais elevada na qualificação dos profissionais que representa em exclusivo e sem nunca deixar de se nortear pelas atribuições públicas que visa, a presente lei procede à transformação da CDO em Ordem dos Despachantes Oficiais.
A CDO foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 31 665, de 22 de novembro de 1941, que aprovou a reforma aduaneira, e constituída pelo Decreto n.º 34 514, de 20 de abril de 1945, que, pela primeira vez e de forma autónoma, aprovou os seus Estatutos e consagrou a CDO como a única entidade oficial de representação legal de todos os despachantes oficiais portugueses.
Posteriormente, procurando compatibilizar e adequar as regras relativas ao exercício da profissão de despachante oficial com a natureza de associação pública que a CDO reveste, o Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, aprovou os novos Estatutos da CDO, os quais foram posteriormente revogados pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, que aprovou o Estatuto da CDO, diploma que foi entretanto alterado pelos DecretosLeis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho.
Ao longo de mais de meio século de existência, a CDO foi desenvolvendo a sua estrutura, alargou a sua atividade para a União Europeia e para o Mundo, estando hoje representada em todas as grandes organizações internacionais, sendo de destacar, neste âmbito, a Organização Mundial de Despachantes Oficiais, a Organização Ibero-Latino Americana de Despachantes, a Federação Internacional de Associações de Despachantes, a Associação Europeia de Logística, Transporte e Serviços Aduaneiros e a Associação Europeia de Despachantes Oficiais, integrando ainda vários grupos de trabalho e institutos.
No Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, foi reconhecida e definida, pela primeira vez, a figura do representante aduaneiro, designação utilizada genericamente a nível comunitário, coincidente em Portugal com a profissão de despachante oficial, cujas funções são até mais amplas do que as que estão estritamente cometidas à figura do representante aduaneiro, o que não deixa de constituir um reconhecimento de relevo a nível da profissão, a qual já se encontra regulamentada em Portugal há cerca de um século e meio.
É neste contexto que se justificam as alterações ora introduzidas ao Estatuto da Associação Pública Profissional representativa dos Representantes Aduaneiros, em Portugal designados por despachantes oficiais, norteada por graus de exigência académica superiores, de competência e capacidade técnica fundamentais para os novos desafios do comércio internacional e capazes de constituir o suporte adequado às exigências legislativas, regulamentares e de procedimentos com que diariamente são confrontados.
Como traços gerais da presente lei, importa evidenciar a transformação da Câmara em Ordem, e, ao nível do respetivo Estatuto, a criação, como órgão independente, do bastonário, a criação do conselho fiscal, a integração dos princípios e regras deontológicas, a concretização das sanções, a introdução do regime de sociedades e a criação do balcão único.
O anteprojeto de Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais foi elaborado pela associação pública profissional representativa dos despachantes oficiais.
Foram ouvidos a Câmara dos Despachantes Oficiais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a

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Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede á transformação da Càmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais

O Estatuto da Càmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais e a ter a redação constante do anexo I á presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Sucessão

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais sucede na personalidade jurídica e nos fins da Càmara dos Despachantes Oficiais, constituída pelo Decreto n.º 34514, de 20 de abril de 1945.
2 - Todas as referências legais e regulamentares á Càmara dos Despachantes Oficiais ou ao Estatuto da Càmara dos Despachantes Oficiais devem ser consideradas como feitas, respetivamente, á Ordem dos Despachantes Oficiais e ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
3 - Os despachantes oficiais membros da Càmara dos Despachantes Oficiais passam a ser considerados membros da Ordem dos Despachantes Oficiais e assumem os respetivos direitos e obrigações.
4 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais atualmente existentes mantêm-se válidas atç á sua extinção, estando, contudo, qualquer alteração societária ou de administração sujeita ao cumprimento das disposições do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais que consta do anexo I á presente lei.

Artigo 4.º Disposição transitória

1 - Atç ás eleições dos titulares dos órgãos da Ordem dos Despachantes Oficiais, que, sem prejuízo dos prazos relativos ás eleições, deve obrigatoriamente ocorrer no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as respetivas funções são asseguradas interinamente pelos atuais titulares dos órgãos já existentes, assumindo o presidente do conselho diretivo as funções de bastonário e o conselho deontológico e fiscalizador, em conjunto com o revisor oficial de contas nomeado pelo conselho diretivo, as que competem ao conselho fiscal.
2 - Podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais os candidatos aprovados no curso de formação e de acesso á profissão de despachante oficial ou na prova de equivalência já realizados e que ainda não tenham procedido á sua inscrição na Càmara dos Despachantes Oficiais, desde que o façam no prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, e preencham os requisitos previstos no artigo 60.º do Estatuto que consta do anexo I á presente lei.

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Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de fevereiro; b) Todas as demais disposições legais contrárias ao Estatuto que consta do anexo I á presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, ç a associação põblica profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico que, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional e a sua sede em Lisboa.
2 - A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos

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de regulamento interno.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços; b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade profissional; c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional; d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto; e) Atribuir em exclusivo o título profissional de despachante oficial; f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos; g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais; h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros; i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação; j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros; k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional; m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito aos requisitos legais de acesso e exercício da atividade de despachante oficial; n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela de administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II Dos órgãos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 5.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) O congresso; b) A assembleia representativa; c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho deontológico; f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem

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perante a assembleia representativa.

Artigo 7.º Eleição e duração dos mandatos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez.

SECÇÃO II Congresso

Artigo 8.º Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 9.º Reuniões

1 - O congresso funciona como assembleia eleitoral e reõne de quatro em quatro anos.
2 - A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.
3 - O congresso ç convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 60 dias de antecedência.

SECÇÃO III Assembleia representativa

Artigo 10.º Composição

1 - A assembleia representativa ç composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.

Artigo 11.º Mesa

1 - A mesa da assembleia representativa ç composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.
2 - No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º Convocatória A assembleia representativa ç convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

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Artigo 13.º Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

Artigo 14.º Funcionamento

1 - A assembleia representativa considera-se constituída desde que, á hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 - Não existindo o quórum referido no nõmero anterior, a assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 - Excetua-se do disposto no nõmero anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.
4 - É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º Deliberações

1 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.
2 - A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º Competências

São competências da assembleia representativa: a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar; b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos; c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto; d) Votar os regulamentos da Ordem; e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos; f) Votar as propostas de referendo interno; g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º Reuniões ordinárias

1 - A assembleia representativa reõne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.
2 - Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico anterior.
3 - Na reunião de outubro, ç submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte.

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Artigo 18.º Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação: a) Do bastonário; b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples; c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º Maiorias

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados.
2 - As deliberações relativas ás matçrias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III Bastonário

Artigo 20.º Bastonário

1 - O bastonário ç, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
2 - Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da Repõblica, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º Competências

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional; b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;

2 - O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e ç substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV Conselho diretivo

Artigo 22.º Composição

1 - O conselho diretivo ç composto:

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a) Pelo bastonário; b) Por dois vice-presidentes; c) Por dois vogais.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.
3 - Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º Competências do conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo compete: a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão; b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis; c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal; d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal; e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão; f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal; g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros; h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias; i) Gerir o orçamento da Ordem; j) Administrar o património da Ordem; k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para os despachantes oficiais; l) Organizar os referendos internos; m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto; n) Atribuir o título profissional; o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem; p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial; q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais; r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local; s) Executar as deliberações do conselho deontológico; t) Contratar o diretor executivo; u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros; v) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste; w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira; x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem; y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º Reuniões e deliberações

1 - O conselho diretivo reõne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.
2 - O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem

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o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.
3 - O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

SECÇÃO V Conselho deontológico

Artigo 25.º Composição

1 - O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e ç composto: a) Pelo presidente; b) Por dois vice-presidentes; c) Por dois vogais.

2 - No caso de ausência ou impedimento do presidente, este ç substituído pelo vice-presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.
3 - Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º Competências

1 - Ao conselho deontológico compete: a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar; c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional; d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão; e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional; f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes; g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional; h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno; i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem; j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

2 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º Reuniões e deliberações

1 - No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reõne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2 - O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 - O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

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SECÇÃO VI Conselho fiscal

Artigo 28.º Composição

1 - O conselho fiscal ç composto: a) Pelo presidente; b) Pelo vogal; c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º Competências

Ao conselho fiscal compete: a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem; b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem; c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem; d) Aprovar o respetivo regulamento interno; e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VII Eleições

Artigo 31.º Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato.
3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.
4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

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Artigo 33.º Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico.
2 - O voto presencial ç feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia representativa.
3 - O ato de votação presencial ç fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.
4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim ç encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer atravçs de correio registado.
5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e atç ao início dos trabalhos de apuramento da votação.
6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.

Artigo 34.º Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente por renõncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, atç á tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do nõmero anterior cessa no termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III Deontologia

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 36.º Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstàncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que exerce.

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2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas tçcnicas e outras disposições legais aplicáveis.
3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saõde põblica.
4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, atravçs dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II Princípios fundamentais

Artigo 38.º Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inõteis.
2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes ás exigências tçcnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.
2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações tçcnicas sobre aspetos que transcendam o àmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis á efetivação do seu trabalho.
3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente contabilísticos.
4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios tçcnicos e humanos necessários á sua execução.
5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.
2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das mesmas.
3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando: a) A lei o imponha; b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico; c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio despachante oficial, mediante prçvia autorização do conselho deontológico.

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4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade: a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade; b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem; c) As moradas profissionais; d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que disponha; e) O horário de funcionamento; f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto; g) Os títulos académicos; h) Os cargos exercidos na Ordem; i) As certificações; j) O logótipo ou outro sinal distintivo; k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita: a) A menção à qualidade do escritório e serviço; b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos nõmeros anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título individual quer a título societário.

Artigo 42.º Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial: a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais; b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio; c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro, despachante oficial num processo em curso, deve: a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto; b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico; c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos fundamentos da recusa.

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4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária á execução dos trabalhos pendentes.
5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só em õltimo caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse põblico associado ao exercício da atividade.
2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.
3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva responsabilidade, por tçcnicos qualificados.
4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes ao contrato de mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de mandato.
6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos crçditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.
2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades põblicas ou privadas.
3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 - O despachante oficial deve dar cumprimento ás normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.
6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 - O despachante oficial deve comunicar á Ordem, para efeitos de participação ao Ministçrio Põblico, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime põblico.
9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteõdo da sua atividade.

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Artigo 45.º Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder á fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, á dificuldade, á urgência e á importància do serviço.
2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só ç admitida em consequência de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.
3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda á entrega da provisão solicitada.
4 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.
5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.
6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes ç considerada como ofensiva da çtica profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º.

Artigo 47.º Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo 102.º.

CAPÍTULO IV Referendos internos

Artigo 48.º Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.
2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.
3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim« ou «não«.
4 - O teor das questões a submeter a referendo interno ç divulgado junto de todos os membros da Ordem e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

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Artigo 50.º Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o referendo interno tem efeito vinculativo, se o nõmero de votantes for superior a metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I Diretor executivo

Artigo 51.º Diretor executivo

1 - O diretor executivo ç responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo seguinte.
2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e deveres inerentes á sua inscrição.

Artigo 52.º Competências

Ao diretor executivo incumbe: a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades; b) Superintender os serviços administrativos; c) Supervisionar as operações administrativas de controlo; d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações; e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes; f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos; g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise; h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de atividades; i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho; j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo; k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

SECÇÃO II Regime patrimonial

Artigo 53.º Património

1 - O património da Ordem ç administrado pelo conselho diretivo.

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2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da assembleia representativa.

Artigo 54.º Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente: a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio; b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem; c) A taxa de emissão de cédulas profissionais; d) As quotas dos membros; e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem; f) A venda das vinhetas de controlo e garantia; g) As taxas correspondentes a serviços prestados; h) As taxas devidas por cursos e ações de formação; i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária; j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor; k) Os rendimentos do respetivo património; l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não ç permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.
2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III Orçamento e contas

Artigo 56.º Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º Orçamento

1 - Atç ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que contçm a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de atividades.
2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.
3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 - O projeto de orçamento a submeter á assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos: a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a

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anos anteriores; b) Regulamento anual de execução financeira; c) Parecer do conselho fiscal.

5 - O conselho diretivo pode apresentar á assembleia representativa os orçamentos suplementares que julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º Contas

1 - Atç ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.
2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre as mesmas.
3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como os respetivos desvios.
4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório do conselho fiscal.
5 - As contas devem conter, em anexo: a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações; b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente á data de realização da respetiva assembleia representativa.
2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI Despachantes oficiais

SECÇÃO I Inscrição na Ordem

Artigo 60.º Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.
2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente: a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste; b) Frequentem estágio de formação, com a duração máxima de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.

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Artigo 61.º Estágio de formação

1 - Anualmente ç realizado um estágio obrigatório de acesso á profissão para os candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação acadçmica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.
2 - O estágio versa sobre matçrias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses põblicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
3 - Compete á Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo.
4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º Exame

1 - O exame de avaliação final ç composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matçrias ministradas no estágio de formação.
2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual mçdia.

SECÇÃO II Direitos e deveres

Artigo 63.º Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos: a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto; c) Participar nas atividades da Ordem; d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe; e) Frequentar as instalações da Ordem; f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem; g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão; h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos; i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem; j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais; k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

Artigo 64.º Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais: a) Participar na atividade da Ordem; b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada; c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes

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oficiais; d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado; e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem; f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos; g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional; h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de despachantes oficiais; i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno; j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público; k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários; l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor; m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe; n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas á Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros á taxa legal, majorados de 3 %.
3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento voluntário no prazo previsto no nõmero anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

Artigo 65.º Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que: a) Beneficiem do regime de isenção de quotas; b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prçvio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial: a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte; b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes:

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a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.
b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos nõmeros anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no àmbito de atividade profissional.
4 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, põblicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.
2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000,00.

SECÇÃO IV Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício, na Ordem, das funções executivas, disciplinares e de fiscalização é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e com quaisquer outras funções com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de órgão da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que: a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos; b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.

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CAPÍTULO VII Ação disciplinar

Artigo 70.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos á jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Estão ainda sujeitos á ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronõncia.
6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa á Ordem, preferencialmente por via eletrónica do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos que tenham sido solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante participação, designadamente: a) De outro órgão da Ordem; b) De membros da Ordem; c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Do Ministério Público; e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra

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despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denõncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação ç infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e sãolhe emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 75.º Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.
5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo criminal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do nõmero anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de

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demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar ç composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Põblicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas coletivas; d) Suspensão até 10 anos; e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.
3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de: a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais; b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial; c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.
6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.os 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.
7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.
8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.
9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.

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10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de repreensão e repreensão registada, no prazo de dois anos; b) A de multa, no prazo de quatro anos; c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

Artigo 82.º Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.
2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

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Artigo 85.º Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.

Artigo 86.º Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º Decisão

1 - Finda a instrução, o processo ç presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.
2 - A decisão ç imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada á Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como ás entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 89.º Processo de inquérito Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho

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deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.
3 - Se, á data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato áquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cçdula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever. 2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

CAPÍTULO VIII Sociedades

Artigo 94.º Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste õltimo caso, seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante quaisquer autoridades põblicas ou privadas ç reservada aos despachantes oficiais.

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Artigo 95.º Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.
3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face á da sociedade.
2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo ç aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.
3 - O sócio que, por força do disposto no nõmero anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importància que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis á sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»: a) «Despachante Oficial»; b) «Despachante Oficial, Unipessoal»; c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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CAPÍTULO IX Normas do mercado interno

Artigo 101.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
4 - Sem prejuízo do disposto nos nõmeros anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-membro.

Artigo 102.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis á atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no nõmero anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
4 - A ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prçvia á deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes á União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
6 - Aos candidatos a que se refere o nõmero anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.

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CAPÍTULO X Informação e cooperação

Artigo 103.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível atravçs dos Portais do Cidadão e da Empresa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço ç efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.
3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos nõmeros anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo á Ordem a sua obtenção oficiosa.
6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - O balcão õnico previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 104.º Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva

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2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI Disposição final

Artigo 107.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações: a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo; b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado; c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho

Artigo 1.º Objeto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, que se publica em anexo ao presente decretolei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Disposições transitórias

1 – A direção da Câmara dos Despachantes Oficiais atualmente em funções deve, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei: a) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e de secção; b) Realizar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Câmara dos Despachantes Oficiais; c) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos; d) Prestar contas do mandato exercido.

2 – Aos despachantes oficiais detentores de alvará concedido pela alfândega, nos termos da legislação anterior, é reconhecido o direito de inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.

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Artigo 3.º Revogação

É revogado o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de outubro, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares, de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 – A Ordem dos Despachantes Oficiais, doravante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa de todos os que, em conformidade com disposto no presente Estatuto e nas demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de despachante oficial, a qual inclui a de representante aduaneiro, nos termos do direito da União Europeia.
2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede

1 – A Ordem tem âmbito nacional e a sua sede em Lisboa.
2 – A Ordem dispõe de serviços administrativos desconcentrados no Porto, ou em outros locais, nos termos de regulamento interno.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições da Ordem: a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços; b) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros, no que respeita ao exercício da atividade profissional; c) Regular o acesso e o exercício da atividade profissional em território nacional; d) Organizar os cursos e exames de acesso à atividade profissional, previstos na lei e no presente Estatuto; e) Atribuir em exclusivo o título profissional de despachante oficial; f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos; g) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos despachantes oficiais; h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros; i) Promover o aperfeiçoamento profissional, designadamente a informação e a formação; j) Promover o apoio e a solidariedade entre os seus membros;

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k) Colaborar com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; l) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da atividade profissional; m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito aos requisitos legais de acesso e exercício da atividade de despachante oficial; n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; p) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela de administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II Dos órgãos

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 5.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) O congresso; b) A assembleia representativa; c) O bastonário; d) O conselho diretivo; e) O conselho deontológico; f) O conselho fiscal.

Artigo 6.º Responsabilidade dos órgãos

O bastonário e os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal respondem perante a assembleia representativa.

Artigo 7.º Eleição e duração dos mandatos

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos da Ordem tem a duração de quatro anos, sendo renovável apenas por uma vez.

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SECÇÃO II Congresso

Artigo 8.º Composição

O congresso é o órgão superior da Ordem e é composto por todos os despachantes oficiais que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 9.º Reuniões

1 – O congresso funciona como assembleia eleitoral e reúne de quatro em quatro anos.
2 – A mesa da assembleia representativa preside ao congresso.
3 – O congresso é convocado pelo presidente da mesa da assembleia representativa, com 60 dias de antecedência.

SECÇÃO III Assembleia representativa

Artigo 10.º Composição

1 – A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos.
2 – Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os despachantes oficiais inscritos na Ordem.

Artigo 11.º Mesa

1 – A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, eleitos pelos seus membros, na primeira reunião após as eleições.
2 – No caso de ausência ou impedimento, os membros da mesa são substituídos por despachantes oficiais nomeados, para o efeito, pela assembleia representativa ou designados pelo respetivo presidente.

Artigo 12.º Convocatória

A assembleia representativa é convocada pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a ordem de trabalhos constar de aviso convocatório a enviar a todos os membros, que deve conter o dia, hora e local da reunião.

Artigo 13.º Local das reuniões

A assembleia representativa reúne em local a designar pelo presidente da mesa.

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Artigo 14.º Funcionamento

1 – A assembleia representativa considera-se constituída desde que, à hora marcada no aviso convocatório, esteja presente mais de metade dos seus membros.
2 – Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia representativa considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os membros presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a assembleia representativa convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores do pedido da sua convocação.
4 – É admitida a representação, não podendo o despachante oficial representar mais de três membros, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas credenciais ao presidente da mesa da assembleia representativa antes do início da reunião.

Artigo 15.º Deliberações

1 – A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes do aviso convocatório.
2 – A assembleia representativa não pode aprovar deliberações que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas da Ordem não previstas no orçamento.

Artigo 16.º Competências

São competências da assembleia representativa: a) Votar o orçamento da Ordem e respetivos plano e relatório de atividades, o parecer do conselho fiscal e o orçamento suplementar; b) Votar o relatório e contas, com os respetivos anexos; c) Votar as propostas de alteração ao presente Estatuto; d) Votar os regulamentos da Ordem; e) Fixar o montante da taxa de inscrição, reinscrição, das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos; f) Votar as propostas de referendo interno; g) Deliberar sobre qualquer assunto que se enquadre no âmbito das atribuições da Ordem, com exceção dos assuntos da competência de outros órgãos.

Artigo 17.º Reuniões ordinárias

1 – A assembleia representativa reúne, ordinariamente, em março e outubro de cada ano.
2 – Na reunião de março, são submetidos a aprovação o relatório de atividades e as contas do ano económico anterior.
3 – Na reunião de outubro, é submetido a aprovação o orçamento e o plano de atividades para o ano económico seguinte.

Artigo 18.º Reuniões extraordinárias

1 – As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por solicitação:

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a) Do bastonário; b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples; c) De, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 – O pedido de convocação da assembleia representativa extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 19.º Maiorias

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados. 2 – As deliberações relativas às matérias enunciadas nas alíneas d) e f) do artigo 16.º são aprovadas por dois terços dos votos validamente expressos.

SECÇÃO III Bastonário

Artigo 20.º Bastonário

1 – O bastonário é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
2 – Apenas pode ser candidato a bastonário o membro da Ordem que se encontre em pleno exercício dos seus direitos, com, pelo menos, oito anos de exercício de atividade, devendo a respetiva eleição observar o regime previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º Competências

1 – Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, e vinculá-la em todos os atos e contratos, a nível nacional e internacional; b) Convocar e presidir ao conselho diretivo;

2 – O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro do conselho diretivo e é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente para o efeito designado por si ou pelo conselho diretivo.

SECÇÃO IV Conselho diretivo

Artigo 22.º Composição

1 – O conselho diretivo é composto: a) Pelo bastonário; b) Por dois vice-presidentes; c) Por dois vogais.
d) Na sua primeira reunião, o conselho diretivo nomeia, entre os seus membros, um tesoureiro.

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2 – Os membros do conselho diretivo que exerçam funções executivas permanentes podem ser remunerados, nos termos a definir por regulamento interno.

Artigo 23.º Competências do conselho diretivo

1 – Ao conselho diretivo compete: a) Zelar pelos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais em tudo o que respeite ao exercício da sua profissão; b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis; c) Elaborar os orçamentos ordinários, suplementares e plano de atividades e submetê-los à assembleia representativa para aprovação com o respetivo parecer do conselho fiscal; d) Elaborar o relatório de contas e submetê-lo à assembleia representativa, para aprovação com o respetivo relatório do conselho fiscal; e) Elaborar e propor à assembleia representativa o regulamento de acesso à profissão; f) Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, deve o conselho diretivo, nos prazos definidos nos artigos 57.º e 58.º, remeter respetivamente a proposta de orçamento e as contas ao conselho fiscal; g) Constituir grupos de trabalho técnicos, consultivos ou outros; h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias; i) Gerir o orçamento da Ordem; j) Administrar o património da Ordem; k) Ocupar-se de tudo o que respeite à negociação e contratação global de benefícios sociais para os despachantes oficiais; l) Organizar os referendos internos; m) Organizar os estágios e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto; n) Atribuir o título profissional; o) Elaborar e manter atualizado o registo oficial dos membros da Ordem; p) Participar na elaboração de legislação relativa à Ordem e à profissão de despachante oficial; q) Promover a solidariedade entre os despachantes oficiais e entre os titulares dos órgãos sociais; r) Estabelecer e desenvolver as relações internacionais e as relações com os órgãos da Administração Pública central, regional e local; s) Executar as deliberações do conselho deontológico; t) Contratar o diretor executivo; u) Promover ações de atualização e de formação aos seus membros; v) Designar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sobre proposta deste; w) Elaborar anualmente o regulamento de execução financeira; x) Elaborar e remeter às entidades competentes, nos prazos previstos na lei, o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem; y) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

Artigo 24.º Reuniões e deliberações

1 – O conselho diretivo reúne por iniciativa do bastonário ou de três dos seus membros.
2 – O conselho diretivo só se considera validamente constituído com a presença do bastonário, ou de quem o substituir, e com a maioria simples dos seus membros.
3 – O conselho diretivo delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o bastonário voto de qualidade.

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SECÇÃO V Conselho deontológico

Artigo 25.º Composição

1 – O conselho deontológico funciona na sede da Ordem e é composto: a) Pelo presidente; b) Por dois vice-presidentes; c) Por dois vogais.

2 – No caso de ausência ou impedimento do presidente, este é substituído pelo vice-presidente que o presidente ou o conselho deontológico designar.
3 – Apenas pode ser presidente do conselho deontológico o membro que se encontre em pleno exercício dos seus direitos e com pelo menos oito anos de exercício da atividade.

Artigo 26.º Competências

1 – Ao conselho deontológico compete: a) Velar pela legalidade e controlo da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; b) Fiscalizar o respeito pelas regras deontológicas e exercer o poder disciplinar; c) Publicar todos os documentos respeitantes à deontologia profissional; d) Promover e difundir o respeito pelas normas éticas da profissão; e) Analisar os problemas deontológicos decorrentes da atividade profissional; f) Proceder à instauração dos inquéritos que entenda por convenientes; g) Apreciar e decidir pedidos de levantamento do sigilo profissional; h) Verificar a conformidade legal ou estatutária da proposta de referendo interno; i) Dirimir os conflitos existentes entre membros da Ordem; j) Elaborar e aprovar os seus regulamentos internos.

3 - O conselho deontológico pode contratar profissionais para o auxiliarem no exercício das suas funções, não podendo a vigência dos respetivos contratos exceder o prazo restante do mandato dos seus membros.

Artigo 27.º Reuniões e deliberações

1 – No exercício das suas competências deontológicas, o conselho deontológico reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
2 – O conselho deontológico delibera validamente com os votos favoráveis da maioria simples dos seus membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade.
3 – O conselho deontológico pode delegar, caso a caso, em qualquer dos seus membros as suas competências, com exceção do poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos da Ordem.

SECÇÃO VI Conselho fiscal

Artigo 28.º Composição

1 – O conselho fiscal é composto:

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a) Pelo presidente; b) Pelo vogal; c) Por um revisor oficial de contas.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 29.º Competências

Ao conselho fiscal compete: a) Elaborar o parecer sobre o projeto de orçamento da Ordem; b) Fiscalizar e emitir o relatório sobre as contas da Ordem; c) Acompanhar toda a atividade financeira e patrimonial da Ordem; d) Aprovar o respetivo regulamento interno; e) Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 30.º Reuniões

O conselho fiscal reúne com a periodicidade que julgar necessária, devendo fazê-lo, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

SECÇÃO VII Eleições

Artigo 31.º Escrutínio

1 - As eleições dos titulares dos órgãos da Ordem fazem-se por escrutínio universal, direto, secreto e periódico.
2 - O presidente da mesa do congresso convida um representante de cada lista para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da assembleia eleitoral, os quais constituem a comissão eleitoral.

Artigo 32.º Listas

1 - Só são admitidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia representativa até 30 dias antes da data das eleições e desde que subscritas por um mínimo de 30 despachantes oficiais.
2 - As listas admitidas a sufrágio são referenciadas pelas primeiras letras do alfabeto, segundo a ordem de apresentação, e todas devem ser impressas no mesmo papel com o mesmo formato. 3 - As listas a apresentar incluem obrigatoriamente o nome dos candidatos, com a indicação dos órgãos a que se candidatam, bem com as respetivas declarações de aceitação.
4 - As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo e para o conselho deontológico e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

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Artigo 33.º Votação

1 - O voto pode ser exercido presencialmente, por correspondência ou por meio eletrónico. 2 - O voto presencial é feito nas mesas de voto designadas pelo presidente da mesa da assembleia representativa.
3 - O ato de votação presencial é fiscalizado por um membro da mesa da assembleia representativa e por um membro do conselho deontológico.
4 - Para efeitos do voto por correspondência, o boletim é encerrado num sobrescrito em branco e incluído noutro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa, com indicação expressa do membro eleitor, e enviado para o local onde a mesma decorrer através de correio registado.
5 - Apenas são considerados os votos por correspondência que tenham chegado ao presidente da mesa nas condições atrás referidas e até ao início dos trabalhos de apuramento da votação.
6 - O voto por meio eletrónico pode ainda ser exercido nas condições que o congresso vier a definir para o efeito.

Artigo 34.º Funções de gestão corrente

Os titulares dos órgãos sociais da Ordem mantêm-se em funções de gestão corrente após o termo dos respetivos mandatos e até à posse dos novos titulares, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 35.º Eleições intercalares

1 - Caso se verifique a cessação de funções da maioria dos titulares de qualquer órgão da Ordem, designadamente por renúncia, destituição ou demissão, os mesmos continuam em exercício de funções, com poderes de gestão corrente, até à tomada de posse dos novos titulares, que são eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados. 2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior cessa no termo do mandato que se encontra em curso para os restantes órgãos.

CAPÍTULO III Deontologia

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 36.º Aplicabilidade

Todos os despachantes oficiais estão sujeitos aos princípios e regras deontológicas previstos nos artigos seguintes, assim como na demais legislação aplicável.

Artigo 37.º Princípios gerais

1 - O despachante oficial deve, em todas as circunstâncias, pautar a sua conduta pessoal e profissional por princípios de moralidade, dignidade e probidade, cumprindo escrupulosamente os deveres deontológicos e abstendo-se de qualquer comportamento que possa ser considerado desprestigiante para a profissão que

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exerce.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despachante oficial deve ainda exercer a sua atividade profissional com honestidade, zelo, brio, lealdade e em conformidade com as normas técnicas e outras disposições legais aplicáveis.
3 - O despachante oficial deve, no exercício da sua profissão, coadjuvar as respetivas autoridades na luta contra a fraude, a evasão fiscal e aduaneira, na proteção do meio ambiente, de segurança e da saúde pública.
4 - O despachante oficial obriga-se a cumprir integralmente as disposições legais aplicáveis, assim como os princípios, os regulamentos e as orientações emitidos pela Ordem, através dos seus órgãos competentes.

SECÇÃO II Princípios fundamentais

Artigo 38.º Independência

1 - O despachante oficial deve exercer a sua profissão com independência e objetividade, nunca se colocando numa posição que possa diminuir a sua capacidade de formular uma opinião justa e desinteressada e abstendo-se de promover quaisquer diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis.
2 - O despachante oficial deve ainda pautar a sua conduta, com os titulares dos órgãos da Ordem com quem tem de manter relações profissionais, de forma a não comprometer a sua independência e isenção.

Artigo 39.º Competência

1 - No exercício das suas funções, o despachante oficial obriga-se a aplicar todos os conhecimentos inerentes às exigências técnico-profissionais, devendo o seu trabalho e o dos seus trabalhadores ser planeado, revisto, executado e documentado.
2 - No desenvolvimento do seu trabalho, o despachante oficial pode, sob sua inteira responsabilidade e supervisão, solicitar a terceiros pareceres ou informações técnicas sobre aspetos que transcendam o âmbito da sua especialização e que se tornem imprescindíveis à efetivação do seu trabalho.
3 - O despachante oficial pode socorrer-se da colaboração dos serviços do seu cliente, designadamente contabilísticos.
4 - O despachante oficial não deve aceitar a realização de trabalhos para os quais não possua os meios técnicos e humanos necessários à sua execução.
5 - O despachante oficial deve, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação e regulamentação aplicável, realizar as ações de atualização e formação necessárias, organizadas, direta ou indiretamente, pela Ordem.

Artigo 40.º Sigilo profissional

1 - O despachante oficial está obrigado a guardar sigilo profissional sobre factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções.
2 - O despachante oficial está impedido, por si ou por interposta pessoa, de utilizar, para fins diversos dos relacionados com as suas funções, as informações de que tenha tomado conhecimento no exercício das mesmas.
3 - O despachante oficial pode ser dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1, quando: a) A lei o imponha; b) Seja devidamente autorizado, por escrito, pelo seu cliente, devendo o despachante oficial dar conhecimento de tal situação ao conselho deontológico; c) Seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio

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despachante oficial, mediante prévia autorização do conselho deontológico.
4 - O despachante oficial deve conservar a documentação e as informações em geral, qualquer que seja o suporte ou forma sob que se apresentem, e protegê-las adequadamente, de modo a impedir que outrem, indevidamente, delas tenha conhecimento.

Artigo 41.º Publicidade

1 - O despachante oficial pode divulgar por qualquer meio a sua atividade profissional, de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se objetiva, verdadeira e digna, a seguinte publicidade: a) A identificação pessoal e ou denominação social da sociedade; b) A indicação da cédula profissional e ou do registo da sociedade junto da Ordem; c) As moradas profissionais; d) Os telefones, faxes, correio eletrónico, sítio na Internet e outros elementos de comunicação de que disponha; e) O horário de funcionamento; f) As áreas de atividade e especialidades, se reconhecidas nos termos do presente Estatuto; g) Os títulos académicos; h) Os cargos exercidos na Ordem; i) As certificações; j) O logótipo ou outro sinal distintivo; k) A inclusão de fotografias e ilustrações.

3 - É considerada publicidade ilícita: a) A menção à qualidade do escritório e serviço; b) A promessa ou indução de produção de resultados.

4 - As disposições previstas nos números anteriores são aplicáveis ao exercício da profissão, quer a título individual quer a título societário.

Artigo 42.º Relações recíprocas entre despachantes oficiais

1 - No exercício da sua atividade, deve o despachante oficial: a) Proceder com correção, urbanidade e solidariedade para com os demais despachantes oficiais; b) Abster-se de se pronunciar publicamente sobre as funções que são confiadas a outros despachantes oficiais, salvo com o seu acordo prévio; c) Atuar com lealdade.

2 - Sempre que o despachante oficial seja solicitado pelo cliente a substituir um outro, despachante oficial num processo em curso, deve: a) Informar, de forma expressa, o seu antecessor desse facto; b) Comunicar esse facto ao conselho deontológico; c) Diligenciar no sentido de que os honorários e demais quantias que a este sejam devidas lhe sejam pagos.

3 - Em caso de recusa justificada por parte de um despachante oficial, o respetivo substituto só deve aceitar prestar os serviços após consulta ao substituído e ao conselho deontológico, a fim de se informar dos

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fundamentos da recusa.
4 - Entre o despachante oficial que termina funções e o que lhe sucede deve existir um relacionamento institucional, devendo o primeiro tornar acessível ao segundo toda a informação profissional necessária à execução dos trabalhos pendentes.
5 - O despachante oficial pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, dividir os seus honorários com os despachantes oficiais que lhe tenham prestado colaboração.
6 - Em caso de diferendo entre despachantes oficiais, deve, em primeiro lugar, procurar-se a conciliação e, só em último caso, solicitar-se a intervenção do conselho deontológico.

Artigo 43.º Relações com clientes

1 - A relação entre o despachante oficial e o cliente deve pautar-se pela confiança, independência e salvaguarda dos interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do estrito cumprimento das normas legais e deontológicas e do interesse público associado ao exercício da atividade.
2 - O despachante oficial não pode aceitar cláusulas contratuais que, explícita ou implicitamente, possam constituir derrogação dos princípios e preceitos contidos na legislação nacional e comunitária e nas normas emanadas da Ordem ou que, por qualquer forma, procurem limitar ou condicionar a sua aplicação.
3 - O despachante oficial pode, no cumprimento das suas obrigações, fazer-se assistir, sob sua exclusiva responsabilidade, por técnicos qualificados.
4 - No relacionamento entre o despachante oficial e o seu cliente observam-se as disposições respeitantes ao contrato de mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despachante oficial está obrigado a apresentar contas finais, as quais, sempre que solicitado para o efeito pelo cliente, devem incluir os bens ou documentos que tenha recebido por conta do contrato de mandato.
6 - Em caso de incumprimento pelo cliente da sua obrigação de pagamento, ao despachante oficial, dos créditos resultantes da sua atividade, este goza do direito de retenção sobre os bens que lhe tiverem sido entregues.

Artigo 44.º Relação do despachante oficial com a Ordem e outras entidades

1 - O despachante oficial deve colaborar com a Ordem na prossecução dos seus fins legais e estatutários e na dignificação da atividade.
2 - O despachante oficial deve proceder com urbanidade, correção e cortesia, em todas as suas relações com quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 - O despachante oficial deve ainda exercer os cargos para que tenha sido eleito e desempenhar os mandatos que lhe forem conferidos na Ordem.
4 - O despachante oficial deve dar cumprimento às normas, diretivas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Ordem.
5 - O despachante oficial deve obrigatoriamente utilizar a vinheta de controlo e garantia prevista no presente Estatuto, de acordo com a respetiva regulamentação.
6 - O despachante oficial deve proceder ao pagamento atempado de todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem.
7 - O despachante oficial deve sujeitar-se a todos os atos de fiscalização que legitimamente sejam determinados pelos órgãos competentes da Ordem no sentido da verificação do cumprimento das disposições previstas no presente Estatuto.
8 - O despachante oficial deve comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público.
9 - Os membros da Ordem ou os titulares dos seus órgãos, que tenham sido eleitos para titulares de órgãos sociais de quaisquer organizações ou associações nacionais, internacionais ou comunitárias que a Ordem integre, transmitem ao conselho diretivo o conteúdo da sua atividade.

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Artigo 45.º Honorários

1 - O despachante oficial deve proceder à fixação de honorários, atendendo ao tempo despendido, à dificuldade, à urgência e à importância do serviço.
2 - A divisão de honorários entre despachantes oficiais só é admitida em consequência de efetiva colaboração na execução dos trabalhos.
3 - O despachante oficial pode solicitar e receber provisões dos seus clientes, por conta dos honorários ou pagamento de despesas a efetuar na execução do mandato recebido, podendo renunciar ou recusar o serviço, caso o cliente não proceda à entrega da provisão solicitada.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como das demais obrigações previstas no presente Estatuto ou na legislação aplicável, o despachante oficial pode estabelecer com os seus clientes uma forma de pagamento global, aferida a um determinado período de tempo.
5 - O despachante oficial está obrigado a estabelecer uma tabela de preços relativa aos serviços que presta.
6 - A prática de honorários injustificadamente desconformes é considerada como ofensiva da ética profissional e pode configurar uma situação de concorrência desleal.

Artigo 46.º Sanções disciplinares

A violação dolosa ou negligente de algum dos deveres previstos no presente Estatuto ou na legislação aplicada à profissão constitui infração disciplinar, nos termos do artigo 70.º.

Artigo 47.º Outros sujeitos

Estão ainda obrigados ao cumprimento dos princípios e regras deontológicas estatuídos no presente capítulo, com as necessárias adaptações, todos os funcionários e colaboradores dos despachantes oficiais, bem como os profissionais referidos no artigo 102.º.

CAPÍTULO IV Referendos internos

Artigo 48.º Objeto

Mediante deliberação da assembleia representativa, a Ordem pode realizar referendos internos, a nível nacional, com carácter vinculativo ou consultivo, destinados a submeter à votação as questões consideradas de particular relevância.

Artigo 49.º Iniciativa e organização

1 - O referendo interno pode ser proposto pelo conselho diretivo, pelo conselho deontológico ou por 25% dos membros da assembleia representativa.
2 - Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após parecer do conselho deontológico, e organizar o respetivo processo.
3 - As questões a referendar devem ser formuladas com clareza e exigir respostas de «sim» ou «não».
4 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem

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e pode ser objeto de reuniões de esclarecimento.

Artigo 50.º Efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o referendo interno tem efeito vinculativo, se o número de votantes for superior a metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Quando o referendo interno incida sobre a dissolução da Ordem, a sua aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V Regime administrativo e financeiro

SECÇÃO I Diretor executivo

Artigo 51.º Diretor executivo

1 - O diretor executivo é responsável por, sob a coordenação do conselho diretivo, supervisionar e superintender os serviços da Ordem, sendo-lhe, para o efeito, cometidas as competências previstas no artigo seguinte.
2 - Caso o diretor executivo seja membro da Ordem, antes de iniciar o exercício de funções suspende o exercício da atividade, devendo, para o efeito, requerer o cancelamento da caução profissional, mantendo, no entanto, todos os direitos e deveres inerentes à sua inscrição.

Artigo 52.º Competências

Ao diretor executivo incumbe: a) Assessorar o bastonário em todas as suas atividades; b) Superintender os serviços administrativos; c) Supervisionar as operações administrativas de controlo; d) Gerir os recursos humanos da Ordem e propor as suas requalificações e remunerações; e) Comunicar ao conselho diretivo e ao conselho deontológico a identificação dos membros que tenham dívidas, bem como os respetivos montantes; f) Gerir a tesouraria e apresentar ao conselho diretivo as propostas de pagamento e de gestão de fundos; g) Promover a apresentação trimestral de balancetes e do respetivo relatório de análise; h) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração dos projetos de orçamentos e plano de atividades, das contas anuais e relatório de atividades; i) Promover, segundo as orientações do conselho diretivo, a elaboração do projeto de relatório de desempenho; j) Secretariar as reuniões do conselho diretivo; k) Prestar ao conselho deontológico e ao conselho fiscal as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

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SECÇÃO II Regime patrimonial

Artigo 53.º Património

1 - O património da Ordem é administrado pelo conselho diretivo.
2 - A alienação, aquisição ou oneração de bens imobiliários da Ordem carece de autorização da assembleia representativa.

Artigo 54.º Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem, designadamente: a) As taxas devidas pelo acesso e frequência de estágio; b) A taxa de inscrição e reinscrição na Ordem; c) A taxa de emissão de cédulas profissionais; d) As quotas dos membros; e) A venda de impressos fornecidos pela Ordem; f) A venda das vinhetas de controlo e garantia; g) As taxas correspondentes a serviços prestados; h) As taxas devidas por cursos e ações de formação; i) O produto das sanções disciplinares de natureza pecuniária; j) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor; k) Os rendimentos do respetivo património; l) Quaisquer outras receitas eventuais.

2 - Não é permitida a consignação de receitas no orçamento da Ordem.

Artigo 55.º Despesas

1 - Constituem despesas da Ordem as imputáveis ao funcionamento dos seus órgãos e serviços e ainda todas aquelas que resultem de atividades que afetem a classe no seu conjunto.
2 - Nenhuma despesa ou movimentação de conta pode ser efetuada sem a assinatura do bastonário e do tesoureiro do conselho diretivo.

SECÇÃO III Orçamento e contas

Artigo 56.º Regime

O orçamento e as contas da Ordem são elaborados em correspondência com o ano civil e em conformidade com o regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.

Artigo 57.º Orçamento

1 - Até ao dia 15 de setembro de cada ano, o conselho diretivo elabora o respetivo projeto de orçamento, que contém a previsão de receitas e despesas para o ano seguinte, bem como o respetivo plano de

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atividades.
2 - O projeto de orçamento deve permitir verificar, em cada rubrica e em cada total ou subtotal das receitas e das despesas, a divisão orçamental onde são geradas as receitas e aplicadas as despesas.

3 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da apresentação do projeto de orçamento por parte do conselho diretivo, juntar parecer sobre o mesmo.
4 - O projeto de orçamento a submeter à assembleia representativa deve conter, em anexo, os seguintes documentos: a) Justificação da previsão das despesas e receitas, seus montantes e respetivas variações em relação a anos anteriores; b) Regulamento anual de execução financeira; c) Parecer do conselho fiscal.
5 - O conselho diretivo pode apresentar à assembleia representativa os orçamentos suplementares que julgue convenientes ou necessários.

Artigo 58.º Contas

1 - Até ao fim do mês de fevereiro do ano seguinte a que dizem respeito, deve o conselho diretivo remeter ao conselho fiscal as contas e os respetivos anexos.
2 - O conselho fiscal deve, no prazo de 10 dias, a contar da data da receção das contas, emitir relatório sobre as mesmas.
3 - As contas devem conter os montantes orçamentados e os montantes efetivamente realizados, bem como os respetivos desvios.
4 - Os desvios negativos nas contas devem ser justificados pelo conselho diretivo e apreciados no relatório do conselho fiscal.
5 - As contas devem conter, em anexo: a) Os documentos justificativos da execução orçamental e das suas variações; b) O relatório do conselho fiscal.

Artigo 59.º Divulgação

1 - A proposta de orçamento, as contas e os respetivos anexos devem estar disponíveis para consulta no sítio da Ordem na Internet, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data de realização da respetiva assembleia representativa.
2 - Os documentos justificativos das contas devem igualmente estar disponíveis para consulta por qualquer membro na sede da Ordem.

CAPÍTULO VI Despachantes oficiais

SECÇÃO I Inscrição na Ordem

Artigo 60.º Inscrição obrigatória

1 - Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas inscritas na Ordem.
2 - Só podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas que, cumulativamente:

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a) Sejam detentoras de licenciatura nas áreas de Economia, Gestão ou Administração de Empresas, Direito, Relações Internacionais, Comércio Internacional, Logística e Aduaneira ou de um grau académico superior estrangeiro numa dessas áreas a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado ou que tenha sido reconhecido com o nível deste; b) Frequentem estágio de formação, com a duração máxima de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.

Artigo 61.º Estágio de formação

1 - Anualmente é realizado um estágio obrigatório de acesso à profissão para os candidatos inscritos que sejam titulares da habilitação académica legalmente exigida para o respetivo exercício profissional.
2 - O estágio versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
3 - Compete à Ordem disponibilizar um seguro de acidentes pessoais durante a vigência do estágio de formação, sendo o respetivo custo suportado pelos beneficiários do mesmo..
4 - A celebração e a manutenção da caução e do seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórios durante o estágio de formação.

Artigo 62.º Exame

1 - O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no estágio de formação.
2 - São aprovados no exame os candidatos que, após aprovação na prova escrita com classificação superior a 8 valores, obtenham na prova oral a classificação igual ou superior a 10 e no conjunto das duas provas perfaçam no mínimo igual média.

SECÇÃO II Direitos e deveres

Artigo 63.º Direitos

Os despachantes oficiais gozam dos seguintes direitos: a) Praticar em exclusivo os atos próprios dos despachantes oficiais; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, nos termos e condições do presente Estatuto; c) Participar nas atividades da Ordem; d) Apresentar propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem de interesse para a classe; e) Frequentar as instalações da Ordem; f) Beneficiar dos serviços proporcionados pela Ordem; g) Beneficiar de isenção de quotas, em caso de incapacidade para o exercício da profissão, reforma sem exercício da respetiva atividade ou suspensão; h) Reclamar e recorrer dos atos e deliberações dos órgãos da Ordem contrários à lei, ao presente Estatuto e aos regulamentos; i) Ser informado regularmente de toda a atividade da Ordem; j) Dispor de condições de acesso a ações de formação, para atualização e aperfeiçoamento profissionais; k) Outros direitos previstos na lei, no presente Estatuto e demais regulamentos da Ordem.

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Artigo 64.º Deveres

1 - Constituem deveres dos despachantes oficiais: a) Participar na atividade da Ordem; b) Desempenhar os cargos para que sejam designados pelos órgãos da Ordem, salvo escusa justificada; c) Contribuir para o prestígio da Ordem e para a defesa dos direitos e interesses legítimos dos despachantes oficiais; d) Recusar trabalho para o qual por razões de ordem técnica não esteja devidamente habilitado; e) Pagar atempadamente todas as contribuições estatutárias ou resultantes dos regulamentos da Ordem; f) Cumprir as disposições previstas no presente Estatuto, nos regulamentos emanados pelos órgãos da Ordem e nas deliberações e diretivas dos mesmos; g) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional, bem como qualquer outra ocorrência relevante no seu estatuto profissional; h) Solicitar ao conselho diretivo autorização para a constituição ou alteração do estatuto da sociedade de despachantes oficiais; i) Facultar ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data da constituição ou da alteração do estatuto da sociedade, um exemplar do pacto social atualizado, para efeitos de registo interno; j) Comunicar à Ordem, para efeitos de participação ao Ministério Público, quaisquer factos detetados no exercício das suas funções que constituam crime público; k) Participar ao conselho deontológico os atos lesivos dos direitos estatutários; l) Utilizar em todas as suas contas o modelo aprovado de acordo com a legislação em vigor; m) Adquirir, para cada declaração aduaneira de exportação e importação, uma vinheta de controlo e garantia, a qual deve ser aposta na respetiva fatura ou em qualquer outro documento que a acompanhe; n) Outros deveres previstos na lei, no presente Estatuto e nos demais regulamentos da Ordem.

2 - Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, vinhetas de controlo e garantia, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
3 - Para efeito de cobrança coerciva e sem prejuízo do respetivo processo disciplinar, na falta de pagamento voluntário no prazo previsto no número anterior, deve o tesoureiro extrair a respetiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo.

Artigo 65.º Pleno exercício de direitos

1 - Encontram-se em pleno exercício dos seus direitos, os despachantes oficiais que: a) Beneficiem do regime de isenção de quotas; b) Não se encontrem em situação de suspensão.

2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º Atos próprios dos despachantes

1 - São atos próprios do despachante oficial: a) A representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais

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entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte; b) A prática dos atos e demais formalidades previstos na legislação aduaneira, incluindo a apresentação de declarações para atribuição de destinos aduaneiros, declarações com implicações aduaneiras para mercadorias e respetivos meios de transporte e declarações respeitantes a mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo.

2 - São ainda atos próprios do despachante oficial, os seguintes: a) A elaboração, em nome e mediante solicitação dos operadores económicos, de requerimentos, petições e exposições tendentes a obter regimes simplificados, económicos ou outros, previstos na legislação aduaneira.
b) A apresentação, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e sob qualquer forma permitida por lei, das garantias da dívida aduaneira ou fiscal gerada pelas declarações que submete.

3 - Consideram-se ainda atos próprios dos despachantes oficiais, os que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade.

SECÇÃO III Caução e seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 67.º Caução e seguro

1 - O despachante oficial, para exercer a sua profissão, deve prestar uma caução por depósito, fiança bancária ou seguro-caução no valor de € 49 879,79, que serve de garantia ao Estado e aos restantes lesados, se os houver.
2 - A caução pode ser prestada pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
3 - A caução deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
4 - A caução deve ser apresentada na alfândega de controlo do domicílio fiscal do despachante oficial.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício da profissão de despachante oficial está ainda dependente da subscrição e manutenção de um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir todos os riscos que possam resultar da mesma, cujo montante mínimo não pode ser inferior € 50 000,00.

SECÇÃO IV Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º Incompatibilidade para o exercício de cargos em órgãos sociais

1 - O exercício, na Ordem, das funções executivas, disciplinares e de fiscalização é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na Administração Pública central, regional e local e com quaisquer outras funções com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode a assembleia representativa autorizar expressamente a acumulação do exercício das funções dirigentes com o exercício dos cargos de titular de

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órgão da Ordem, desde que, fundamentadamente, demonstre não existir efetivo conflito de interesses.

Artigo 69.º Inelegibilidades

Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os despachantes oficiais que: a) Não se encontrem no pleno uso dos seus direitos; b) Tenham sofrido sanção disciplinar, por dolo, de graduação igual ou superior a multa, nos dois anos anteriores à data da eleição.

CAPÍTULO VII Ação disciplinar

Artigo 70.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

Artigo 71.º Responsabilidade disciplinar

1 - Os despachantes oficiais estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho deontológico, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Estão ainda sujeitos à ação disciplinar do conselho deontológico, todos aqueles que, nos termos da legislação em vigor, estejam igualmente sujeitas ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
5 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra membro da Ordem, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
6 - Sempre que, em processo criminal contra membro da Ordem, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos que tenham sido solicitados pelo conselho deontológico ou pelo bastonário.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 73.º Exercício da ação disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado pelo conselho deontológico, por sua iniciativa ou mediante

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participação, designadamente: a) De outro órgão da Ordem; b) De membros da Ordem; c) Da Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Do Ministério Público; e) De qualquer interessado, direta ou indiretamente, afetado pelos factos participados.

2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática, por despachantes oficiais, de atos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra despachantes oficiais por atos relacionados com o exercício da profissão.

Artigo 74.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao conselho deontológico, para efeitos de instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são-lhe emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 75.º Desistência de participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito a instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, a contar da data da prática da infração, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A responsabilidade disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos, a contar da data de cessação das respetivas funções.
3 - As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - Verifica-se, igualmente, a prescrição, se o procedimento disciplinar não se iniciar no prazo de um ano, a contar da data do conhecimento da infração por qualquer órgão da Ordem.
5 - O prazo de prescrição suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

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6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
7 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 77.º Manutenção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão e não cessa com o pedido de demissão da Ordem relativamente a factos anteriormente praticados.

Artigo 78.º Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

2 - Independentemente da fase do procedimento disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sendo supletivamente aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 79.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Multa de € 50 a € 100 000, no caso de pessoas singulares, ou de € 100 a € 200 000, no caso de pessoas coletivas; d) Suspensão até 10 anos; e) Expulsão.

2 - As sanções de repreensão e de repreensão escrita são aplicadas a infrações leves no exercício da atividade, por forma a evitar a sua repetição ou a formular um juízo de reprovação.
3 - A sanção de multa é aplicada a infrações cometidas a título de negligência ou dolo, às quais não seja aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser de: a) Suspensão até seis meses, por infração disciplinar que configure negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais; b) Suspensão superior a seis meses e inferior a dois anos, por infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional do despachante oficial;

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c) Suspensão superior a dois anos e até 10 anos, por infração disciplinar que constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos.

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada quando a infração disciplinar é muito grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património de terceiros ou de valores equivalentes, e inviabilize definitivamente o exercício da atividade profissional.
6 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, as sanções previstas nos n.ºs 4 e 5 assumem a forma de interdição definitiva do exercício de atividade em Portugal.
7 - Existe acumulação quando são praticados diversos tipos de infrações ou a mesma infração é cometida várias vezes.
8 - Existe reincidência quando seja cometida uma infração no prazo de dois anos, a contar do momento do cometimento de infração do mesmo tipo.
9 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada por deliberação unânime do conselho deontológico.
10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
11 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira e devidamente publicadas pela Ordem em 2.ª série do Diário da República, sendo as restantes apenas objeto de publicação.

Artigo 80.º Medida e graduação da sanção

A determinação e graduação da sanção deve ter em consideração a culpa do arguido, a gravidade e as consequências da infração, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 81.º Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de repreensão e repreensão registada, no prazo de dois anos; b) A de multa, no prazo de quatro anos; c) As de suspensão e expulsão ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, no prazo de cinco anos.

Artigo 82.º Instrução

1 - A instrução do processo disciplinar compreende as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, devendo o relator remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar tudo o que for inútil ou dilatório.
2 - Até ao despacho de acusação o processo é secreto.

Artigo 83.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o instrutor profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o instrutor apresenta o parecer ao conselho deontológico, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que este prossiga com a realização de

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diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo instrutor.

Artigo 84.º Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que estes foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, endereçada para o domicílio profissional, com a entrega da respetiva cópia.

Artigo 85.º Direito de defesa

1 - O arguido, querendo, pode apresentar defesa, seja para contestar a acusação, seja para facultar ao processo factos atenuantes da sua responsabilidade.
2 - O prazo para apresentação da defesa é de 20 dias, a contar da data da notificação do despacho de acusação, e deve ser entregue na sede ou nos serviços desconcentrados da Ordem ou para aqui remetida por carta registada com aviso de receção.
3 - A defesa, a apresentar por escrito, deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 10.

Artigo 86.º Relatório final

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, este elabora o relatório final, do qual constam, nomeadamente, os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a proposta de sanção concretamente a aplicar ou a proposta de arquivamento.

Artigo 87.º Decisão

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho deontológico, sendo lavrada e assinada a respetiva decisão.
2 - A decisão é imediatamente notificada ao arguido e aos interessados, por carta registada com aviso de receção, e, quando aplicável, comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como às entidades que tenham participado a infração.

Artigo 88.º Meios impugnatórios

Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados jurisdicionalmente, nos termos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

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Artigo 89.º Processo de inquérito

Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito, sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 90.º Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho deontológico, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho deontológico que façam vencimento.

Artigo 91.º Execução das decisões

1 - Compete ao conselho diretivo executar as decisões disciplinares.
2 - O cumprimento da sanção de suspensão ou de expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação ao arguido.
3 - Se, à data do início da suspensão, estiver cancelada ou suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do dia em que termina a execução da anterior pena de suspensão.
4 - Quando na pendência de processo disciplinar ou de cumprimento de sanção de suspensão, o despachante oficial pedir o cancelamento da cédula ou a suspensão da inscrição na Ordem, só pode exercer a atividade de representação perante as autoridades aduaneiras, sob qualquer forma, após a conclusão do processo ou o cumprimento da sanção de suspensão aplicada.
5 - No caso de expulsão, o arguido fica impedido do exercício, sob qualquer forma, de representação perante as autoridades aduaneiras, por um período de 25 anos.

Artigo 92.º Revisão da decisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos os elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes da decisão a rever. 2 - A concessão da revisão depende de deliberação adotada pela maioria absoluta dos membros do conselho deontológico.

Artigo 93.º Reabilitação profissional

O membro a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão pode, mediante requerimento, ser sujeito a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

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CAPÍTULO VIII Sociedades

Artigo 94.º Objeto social

1 - As sociedades profissionais de despachantes oficiais têm como objeto principal o exercício da atividade permitida a despachantes oficiais, nos termos da legislação aplicável, podendo desenvolvê-la a título exclusivo ou em conjunto com o exercício de outras atividades profissionais, desde que, neste último caso, seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prática de atos próprios de despachantes oficiais perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é reservada aos despachantes oficiais.

Artigo 95.º Forma

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
2 - No caso de a sociedade profissional de despachantes oficiais assumir a forma de sociedade comercial anónima, as suas ações são obrigatoriamente tituladas e nominativas.
3 - Independentemente da forma jurídica assumida, podem ser sócios das sociedades profissionais de despachantes oficiais pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que a maioria do capital social com direito a voto pertença a despachantes oficiais.

Artigo 96.º Responsabilidade

1 - A sociedade profissional de despachantes oficiais e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.
2 - O regime da responsabilidade previsto no presente artigo é aplicável quer a sociedade em causa assuma a forma civil ou comercial e, neste caso, independentemente do tipo adotado.
3 - O sócio que, por força do disposto no número anterior, satisfizer obrigações da sociedade, tem direito de regresso contra os restantes sócios, na medida em que o pagamento realizado exceda a importância que lhe caberia suportar segundo as regras aplicáveis à sua participação nas perdas sociais.

Artigo 97.º Administração

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial, desde que pelo menos um dos gerentes ou administrador seja despachante oficial com a inscrição em vigor.

Artigo 98.º Denominação

A denominação da sociedade profissional tem obrigatoriamente de incluir, consoante o tipo, uma das seguintes expressões, seguida de «Sociedade Profissional» ou abreviadamente «SP»:

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a) «Despachante Oficial»; b) «Despachante Oficial, Unipessoal»; c) «Despachantes Oficiais».

Artigo 99.º Registo

Aprovado o estatuto da sociedade e rececionada cópia do pacto social, nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 64.º, a Ordem procede ao respetivo registo interno, bem como à sua inclusão no respetivo sítio na Internet.

Artigo 100.º Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico de constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO IX Normas do mercado interno

Artigo 101.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira comunitária para o exercício noutro Estado-Membro.

Artigo 102.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de despachante oficial regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a despachantes oficiais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte da lei.

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3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
4 - A ordem inscreve automaticamente os profissionais em livre prestação de serviços no registo referido na alínea f) do artigo 104.º, no seguimento da declaração prévia à deslocação do prestador de serviços ao território nacional, após verificação das qualificações profissionais, nos termos e condições previstas, respetivamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
5 - O exercício da profissão de despachante oficial, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
6 - Aos candidatos a que se refere o número anterior pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.

CAPÍTULO X Informação e cooperação

Artigo 103.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e os profissionais, as sociedades de despachantes oficiais ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no sítio da Ordem na Internet, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para o endereço criado especificadamente para o efeito pela Ordem, publicitado no respetivo sítio da Internet e na plataforma existente para tramitação do procedimento.
3 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, telecópia ou por qualquer outro meio legalmente admissível 4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional pode o Despachante Oficial ou a Sociedade Profissional de Despachantes Oficiais optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à Ordem a sua obtenção oficiosa.
6 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou práticas de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido 7 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

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Artigo 104.º Identificação e credenciação

No acesso e utilização de plataformas eletrónicas, bem com na aposição de assinatura em documentos eletrónicos, a prova do despachante oficial deve ser garantida através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais a que se refere o artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 105.º Informação na Internet

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 106.º Cooperação administrativa

A cooperação entre a Ordem e as autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço Económico Europeu e a Comissão Europeia, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, é exercida pela via eletrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

CAPÍTULO XI Disposição final

Artigo 107.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações: a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo; b) À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado; c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 292/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO PARECER DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

Exposição de motivos

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência do exercício profissional de auditoria e revisão de contas.
A Constituição da República Portuguesa reconhece às associações públicas profissionais autonomia e descentralização administrativas para assegurar, por um lado, a defesa e a salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro, a autorregulação de profissões cujo exercício exige independência técnica. Adicionalmente, estabelece a Constituição da República Portuguesa que as associações públicas profissionais só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e que a sua organização interna é baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Considerando a natureza da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, em defesa do interesse público mostra-se adequado estabelecer um quadro legal que defina os aspetos relacionados com o acesso e âmbito de ação destes profissionais e que estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento desta associação pública profissional, com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
A profissão dos revisores oficiais de contas deve estar ao serviço da salvaguarda da transparência, da qualidade e da imagem verdadeira e apropriada da informação financeira das entidades, constituindo um garante de confiança para um adequado funcionamento dos mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a múltiplos aspetos e entidades da vida económica e social, públicas e privadas, torna-se necessário definir de forma rigorosa o enquadramento legal e normativo aplicável a todos os seus membros, independentemente da forma como exercem a sua atividade.
A importância da profissão está bem patente não apenas ao nível interno, mas sobretudo a nível externo, em particular com a adoção da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, já transposta para a ordem jurídica interna e que motivou a adaptação do Estatuto da Ordem e a criação do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) em 2008 pelos Decretos-Leis n.os 224/2008 e 225/2008, respetivamente, ambos de 20 de novembro.
O novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela presente lei contempla as disposições consignadas quer na referida Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, quer na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, relativa às associações públicas profissionais, salvaguardando a hierarquia das disposições legais e regulamentares comunitárias.
O enquadramento comunitário que regula a profissão dos revisores oficiais de contas justifica o seu caráter diferenciador perante as restantes ordens profissionais, em particular no que concerne aos níveis de exigência em termos de independência no exercício profissional, às situações de incompatibilidades a que os seus membros estão sujeitos, às limitações de contratação, aos rigorosos mecanismos de controlo de qualidade e ao elevado nível de supervisão a que a atividade está sujeita, constituindo a única ordem profissional subordinada a um órgão de supervisão externo e independente, que também tem responsabilidades ao nível do exercício do controlo de qualidade da atividade.
Este exigente escrutínio a que a profissão está sujeita constitui, por si só, uma evidência da relevância desta profissão e do papel que desempenham todos os membros da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e uma garantia de confiança nos atos próprios dos revisores oficiais de contas, independentemente da natureza e dimensão das entidades onde os mesmos sejam praticados.
Desta forma dá-se cumprimento ao entendimento sobre as condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a

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União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente lei, ao compromisso assumido relativamente à profissão de revisor oficial de contas.
No novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas foram introduzidas melhorias no regime de acesso à profissão, eliminando requisitos, designadamente de nacionalidade e de formação de base especializada, que não se mostravam justificados ou proporcionais.
Neste sentido, prevalecendo a manutenção do exame de acesso como garantia dos conhecimentos mínimos consignados nos artigos 7.º e 8.º da Diretiva 2006/43/CE, foi alargada a base de acesso para que a Ordem contribua para a defesa do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, o qual preside ao acesso e exercício da profissão.
Foi também melhorado no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas o regime de acesso a profissionais de outros países em defesa do reconhecimento profissional adquirido noutro Estado, tendo sido, em particular, aprofundado o princípio da reciprocidade. Foi criado um regime especial para os países de expressão portuguesa, dando assim resposta à crescente interação económica e social com esses países.
Por fim, no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas foram também contemplados aspetos legais relativos aos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, introduzindo normas com benefício para os cidadãos e para os profissionais, ao nível do acesso e da prestação da informação.
Foi ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - Atç á aprovação dos regulamentos referidos no nõmero seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, aprovado em anexo á presente lei.
3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo á presente lei.
4 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo á presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos nõmeros anteriores.

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Artigo 4.º Norma revogatória

1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto.
2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Lei n.ª 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor atç á publicação dos novos regulamentos.
3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo á presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no n.ª 3 do artigo 77.ª do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo á presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, ç a associação põblica profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

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2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico que, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem àmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme previsto no artigo seguinte.

Artigo 3.º Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede

1 - A Ordem dispõe de Serviços Regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.
2 - Os Serviços Regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas domiciliados naquela região.
3 - Os Serviços Regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho diretivo.

Artigo 4.º Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Representação

1 - A Ordem ç representada, em juízo e fora dele: a) Pelo bastonário; b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o ato ou para um conjunto determinado de atos.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

Artigo 6.º Atribuições

Constituem atribuições da Ordem: a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional; b) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite á atividade de revisão/auditoria ás contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor; c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas; d) Conceder o título de especialidade profissional; e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios çticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; f) Atribuir prçmios ou títulos honoríficos;

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g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no àmbito das suas atribuições específicas; h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros; j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto; k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento; l) Propor ás entidades legalmente competentes medidas relativas á defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais; m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, com vista á realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria ás contas; n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria ás contas; o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo põblico e promover as condições que permitam a respetiva divulgação põblica; p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e á inscrição, nos termos do presente Estatuto; q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria ás contas de empresas e outras entidades do setor põblico empresarial e administrativo; r) Definir normas e esquemas tçcnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos; s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do artigo 48.ª; t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, tçcnica e cultural; u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto; v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.

Artigo 7.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.

SECÇÃO II Membros

Artigo 8.º Categorias

A Ordem tem as seguintes categorias de membros: a) Revisores oficiais de contas; b) Membros estagiários; c) Membros honorários.

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Artigo 9.º Revisores oficiais de contas

1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista.
2 - O disposto no nõmero anterior compreende tambçm as sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º Membros estagiários

1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão á Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.
Artigo 11.º Membros honorários 1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse põblico para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua atividade.

SECÇÃO III Órgãos

SUBSECÇÃO I Órgãos em geral

Artigo 12.º Órgãos

São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia representativa; b) A assembleia geral eleitoral; c) O conselho superior; d) O bastonário; e) O conselho diretivo; f) O conselho disciplinar; g) O conselho fiscal.

Artigo 13.º Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.

Artigo 14.º Exercício de cargos

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da Ordem ç incompatível entre si.

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2 - O cargo de titular de órgão da Ordem ç incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função põblica e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem ç gratuito.
4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.

SUBSECÇÃO II Assembleia representativa

Artigo 15.º Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa ç composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A eleição dos membros da assembleia representativa ç efetuada por colçgios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.ª, com as necessárias adaptações.
3 - Considerado o nõmero de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colçgio distrital, as listas devem integrar tambçm a previsão de suplentes, em nõmero igual a metade do nõmero de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de três.
4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares.
5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual ç constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vicepresidente e pelo secretário.
7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou extraordinário, designadas, respetivamente, por assembleias representativas ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.

Artigo 16.º Competência

Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências previstas no presente Estatuto: a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem; b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais; c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem; d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior; e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual devidamente aprovados; f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados; g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matçria associativa, profissional ou tçcnica; h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de inscrição e de exame e de estágio e respetivas alterações, a serem homologados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respetivas alterações; j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto; k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

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Artigo 17.º Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início á hora marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros.
3 - Quando não estiver presente o nõmero mínimo de membros previsto no nõmero anterior, a sessão tem início meia hora depois, com a presença de qualquer nõmero de membros.
4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros.
5 - Como instrumento de representação voluntária ç necessário um documento escrito, devidamente assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de trabalhos.
7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto á assembleia representativa devem requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um dçcimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
9 - O aditamento á ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia representativa nos três dias imediatamente posteriores á formulação do pedido de inscrição.
10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do respetivo órgão, para aprovação em assembleia representativa.
11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º Assembleia representativa ordinária

1 - A assembleia representativa ordinária reõne, por convocação do presidente, para apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento.
2 - A assembleia representativa reõne atç ao fim do mês de março para discutir e votar o relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.
3 - A assembleia representativa reõne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em que reõne nos 30 dias seguintes á tomada de posse.
4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

Artigo 19.º Assembleia representativa extraordinária

A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente: a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário; b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um dçcimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos;

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c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.

SUBSECÇÃO III Assembleia geral eleitoral

Artigo 20.º Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral ç constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se: a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais; b) Por correspondência.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados atç três dias após a realização da votação e na mesma data ç marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizarse no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual tambçm são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou á destituição de membros de órgãos sociais.

Artigo 21.º Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto: a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa; b) Eleger e destituir os membros do conselho superior; c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo; d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar; e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 22.º Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, atravçs de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.
2 - Os mandatos do bastonário e dos presidentes dos restantes órgãos da Ordem são renováveis apenas por uma vez.
3 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição ç feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
4 - As listas devem ser divulgadas atç 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
5 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que: a) Sendo õnica, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

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b) Não sendo õnica, obtiver o maior nõmero de votos, desde que seja superior á soma dos votos nulos e brancos.

Artigo 23.º Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que vão suceder-lhes.

Artigo 24.º Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e nos termos do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO IV Conselho superior

Artigo 25.º Conselho superior

1 - O conselho superior ç constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao nõmero de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o nõmero de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos atç atingirem o nõmero mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior ç efetuada por colçgios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.ª, com as necessárias adaptações.
4 - As listas devem, em função do nõmero de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colçgio distrital, integrar tambçm membros suplentes, em nõmero igual a metade do nõmero de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.
5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua substituição ç chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo colçgio eleitoral figure imediatamente a seguir.
6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões consecutivas do conselho superior.
7 - O conselho superior elege de entre os seus membros: a) O presidente; b) O vice-presidente; c) Dois secretários.

Artigo 26.º Competência

1 - O conselho superior ç o órgão de supervisão a quem compete dar parecer sobre: a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios; b) A criação de comissões tçcnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros; c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa; d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo; e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal; f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações a atribuir pelo exercício

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efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem; g) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar.

2 - Compete ainda ao conselho superior: a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prçvio á deliberação em assembleia representativa; b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem; c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos; d) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações põblicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.

3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º Reuniões

1 - O conselho superior reõne: a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente; b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.

SUBSECÇÃO V Bastonário

Artigo 28.º Bastonário

1 - O bastonário ç o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.ª 2 do artigo 30.ª, atç ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou atç que se realize nova eleição.

Artigo 29.º Competência

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Dirigir os serviços da Ordem; c) Presidir ao conselho diretivo; d) Dirigir a revista da Ordem; e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas; f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.ª 1 do artigo 5.ª.

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SUBSECÇÃO VI Conselho diretivo

Artigo 30.º Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo ç constituído por: a) Um presidente, que ç o bastonário; b) Um vice-presidente; c) Cinco vogais.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo: a) O presidente ç substituído pelo vice-presidente; b) O vice-presidente ç substituído por um vogal designado pelo bastonário; c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem de antiguidade, que devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os vogais.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia.

Artigo 31.º Competência

1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente: a) Elaborar propostas de alteração do código de çtica, a submeter á aprovação da assembleia representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo competente; b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a submeter á aprovação da assembleia representativa; c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função; d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; e) Propor anualmente á assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar pela Ordem; f) Submeter anualmente á assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares; g) Organizar os serviços da Ordem; h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual constem, nomeadamente, os elementos relativos á sua atividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares; i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso e o respetivo programa; j) Aprovar a criação de comissões tçcnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e demais abonos dos seus membros; k) Desenvolver as ações necessárias á realização do exame, do estágio e da inscrição, atravçs de um jõri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição; l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplementares das normas tçcnicas; m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;

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n) Desenvolver as ações subsequentes á aplicação de sanções disciplinares; o) Propor as ações judiciais necessárias á defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros; p) Propor á assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente relevantes para o exercício da profissão; q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período económico para apresentar á assembleia representativa e ás demais entidades definidas por lei.

2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes á realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matçrias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 32.º Funcionamento

1 - O conselho diretivo só pode deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.
2 - O conselho diretivo reõne obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
3 - SUBSECÇÃO VII Conselho disciplinar

Artigo 33.º Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar ç constituído por cinco membros, sendo um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.

Artigo 34.º Competência

1 - O conselho disciplinar ç um órgão independente no exercício das suas funções, ao qual compete: a) Julgar, em 1.ª instància, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários; b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções; c) Proceder ás averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos; d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matçrias da sua competência.

2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 35.º Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reõne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e

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de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.

SUBSECÇÃO VIII Conselho fiscal

Artigo 36.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal ç constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor oficial de contas.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia representativa.
4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho fiscal reõne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

Artigo 37.º Competência

1 - Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias; b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem; c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar atç 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas; d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada á convocação.

2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir ás reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente.
4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados: a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício; b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas; c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções; d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.

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CAPÍTULO II Referendos internos

Artigo 38.º Objeto

1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

Artigo 39.º Organização

1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho superior, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação á assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno ç divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um dçcimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 40.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o nõmero de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a contagem de todos os votos.

CAPÍTULO III Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas

SECÇÃO I Funções

SUBSECÇÃO I Funções de interesse público

Artigo 41.º Atos próprios dos revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público

1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas, enquanto atos próprios, as seguintes funções de interesse põblico: a) A revisão legal das contas, a auditoria ás contas e os serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, nos termos definidos no artigo seguinte; b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

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2 - Constituem tambçm atos próprios dos revisores oficiais de contas, quaisquer outras funções de interesse põblico que a lei lhes atribua como competências exclusivas.

Artigo 42.º Auditoria às contas

A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo: a) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objeto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas; b) A auditoria ás contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual; c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um àmbito específicos ou limitados.

Artigo 43.º Sujeição

1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas á intervenção de revisor oficial de contas, no àmbito das suas funções de revisão/auditoria ás contas definidas no artigo anterior, quando: a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual; b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos do referencial contabilístico aplicável e preencham os requisitos estabelecidos no n.ª 2 do artigo 262.ª do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Mediante portaria, podem ser excluídas da sujeição mencionada no nõmero anterior as empresas ou outras entidades consideradas inativas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos do disposto no presente Estatuto.
3 - O disposto no n.ª 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matçria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Põblica.

Artigo 44.º Processamento da revisão legal das contas

1 - A revisão legal de contas ç realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.
2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem as empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.
4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas á revisão legal das contas ç obrigatória a certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.

Artigo 45.º Certificação legal das contas

1 - Decorrente do exercício da revisão legal das contas ou sempre que, por intervenção própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo da lei, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados atos ou factos patrimoniais que envolvam exame das contas de empresas ou de outras entidades, ç emitida, com as

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adaptações que neste caso se mostrem devidas, certificação legal das contas.
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente á data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis.
3 - A certificação legal das contas deve concluir exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas de auditoria em vigor.
4 - Quando as demonstrações financeiras individuais da empresa mãe sejam anexadas ás demonstrações financeiras consolidadas, a certificação legal das contas consolidadas pode ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa mãe.
5 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matçria de apreciação, os revisores oficiais de contas devem emitir declaração de impossibilidade de certificação legal, só podendo ser emitida certificação legal das contas em data posterior caso se venha a verificar que, entretanto, as contas foram disponibilizadas ou supridas as insuficiências identificadas na referida declaração de impossibilidade.
6 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal estão sujeitas aos regimes do direito á informação e do registo e publicação nos termos da lei respetiva.
7 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fç põblica, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.
8 - As ações judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal devem ser propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sítio na Internet de acesso põblico, ou do prazo para a publicação que legalmente a substituir, ou ainda, se anterior, do conhecimento da certificação ou declaração de impossibilidade de certificação por qualquer outra forma.
9 - Nos casos de ofertas põblicas de distribuição ou de outras operações em mercado regulamentado, o prazo previsto no nõmero anterior conta-se a partir da data do termo da operação.

10 - É aplicável ao relatório do auditor das entidades emitentes de valores mobiliários admitidos á negociação em mercado regulamentado o regime estabelecido para a certificação legal das contas, sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários.
11 - A matçria do presente artigo ç objeto de regulamentação atravçs de normas de auditoria, que devem respeitar as normas internacionais de auditoria, salvo quando: a) Tiver por objeto matçria que não seja regulada por norma internacional de auditoria; b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria, para alçm ou, em casos excecionais, aquçm das normas internacionais de auditoria, decorrer de requisitos legais específicos quanto ao àmbito da revisão legal de contas.

Artigo 46.º Revisão legal das contas consolidadas

1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de empresas: a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas relativamente ás contas consolidadas; b) O revisor oficial de contas do grupo deve realizar e guardar a documentação da sua análise dos trabalhos de revisão realizados pelos auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo; c) Sempre que uma parte de um grupo de empresas for examinada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista qualquer acordo de cooperação, o

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revisor oficial de contas do grupo ç responsável por garantir a entrega adequada, quando pedida, ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, adiante designado por CNSA, da documentação relativa á sua análise dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo auditor ou auditores ou pela outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para a revisão ou auditoria do grupo.

2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do nõmero anterior, deve ser suficiente para o CNSA examinar convenientemente o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.
3 - Para garantir a entrega a que se refere a alínea c) do n.ª 1, o revisor oficial de contas do grupo deve guardar uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acordar com o auditor ou auditores do país terceiro ou com a outra entidade ou entidades de auditoria do país terceiro o acesso adequado e sem restrições, quando solicitado, ou tomar quaisquer outras medidas adequadas.
4 - Nos casos previstos no nõmero anterior, se existirem impedimentos legais ou outros á transmissão dos documentos de trabalho da revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação guardada pelo revisor oficial de contas do grupo deve conter provas de que tal revisor efetuou as diligências adequadas para obter o acesso á documentação de revisão ou auditoria e, no caso de impedimentos que não sejam decorrentes da legislação do país terceiro, provas desse impedimento.

Artigo 47.º Relatórios

Na sequência da realização de auditoria às contas, de outros serviços relacionados com a auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma do revisores oficiais de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respetiva conclusão, de acordo com as normas de auditoria em vigor.

SUBSECÇÃO II Outras funções

Artigo 48.º Outras funções

Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse público, o exercício das seguintes atividades: a) Docência; b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades; c) Consultoria e outros serviços no àmbito de matçrias inerentes á sua formação e qualificação profissionais, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matçrias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matçrias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional; d) Administrador da insolvência e liquidatário; e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas.

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SECÇÃO II Forma de exercício das funções e área de atuação

Artigo 49.º Modalidades

1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente ás empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua atividade numa das seguintes situações: a) A título individual; b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas; c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele contempladas, incluindo as funções previstas no artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, atravçs de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação hierárquica, fora do àmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do n.ª 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
4 - O contrato referido na alínea c) do n.ª 1 deve ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.ª 2 do artigo 53.ª.
5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.ª 1.

Artigo 50.º Designação

1 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe á respetiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Na falta de proposta para designação de revisor oficial de contas cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se, sucessivamente, á maior antiguidade do sócio e á idade.
3 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas entre duas assembleias ç da competência da respetiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida á ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito á remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas por entidades emitentes de valores mobiliários admitidos á negociação num mercado regulamentado rege-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais e no Código dos Valores Mobiliários e pela regulamentação aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
5 - A falta de designação de revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias, deve ser comunicada pelo respetivo órgão de gestão á Ordem nos 15 dias posteriores e implica a transferência para esta do poder de designação.
6 - O não cumprimento do disposto no nõmero anterior sujeita o órgão de gestão ás responsabilidades previstas no artigo 72.ª do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas ás demais empresas ou outras entidades, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal das contas da empresa ou de outra entidade por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma Ordem, se for caso disso.

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7 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal de contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só são válidos no caso de aqueles terem dado o seu expresso consentimento por escrito.
8 - A designação de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse põblico que exijam a sua intervenção própria e autónoma ç feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 51.º Área de atuação

Os revisores oficiais de contas exercem a sua atividade em todo o território nacional, podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos pelas respetivas legislações.

TÍTULO II Estatuto profissional

CAPÍTULO I Direitos e deveres

SECÇÃO I Direitos e deveres específicos

Artigo 52.º Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas: a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal; b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas da Ordem; c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender; d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito.

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse põblico que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse põblico, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cçdula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos.
5 - Se a atuação referida no nõmero anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações atravçs de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobra uma taxa á empresa ou outra entidade solicitada.

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SECÇÃO II Contratos

Artigo 53.º Vínculo contratual

1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria ás contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.
2 - Os contratos referidos no nõmero anterior têm como referência o modelo fixado pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
3 - A nulidade do contrato por inobservància de forma escrita não ç oponível a terceiros de boa-fç.

Artigo 54.º Inamovibilidade e rotação

1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras entidades.
2 - Nas entidades de interesse põblico o período máximo de exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas ç de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos.

Artigo 55.º Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse põblico são obrigadas a comunicar á Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo: a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas; b) A natureza e a duração do serviço.

2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade á qual os revisores oficiais de contas prestem serviços ç comunicada por aquela á Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no nõmero anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.

Artigo 56.º Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas

A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente: a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos; b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.

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Artigo 57.º Revisor oficial de contas orientador ou executor

Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, é designado, pelo menos, um revisor oficial de contas a título individual ou como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas, ou um revisor oficial de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responsável pela orientação ou execução direta do seu cumprimento.

Artigo 58.º Deveres de comunicação

1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar á Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse põblico.
2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer á Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período a que respeitam.

SECÇÃO III Honorários

Artigo 59.º Honorários e reembolso de despesas

1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respetivos.
2 - Para alçm dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 60.º Fixação de honorários

1 - No exercício de qualquer das funções previstas no artigo 41.ª, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critçrios de razoabilidade que atendam, em especial, á natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário á execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 - A determinação do tempo do trabalho necessário á execução de um serviço de revisão/auditoria de acordo com as normas de auditoria em vigor ç objeto de regulamentação do conselho diretivo.
3 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critçrios estabelecidos nos nõmeros anteriores.
4 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efetivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.
5 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca pode ser inferior á de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
6 - No exercício das funções de interesse põblico, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais á empresa ou outra entidade objeto de revisão ou de auditoria, nem ser em espçcie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho

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efetuado.

SECÇÃO IV Cédula profissional

Artigo 61.º Cédula profissional

1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cçdula profissional de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prçvia devolução da cçdula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cçdula profissional deve ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de receção.
4 - Os membros estagiários têm direito a uma cçdula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual ç devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.
5 - Os membros honorários têm direito a uma cçdula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Em caso de recusa de devolução da cçdula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial.
7 - Em caso de reinscrição, ç emitida nova cçdula.

SECÇÃO V Deveres

Artigo 62.º Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária á dignidade das mesmas.
2 - Os revisores oficiais de contas devem exercer a sua atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor, as regras sobre informação e publicidade e sigilo profissional, respeitando os seus clientes, os colegas, a Ordem e outras entidades, adotando uma conduta que nunca ponha em causa o prestígio e o bom nome da profissão.
3 - Com vista á atualização permanente dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação.
4 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da Ordem, atravçs do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.
5 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse põblico, um processo instruído de acordo com as normas de auditoria em vigor, designadamente com a evidência do trabalho efetuado e com a fundamentação das conclusões relevantes em que se basearam para formular a sua opinião profissional, por forma a emitir a certificação legal das contas, o parecer ou o relatório de auditoria e, bem assim, com documentação de todos os riscos importantes que possam comprometer a sua independência e as medidas de proteção aplicadas para limitar esses riscos.
6 - Os processos referidos no nõmero anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.
7 - Os revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos seus clientes, preferencialmente, atravçs de sítio próprio na Internet, as informações previstas no artigo 20.ª do Decreto-Lei nª 92/2010, de 26 de julho, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da profissão, devendo esta matçria ser objeto de

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regulamentação por parte do conselho diretivo.

Artigo 63.º Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria ás contas de entidades de interesse põblico, nos termos definidos no artigo 2.ª do Decreto-Lei n.ª 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.ª 71/2010, de 18 de junho, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos: a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade; b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede; c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas; d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direção relativamente á eficácia do seu funcionamento; e) Uma indicação de quando foi realizada a õltima verificação de controlo de qualidade a que se refere o artigo 70.ª; f) Uma listagem das entidades de interesse põblico relativamente ás quais a sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição legal; g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência; h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente á formação contínua dos revisores oficiais de contas; i) Informações financeiras que demonstrem a relevància da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e pelos honorários faturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria; j) Informações quanto á base remuneratória dos sócios.

2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do nõmero anterior, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa á segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura eletrónica, tal como previsto na lei.

Artigo 64.º Dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria ás contas de entidades de interesse põblico devem: a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, á comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente á entidade examinada; b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, á comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados á entidade examinada; e c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças á sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.ª 5 do artigo 62.ª.

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2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do nõmero anterior devem ser efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Artigo 65.º Domicílio profissional

1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.ª 4 do artigo 171.ª.
3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço eletrónico ou equivalente.
4 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior: a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, atravçs do balcão õnico eletrónico da Ordem, acessível atravçs do sítio na Internet daquela; b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.ª 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho; c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam aceder ás mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico; d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.ª e no n.ª 1 do artigo 7.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 66.º Observância das normas, avisos e determinações da Ordem

1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela emanados.
2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 67.º Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.
2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz á sua destituição dos respetivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no nõmero anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.

Artigo 68.º Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados

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pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.ª 5 do artigo 50.ª, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do nõmero anterior ç oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.

Artigo 69.º Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas

Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.

Artigo 70.º Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo de qualidade, o qual ç exercido pela Ordem, sob a supervisão do CNSA, em conformidade com o respetivo regulamento e com as normas comunitárias aplicáveis.
2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse põblico, deve ser exercido em conformidade com um plano anual.
3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas, relativamente a funções que não sejam de interesse põblico, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na verificação do cumprimento da lei e dos regulamentos aprovados pela Ordem.
4 - Para alçm dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que, no exercício da sua atividade profissional: a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos serviços prestados; b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de auditoria em vigor.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do nõmero anterior, presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critçrios estabelecidos pelo artigo 60.ª.

Artigo 71.º Dever de independência

1 - Na sua atividade profissional o revisor oficial de contas deve atuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstàncias que sejam suscetíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objetividade, de acordo com padrões de um terceiro objetivo, razoável e informado.
2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objetividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, direta ou indireta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objetivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afetada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou

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intimidação, deve o revisor ou a sociedade adotar as medidas necessárias para assegurar a respetiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 - Ao revisor oficial de contas ç proibida a realização de auditoria a entidades de interesse põblico em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 - O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
6 - O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira direta ou indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse põblico ç proibida a prestação simultànea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços: a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras; b) Conceção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, salvo se essa sociedade assumir a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço for prestado de acordo com as especificações por ela definidas; c) Elaboração de estudos atuariais destinados a registar as suas responsabilidades; d) Serviços de avaliação de ativos ou de responsabilidades financeiras que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau de subjetividade; e) Representação no àmbito da resolução de litígios; f) Seleção e recrutamento de quadros superiores.

8 - O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se: a) Ao revisor oficial de contas e á sociedade de revisores oficiais de contas de que for sócio; b) Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.

9 - O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 7 aplica-se tambçm ás sociedades de revisores oficiais de contas, aos respetivos sócios e, ainda, ás pessoas coletivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertença.
11 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada á cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objetivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratçgia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 - Os sócios ou os acionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem absterse de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 72.º Uso de nome e menção de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções

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contempladas no presente Estatuto ç obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC«.
3 - O não cumprimento do disposto no nõmero anterior implica a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

Artigo 73.º Informação e publicidade

O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º Sigilo profissional

1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades põblicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.
2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades põblicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a sigilo profissional quanto ás mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de sigilo profissional não abrange: a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios; b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.ª 1 do artigo 49.ª e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções; c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no àmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto á administração, gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade; d) As comunicações e informações pertinentes relativas á entidade examinada efetuadas pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído ao revisor oficial de contas ou á sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir.
e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e á Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades põblicas no àmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo.

4 - Cessa o dever de sigilo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante prçvia autorização do bastonário da Ordem.
5 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse põblico numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.

Artigo 75.º Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto

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no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 76.º Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o revisor oficial de contas interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma reclamação.
2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do sigilo profissional, o juiz deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - A fundamentação das reclamações ç feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o nõmero anterior.
4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de sigilo, proceder á desselagem do mesmo volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

Artigo 77.º Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.ª da Lei n.ª 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.ª 1 do artigo 49.ª, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de € 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de € 500 000 vezes o nõmero de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.ª 1 do artigo 49.ª por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - No que respeita ás sociedades de revisores oficiais de contas, o valor de cobertura do respetivo seguro de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser inferior a €1 000 000 por cada facto ilícito, não sendo exigível um valor de cobertura superior a €10 000 000 por cada facto ilícito.
4 - O limite mínimo mencionado nos nõmeros anteriores pode ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior áquele limite por força de outras disposições legais.
5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar á Ordem, no prazo de 30 dias em relação á data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.
7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
9 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.ª 5.
10 - As condições do seguro devem constar de apólice õnica, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.
11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser atualizados

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os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 a 3.

CAPÍTULO II Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 78.º Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor oficial de contas ç incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de çtica e deontologia profissional, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 79.º Incompatibilidades específicas

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades põblicas, nestas desempenhem funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou auditoria ás contas em empresas e demais entidades inseridas no àmbito da intervenção daquelas entidades põblicas.
2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria ás contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de administração, gestão, direção ou gerência.
3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria ás contas numa empresa ou outra entidade o revisor oficial de contas que: a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem, participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma; b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou atç ao 3.ª grau, inclusive, na linha colateral nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou gerência; c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional; d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo concordància das empresas ou outras entidades em causa; e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos õltimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direção ou gerência.

4 - As circunstàncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação. 6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no àmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

Artigo 80.º Cessação de funções em caso de incompatibilidade

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.

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Artigo 81.º Impedimentos

1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva.
2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de: a) Exercer funções de revisão ou de auditoria ás contas em entidades de interesse põblico; b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria ás contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado: i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.ª não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva.
4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos õltimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência.
5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse põblico estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções, revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido nos õltimos três anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das demonstrações financeiras dessa entidade de interesse põblico.
6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções em entidades de interesse põblico estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e atç três anos após a sua cessação.
7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fç, a inobservància do disposto no n.ª 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior á de multa.
8 - A inobservància do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior á de multa.

CAPÍTULO III Responsabilidade

SECÇÃO I Responsabilidade disciplinar

Artigo 82.º Pressupostos da responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

Artigo 83.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são:

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a) Advertência; b) Advertência registada; c) Multa de € 1000 a € 10 000; d) Censura; e) Suspensão de 30 dias atç 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.ª 7; f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito á reabilitação, nos termos do presente Estatuto.

2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, atç cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no jõri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no artigo 69.ª dá lugar á aplicação de sanção não superior á de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 81.ª são punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importàncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com sanção não inferior á de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.ª 5 do artigo 62.ª, no n.ª 3 do artigo 71.ª e no artigo 79.ª.
6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.ª 5 do artigo 62.ª tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 77.ª ç aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre atç á comunicação da celebração do contrato de seguro.
8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos nõmeros anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente: a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator atravçs da sua prática; b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.

9 - A Ordem comunica ás autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.

Artigo 84.º Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 85.º Responsabilidade disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - A responsabilidade disciplinar ç independente da responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas condutas.
3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações ç independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa á Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronõncia.
5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, á Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo bastonário.

Artigo 86.º Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.ª 1 do artigo 49.ª responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.ª 1 do artigo 49.ª ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.

Artigo 87.º Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente ás infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 88.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar ç instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por denõncia ou participação.
2 - A instrução ç feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstàncias agravantes e atenuantes.
6 - A deliberação do conselho disciplinar, que ç relatada pelo presidente, ç proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção.

Artigo 89.º Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar á Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) O bastonário;

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b) O presidente de outro órgão da Ordem; c) O Ministçrio Põblico, nos termos do n.ª 3; d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento á Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministçrio Põblico e os órgãos de polícia criminal remetem á Ordem certidão das denõncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 90.º Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 91.º Recurso

1 - Das decisões tomadas em matçria disciplinar cabe recurso para o conselho superior quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matçria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do nõmero anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes á disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos nõmeros anteriores.
4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto no n.ª 1 do artigo 26.ª.
5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho superior.

Artigo 92.º Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
3 - Na falta de pagamento voluntário, procede-se á cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 93.º Suspensão preventiva

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias: a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.ª 1 do artigo 83.ª; se, atendendo á natureza e circunstàncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão; b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

2 - A suspensão preventiva ç da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente

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á comissão de inscrição.

Artigo 94.º Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva do exercício da atividade neste território.

Artigo 95.º Prescrições

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no nõmero anterior, o conselho disciplinar deve instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de prescrição ç o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.ª 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Artigo 96.º Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível: a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura; b) Três anos, para a sanção de suspensão; c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 97.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 98.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquçrito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquçrito ç aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

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Artigo 99.º Despesas do processo

1 - O pagamento das despesas processuais ç da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do nõmero anterior ç aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 92.ª.

Artigo 100.º Revisão

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

Artigo 101.º Reabilitação

1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de expulsão, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reõna os requisitos gerais aplicáveis, estabelecidos no artigo 137.ª, pode fazê-lo mediante requerimento dirigido á comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.ª 2 do artigo 150.ª.
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado á comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição ç tambçm antecedida por uma avaliação dos conhecimentos tçcnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma õnica vez depois de decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da decisão de rejeição.

Artigo 102.º Regulamento do procedimento disciplinar

A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO II Responsabilidade penal

Artigo 103.º Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes

Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para efeitos de promoção da ação penal.

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Artigo 104.º Publicidade das decisões

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

SECÇÃO III Responsabilidade civil

Artigo 105.º Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse põblico, os revisores oficias de contas respondem perante as entidades ás quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas ás demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do àmbito previsto no nõmero anterior os revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

TÍTULO III Sociedades de revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 106.º Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de sociedades civis dotadas de personalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais com pluralidade de sócios.
2 - Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial.

Artigo 107.º Objeto

As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções indicadas na subsecção I da secção I do capítulo III do título I e, acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º.

Artigo 108.º Participações sociais e outros modos de associação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 5 e no artigo seguinte, os sócios das sociedades de revisores oficiais de contas devem ser revisores oficiais de contas inscritos na Ordem.
2 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas para entrar como sócio noutra.
3 - No caso previsto no nõmero anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais na medida em que excedam o que for exigível á concretização dessa saída.

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4 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
5 - Uma sociedade de revisores oficiais de contas pode ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores oficiais de contas ou ser participada no capital por sociedades de revisores oficiais de contas ou por sociedades autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo o representante da sociedade participante ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer Estado-Membro.
6 - Ao conjunto das sociedades na situação do nõmero anterior ç aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.
7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8 - No exercício das atividades referidas no nõmero anterior as entidades ou outras formas de associação são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.
9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente certificação legal, a qual ç sempre exercida pela sociedade participante na forma de associação.
10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.ª.

Artigo 109.º Sócios não revisores oficiais de contas

1 - Nas sociedades de revisores oficiais de contas pode tambçm haver sócios não revisores oficiais de contas, pessoas singulares ou coletivas, desde que nos respetivos estatutos sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais: a) A maioria dos sócios, do capital social e dos direitos de voto devem pertencer sempre a sócios revisores oficiais de contas ou sociedades reconhecidas nos termos do presente Estatuto; b) A maioria dos membros da administração, direção ou gerência da sociedade deve pertencer a sócios revisores oficiais de contas ou sociedades reconhecidas nos termos do presente Estatuto; c) Os õnicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse põblico contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.ª 1 do artigo 49.ª; d) Os sócios não revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares devem possuir as habilitações referidas na alínea e) do n.ª 1 do artigo 137.ª, em qualquer das matçrias que integram o programa de exame de admissão á Ordem.

2 - Compete á comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no nõmero anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.ª 1, os projetos de estatutos e as suas alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, ç suspensa preventivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, atç á sua regularização.
4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no nõmero anterior não seja regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade ç compulsivamente cancelada.
5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a

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dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.
6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse põblico.

Artigo 110.º Firma

1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas ç obrigatória e exclusivamente composta: a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente; b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas«, ou abreviadamente «SROC«, seguido do tipo jurídico adotado; e c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas«, ou abreviadamente «ACE-SROC«.

2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado« ou «& Associados«, quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa.
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido: a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir em erro relativamente á designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas« ou «SROC«; b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas« ou «sócio de SROC« ou ainda qualquer outro suscetível de induzir em erro.

6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 111.º Aprovação dos estatutos e das suas alterações

1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no nõmero anterior, no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 112.º Constituição

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela forma prevista na lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida para a transmissão de imóveis.
2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, alçm do que se exija noutras disposições legais.

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Artigo 113.º Inscrição na lista

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são inscritas no registo a que se refere o n.ª 1 do artigo 151.ª.
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.ª 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Artigo 114.º Registo e publicidade na Ordem

1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.
3 - Às alterações dos estatutos ç aplicável o disposto nos nõmeros anteriores.

Artigo 115.º Alteração dos sócios

1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.ª a 114.ª.
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade ç obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, á devida alteração e a requerer á comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado á comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 108.ª e 109.ª.

Artigo 116.º Contabilidade

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, atravçs do conselho diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder á análise da contabilidade e documentação da sociedade.

Artigo 117.º Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse põblico, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que

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tenha poderes bastantes para o ato.
2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de contas, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse põblico, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no àmbito do exercício dessas funções.
3 - Caso o sócio referido no n.ª 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser tambçm assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos nõmeros anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.

CAPÍTULO II Relação entre sócios

Artigo 118.º Capital e partes de capital

1 - O capital social não pode ser inferior a € 5 000, exceto nas sociedades em que seja representado por ações, caso em que não pode ser inferior a € 50 000.
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a € 100, tratandose de quotas, nem de montante inferior a € 1, tratando-se de ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes: a) As partes de capital representativas de entradas em espçcie devem estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade; b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

4 - As importàncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crçdito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - Da conta referida no nõmero anterior só podem ser efetuados levantamentos: a) Depois de efetuado o registo na Ordem; b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados; c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 119.º Administração, direção ou gerência

1 - A administração, direção ou gerência da sociedade só pode ser confiada a sócios.
2 - Todos os sócios são administradores, diretores ou gerentes, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário, mas respeitando sempre o disposto na alínea b) do n.ª 1 do artigo 109.ª.
3 - Fica incapacitado para exercer a administração, direção ou gerência da sociedade o sócio revisor oficial de contas que se encontre em situação de suspensão de exercício.

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Artigo 120.º Relatório e contas

1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo um exemplar ser enviado á Ordem nos 60 dias imediatos á aprovação.
2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

Artigo 121.º Impossibilidade temporária de exercício das funções

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantçm o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no nõmero anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porçm, a sociedade proceder á amortização da parte de capital do sócio.

Artigo 122.º Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio das sociedades de revisores oficiais de contas: a) Consagrar á sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor oficial de contas desde que os estatutos da sociedade o não proíbam; b) Exercer as suas funções em nome da sociedade; c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 123.º Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º.

CAPÍTULO III Relações com terceiros

Artigo 124.º Representação

As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.

Artigo 125.º Responsabilidade civil dos sócios

1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de interesse põblico respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente

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causados a entidades ás quais prestem serviços ou a terceiros.
2 - A responsabilidade a que se refere o nõmero anterior deve ser garantida por seguro, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 126.º Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse põblico, as sociedades de revisores oficiais de contas respondem perante as entidades ás quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas ás demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do àmbito previsto no nõmero anterior as sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

CAPÍTULO IV Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 127.º Suspensão dos direitos sociais

O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 128.º Exclusão de sócio

1 - É excluído o sócio: a) Que, com caráter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor oficial de contas; b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição; c) Que violar o disposto no n.ª 2 do artigo 108.ª e nos artigos 122.ª e 123.ª.

2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio: a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias; b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão; c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no nõmero anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento: a) No caso da alínea a), do início de suspensão; b) No caso da alínea b), da decisão definitiva; c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a õltima sanção disciplinar.

4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.ª 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral.
5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a

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respetiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

CAPÍTULO V Transformação, fusão e cisão da sociedade

Artigo 129.º Aprovação do projeto pela Ordem

O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.

Artigo 130.º Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem

1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.

CAPÍTULO VI Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 131.º Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produz-se: a) Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade; b) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o nõmero de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido á unidade, deve o sócio õnico, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 107.ª e 108.ª, sem o que a sociedade ç dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio õnico, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no nõmero anterior, com notificação á Ordem no mesmo prazo.
5 - Na falta da notificação prevista no nõmero anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

Artigo 132.º Liquidação

1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir: a) Da dissolução; ou b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.

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2 - A entrada da sociedade em liquidação ç comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção, á Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse põblico.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada á de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o nõmero anterior.
4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação«.

Artigo 133.º Liquidatários

1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem ç o liquidatário, deve este ser nomeado: a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado á Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução; b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respetiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.ª 2 do artigo 131.ª o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho diretivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.ª 3 do artigo 131.ª, o liquidatário ç o sócio õnico.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

Artigo 134.º Poderes e deveres do liquidatário

1 - Durante a liquidação, a sociedade ç representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário tem os poderes necessários para: a) A realização do ativo e o pagamento do passivo; b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.

3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para: a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração; b) Verificarem o encerramento da liquidação.

5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

Artigo 135.º Regime das sociedades de revisores oficiais de contas

Às sociedades de revisores oficiais de contas, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição

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e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, em tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

TÍTULO IV Acesso à profissão

CAPÍTULO I Requisitos de inscrição

SECÇÃO I Requisitos gerais

Artigo 136.º Obrigatoriedade de inscrição

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores oficiais de contas».

Artigo 137.º Requisitos gerais de inscrição

1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas: a) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo; b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; c) Não ter sido condenado, nos õltimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes; d) Não ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial; e) Ser titular de um grau acadçmico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau acadçmico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus; f) Realizar com aproveitamento o exame de admissão á Ordem; g) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 144.ª e seguintes do presente Estatuto.

2 - Ao revisor oficial de contas inscrito e não suspenso, ç-lhe conferido o título de especialista em «auditoria e revisão de contas«, sem qualquer outra formalidade.

Artigo 138.º Inscrição de estrangeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no título VI, ç admitida a inscrição de estrangeiros sempre que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país, reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC); b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos; c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.

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2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congçneres nos respetivos Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 139.º Comissão de inscrição

1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.
2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe: a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição; b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas no presente Estatuto; c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas; d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas; e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no presente Estatuto; f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matçrias da sua competência.

3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.

SECÇÃO II Exame de admissão à Ordem

Artigo 140.º Exame

O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, de acordo com a regulamentação comunitária e bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.

Artigo 141.º Periodicidade

1 - O exame de admissão á Ordem ç realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho diretivo.
2 - O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matçrias, nos termos fixados no regulamento de inscrição e de exame.

Artigo 142.º Regime do exame

1 - O exame de admissão á Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um jõri.
2 - A composição e nomeação do jõri, bem como as matçrias, os tràmites e, em geral, a regulamentação do exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.
3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matçrias: a) Teoria e princípios da contabilidade geral; b) Requisitos e normas legais relativos á elaboração das contas individuais e consolidadas;

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c) Normas internacionais de contabilidade; d) Análise financeira; e) Contabilidade de custos e de gestão; f) Gestão de risco e controlo interno; g) Auditoria e qualificações profissionais; h) Requisitos legais e normas profissionais relativos á revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas; i) Normas internacionais de auditoria; j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matçrias, na medida em que sejam relevantes para o exercício da auditoria: a) Direito das sociedades e governação das sociedades; b) Direito da insolvência e procedimentos análogos; c) Direito fiscal; d) Direito civil e comercial; e) Direito de segurança social e direito do trabalho; f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos; g) Economia empresarial, geral e financeira; h) Matemática e estatística; i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 143.º Regulamento de inscrição e de exame

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de inscrição e de exame, com base em proposta do conselho diretivo, que ç submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O regulamento de inscrição e de exame só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

SECÇÃO III Estágio

Artigo 144.º Inscrição no estágio profissional

A inscrição no estágio a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 137.º só pode ser efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 145.º Comissão de estágio

1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo, neste õltimo caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.
2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente: a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

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b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cçdula de estagiário; c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio; d) Organizar as listas dos membros estagiários; e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

Artigo 146.º Início e duração do estágio

1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão á Ordem.
2 - A duração do estágio ç de, pelo menos, três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efetuado durante dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.
3 - A duração do estágio pode, no entanto, ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções põblicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matçrias que integram o programa de exame de admissão á Ordem.
4 - Em casos excecionais devidamente fundamentados podem ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão á Ordem que, tendo exercido durante 10 anos funções põblicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matçrias que integram o programa de exame de admissão á Ordem.

Artigo 147.º Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.
2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem a çtica e a deontologia profissional ou com base na falta de aproveitamento do estágio.
3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso á profissão de revisor oficial de contas.
4 - Por motivos devidamente justificados, pode tambçm o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis meses.

Artigo 148.º Regime de estágio

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua realização.
3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.
4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria ás contas e serviços relacionados, devendo emitir semestralmente um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes á revisão / auditoria ás contas e serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.

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6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentàneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma distinta, no àmbito da convenção de estágio.
7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.
8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental, nomeadamente: a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio; b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio; c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários; d) A composição e as competências da comissão de estágio; e) O regime de avaliação de conhecimentos; f) As matçrias objeto de avaliação de conhecimentos.

Artigo 149.º Regulamento de estágio

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta do conselho diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.

CAPÍTULO II Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas

SECÇÃO I Obtenção de qualidade

Artigo 150.º Inscrição na lista

1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas ç dirigido á comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre os requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas previstos no artigo 137.ª, bem como de certificado do registo criminal e cópia do documento de identificação civil.

Artigo 151.º Registo e apreciação pela comissão de inscrição

1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 137.ª ç verificada no prazo de 30 dias.
3 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo nõmero de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.

Artigo 152.º Anulação da inscrição

Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de

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contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexatas ou incorretas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II Suspensão da qualidade

Artigo 153.º Suspensão voluntária de exercício

1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer á comissão de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

Artigo 154.º Suspensão compulsiva de exercício

1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que: a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão; b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão; c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, atç que seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão; d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

2 - A suspensão pelo fato previsto na alínea d) do nõmero anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão.

Artigo 155.º Regime

1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de interesse põblico contempladas no presente Estatuto.
2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

SECÇÃO III Perda da qualidade

Artigo 156.º Cancelamento voluntário da inscrição

O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no artigo 153.º.

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Artigo 157.º Cancelamento compulsivo da inscrição

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas: a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) do n.ª 1 do artigo 137.ª; b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas; c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão; d) Sempre que o CNSA o determine.

SECÇÃO IV Levantamento da suspensão e reinscrição na lista

Artigo 158.º Levantamento da suspensão

1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido á comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.ª 2 do artigo 150.ª, podendo os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente ç considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do disposto no nõmero anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão ç antecedida de averiguação, nos termos do n.ª 2 do artigo 151.ª, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento ç tambçm antecedida por uma avaliação dos conhecimentos tçcnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

Artigo 159.º Reinscrição após cancelamento de inscrição

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reõna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 137.ª pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas f) e g) do n.ª 1 do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido á comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.ª 2 do artigo 150.ª, podendo os mesmos ser dispensados no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na alínea a) do artigo 157.ª, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reõna os requisitos gerais estabelecidos no artigo 137.ª, mediante requerimento dirigido á comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.ª 2 do artigo 150.ª.
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remete o processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado á comissão de inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.
5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento ç tambçm antecedida por uma avaliação dos conhecimentos tçcnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.

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TÍTULO V Registo público

Artigo 160.º Registo público

A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas, bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo 108.º.

Artigo 161.º Conteúdo do registo público

1 - O registo põblico referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, atravçs de um nõmero específico.
2 - As informações do registo põblico são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e comunicadas ao CNSA para divulgação põblica.
3 - Para alçm dos factos e informações referidos nos nõmeros seguintes, o registo põblico contçm a designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas inspeções e sanções relativamente aos revisores oficiais de contas e ás sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, pela supervisão põblica dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo põblico contçm as seguintes informações: a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e nõmero de registo; b) Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio na Internet e nõmero de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os nõmeros de registo; d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso.

5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.
6 - No que diz respeito ás sociedades de revisores oficiais de contas e ás associações de sociedades de revisores oficiais de contas o registo põblico contçm as seguintes informações: a) Nome, sede social, endereço eletrónico e nõmero de registo; b) Forma jurídica; c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na Internet; d) Endereço de cada escritório em Portugal; e) Nome e nõmero de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título; f) Nomes e endereços comerciais de todos os sócios ou acionistas; g) Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração ou de direção; h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence e a indicação do local onde se encontra disponível para o põblico informação sobre denominações e endereços das sociedades e

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filiais aderentes a essa rede; i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os nõmeros de registo.

7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 162.º Inscrição e atualização das informações de registo

1 - No àmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar á Ordem, para efeitos de inscrição no registo põblico, as informações referidas, respetivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações ás informações contidas no registo põblico, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos nõmeros anteriores, devem: a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de revisores oficiais de contas; b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas por tradução certificada.

4 - O disposto nos nõmeros anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e ás entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 163.º Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo põblico previsto no artigo 160.ª as pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão das contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade e com valores mobiliários admitidos á negociação num mercado regulamentado em Portugal, salvo se a sociedade apenas emitir valores mobiliários representativos de dívida admitidos á negociação em mercado regulamentado, cujo valor nominal não exceda, na data de emissão, € 50 000 ou, no caso de emissão noutra moeda, o valor equivalente a € 50 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o nõmero anterior ç assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da Comunidade, se essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão põblica, de controlo de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis e exista reciprocidade.
4 - Nos casos previstos no nõmero anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 161.ª e 162.ª, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas á CMVM.

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TÍTULO VI Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa

CAPÍTULO I Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Artigo 164.º Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer dos EstadosMembros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 169.º.

Artigo 165.º Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado: a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu«, o nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respetivos; b) «Estado-Membro de origem«, o país onde o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu se encontra legalmente estabelecido.

Artigo 166.º Reconhecimento do título profissional

1 - São reconhecidos em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o efeito realizar a formação prevista no artigo 169.ª.
2 - O revisor referido no nõmero anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado-Membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado-Membro de proveniência.
4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.ª 1 ficam sujeitos, no exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 167.º Estatuto profissional

1 - No que respeita ás regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, ás incompatibilidades, á responsabilidade e ao código de çtica, os revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos ás condições de exercício aplicáveis aos revisores oficiais de contas nacionais.
2 - Nas matçrias não compreendidas no nõmero anterior, aplicam-se aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em vigor no Estado-Membro de proveniência.
3 - O disposto no n.ª 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observància for concretamente viável e justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

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Artigo 168.º Sanções aplicáveis

1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito ás sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais.
2 - A Ordem ç competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o nõmero anterior, podendo solicitar ás competentes entidades profissionais do Estado-Membro de proveniência as informações, os documentos e as diligências necessários á instrução dos respetivos processos e á aplicação das sanções que ao caso couberem.
3 - A Ordem deve informar o Estado-Membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO II Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

Artigo 169.º Formação

1 - A formação ç efetuada nos termos do regulamento do curso de preparação para revisor oficial de contas, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matçrias jurídicas e de fiscalidade que integram os módulos do curso de preparação para revisor oficial de contas.
2 - A formação ç presencial e a frequência dos módulos não pode ser inferior a 80% dos tempos previstos para cada um deles.
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 170.º Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido á comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado-Membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.
2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade; b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.ª 1 do artigo 166.ª, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do EstadoMembro de proveniência; c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior ou da sua dispensa, nos termos do mesmo artigo; d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.ª 3 do artigo 38.ª da Lei n.ª 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.

3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou

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do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observància das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado atravçs de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua atividade.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 ç aplicável á inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.
5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.ª 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.

CAPÍTULO III Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

Artigo 171.º Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa

O disposto nos artigos 164.º a 170.º é aplicável, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade e decisão do Conselho Diretivo, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa.

TÍTULO VII Disposições complementares e finais

Artigo 172.º Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 173.º Sociedades

1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas ç aplicável o regime geral estabelecido no presente Estatuto em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindirse nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 174.º Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições com os nacionais.

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Artigo 175.º Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à Ordem.

Artigo 176.º Participação de crimes públicos

1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministçrio Põblico, atravçs da Ordem, os factos detetados no exercício das respetivas funções de interesse põblico, que indiciem a prática de crimes põblicos.
2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.ª 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, a comunicação ç feita igualmente á Unidade de Informação Financeira.

Artigo 177.º Cooperação administrativa

A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

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PROPOSTA DE LEI N.º 293/XII (4.ª) TRANSFORMA A ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS EM ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS, E ALTERA O RESPETIVO ESTATUTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 452/99, DE 5 DE NOVEMBRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS BEM COMO PARECER DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

Exposição de motivos

A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados e altera o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência do exercício da profissão.
A Constituição da República Portuguesa reconhece às associações públicas profissionais autonomia e descentralização administrativas para assegurar, por um lado, a defesa e a salvaguarda do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos e, por outro, a autorregulação de profissões cujo exercício exige independência técnica. Adicionalmente, estabelece a Constituição que as associações públicas profissionais só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e que a sua organização interna é baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Considerando a natureza da atividade exercida pelos contabilistas certificados em defesa do interesse público, mostra-se adequado estabelecer um quadro legal que defina os aspetos relacionados com o acesso e âmbito de ação destes profissionais e que estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento desta associação pública profissional, com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
A profissão de contabilista certificado deve estar ao serviço da salvaguarda da transparência, do rigor e da exatidão, constituindo um garante de confiança para um adequado funcionamento dos mercados. Sendo um garante de confiança, extensível a múltiplos aspetos e entidades da vida económica e social, públicas e privadas, torna-se necessário definir de forma rigorosa o enquadramento legal e normativo aplicável a todos os seus membros, independentemente da forma como exercem a sua atividade.
Este exigente escrutínio a que a profissão está sujeita constitui, por si só, uma evidência da relevância desta profissão e do papel que desempenham todos os membros da Ordem dos Contabilistas Certificados e uma garantia de confiança nos atos próprios dos mesmos, independentemente da natureza e dimensão das entidades onde sejam praticados. Desta forma dá-se cumprimento ao entendimento sobre as condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de maio de 2011, onde o Estado Português assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas, dando-se execução, através da presente lei, ao compromisso assumido, relativamente à profissão de contabilista certificado.
Como principais modificações introduzidas no Estatuto da referida Ordem destaca-se alteração do título profissional de «técnico oficial de contas» para «contabilista certificado» – e, consequentemente, a denominação da Ordem –, aproximando o título profissional do nome pelo qual o profissional é referenciado pelos consumidores quer em Portugal quer na generalidade dos países desenvolvidos, com a expressa referência à certificação que lhe é reconhecida pela inscrição na Ordem.
Esta alteração assenta ainda no reconhecimento de que contabilista corresponde à designação amplamente acolhida pela sociedade atual para indicar a pessoa que lida com as matérias contabilísticas em empresas,

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negócios e instituições.
Procede-se também à definição no Estatuto das regras relativas aos estágios profissionais e inscrição na Ordem, bem como do regime de incompatibilidades, do regime de fixação e cobrança de quotas, da estrutura dos colégios de especialidades profissionais e da obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil.
Nas regras de inscrição e estágio, define-se no Estatuto a obrigatoriedade de realização de um estágio profissional ou curricular para verificação das capacidades profissionais, bem como a realização de um exame final para avaliação dos conhecimentos e competências necessários ao exercício da profissão.
É também regulado no Estatuto o exercício da atividade por nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia, bem como por cidadãos não pertencentes à União Europeia.
Por outro lado, no Estatuto são contemplados aspetos legais relativos aos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, introduzindo normas com benefício para os cidadãos e para os profissionais, ao nível do acesso e da prestação da informação.
Por fim, adaptando-o ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, a presente lei altera o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa também a designar-se por Código Deontológico dos Contabilistas Certificados.
Foram ouvidos a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Redenominação

A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas passa a designar-se Ordem dos Contabilistas Certificados.

Artigo 3.º Alteração do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas

1 - O Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
2 - O Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a designar-se Código Deontológico dos Contabilistas Certificados e a ter a redação constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

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que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações: a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo; b) À sua organização interna, as normas os princípios que regem as associações de direito privado; c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
2 - Até à eleição dos novos órgãos da Ordem, a realizar no prazo de um ano, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, as disposições orgânicas previstas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro.
3 - A presente lei não prejudica a manutenção da inscrição dos membros da Ordem como tal reconhecidos à data da sua entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.
4 - A presente lei só é aplicável aos estágios e processos disciplinares que se iniciem em data posterior ao da respetiva data de entrada em vigor.
5 - As situações que contrariem o disposto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor desta.

Artigo 6.º Republicação

É republicado no anexo III á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.

Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede

A Ordem tem àmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado; d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de ações e programas de formação profissional, cursos e colóquios; e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria; f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas; g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados; h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto; i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto; j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto; k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural; l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal; m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos mesmos; n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto; o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional; p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado; q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados; r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por

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contabilistas certificados; s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação profissional obrigatória, nos termos do presente Estatuto; t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem; u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

Artigo 4.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.

Artigo 5.º Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo. 2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

Artigo 6.º Colaboração

1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

Artigo 7.º Receitas e cobrança

1 - Constituem receitas da Ordem: a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respetivo património; d) O produto de heranças, legados e doações; e) O produto das multas; f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem; g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas. 3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 8.º Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

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CAPÍTULO II Exercício da profissão

Artigo 9.º Título profissional e exercício da profissão

1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior: a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto; b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.

3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 121.ª.
4 - Os profissionais mencionados nos n.os 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos ás regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

Artigo 10.º Atividade profissional

1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos; d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos atos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários.

2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem: a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social; b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.

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3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.

Artigo 11.º Modos de exercício da atividade

1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade: a) Como profissionais independentes; b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade; c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração regional ou local; d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.

2 - Com exceção das situações referidas no n.º 6 do artigo seguinte e da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 68.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

Artigo 12.º Conformação da atividade

1 - Os contabilistas certificados que exerçam a respetiva atividade no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em relação aos contabilistas certificados que comprovem exercer as respetivas funções, a título principal, como profissionais independentes ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro contabilista certificado, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de contabilistas certificados, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
3 - Caso os contabilistas certificados não exerçam as respetivas funções a título principal, a sua pontuação é reduzida a 11 pontos.
4 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados e mantidos sempre que o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o contabilista certificado, no exercício anterior, já prestava os seus serviços.
5 - Os limites de pontuação estabelecidos no presente artigo são derrogados se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as condições necessárias à derrogação requerida.
6 - Caso o contabilista certificado exerça a sua atividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho celebrado com outro contabilista certificado, com uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou com uma sociedade de contabilidade cuja gerência seja constituída, exclusivamente, por contabilistas certificados, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita, desde que o contabilista

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certificado manifeste expressamente essa vontade, exclusivamente àquelas entidades, nos termos e condições a definir pela Ordem.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a pontuação fica cativa daquelas entidades, não podendo, enquanto se mantiver o contrato de trabalho ou enquanto o contabilista certificado não manifestar expressamente vontade contrária, ser utilizada por este em quaisquer outras situações.

Artigo 13.º Pontuação

1 - Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL = milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte: Volume de negócios (V — milhares de euros) Pontos V ≤ 450 ....................................................................... 0,5 450 < V ≤ 950 ............................................................. 1 950 < V ≤ 3000 ........................................................... 2 3000 < V ≤ 9250 ......................................................... 3 9250 < V ≤ 18 500 ...................................................... 4 18 500 < V ................................................................. 5

2 - O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3 - As empresas inativas ou cuja atividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação, devendo essa situação ser comprovada perante a Ordem.

Artigo 14.º Reporte da atividade

1 - Até ao final do mês de setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao início ou à cessação de funções, os contabilistas certificados comunicam à Ordem que são, ou que foram, responsáveis pelas contabilidades das entidades estabelecidas em território nacional referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, mencionando ainda a respetiva identificação, número de identificação fiscal e volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos rendimentos considerados na demonstração de resultados, ou, no caso de início de atividade, o montante inscrito na respetiva declaração.
3 - Os membros dos órgãos da Ordem, e respetivo pessoal, não devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informação de que tenham tomado conhecimento por força do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO III Membros

Artigo 15.º Categorias

1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo, o contabilista certificado e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja

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como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário, o candidato a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

Artigo 16.º Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Artigo 17.º Direitos dos membros honorários

São direitos dos membros honorários: a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da Ordem; b) Informar-se das atividades da Ordem.

CAPÍTULO IV Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado

Artigo 18.º Condições de inscrição

1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado: a) Ter idoneidade para o exercício da profissão; b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável; c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte; e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão: a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação; b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição; c) Os declarados contumazes.

3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.
5 - Aos candidatos nacionais de Estados-Membros da União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.

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Artigo 19.º Habilitações académicas

Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado: a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa; b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.

Artigo 20.º Inscrição

1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos: a) Documento de identificação civil e fiscal; b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos; c) Documentos comprovativos das habilitações acadçmicas.

2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.

Artigo 21.º Sociedades profissionais de contabilistas certificados

É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os requisitos previstos no capítulo XI do presente Estatuto.

Artigo 22.º Sociedades de contabilidade

1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Artigo 23.º Registo público

1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos

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membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 24.º Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos identificativos.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.

Artigo 25.º Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário

1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo a sua reinscrição.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
3 - O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão, exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 18.º.

CAPÍTULO V Acesso à profissão

Artigo 27.º Definição, objetivos e duração do estágio profissional

1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no àmbito da profissão de contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência exclusiva da Ordem.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos:

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a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional; b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras deontológicas.

4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, e tem a duração de, no máximo, 12 meses, com um mínimo de 800 horas.
5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.ª 2 do artigo 33.ª, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base acadçmica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 19.ª.
6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.

Artigo 28.º Dispensa do estágio profissional

1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que hajam realizado estágio curricular ou revelem possuir experiência profissional.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que realizou estágio curricular aquele que, no âmbito da habilitação académica a que se refere o artigo 19.º, tenha sido aprovado em unidade curricular com a natureza de estágio ou de projeto que vise como objetivo proporcionar uma experiência ou simulação de experiência específica que facilite e promova a inserção na atividade profissional do contabilista certificado.
3 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional: a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificada; ou b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.

4 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.

Artigo 29.º Suspensão do estágio

1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.

Artigo 30.º Deveres gerais e específicos do estagiário

1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário: a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados; b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado; c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza

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profissional; d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem; e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho próprios da profissão.

2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem: a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias; b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem; c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.

3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono: a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário; b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono; c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.

Artigo 31.º Direitos do estagiário

Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito: a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções; b) Ao acesso à biblioteca da Ordem; c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.

Artigo 32.º Condições gerais, deveres e direitos do patrono

1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos: a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções, nos termos do disposto no artigo 13.º; b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.

2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a: a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio; b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente; c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

Artigo 33.º Exame de acesso

1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho

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compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 28.º.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO VI Colégios da especialidade

Artigo 34.º Criação e constituição

1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade: a) Contabilidade financeira; b) Contabilidade de gestão; c) Contabilidade pública; d) Impostos sobre o consumo; e) Impostos sobre o rendimento; f) Impostos sobre o património; g) Procedimento tributário gracioso; h) Segurança social.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.

Artigo 35.º Organização dos colégios de especialidade

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente: a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade; b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade; c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas; d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

Artigo 36.º Regulamento

O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia geral a proposta de regulamento dos colégios.

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CAPÍTULO VII Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 37.º Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos: a) Assembleia geral; b) Bastonário; c) Conselho diretivo; d) Conselho jurisdicional; e) Conselho fiscal.

Artigo 38.º Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 39.º Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis os respetivos mandatos por uma só vez.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.

Artigo 40.º Extinção do mandato

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem: a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem; b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas; c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor; d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.

SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 41.º Constituição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

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2 - Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6 - Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária.

Artigo 42.º Competência

São da competência da assembleia geral: a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades; b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal; c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto; d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade; e) Discutir e aprovar a realização de referendos; f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário; g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais; h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 43.º Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.
2 - Incumbe ao presidente da mesa: a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos; b) Assinar as atas; c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem; d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa; e) Propor, à assembleia geral, alterações ao regulamento eleitoral.

3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenha as respetivas funções o vice-presidente.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindolhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 44.º Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.

Artigo 45.º Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

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a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior; b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo; c) Quadrienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da assembleia geral, do bastonário, do conselho diretivo, do conselho jurisdicional e do conselho fiscal.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 46.º Convocação

1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da Ordem, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 90 dias de antecedência.
4 - Em caso excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 47.º Quórum

1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

Artigo 48.º Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

SECÇÃO III Bastonário e conselho diretivo

Artigo 49.º Competência do Bastonário

1 - Compete ao bastonário: a) Executar as deliberações do conselho diretivo;

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b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo 55.º; c) Dirigir os serviços da Ordem; d) Dirigir as publicações regulares da Ordem; e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos; f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais; g) Despachar e assinar o expediente da Ordem; h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental; i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo.

Artigo 50.º Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.

Artigo 51.º Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.

Artigo 52.º Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo: a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte; b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral; c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem; e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais; f) Propor à assembleia geral o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros dos conselhos de especialidade; g) Executar as decisões em matéria disciplinar; h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 23.º; i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem; j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia geral, com o parecer prévio do conselho jurisdicional; l) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 18.º; m) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes; n) Propor à assembleia geral a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas; o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional; p) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas

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as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos; q) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário; r) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV Conselho jurisdicional Artigo 53.º Composição

1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 54.º Competência

O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.

Artigo 55.º Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações: a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem; b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem; c) Processos de reabilitação; d) Processos de verificação de falta de idoneidade; e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.

2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.

Artigo 56.º Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matçrias: a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto; b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes á assembleia geral; c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 57.º Disciplina

Ao conselho jurisdicional compete em matçria de disciplina:

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a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquçrito, bem como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado; b) Emitir parecer quanto á existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

Artigo 58.º Designação de assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.

SECÇÃO V Conselho fiscal

Artigo 59.º Composição

1 - O conselho fiscal ç constituído: a) Por um presidente; e b) Por um vogal.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 60.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo; d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia geral de aprovação de contas; e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.
f) Aprovar o seu regimento.

CAPÍTULO VIII Eleições e referendos

SECÇÃO I Eleições

Artigo 61.º Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

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Artigo 62.º Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por lista única e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se: a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição; b) Ao cargo de membro do conselho diretivo, membros com cinco anos de inscrição.

4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

Artigo 63.º Data de realização

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Nas eleições para os órgãos da Ordem, sempre que existirem mais do que duas listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 15 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas.
3 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
4 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.

SECÇÃO II Referendos

Artigo 64.º Objeto

1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º,, devem ser submetidas e votadas em assembleia geral, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Artigo 65.º Organização

1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.

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3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.

Artigo 66.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.

CAPÍTULO IX Direitos e deveres

Artigo 67.º Direitos

1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções; b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário; c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas; d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.
2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos: a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional; b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções; c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem; d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade; f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis.
4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo DecretoLei n.º 162/99, de 13 de maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os

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contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.

Artigo 68.º Deveres gerais

1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a € 50 000,00.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.

Artigo 69.º Angariação de clientela

1 - Na angariação de clientela através da publicidade, difundida por todos os meios de comunicação, os contabilistas certificados devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
2 - Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior: a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do contabilista certificado ou da empresa, domicilio profissional, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação; b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos contabilistas certificados e dos seus colaboradores, tipos de serviços que podem prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

Artigo 70.º Deveres para com as entidades a que prestem serviços

1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:

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a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções; b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades; c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico; d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem; e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções; f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.

2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.

Artigo 71.º Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira

Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados: a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor; b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções; c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo; d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.

Artigo 72.º Deveres recíprocos dos contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.

Artigo 73.º Deveres para com a Ordem

Constituem deveres dos membros para com a Ordem: a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem; b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;

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c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem; d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional; e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem; f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.

Artigo 74.º Participação de crimes públicos

Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.

Artigo 75.º Incompatibilidades

1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

CAPÍTULO X Disciplina

Artigo 76.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 77.º Responsabilidade disciplinar

1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.

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Artigo 78.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 79.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 80.º Competência disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.

Artigo 81.º Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.

Artigo 82.º Notificações

As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.

Artigo 83.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronõncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

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4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 84.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão até três anos; d) Expulsão.

2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.

3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 85.º Caracterização das sanções disciplinares

1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infração.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.
4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento definitivo do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.

Artigo 86.º Sanção acessória

À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.

Artigo 87.º Aplicação das sanções

1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º por um período

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superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 82.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais: a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas no n.º 3 do artigo 68.º; b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º; c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites; d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; g) Faltem reiteradamente e sem justificação, a ações de formação profissional obrigatórias; h) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 70.º; i) Violem as limitações impostas pelo artigo 69.º relativamente à angariação de clientela; j) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração; k) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais; l) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 72.º; m) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º.

5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado: a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços; b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.

Artigo 88.º Medida e graduação das sanções

Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

Artigo 89.º Unidade e acumulação de infrações

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas.

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Artigo 90.º Atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar: a) A confissão espontânea da infração; b) A colaboração com as entidades competentes; c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar.

Artigo 91.º Agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar: a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão; b) A premeditação; c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços; d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar; e) A reincidência; f) A cumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.
3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.
4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 92.º Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva: a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa; b) Três anos, para a sanção de suspensão; c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 93.º Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 94.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 95.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

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a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 97.º Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 98.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator.

Artigo 99.º Despacho de acusação

O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.

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Artigo 100.º Suspensão preventiva

1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso: a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias.

2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.

Artigo 101.º Defesa

1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total.

Artigo 102.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º.
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração.

Artigo 104.º Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.

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Artigo 105.º Processo de inquérito

1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 106.º Termo de instrução em processo de inquérito

1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares. 3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.

Artigo 107.º Execução das decisões

1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.

Artigo 108.º Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição

1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes: a) Deixe de se verificar, ou se verifique, qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 17.º; b) Seja aplicada a sanção de expulsão.

3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 24.º.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.

Artigo 109.º Reinscrição após suspensão oficioso ou compulsivo

Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.

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Artigo 110.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 55.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Artigo 111.º Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

Artigo 112.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.

CAPÍTULO XI Sociedades profissionais de contabilistas certificados

Artigo 113.º Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no n.ª 1 do artigo 10.ª.

Artigo 114.º Natureza e tipos jurídicos

1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.

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Artigo 115.º Sócios

1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.

Artigo 116.º Projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual, se pronuncia sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos 4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.

Artigo 117.º Constituição e alteração

1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.

Artigo 118.º Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.

Artigo 119.º Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000,00.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.

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Artigo 120.º Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO XII Normas do mercado interno

Artigo 121.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado-Membro.

Artigo 122.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.

Artigo 123.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais,

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sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do DecretoLei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 124.º Disponibilização de informação

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Artigo 125.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de profissionais, ou em sociedades de contabilidade.

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Artigo 2.º Deveres gerais

No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão.

Artigo 3.º Princípios deontológicos gerais

1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação pelos seguintes princípios: a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa fé; b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar; c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica; d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados assumam a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas funções; e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos; f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções; g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas; h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.

2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.

Artigo 4.º Independência e conflito de deveres

1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua atuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

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Artigo 5.º Responsabilidade

1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado.

Artigo 6.º Competência profissional

Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os contabilistas certificados devem, nomeadamente: a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores; b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado; c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal da sua atividade; d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 7.º Princípios e normas contabilísticas

1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou diretrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.

Artigo 8.º Relações com a Ordem e outras entidades

1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade, em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.

Artigo 9.º Contrato escrito

1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

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Artigo 10.º Confidencialidade

1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.
5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, expecto nos casos previstos na lei.

Artigo 11.º Deveres de informação

Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às quais prestam serviços, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente: a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções; b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística.

Artigo 12.º Direitos perante as entidades a quem prestam serviços

1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.

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Artigo 13.º Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços

1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adotar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda: a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes; b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.
3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º Honorários

1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.
4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas certificados a título de reposição de despesas.
6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao sector.

Artigo 15.º Devolução de documentos

1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.

Artigo 16.º Lealdade entre contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.

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3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.
4 - São deveres do contabilista certificado antecessor: a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos; b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.

5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio.
6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro contabilista certificado deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

Artigo 17.º Infração deontológica

Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos Contabilistas Certificados.

Artigo 18.º Sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados ou em sociedades de contabilidade.

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Artigo 4.º

Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respectivo limite fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.

Artigo 5.º

Até à fixação do respectivo valor pelo órgão competente, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respectivamente, de 25 e 5 euros.

Artigo 6.º

1 - A título excecional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002, exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano letivo de 19981999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério das Finanças. 2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos e demais exigências estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de, pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame previstos no artigo 15.º do novo estatuto. 3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.ºs 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida. 4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a organização e a realização dos exames referidos no n.º 1. 5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1 comunicarão, até 31 de dezembro de cada ano, à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respectivos cursos.

Artigo 7.º

No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro das Finanças, por despacho: a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais para o conselho disciplinar; b) Fixar, mediante proposta da direção da Câmara, as remunerações dos respectivos órgãos.

Artigo 8.º

As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.

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Artigo 9.º

As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respetivos regulamentos.

Artigo 10.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de outubro.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

A Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designada por Ordem, é uma pessoa coletiva de direito público representativa dos profissionais que, nos termos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a atividade profissional de contabilista certificado.

Artigo 2.º Âmbito geográfico e sede

A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem: a) Conceder o título profissional de contabilista certificado, bem como emitir a respetiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão de contabilista certificado, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; c) Reconhecer as qualificações profissionais da profissão de contabilista certificado; d) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de ações e programas de formação profissional, cursos e colóquios; e) Definir normas e regulamentos técnicos de atuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria; f) Representar os contabilistas certificados perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

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g) Organizar e manter atualizado o registo dos contabilistas certificados; h) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados se encontram no pleno exercício dos seus direitos, nos termos do presente Estatuto; i) Organizar e regulamentar os estágios profissionais, nos termos do presente Estatuto; j) Promover, regulamentar e dirigir os exames dos candidatos a contabilistas certificados, de acordo com o presente Estatuto; k) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural; l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal; m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação relativa aos mesmos; n) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, nos termos do presente Estatuto; o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional; p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, após prévia consulta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os meios de prova da qualidade de contabilista certificado; q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados; r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por contabilistas certificados; s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação profissional obrigatória, nos termos do presente Estatuto; t) Propor a criação de colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem; u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.

Artigo 4.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios.

Artigo 5.º Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo Bastonário ou, nos casos de impedimento deste, pelo vice-presidente do conselho diretivo. 2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.

Artigo 6.º Colaboração

1 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico

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ou científico, em Portugal e no estrangeiro.
2 - A Ordem pode, no âmbito do exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, bem como a entidades privadas.

Artigo 7.º Receitas e cobrança

1 - Constituem receitas da Ordem: a) O produto das taxas de inscrição e quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respetivo património; d) O produto de heranças, legados e doações; e) O produto das multas; f) O produto de publicações, colóquios, congressos e prestações de serviços, permanentes ou ocasionais, levadas a cabo pela Ordem; g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

2 - Compete à Ordem proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo as quotas e taxas, assim como as multas e demais receitas. 3 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos dos montantes resultantes das cobranças das receitas previstas no n.º 1, é expedido aviso mediante carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 8.º Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO II Exercício da profissão

Artigo 9.º Título profissional e exercício da profissão

1 - Designam-se por contabilistas certificados os profissionais inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício da respetiva profissão.
2 - São igualmente contabilistas certificados, após inscrição na Ordem e para os efeitos previstos no número anterior: a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nos termos do presente Estatuto; b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.

3 - Podem igualmente exercer a atividade os profissionais a que se refere o artigo 121.º.

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4 - Os profissionais mencionados nos n.ºs 2 e 3 que exerçam em Portugal a profissão de contabilista certificado estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos contabilistas certificados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.

Artigo 10.º Atividade profissional

1 - A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades: a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respetivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respetivos órgãos; d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos atos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários.

2 - Compete, ainda, aos inscritos na Ordem: a) Exercer funções de consultoria nas áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social; b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, relacionadas com o exercício das respetivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas.

3 - Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor. 4 - As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.

Artigo 11.º Modos de exercício da atividade

1 - Os contabilistas certificados podem exercer a sua atividade:

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a) Como profissionais independentes; b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou de uma sociedade de contabilidade; c) No âmbito de uma relação jurídica de emprego público, como trabalhadores que exercem funções públicas, desde que exerçam a profissão de contabilista certificado na administração direta e indireta do Estado ou na administração regional ou local; d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.

2 - Com exceção das situações referidas no n.º 6 do artigo seguinte e da prestação de serviços no âmbito de sociedades de contabilidade como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 68.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.

Artigo 12.º Conformação da atividade

1 - Os contabilistas certificados que exerçam a respetiva atividade no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Em relação aos contabilistas certificados que comprovem exercer as respetivas funções, a título principal, como profissionais independentes ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro contabilista certificado, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de contabilistas certificados, o limite referido no número anterior é de 30 pontos. 3 - Caso os contabilistas certificados não exerçam as respetivas funções a título principal, a sua pontuação é reduzida a 11 pontos. 4 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados e mantidos sempre que o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o contabilista certificado, no exercício anterior, já prestava os seus serviços. 5 - Os limites de pontuação estabelecidos no presente artigo são derrogados se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as condições necessárias à derrogação requerida.
6 - Caso o contabilista certificado exerça a sua atividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho celebrado com outro contabilista certificado, com uma sociedade profissional de contabilistas certificados ou com uma sociedade de contabilidade cuja gerência seja constituída, exclusivamente, por contabilistas certificados, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita, desde que o contabilista certificado manifeste expressamente essa vontade, exclusivamente àquelas entidades, nos termos e condições a definir pela Ordem.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a pontuação fica cativa daquelas entidades, não podendo, enquanto se mantiver o contrato de trabalho ou enquanto o contabilista certificado não manifestar expressamente vontade contrária, ser utilizada por este em quaisquer outras situações.

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Artigo 13.º Pontuação

1 - Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL = milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte:

Volume de negócios (V — milhares de euros) Pontos V ≤ 450. ……………………………………………………. 0,5 450 < V ≤ 950.……………………………………………….1 950 < V ≤ 3000. ……………………………………………. 2 3000 < V ≤ 9250. ……………………………………………3 9250 < V ≤ 18 500 …………………………………………. 4 18 500 < V ……………………………………………………5

2 - O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3 - As empresas inativas ou cuja atividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação, devendo essa situação ser comprovada perante a Ordem.

Artigo 14.º Reporte da atividade

1 - Até ao final do mês de setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao início ou à cessação de funções, os contabilistas certificados comunicam à Ordem que são, ou que foram, responsáveis pelas contabilidades das entidades estabelecidas em território nacional referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, mencionando ainda a respetiva identificação, número de identificação fiscal e volume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos rendimentos considerados na demonstração de resultados, ou, no caso de início de atividade, o montante inscrito na respetiva declaração.
3 - Os membros dos órgãos da Ordem, e respetivo pessoal, não devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informação de que tenham tomado conhecimento por força do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO III Membros

Artigo 15.º Categorias

1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo, o contabilista certificado e a sociedade

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profissional que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário, o candidato a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade. 6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais. Artigo 16.º Aquisição e perda da qualidade de membro honorário

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Artigo 17.º Direitos dos membros honorários

São direitos dos membros honorários: a) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, técnica e científica da Ordem; b) Informar-se das atividades da Ordem.

CAPÍTULO IV Obtenção, suspensão e perda da qualidade de contabilista certificado

Artigo 18.º Condições de inscrição

1 - São condições gerais de inscrição como contabilista certificado: a) Ter idoneidade para o exercício da profissão; b) Não estar inibido do exercício da profissão nem estar em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no presente Estatuto e demais regulamentação aplicável; c) Não ter sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Possuir as habilitações académicas exigidas no artigo seguinte; e) Frequentar, estágio curricular ou profissional e obter aprovação em exame, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão: a) Os condenados pela prática de crime doloso, com sentença transitado em julgado de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação; b) Os que prestem falsas declarações no momento da inscrição; c) Os declarados contumazes.

3 - A verificação da falta de idoneidade compete ao conselho jurisdicional e é sempre objeto de processo disciplinar.
4 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam

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domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no n.º 1, desde que haja tratamento recíproco, por parte do seu país de origem, podendo ser exigidos os requisitos do número seguinte.
5 - Aos candidatos nacionais de Estados-Membros da União Europeia pode ser exigida a realização de estágio ou prova de aptidão, enquanto medida de compensação nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio e no regulamento de estágio.

Artigo 19.º Habilitações académicas

Constitui habilitação académica para requerer a inscrição como contabilista certificado: a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de contabilidade, gestão, economia, ciências empresariais ou fiscalidade conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa; b) Um grau académico superior estrangeiro numa das áreas referidas na alínea anterior, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.

Artigo 20.º Inscrição

1 - O pedido de inscrição como contabilista certificado é dirigido ao bastonário, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, sendo acompanhado de cópia dos seguintes documentos: a) Documento de identificação civil e fiscal; b) Certificado do registo criminal, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos; c) Documentos comprovativos das habilitações académicas.

2 - Ao contabilista certificado inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respetiva cédula profissional.

Artigo 21.º Sociedades profissionais de contabilistas certificados

É admitida a inscrição na Ordem de sociedades profissionais de contabilistas certificados que preencham os requisitos previstos no capítulo XI do presente Estatuto.

Artigo 22.º Sociedades de contabilidade

1 - As sociedades cujo objeto social seja a prestação de serviços de contabilidade e que não preencham as condições de inscrição como sociedades profissionais de contabilistas certificados devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico.
2 - O diretor técnico a que se refere o número anterior comunica à Ordem, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua designação, a identificação completa da sociedade onde exerce tais funções e a data do início do exercício das mesmas.
3 - O contabilista certificado designado nos termos do n.º 1 é tecnicamente independente

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no exercício das suas funções e garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidas pela Ordem.
4 - A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 faz incorrer o contabilista certificado designado como diretor técnico em responsabilidade disciplinar nos termos do presente Estatuto.
5 - O diretor técnico pode ainda incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais.

Artigo 23.º Registo público

1 - A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, a lista atualizada dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - A Ordem publica, no seu sítio na Internet, trimestralmente, a relação dos membros que, no respetivo período, vejam deferida a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

Artigo 24.º Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

1 - Os membros da Ordem podem requerer ao conselho diretivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade, devendo devolver à Ordem a respetiva cédula e outros documentos identificativos.
3 - Durante o período da suspensão, o valor da quota é reduzido a metade.
4 - A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho diretivo à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados prestavam serviços.

Artigo 25.º Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

1 - Sempre que os seus membros sejam interditos de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Ordem, após notificação, considera oficiosamente suspensa a respetiva inscrição pelo período determinado.
2 - A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos contabilistas certificados quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário

1 - Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo a sua reinscrição.
2 - A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
3 - O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão,

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exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 - O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
5 - O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no artigo 18.º.

CAPÍTULO V Acesso à profissão

Artigo 27.º Definição, objetivos e duração do estágio profissional

1 - Entende-se por estágio profissional o exercício de práticas no âmbito da profissão de contabilista certificado, por parte de um candidato, sob a tutela de um patrono.
2 - A organização e regulamentação do estágio profissional são da competência exclusiva da Ordem.
3 - O estágio profissional visa os seguintes objetivos: a) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, nos termos do presente Estatuto, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional; b) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras deontológicas.

4 - O estágio profissional pode ser iniciado a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, 12 meses, com um mínimo de 800 horas.
5 - Os candidatos que tenham concluído o estágio, devem requerer a submissão a exame, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º, no prazo máximo de dois anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas mencionadas no artigo 19.º.
6 - A celebração e manutenção de seguro de acidentes pessoais e de seguro de responsabilidade civil profissional não são obrigatórias durante o estágio profissional.

Artigo 28.º Dispensa do estágio profissional

1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que hajam realizado estágio curricular ou revelem possuir experiência profissional.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que realizou estágio curricular aquele que, no âmbito da habilitação académica a que se refere o artigo 19.º, tenha sido aprovado em unidade curricular com a natureza de estágio ou de projeto que vise como objetivo proporcionar uma experiência ou simulação de experiência específica que facilite e promova a inserção na atividade profissional do contabilista certificado.
3 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional: a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificada; ou, b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas

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legalmente aplicável.

4 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.

Artigo 29.º Suspensão do estágio

1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário. 2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano. 3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo. 4 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.

Artigo 30.º Deveres gerais e específicos do estagiário

1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário: a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados; b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado; c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza profissional; d) Não assumir durante o período de estágio funções que, por lei ou regulamento aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem; e) Inteirar-se, desde o início do estágio, das alterações legislativas relacionadas com o desempenho da profissão e acompanhar a evolução das técnicas e métodos de trabalho próprios da profissão.

2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem: a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias; b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem; c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono: a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário; b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono; c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.

Artigo 31.º Direitos do estagiário

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Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito: a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções; b) Ao acesso à biblioteca da Ordem; c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.

Artigo 32.º Condições gerais, deveres e direitos do patrono

1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos: a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções, nos termos do disposto no artigo 13.º; b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.

2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a: a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio; b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente; c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.

Artigo 33.º Exame de acesso

1 - O exame final de estágio destina-se a avaliar a capacidade profissional do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado. 2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído o estágio curricular ou profissional, ou deste último tenham sido dispensados, nos termos previstos no artigo 28.º.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de acesso.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado». 5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO VI Colégios da especialidade

Artigo 34.º Criação e constituição

1 - A Ordem dispõe dos seguintes colégios da especialidade: a) Contabilidade financeira; b) Contabilidade de gestão;

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c) Contabilidade pública; d) Impostos sobre o consumo; e) Impostos sobre o rendimento; f) Impostos sobre o património; g) Procedimento tributário gracioso; h) Segurança social.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional e que demonstrem conhecimento ou experiência relevante na respetiva área.
3 - O acesso à categoria de especialistas faz-se mediante a apresentação de candidatura e sua aceitação e sujeição, em regra, a provas de admissão, sob a responsabilidade das direções dos respetivos colégios, tudo nos termos do regulamento dos colégios.
4 - É atribuído, em exclusivo, o título de especialista aos membros inscritos nos colégios a que se refere o n.º 1.

Artigo 35.º Organização dos colégios de especialidade

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade composto por um presidente e dois vogais, especialistas ou pessoas de reconhecido mérito nas respetivas áreas designados pelo conselho diretivo.
2 - Ao conselho de especialidade de cada colégio compete, nomeadamente: a) Organizar o processo da admissão, nos termos do estatuto e do regulamento dos colégios de especialidade; b) Fomentar o estudo das matérias da respetiva especialidade; c) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros com o título de especialistas; d) Zelar pela valorização científica e técnica dos respetivos membros.

Artigo 36.º Regulamento

O conselho diretivo, ouvido o conselho jurisdicional, apresenta à assembleia geral a proposta de regulamento dos colégios.

CAPÍTULO VII Organização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 37.º Órgãos da Ordem

A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos: a) Assembleia geral; b) Bastonário; c) Conselho diretivo; d) Conselho jurisdicional;

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e) Conselho fiscal.
Artigo 38.º Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos. 3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 39.º Duração dos mandatos

1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis os respetivos mandatos por uma só vez.
2 - Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3 - Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a ordenação que ocupam na lista.

Artigo 40.º Extinção do mandato

São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem: a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem; b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas; c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor; d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.

SECÇÃO II Assembleia geral

Artigo 41.º Constituição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
5 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
6 - Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária.

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Artigo 42.º Competência

São da competência da assembleia geral: a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades; b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal; c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto; d) Aprovar os regulamentos da Ordem, bem como fixar a taxa de inscrição, quotas e aprovar a proposta de criação de colégios de especialidade; e) Discutir e aprovar a realização de referendos; f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário.
g) Eleger a comissão de fixação das remunerações dos titulares dos órgãos sociais; h) Aprovar o seu regimento.

Artigo 43.º Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.
2 - Incumbe ao presidente da mesa: a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos; b) Assinar as atas; c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem; d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa; e) Propor, à assembleia geral, alterações ao regulamento eleitoral.

3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenha as respetivas funções o vicepresidente. 4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 44.º Lista de presenças

1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.

Artigo 45.º Assembleias ordinárias e extraordinárias

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1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária: a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior; b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo; c) Quadrienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da assembleia geral, do bastonário, do conselho diretivo, do conselho jurisdicional e do conselho fiscal.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 46.º Convocação

1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da Ordem, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet. 2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos. 3 - A convocação da assembleia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º é feita com 90 dias de antecedência. 4 - Em caso excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência. Artigo 47.º Quórum

1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros. 2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

Artigo 48.º Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.

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SECÇÃO III Bastonário e conselho diretivo

Artigo 49.º Competência do Bastonário

1 - Compete ao bastonário: a) Executar as deliberações do conselho diretivo; b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea r) do artigo 55.º; c) Dirigir os serviços da Ordem; d) Dirigir as publicações regulares da Ordem; e) Convocar as reuniões do conselho diretivo e elaborar a respetiva ordem de trabalhos; f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais; g) Despachar e assinar o expediente da Ordem; h) Entregar mensalmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental; i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar, uma ou mais das suas competências, noutros membros do conselho diretivo. Artigo 50.º Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vicepresidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral. 2 - À data da eleição dos membros efetivos, são igualmente eleitos quatro suplentes.

Artigo 51.º Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne quinzenalmente, quando convocado pelo bastonário, ou a solicitação, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.
2 - Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.

Artigo 52.º Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo: a) Elaborar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano civil seguinte; b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral; c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem; e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

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f) Propor à assembleia geral o elenco dos colégios da especialidade a criar e designar os membros dos conselhos de especialidade; g) Executar as decisões em matéria disciplinar; h) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 23.º; i) Participar às entidades competentes as sanções de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem; j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e submetê-los à assembleia geral, com o parecer prévio do conselho jurisdicional; l) Proceder à divulgação das condições de acesso previstas no artigo 18.º; m) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes; n) Propor à assembleia geral a alteração do valor das taxas de inscrição, quotas e taxas; o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional; p) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos; q) Através do vice-presidente, representar a Ordem, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário; r) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV Conselho jurisdicional

Artigo 53.º Composição

1 - O conselho jurisdicional é composto por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia geral. 2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

Artigo 54.º Competência

O conselho jurisdicional vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes disciplinares nos termos da lei e do Estatuto.

Artigo 55.º Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne e delibera em plenário para o exercício das funções de supervisão legal e para apreciar e deliberar em matéria disciplinar nas seguintes situações: a) Processos disciplinares instaurados contra qualquer dos membros dos órgãos da Ordem; b) Processos de inquérito destinados a apurar eventuais responsabilidades de membros dos órgãos da Ordem; c) Processos de reabilitação; d) Processos de verificação de falta de idoneidade; e) Apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão.

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2 - O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados para exercerem funções durante o período do mandato para o exercício das demais funções disciplinares.

Artigo 56.º Supervisão

1 - Na execução da sua atividade de supervisão legal o conselho jurisdicional pode requerer ao conselho diretivo informação sobre qualquer assunto ou deliberação para apreciação da sua legalidade.
2 - Em especial, ao conselho jurisdicional compete dar parecer sobre a conformidade legal, nas seguintes matérias: a) A questão ou questões a sujeitar a referendo, para apreciação da sua conformidade com a lei e o Estatuto; b) As propostas de alteração do Estatuto a serem presentes à assembleia geral; c) Os projetos de regulamentos elaborados pelo conselho diretivo.

3 - Compete ainda ao conselho jurisdicional elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 57.º Disciplina

Ao conselho jurisdicional compete em matéria de disciplina: a) Instaurar e decidir os processos disciplinares e de inquérito, bem como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado; b) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.

Artigo 58.º Designação de assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.

SECÇÃO V Conselho fiscal

Artigo 59.º Composição

1 - O conselho fiscal é constituído: a) Por um presidente; e b) Por um vogal.

2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes.

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Artigo 60.º Competência

Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar o cumprimento do plano de atividades e do orçamento da Ordem; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho diretivo; d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia geral de aprovação de contas; e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências.
f) Aprovar o seu regimento.

CAPÍTULO VIII Eleições e referendos

SECÇÃO I Eleições

Artigo 61.º Condições de elegibilidade

Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.

Artigo 62.º Candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por lista única e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos da Ordem pessoas singulares.
3 - Só podem candidatar-se: a) Ao cargo de Bastonário ou membro do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, 10 anos de inscrição; b) Ao cargo de membro do conselho diretivo, membros com cinco anos de inscrição.

4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral. 5 - As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.

Artigo 63.º Data de realização

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1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Nas eleições para os órgãos da Ordem, sempre que existirem mais do que duas listas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria absoluta de votos há lugar a uma segunda volta a realizar, nos 15 dias seguintes, entre as duas listas mais votadas. 3 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
4 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.

SECÇÃO II Referendos

Artigo 64.º Objeto

1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 65.º,, devem ser submetidas e votadas em assembleia geral, obtendo o prévio parecer do conselho jurisdicional quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto. 4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Artigo 65.º Organização

1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho jurisdicional.

Artigo 66.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo depende do número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2 - Os resultados do referendo são divulgados após o apuramento.

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CAPÍTULO IX Direitos e deveres

Artigo 67.º Direitos

1 - Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos: a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções; b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário; c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas; d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.

2 - Os contabilistas certificados têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos: a) Solicitar a emissão da respetiva cédula profissional, podendo esta, a pedido do contabilista certificado, conter suplementarmente uma designação profissional; b) Recorrer à proteção da Ordem sempre que sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções; c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem; d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; e) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade; f) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.

3 - No âmbito das suas funções, os contabilistas certificados têm o direito de obter dos serviços da AT e da segurança social todas as informações necessárias inerentes ao exercício das suas funções e relacionadas com as entidades por cujas contabilidades são responsáveis. 4 - No cumprimento das suas funções, os contabilistas certificados gozam de atendimento preferencial em todos os serviços da AT e da segurança social, mediante exibição da respetiva cédula profissional.
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados e por sociedades de contabilidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio.
7 - Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os contabilistas certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
8 - Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor

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máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.
9 - No exercício das suas funções, pode o contabilista certificado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.

Artigo 68.º Deveres gerais

1 - Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma. 2 - Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes. 3 - Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 - Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a € 50 000,00.
5 - Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
6 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
7 - A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.

Artigo 69.º Angariação de clientela

1 - Na angariação de clientela através da publicidade, difundida por todos os meios de comunicação, os contabilistas certificados devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação. 2 - Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior: a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-devisita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do contabilista certificado ou da empresa, domicilio profissional, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação; b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos contabilistas certificados e dos seus colaboradores, tipos de serviços que podem prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

Artigo 70.º Deveres para com as entidades a que prestem serviços

1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados: a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;

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b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades; c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico; d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem; e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções; f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.

2 - Os contabilistas certificados não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. Artigo 71.º Deveres para com a Autoridade Tributária e Aduaneira

Nas suas relações com a AT, constituem deveres dos contabilistas certificados: a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor; b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos, documentação e declarações fiscais das entidades a que prestem serviços, prestando os esclarecimentos e informações diretamente relacionados com o exercício das suas funções; c) Abster-se da prática de quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo; d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via eletrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.

Artigo 72.º Deveres recíprocos dos contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas certificados colaborar com o contabilista certificado a quem tenham sido cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os contabilistas certificados, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro contabilista certificado, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista certificado cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
3 - A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados e ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 - Sempre que um contabilista certificado tenha conhecimento da existência de dívidas ao contabilista certificado anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.

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Artigo 73.º Deveres para com a Ordem

Constituem deveres dos membros para com a Ordem: a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Ordem; b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados; c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem; d) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional; e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Ordem; f) Abster-se da prática de quaisquer atos que ponham em causa o bom nome e prestígio da Ordem.

Artigo 74.º Participação de crimes públicos

Os contabilistas certificados devem participar ao Ministério Público e à Ordem os factos de que tomem conhecimento no exercício da sua atividade que constituam crimes públicos.

Artigo 75.º Incompatibilidades

1 - Existe incompatibilidade no exercício da profissão de contabilista certificado sempre que a sua independência possa ser, direta ou indiretamente, afetada por interesses conflituantes.
2 - Considera-se interesse conflituante quando um contabilista certificado, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a sua isenção e o seu rigor.
3 - É incompatível o exercício de qualquer função de fiscalização de contas, peritagem ou auditoria às contas, qualquer que seja a natureza da entidade fiscalizada, com o exercício, em simultâneo, da atividade de contabilista certificado na mesma entidade.
4 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao conselho jurisdicional.

CAPÍTULO X Disciplina

Artigo 76.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

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Artigo 77.º Responsabilidade disciplinar

1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de 12 meses, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia 4 - A ação disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. Artigo 78.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 79.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 80.º Competência disciplinar

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho jurisdicional e a execução das sanções ao conselho diretivo.
Artigo 81.º Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho jurisdicional.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de atos, por contabilistas certificados, suscetíveis de ser qualificados como infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados por atos relacionados com o exercício da profissão.
4 - O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denúncia efetuada perante a Ordem, por qualquer entidade pública ou privada, incluindo por um contabilista certificado.

Artigo 82.º Notificações

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As notificações e comunicações no âmbito do processo de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.

Artigo 83.º Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar. 2 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal. 3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

4 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
5 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 84.º Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos contabilistas certificados pelas infrações que cometerem são as seguintes: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão até três anos; d) Expulsão.

2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas, pelo conselho diretivo, à AT e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.
3 - Cumulativamente com qualquer das sanções, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 85.º Caracterização das sanções disciplinares

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1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio. 2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infração.
3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento, pelo período da suspensão, do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado. 4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento definitivo do exercício da atividade, por parte do contabilista certificado.

Artigo 86.º Sanção acessória

À sanção de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem.

Artigo 87.º Aplicação das sanções

1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves cometidas no exercício da profissão. 2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do artigo 82.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais: a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos fora das condições exigidas no n.º 3 do artigo 68.º; b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º; c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites; d) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções; f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
g) Faltem reiteradamente e sem justificação, a ações de formação profissional obrigatórias; h) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 70.º; i) Violem as limitações impostas pelo artigo 69.º relativamente à angariação de clientela; j) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração; k) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam

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entregues pelos seus clientes ou entidades patronais; l) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 72.º; m) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º.

5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado: a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços; b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo; c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem; d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.

Artigo 88.º Medida e graduação das sanções

Na aplicação das sanções atende-se aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. Artigo 89.º Unidade e acumulação de infrações

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo. 2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo desde que apensadas. Artigo 90.º Atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar: a) A confissão espontânea da infração; b) A colaboração com as entidades competentes; c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar. Artigo 91.º Agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar: a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão; b) A premeditação;

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c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços; d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar; e) A reincidência; f) A cumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração. 3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior. 4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 92.º Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva: a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa; b) Três anos, para a sanção de suspensão; c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 93.º Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória. 3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Artigo 94.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 95.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.º Processo disciplinar

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1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 97.º Instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 - O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 - O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 98.º Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova. 2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator. Artigo 99.º Despacho de acusação

O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa. Artigo 100.º Suspensão preventiva

1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso: a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou

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por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a 700 dias.

2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na sanção de suspensão. 3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais. 4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à AT e à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.

Artigo 101.º Defesa

1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito. 3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes. 5 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total. Artigo 102.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias. Artigo 103.º Julgamento

1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º. 3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração. Artigo 104.º Notificação do acórdão

1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.
2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços. Artigo 105.º Processo de inquérito

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1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infração ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. 2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto. Artigo 106.º Termo de instrução em processo de inquérito

3 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar. 4 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho jurisdicional que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares. 5 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho jurisdicional que façam vencimento.

Artigo 107.º Execução das decisões

1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação. 2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.

Artigo 108.º Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição

1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.
2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes: a) Deixe de se verificar, ou se verifique, qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 17.º; b) Seja aplicada a sanção de expulsão.

3 - À suspensão e cancelamento referidos nos números anteriores são aplicáveis o disposto no n.º 3 do artigo 24.º. 4 - O disposto na alínea a) do n.º 2 não prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislação aplicável na data da inscrição do membro em causa.

Artigo 109.º Reinscrição após suspensão oficioso ou compulsivo

Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.

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Artigo 110.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho de jurisdicional, nos termos do artigo 55.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

Artigo 111.º Revisão

1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, suscetíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever. 2 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar. Artigo 112.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o associado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis. 2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.

CAPÍTULO XI Sociedades profissionais de contabilistas certificados Artigo 113.º Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades profissionais de contabilistas certificados, nos termos previstos na lei das sociedades profissionais, com as restrições constantes do presente Estatuto.
2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados têm por objeto exclusivo a atividade descrita no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 114.º Natureza e tipos jurídicos

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1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica, e podem adotar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.
2 - O capital social e respetivos direitos de voto das sociedades profissionais de contabilistas certificados são detidos em, pelo menos, 51%, por contabilistas certificados, devendo os órgãos de gestão ou de administração das referidas sociedades ser integrados em, pelo menos, 51% de contabilistas certificados.

Artigo 115.º Sócios

1 - Os sócios das sociedades profissionais de contabilistas certificados que exerçam a profissão de contabilista certificado devem ser membros efetivos da Ordem com a inscrição em vigor.
2 - Uma sociedade de contabilistas certificados pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.

Artigo 116.º Projeto de pacto social

1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual, se pronuncia sobre se a compatibilidade do com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos 4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.

Artigo 117.º Constituição e alteração

1 - As sociedades de contabilistas certificados constituem-se nos termos da lei das sociedades profissionais e do presente Estatuto.
2 - As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes dos artigos anteriores.

Artigo 118.º Responsabilidade disciplinar dos sócios e colaboradores das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de contabilistas certificados e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.

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Artigo 119.º Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados

1 - As sociedades de profissionais que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores. 2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a € 150 000,00. 3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.

Artigo 120.º Regime das sociedades profissionais

Às sociedades profissionais de contabilistas certificados, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

CAPÍTULO XII Normas do mercado interno

Artigo 121.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado-Membro.

Artigo 122.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,

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nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão

Artigo 123.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio electrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 124.º Disponibilização de informação

A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

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Artigo 125.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Código Deontológico dos Contabilistas Certificados

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente Código Deontológico aplica-se a todos os contabilistas certificados com inscrição em vigor, quer exerçam a sua atividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de profissionais, ou em sociedades de contabilidade.

Artigo 2.º Deveres gerais

No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem respeitar as normas legais e os princípios contabilísticos em vigor, adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a quem prestam serviços, pugnando pela verdade contabilística e fiscal, evitando qualquer situação que ponha em causa a independência e a dignidade do exercício da profissão.

Artigo 3.º Princípios deontológicos gerais

1 - No exercício da profissão, os contabilistas certificados devem orientar a sua atuação pelos seguintes princípios: a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade e de boa fé; b) O princípio da idoneidade implica que os contabilistas certificados aceitem apenas os trabalhos que se sintam aptos a desempenhar; c) O princípio da independência implica que os contabilistas certificados se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, por forma a não comprometer a sua independência técnica;

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d) O princípio da responsabilidade implica que os contabilistas certificados assumam a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das suas funções; e) O princípio da competência implica que os contabilistas certificados exerçam as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos e as técnicas ao seu dispor, respeitando a lei, os princípios contabilísticos e os critérios éticos; f) O princípio da confidencialidade implica que os contabilistas certificados e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções; g) O princípio da equidade implica que os contabilistas certificados garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais acordadas; h) O princípio da lealdade implica que os contabilistas certificados, nas suas relações recíprocas, procedam com correção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta pelo respeito das regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes, por forma a dignificar a profissão.

2 - Os contabilistas certificados devem eximir-se da prática de atos que, nos termos da lei, não sejam da sua competência profissional.

Artigo 4.º Independência e conflito de deveres

1 - O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico.
2 - Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho jurisdicional da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 - No exercício das suas funções, os contabilistas certificados não devem subordinar a sua atuação a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º Responsabilidade

1 - O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de profissionais, não afasta a responsabilidade individual do contabilista certificado.

Artigo 6.º Competência profissional

Para garantir a sua competência profissional e o adequado exercício da profissão, os contabilistas certificados devem, nomeadamente: a) Por forma continuada e atualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores; b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis,

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bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado; c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal da sua atividade; d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 7.º Princípios e normas contabilísticas

1 - Os contabilistas certificados, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2 - No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adotados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou diretrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.

Artigo 8.º Relações com a Ordem e outras entidades

1 - Os contabilistas certificados devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2 - Os contabilistas certificados, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade, em geral, devem proceder com a máxima correção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.

Artigo 9.º Contrato escrito

1 - O contrato entre os contabilistas certificados e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2 - Quando os contabilistas certificados exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3 - Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

Artigo 10.º Confidencialidade

1 - Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda.
2 - O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo.
3 - A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções.
4 - Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os contabilistas certificados tenham sido de tal dispensados pelas entidades a que, prestam serviços, por decisão judicial ou ainda quando previamente autorizados pelo conselho diretivo, em casos devidamente justificados.

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5 - Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício dos cargos associativos, expecto nos casos previstos na lei.

Artigo 11.º Deveres de informação

Os contabilistas certificados devem prestar a informação necessária às entidades às quais prestam serviços, sempre que para tal sejam solicitados ou por iniciativa própria, nomeadamente: a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções; b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística.

Artigo 12.º Direitos perante as entidades a quem prestam serviços

1 - Para além dos direitos previstos no Estatuto dos Contabilistas Certificados, os contabilistas certificados, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 - A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os contabilistas certificados de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5 - A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
6 - Os contabilistas certificados, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2. Artigo 13.º Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços

1 - Os contabilistas certificados devem evitar situações passíveis de gerar conflitos de interesses entre entidades a quem prestam serviços.
2 - Em caso de verificação de conflito de interesses, os contabilistas certificados, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adotar, entre

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outras, as seguintes medidas de salvaguarda: a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes; b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.

3 - Se, apesar das medidas de salvaguarda adotadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os contabilistas certificados devem recusar ou cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º Honorários

1 - A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2 - No caso referido no número anterior, o contabilista certificado deve, por carta registada com aviso de receção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam, direta ou indiretamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma fatura e o correspondente recibo.
4 - Os contabilistas certificados em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa diretamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5 - Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos contabilistas certificados a título de reposição de despesas.
6 - Os salários a pagar aos contabilistas certificados que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções coletivas aplicáveis ao sector.

Artigo 15.º Devolução de documentos

1 - No caso de rescisão do contrato, o contabilista certificado entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de receção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contabilista certificado fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.

Artigo 16.º Lealdade entre contabilistas certificados

1 - Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe.
2 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a substituir outro contabilista certificado deve, previamente à aceitação do serviço, solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem

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pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
3 - Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revele impossível, o contabilista certificado dá conhecimento desse facto ao conselho diretivo da Ordem.
4 - São deveres do contabilista certificado antecessor: a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 30 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos; b) Comunicar ao novo contabilista certificado todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual.

5 - Os contabilistas certificados não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por colegas de profissão, exceto quando disponham do seu consentimento prévio.
6 - Sempre que um contabilista certificado seja solicitado a apreciar o trabalho de outro contabilista certificado deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
7 - Em caso de conflito entre contabilistas certificados, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em última instância recorrer à arbitragem do conselho diretivo da Ordem.

Artigo 17.º Infração deontológica

Qualquer conduta dos contabilistas certificados contrária às regras deontológicas constitui infração disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos Contabilistas Certificados.

Artigo 18.º Sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades de contabilidade

O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados ou em sociedades de contabilidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 294/XII (4.ª) ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 174/98, DE 27 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O referido regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Em conformidade com o disposto no artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.
Pela presente proposta de lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, cuja revisão traduz, no essencial, a manutenção das disposições estatutárias já existentes, com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas

O Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Regulamentação

Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 4.º Eleições

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos eletivos da Ordem dos Economistas,

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mantendo-se os mandatos em curso com a duração inicialmente definida, e termo a 31 de dezembro de 2017.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, os atuais órgãos eletivos da Ordem dos Economistas e o respetivo bastonário exercem as competências e observam as normas de funcionamento que lhes correspondam no Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências e normas de funcionamento do conselho fiscal, do conselho de supervisão e disciplina e das direções regionais são exercidas e observadas, respetivamente, pelo conselho fiscalizador de contas, pela comissão de disciplina profissional e pelos secretariados regionais.
4 - No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o conselho geral da Ordem dos Economistas aprova, sob proposta da respetiva direção, o regulamento eleitoral previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei.
5 - No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017.
6 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei aos conselhos dos novos colégios de especialidade profissional são asseguradas por conselhos provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual os mesmos devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelos correspondentes conselhos de especialidade.
7 - Os conselhos provisórios referidos no número anterior são compostos por cinco membros, designados pela direção nacional, devendo os seus membros escolher, de entre si, um presidente.
8 - As competências atribuídas pelo Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I à presente lei às direções regionais do Centro e Alentejo são asseguradas por secretariados provisórios até ao termo do prazo previsto no n.º 1, findo o qual devem ser substituídos, nas primeiras eleições ordinárias seguintes, pelas correspondentes direções regionais.
9 - Os secretariados provisórios referidos no número anterior são instalados pela direção nacional.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.

Artigo 6.º Republicação

É republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.
O Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes põblicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em território nacional: a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro; b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro; c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos; d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira; e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico, pedagógico, tçcnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses põblicos relacionados com a sua prestação profissional.
2 - São atribuições da Ordem: a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta profissão; b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos; c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais; d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos; e) Elaborar e atualizar o registo profissional; f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas

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do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais; g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas; h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de economista; i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras; l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua divulgação.

Artigo 4.º Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.
2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.
3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros profissionais. 2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos seguintes atos típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio: a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política; b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial; c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica; d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder: i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários; ii) À análise e gestão de investimentos; iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos; iv) À análise e avaliação atuarial; v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas, e análise e avaliação de projetos de investimento; e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não,

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relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento; f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos ao Marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações; g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto; h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações; i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional; j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais; k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de gestor de insolvência; l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Artigo 7.º Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

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CAPÍTULO II Membros

Artigo 8.º Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros: a) Membro efetivo; b) Membro estagiário; c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios de especialidade profissional.
3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.
4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios: a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam; b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura; c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, o no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente: a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles; b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se nomeadamente como estando inseridas na área da ciência económicas as licenciaturas em: a) Economia; b) Gestão; c) Gestão de empresas; d) Ciências empresariais; e) Administração e gestão de empresas; f) Finanças; g) Matemática aplicada à economia e gestão;

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h) Marketing; i) Gestão de recursos humanos; j) Contabilidade; k) Fiscalidade.

4 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.
5 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de Economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 12.º Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de

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atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas: a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.
c) 3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio;

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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares os seguintes títulos honoríficos: a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional; b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional.

Artigo 15.º Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras: a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de grau académico de mestre ou doutor, ou de diploma de pós-licenciatura não conferente de grau académico, sempre na área da especialidade em que se pretende inscrever, a 12 meses, contados durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem; b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato; c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato; d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário; e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que participe; f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono; g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional; h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto, e também quando o profissional: a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato.
3 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.
4 - O estágio cessa: a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita; b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número; c) Por morte ou interdição do estagiário;

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade profissional.

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6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
8 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros: a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional; b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Artigo 17.º Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.
3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo atualizado: a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares; iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.
b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

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Artigo 20.º Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo os de: a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos; b) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional; c) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, para eles ser eleito, nas condições fixadas no presente Estatuto; d) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional; e) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa; f) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem; g) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto: a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria deontológica; b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem; d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de Economista; e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.
Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia.
2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que

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têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os outorgantes.

Artigo 24.º Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais: a) Economia política; b) Economia e gestão empresariais; c) Auditoria; d) Análise financeira; e) Gestão financeira; f) Marketing; g) Estratégia empresarial; h) Gestão de recursos humanos; i) Gestão e consultoria fiscal; j) Gestão pública; k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas; l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III Organização da Ordem Artigo 25.º Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia representativa; b) O conselho geral; c) A direção; d) O bastonário; e) O conselho fiscal; f) O conselho de supervisão e de disciplina; g) O conselho da profissão; h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem: a) A assembleia regional; b) A direção regional.

Artigo 26.º Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Convocatória das reuniões; b) Ordem de trabalhos das reuniões;

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c) Participação em reuniões por teleconferência; d) Voto por correspondência e voto eletrónico; e) Tomada de deliberações; f) Elaboração e aprovação de atas; g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos mas não podendo aquele número ultrapassar os 100 membros.
2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa: a) Eleger e destituir os membros da sua mesa; b) Designar o Revisor Oficial de Contas; c) Destituir os membros da direção; d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina; e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo; f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo; g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras; h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações: i) De especialidades profissionais; ii) De registo profissional; iii) Disciplinar; iv) Eleitoral; v) Realização de referendo interno; i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente Estatuto; j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais; k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem; l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários; m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior; n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto; o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional; p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela

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direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional; q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional; s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.
2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.
3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente: a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem; b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa: a) Pela direção; b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de: a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções; b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.

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2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral: a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de: i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado; ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral; c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior; d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc; e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras: a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.
b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido: i) Por um órgão nacional da Ordem; ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral.
c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição; e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º Competência da direção

1 - Compete à direção: a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem;

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b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos; c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão; d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro sénior; e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo; f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem; g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos; h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados; i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional; j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão; k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar: a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior; b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

Artigo 35.º Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras: a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria dos presentes; c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários; b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos; c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão; d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências; e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem; f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem; g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem; h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral; i) Outorgar os contratos com os trabalhadores; j) Autorizar a realização de despesas;

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k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretáriogeral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais suplentes.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre; b) Emitir parecer sobre: i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam; ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam; iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas; iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional; v) A contração de empréstimos; vi) A aceitação de doações e legados; vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras: a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis; c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente

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cooptado de entre eles.

Artigo 41.º Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode: a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade; b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno; c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos internos; d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa as seguintes regras: a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, seis membros; b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão; c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto: a) Pelo bastonário; b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem; c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem; d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante; e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela direção.

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Artigo 44.º Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão: a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional; b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre: i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção; ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa; iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa; c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto; d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão permanente.

Artigo 45.º Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes regras: a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais; b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado: i) Pela comissão permanente do conselho da profissão; ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão; c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes; e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas nas alíneas a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída: a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num membro da direção; b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais representantes destas instituições; c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais representantes destas associações; d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

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2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na reunião, mas só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.
3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.
4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque.

Artigo 47.º Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional dentre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 48.º Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional: a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais; b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles; c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem; d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendo-as à direção; e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção; f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão; g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão; h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto; i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional observa as seguintes regras: a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais; b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20%

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dos membros deste conselho; c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

Artigo 51.º Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional: a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional; b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto; c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa; d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional, observa as seguintes regras: a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão; b) A assembleia regional reúne ordinariamente: i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior; ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre do mandato; c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa: i) Pela direção regional; ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação regional; d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos membros da assembleia regional; f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem

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iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 53.º Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

Artigo 54.º Competências da direção regional

Compete à direção regional: a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à assembleia regional; b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional; c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciarse; d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º Reuniões da direção regional

As reuniões da direção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras: a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por maioria; c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV Eleições

Artigo 56.º Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa.
2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.
3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública.

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6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.

Artigo 57.º Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez.
2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.
3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.
2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.
3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.
2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.
3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos: a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura; b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.
5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa dentro do prazo fixado no calendário eleitoral, mas nunca mais de 30 dias antes da data de realização do ato eleitoral, que decorre num único dia.
2 - Cada lista candidata deve integrar candidatos para todos os órgãos nacionais e regionais submetidos a votação e vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.

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Artigo 61.º Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo: a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt; b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as devidas adaptações.

Artigo 63.º Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início do seu mandato.
2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.
3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.

Artigo 64.º Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão sobre inscrições irregulares; b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral; c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam detetadas; d) Publicidade dos programas das listas candidatas; e) Financiamento da campanha eleitoral; f) Horário e demais regras funcionamento das urnas de votação; g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência; h) Reclamações e recursos; i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 65.º Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem: a) As quotas dos membros; b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços; c) As multas aplicadas; d) Os rendimentos de bens próprios; e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

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Artigo 66.º Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de: a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade profissional ou pela direção regional; b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus; c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 67.º Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.
2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.
3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50%.

CAPÍTULO VI Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 68.º Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar coletivo; e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional; g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas; i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se envolva; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 69.º Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional: a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem; b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem; d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;

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e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnicocientíficos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 70.º Deveres específicos

1 - Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem: a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão;

b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, os economistas devem cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.
3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve: a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional; b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve: a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional; b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão; c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o desenvolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 71.º Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 72.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.

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2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 73.º Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 74.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 75.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

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prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.
7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 76.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: e) O bastonário; f) A direção; g) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; h) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 77.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

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Artigo 78.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 81.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais: c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos; d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses. 5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.
7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

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Artigo 82.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 84.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

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Artigo 87.º Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.
3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 91.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de advertência, em dois anos;

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b) A de multa, em quatro anos; c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 92.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência disciplinar.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 93.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

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a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias úteis; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 95.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 96.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 81.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 97.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 98.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matçria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.

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2 - Das demais decisões tomadas em matçria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do nõmero anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes á disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos nõmeros anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso ç regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 99.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 100.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII Jurisdição

Artigo 101.º Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

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CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 102.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 103.º Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de inscrição na Ordem; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 104.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho

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ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho

Artigo 1.º Objeto

1 - É criada a Ordem dos Economistas, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Ordem resulta da transformação da actual APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em associação de direito público.
3 - Artigo 2.º Instalação

[Revogado]

Artigo 3.º Inscrições na Ordem

[Revogado]

Artigo 4.º Eleições

[Revogado]

Artigo 5.º Regime de transição

1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas da APEC - Associação Portuguesa de Economistas. 2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Economistas, abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de economista, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

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3 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º Sede e âmbito de atuação

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.
2 - A organização territorial da Ordem assenta nas seguintes delegações regionais, que agrupam os membros que, na sua área de jurisdição, tenham localizado o seu domicílio profissional ou sede social em território nacional: a) Norte, com sede no Porto e abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real, Bragança e Aveiro; b) Algarve, com sede em Faro e abrangendo o distrito de Faro; c) Centro e Alentejo, com sede em Lisboa e abrangendo os restantes distritos; d) Madeira, com sede no Funchal e abrangendo a Região Autónoma da Madeira; e) Açores, com sede em Ponta Delgada e abrangendo a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º Missão e atribuições

1 - É missão da Ordem assegurar a defesa e a promoção da profissão de economista, nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam o exercício da referida profissão e proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a sua prestação profissional.
2 - São atribuições da Ordem: a) Representar e defender os interesses gerais da profissão de economista e de quem a exerce, zelando pela função social, dignidade e prestígio desta profissão; b) Reforçar a solidariedade entre os seus membros e defender os respetivos direitos e interesses legítimos; c) Promover a regulação do acesso e do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais; d) Atribuir o título profissional de economista, os respetivos títulos de especialidade profissional, prémios e títulos honoríficos; e) Elaborar e atualizar o registo profissional; f) Regulamentar, com observância da lei, e do presente Estatuto, as condições substanciais e deontológicas do exercício da profissão de economista nas suas diferentes especialidades profissionais; g) Exercer o poder disciplinar sobre os economistas; h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de economista; i) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; j) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; k) Promover o estreitamento das ligações com instituições congéneres estrangeiras; l) Contribuir para o desenvolvimento das ciências económicas, do seu ensino e investigação, bem como da sua divulgação.

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Artigo 4.º Títulos profissionais e designação de sociedade de economista

1 - A inscrição na Ordem dos que exercem profissão na área das ciências económicas é facultativa.
2 - Aos profissionais da área das ciências económicas inscritos na Ordem, como seus membros efetivos, é conferido o título profissional de economista, que lhes é reservado.
3 - Só pode usar a designação de sociedade de economistas a sociedade profissional que se encontre inscrita como membro efetivo da Ordem.

Artigo 5.º Exercício da profissão de economista

1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos atos típicos que se inserem em, pelo menos, uma das especialidades profissionais nele previstas, por profissional detentor do respetivo título profissional, com exceção dos atos legalmente reservados a outros profissionais. 2 - A inscrição em colégio de especialidade profissional corresponde ao reconhecimento, pela Ordem, da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para a prática dos seguintes atos típicos da especialidade profissional representada pelo respetivo colégio: a) Os inscritos no colégio de especialidade de economia política, para a realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da área da economia política; b) Os inscritos no colégio de especialidade de economia e gestão empresariais, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão empresarial; c) Os inscritos no colégio de especialidade de auditoria, para proceder ao planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica; d) Os inscritos no colégio de especialidade de análise financeira, para proceder: i) À elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários; ii) À análise e gestão de investimentos; iii) À análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos; iv) À análise e avaliação atuarial; v) À realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas, e análise e avaliação de projetos de investimento.

e) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão financeira, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e a projetos de investimento; f) Os inscritos no colégio de especialidade de marketing, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos ao Marketing em organizações, designadamente às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;

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g) Os inscritos no colégio de especialidade de estratégia empresarial, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de estratégia empresarial tais como, a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto; h) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de recursos humanos, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a temáticas relativas aos processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações; i) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão e consultoria fiscal, para realizar análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos de fiscalidade em organizações tais como, cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional; j) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão pública, para, no quadro do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e do Estatuto do Gestor Público e legislação complementar, exercerem funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais; k) Os inscritos no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas, para, no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar, exercerem as funções de gestor de insolvência; l) Os inscritos no colégio de especialidade de peritagem e arbitragem comercial e tributária, para se pronunciarem, na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios e para agirem como árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.

Artigo 6.º Modalidades de exercício da profissão

1 - A profissão de economista pode ser exercida por conta própria, quer a título individual, quer em sociedade, ou por conta de outrem, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social em que é desempenhada.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos

Artigo 7.º Tutela

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

CAPÍTULO II Membros

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Artigo 8.º Categorias de membros

1 - A Ordem tem as seguintes categorias de membros: a) Membro efetivo; b) Membro estagiário; c) Membro honorário.

2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos, as sociedades de economistas e as organizações associativas de profissionais equiparados de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto em, pelo menos, um dos colégios de especialidade profissional.
3 - São membros estagiários da Ordem os indivíduos que, com vista à sua inscrição como membro efetivo, nela se encontram a frequentar estágio.
4 - São membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção, por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 9.º Inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - A inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios: a) Desmaterialização do procedimento de candidatura, sem prejuízo de, sendo esta aceite, ser exigida a certificação de alguns dos documentos que a instruam; b) Pagamento de taxa de inscrição e da primeira quota, que são devolvidas em caso de rejeição da candidatura; c) O candidato deve identificar os colégios de especialidade profissional em que se pretende inscrever, atendendo à natureza da formação académica do candidato e à sua experiência profissional, com observância do disposto no n.º 4 e, quanto às pessoas coletivas, o no n.º 5.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem e de um dos seus colégios de especialidade profissional depende cumulativamente: a) Da titularidade de uma licenciatura, mestrado ou doutoramento na área das ciências económicas, ou de um grau académico superior estrangeiro na mesma área a que tenha sido conferida equivalência a um daqueles graus, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um deles; b) Da realização de um estágio profissional de especialidade, quando obrigatório nos termos do artigo 15.º.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se nomeadamente como estando inseridas na área da ciência económicas as licenciaturas em: a) Economia; b) Gestão; c) Gestão de empresas; d) Ciências empresariais; e) Administração e gestão de empresas; f) Finanças;

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g) Matemática aplicada à economia e gestão; h) Marketing; i) Gestão de recursos humanos; j) Contabilidade; k) Fiscalidade.

4 - A inscrição no colégio de especialidade de gestão de insolvências e recuperação de empresas depende ainda do exercício legal em território nacional da atividade de administrador judicial, não sendo exigida a realização de estágio.
5 - Uma sociedade de economistas ou organização associativa referida no artigo 13.º pode inscreverse como membro de determinado colégio de especialidade profissional quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 10.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 - A inscrição de cidadãos de países terceiros, na falta de convénio subscrito pela Ordem, é feita em termos de reciprocidade, podendo ser exigida a realização de estágio profissional.

Artigo 11.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de Economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, assim como da identificação da sociedade ou organização associativa por conta da qual presta serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Artigo 12.º Sociedades de economistas

1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas.
2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de economistas: a) Sociedades de economistas previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) Organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, previamente inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de economistas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais consta de diploma próprio.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de economistas, quando exista, pertence a economistas estabelecidos em território nacional, a sociedades de economistas constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.

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2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

Artigo 14.º Títulos honoríficos

Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares os seguintes títulos honoríficos: a) Membro sénior, aos membros efetivos com, pelo menos, 15 anos de exercício da atividade profissional; b) Membro conselheiro, aos membros efetivos com, pelo menos, 25 anos de exercício da atividade profissional Artigo 15.º Estágios profissionais

1 - O estágio profissional obedece às seguintes regras: a) A duração do estágio não pode ser superior a 18 meses ou, caso o candidato seja titular de grau académico de mestre ou doutor, ou de diploma de pós-licenciatura não conferente de grau académico, sempre na área da especialidade em que se pretende inscrever, a 12 meses, contados durante o período em que o estagiário tenha patrono escolhido ou indicado pela Ordem; b) Tem em consideração, na orientação do estágio, a prévia experiência profissional do candidato; c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem a pedido do candidato; d) Compete ao patrono a realização de um relatório de estágio e acompanhar, tutelar e avaliar a atividade profissional exercida pelo estagiário; e) O estagiário beneficia de programas de inserção no mercado de trabalho que a Ordem organize ou em que participe; f) O estagiário pode requerer a suspensão ou prorrogação do período de estágio devido a comprovada interrupção da sua atividade profissional ou do seu patrono; g) O estagiário está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil profissional; h) O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

2 - A realização de estágio profissional é dispensada nos casos previstos no presente Estatuto, e também quando o profissional: a) Tenha concluído uma licenciatura na área das ciências económicas antes de 26 de abril de 1999; ou b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato.

3 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

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4 - O estágio cessa: a) Por inscrição no colégio de especialidade a que o estágio respeita; b) Por incumprimento do período limite previsto na alínea a) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea f) do mesmo número; c) Por morte ou interdição do estagiário;

5 - A realização de estágio profissional para inscrição nas várias especialidades profissionais nos termos do presente Estatuto é objeto de regulamento, a aprovar pela assembleia representativa, sob proposta dos respetivos colégios da especialidade profissional.
6 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.
8 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 16.º Suspensão da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É suspensa a inscrição na Ordem aos membros: a) Que o solicitem por escrito à direção, entregando a respetiva cédula profissional; b) Que sejam punidos com sanção disciplinar de suspensão, na sequência de procedimento disciplinar.

2 - É suspensa a inscrição em determinado colégio de especialidade ao membro que o solicite, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional, válida durante o período de suspensão.

Artigo 17.º Dispensa de pagamento de quotização

Um membro efetivo que tenha a sua inscrição suspensa nos termos do artigo anterior fica dispensado do pagamento de quotas durante o período de suspensão.

Artigo 18.º Cancelamento da inscrição na Ordem e nos colégios de especialidade

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) O solicitem, por escrito, à direção, entregando a respetiva cédula profissional; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão, na sequência de procedimento disciplinar.
2 - Os membros podem ainda solicitar, por escrito, à direção, o cancelamento da inscrição em determinado colégio de especialidade, sendo nesse caso emitida nova cédula profissional.

3 - A perda da qualidade de membro honorário é feita por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos.

Artigo 19.º Registo profissional

A Ordem organiza e disponibiliza ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, um registo atualizado:

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a) Dos profissionais membros da Ordem, de onde conste: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação dos títulos profissionais e honoríficos de que são titulares; iii) A situação de suspensão do exercício da atividade, se for caso disso.
b) Das sociedades de economistas e de outras formas de organização associativa inscritas e de onde conste, nomeadamente, a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente e ainda indicação dos colégios de especialidade em que se encontram inscritas.

Artigo 20.º Direitos dos membros

1 - São direitos do membro efetivo os de: a) Usar o título profissional de economista, bem como os títulos honoríficos que lhe tenham sido atribuídos; b) Usufruir na União Europeia e no Espaço Económico Europeu dos direitos decorrentes do reconhecimento da sua formação tal como esta se encontra regulamentada pela legislação nacional; c) Eleger os órgãos nacionais e regionais da Ordem e, no caso dos membros que sejam pessoas singulares, para eles ser eleito, nas condições fixadas no presente Estatuto; d) Exercer o direito de voto em referendos internos e nas reuniões da assembleia regional; e) Ser informado, participar e beneficiar das atividades e serviços desenvolvidos pela Ordem, nomeadamente de natureza económica, social, cultural, científica e formativa; f) Aceder a toda a informação, nomeadamente de natureza económica, disponibilizada pela Ordem; g) Utilizar, para sua identificação na atividade profissional que desenvolva, os símbolos heráldicos da Ordem, nos termos fixados no livro de estilos.

2 - Os membros honorários e os membros estagiários gozam dos direitos referidos nas alínea e) a g) do número anterior.

Artigo 21.º Deveres dos membros

São deveres do membro, para além de outros previstos no presente Estatuto: a) Cumprir os regulamentos aprovados em concretização do presente Estatuto, designadamente em matéria deontológica; b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem; c) Pagar as quotas, taxas e outras contribuições financeiras devidas à Ordem; d) Agir solidariamente na defesa do prestígio da Ordem e da profissão de Economista; e) Comunicar à Ordem a mudança do domicílio profissional ou de sede social, em território nacional, e de outros dados que devam figurar no registo profissional.

Artigo 22.
Deveres dos prestadores de serviços na área da economia

1 - Os economistas, as sociedades de economistas e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços na área das ciências

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económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia. 2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os outorgantes.

Artigo 24.º Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais: a) Economia política; b) Economia e gestão empresariais; c) Auditoria; d) Análise financeira; e) Gestão financeira; f) Marketing; g) Estratégia empresarial; h) Gestão de recursos humanos; i) Gestão e consultoria fiscal; j) Gestão pública; k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas; l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III Organização da Ordem

Artigo 25.º Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia representativa; b) O conselho geral; c) A direção; d) O bastonário; e) O conselho fiscal; f) O conselho de supervisão e de disciplina; g) O conselho da profissão;

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h) Os conselhos de especialidade.

2 - São órgãos regionais da Ordem: a) A assembleia regional; b) A direção regional.

Artigo 26.º Regimento

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, cada órgão aprova o seu regimento onde são reguladas, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Convocatória das reuniões; b) Ordem de trabalhos das reuniões; c) Participação em reuniões por teleconferência; d) Voto por correspondência e voto eletrónico; e) Tomada de deliberações; f) Elaboração e aprovação de atas; g) Responsabilização dos membros pelas deliberações tomadas.

Artigo 27.º Composição da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é constituída por um número de membros que corresponda a 5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos mas não podendo aquele número ultrapassar os 100 membros.
2 - O apuramento de resultados e a consequente atribuição de mandatos é feita pelos círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.

Artigo 28.º Competências da assembleia representativa

Compete à assembleia representativa: a) Eleger e destituir os membros da sua mesa; b) Designar o Revisor Oficial de Contas; c) Destituir os membros da direção; d) Destituir os membros do conselho de supervisão e disciplina; e) Pronunciar-se sobre propostas, apresentadas pela direção, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e submetê-las a referendo interno vinculativo; f) Deliberar sobre projetos de alteração do Estatuto, apresentados pela direção, podendo decidir que a aprovação de algumas das alterações, dada a sua particular relevância, seja sujeita a referendo interno vinculativo; g) Deliberar, sob proposta da direção, sobre a participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras; h) Aprovar, sob proposta da direção, os seguintes regulamentos e respetivas alterações: i) De especialidades profissionais; ii) De registo profissional; iii) Disciplinar; iv) Eleitoral;

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v) Realização de referendo interno; i) Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente Estatuto; j) Aprovar, sob proposta do conselho fiscal, o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais; k) Fixar, sob proposta da direção, os montantes da taxa de inscrição, das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem; l) Admitir, sob proposta da direção ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, membros honorários; m) Atribuir, sob proposta da direção, os títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior; n) Aceitar o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, nos termos previstos no presente Estatuto; o) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem, apresentado pela direção, para o exercício seguinte, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional; p) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem relativo a cada exercício, apresentado pela direção, nele se incluindo os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional; q) Autorizar a direção a praticar todos os atos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; r) Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e disciplina, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional; s) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 29.º Funcionamento da assembleia representativa

1 - A mesa da assembleia representativa é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente, nas suas faltas ou impedimentos, substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários.
2 - Cabe à mesa da assembleia representativa a convocação e direção das reuniões deste órgão, assumindo, aquando da realização das eleições para os órgãos da Ordem, as funções de mesa eleitoral.
3 - A assembleia representativa reúne-se ordinariamente: a) No último trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento anual da Ordem; b) No primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da Ordem, que lhe é apresentado pela direção.

4 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente quando tal é requerido ao presidente da sua mesa: a) Pela direção; b) Por, pelo menos, 10% dos seus membros, quando se trate de destituição de titulares eleitos de órgãos nacionais ou de aprovação de moções e recomendações de carácter associativo e profissional.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros da assembleia representativa na reunião, salvo nos casos de aprovação de propostas de: a) Destituição de titulares de órgãos nacionais, de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais, e de alteração ao presente Estatuto, onde é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da assembleia em efetividade de funções; b) Participação ou inscrição da Ordem em instituições nacionais ou estrangeiras, de aprovação de

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regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.
2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral: a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de: i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado; ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior; d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc; e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras: a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.
b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido: i) Por um órgão nacional da Ordem; ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral;

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c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição; e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º Competência da direção

1 - Compete à direção: a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem; b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos; c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão; d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro sénior; e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo; f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem; g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos; h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados; i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional; j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão; k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar: a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior; b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.

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Artigo 35.º Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras: a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria dos presentes; c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários; b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos; c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão; d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências; e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem; f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem; g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem; h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral; i) Outorgar os contratos com os trabalhadores; j) Autorizar a realização de despesas; k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais suplentes. 2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre; b) Emitir parecer sobre: i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das

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delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam; ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam; iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas; iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional; v) A contração de empréstimos; vi) A aceitação de doações e legados; vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras: a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis; c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode: a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade; b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno; c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos internos; d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como que se encontrem inscritos no registo

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profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.

Artigo 42.º Funcionamento do conselho de supervisão e disciplina

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de supervisão e disciplina observa as seguintes regras: a) As reuniões do conselho de supervisão e disciplina são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, seis membros; b) É exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes numa reunião para nela se aprovarem propostas de anulação ou de declaração de nulidade de decisões ou deliberações, de conformidade legal ou estatutária de referendos internos, ou de aplicação da sanção disciplinar de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão; c) As restantes deliberações só são tomadas se obtiverem o voto favorável de cinco membros.

Artigo 43.º Composição do conselho da profissão

O conselho da profissão é composto: a) Pelo bastonário; b) Por um membro efetivo da Ordem, nomeado por cada uma das instituições de ensino superior que lecionem cursos de licenciatura na área das ciências económicas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem; c) Por um membro efetivo da Ordem nomeado por cada uma das organizações associativas profissionais exclusiva ou maioritariamente compostas por economistas e que celebraram, para o efeito, um protocolo de colaboração com a Ordem; d) Pelo presidente de cada um dos conselhos de especialidade ou por um seu representante; e) Por um mínimo de membros efetivos da Ordem até um terço do universo do conselho, nomeados pela direção.

Artigo 44.º Competências do conselho da profissão

Compete ao conselho da profissão: a) Emitir parecer, a remeter à direção, sobre as propostas de regulamento de especialidade profissional; b) Emitir parecer, em comissão permanente, sobre: i) Passagem de estagiário a membro efetivo de um colégio de especialidade profissional, com base no parecer do respetivo conselho de especialidade, a remeter à direção; ii) Propostas de admissão de membros honorários, a remeter à direção e à assembleia representativa; iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos de membro conselheiro e de membro sénior, a remeter à direção e à assembleia representativa;

c) Emitir, em conjunto com os conselhos de especialidade, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto; d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário ou pela sua comissão permanente.

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Artigo 45.º Funcionamento do conselho da profissão

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho da profissão observa as seguintes regras: a) O conselho da profissão tem reuniões ordinárias anuais e a sua comissão permanente tem reuniões mensais; b) O plenário do conselho da profissão reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja solicitado: i) Pela comissão permanente do conselho da profissão; ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho da profissão;

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) As reuniões devem iniciar-se quando se encontrar presente metade dos membros do conselho da profissão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes; e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre as matérias referidas nas alíneas a) do artigo anterior que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho da profissão.

Artigo 46.º Composição e funcionamento da comissão permanente do conselho da profissão

1 - A comissão permanente do conselho da profissão é constituída: a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade, podendo delegar a presidência da reunião num membro da direção; b) Por um membro que seja representante de instituições de ensino superior, nomeado pelos demais representantes destas instituições; c) Por um membro que seja representante de associações profissionais, nomeado pelos demais representantes destas associações; d) Por um economista, membro do conselho da profissão, nomeado pelo bastonário.

2 - Sempre que haja de ser analisada numa reunião da comissão permanente um requerimento ou uma candidatura que, nos termos do presente Estatuto, lhe tenha sido remetido por um colégio de especialidade profissional, o respetivo presidente do conselho de especialidade profissional, ou um seu representante, deve participar na reunião, mas só podendo exercer o seu voto nas matérias que justificaram a sua participação.
3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores, de reconhecido mérito científico ou profissional.
4 - A comissão permanente tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque.

Artigo 47.º Composição do conselho de especialidade profissional

O conselho de especialidade profissional é composto por 10 membros eleitos pelos membros efetivos no respetivo colégio de especialidade profissional dentre os seus membros, sendo presidido pelo primeiro candidato da lista mais votada.

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Artigo 48.º Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional: a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais; b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles; c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem; d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendoas à direção; e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção; f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão; g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão; h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto; i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional observa as seguintes regras: a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais; b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20% dos membros deste conselho; c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.

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Artigo 51.º Competências da assembleia regional

Compete à assembleia regional: a) Eleger a mesa da assembleia regional e a direção regional; b) Aceitar o pedido de renúncia de membros da mesa da assembleia regional e da direção regional e promover a sua substituição nos termos previstos no presente Estatuto; c) Aprovar o relatório e contas da delegação regional relativos a cada exercício, a consolidar nas contas da ordem aprovadas pela assembleia representativa; d) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual para o exercício seguinte, propostos pela direção regional, obtido o acordo da direção.

Artigo 52.º Funcionamento da assembleia regional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da assembleia regional, observa as seguintes regras: a) A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões deste órgão; b) A assembleia regional reúne ordinariamente: i) Até 1 de março para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior; ii) No último trimestre de cada ano, para exercer a competência prevista na alínea d) do artigo anterior, exceto quanto ao plano e orçamento do primeiro exercício de cada mandato, caso em que deve reunir no primeiro trimestre do mandato;

c) As reuniões extraordinárias da assembleia regional têm lugar por iniciativa da sua mesa ou sempre que tal seja solicitado ao presidente da mesa: i) Pela direção regional; ii) Por, pelo menos, 50 ou 10% dos membros da respetiva delegação regional;

d) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve ser acompanhado pela ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; e) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação das deliberações sobre destituição de titulares de órgãos regionais, que dependem do voto favorável da maioria dos membros da assembleia regional; f) As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b) a d) do artigo anterior devem iniciar-se quando presentes metade dos membros deste órgão, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.

Artigo 53.º Composição da direção regional

A direção regional é constituída por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos de entre os membros da respetiva assembleia regional, cabendo a presidência ao primeiro nome da lista eleita.

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Artigo 54.º Competências da direção regional

Compete à direção regional: a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à assembleia regional; b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional; c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se; d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º Reuniões da direção regional

As reuniões da direcção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras: a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por maioria; c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV Eleições

Artigo 56.º Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa. 2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.
3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública. 6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.

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Artigo 57.º Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez.
2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.
3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.
2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.
3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.
2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.
3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos: a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura; b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.
5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa dentro do prazo fixado no calendário eleitoral, mas nunca mais de 30 dias antes da data de realização do ato eleitoral, que decorre num único dia.
2 - Cada lista candidata deve integrar candidatos para todos os órgãos nacionais e regionais submetidos a votação e vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.

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Artigo 61.º Apuramento de resultados

O apuramento de resultados é feito do seguinte modo: a) Nas eleições para a assembleia representativa, o conselho geral, o conselho de supervisão e disciplina e os conselhos de especialidade, aplica-se o sistema da média mais alta de Hondt; b) Nas eleições para os restantes órgãos nacionais e regionais aplica-se o sistema da maioria simples dos votos expressos, exceto para o cargo de bastonário, o qual é eleito pelo sistema previsto na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as devidas adaptações.

Artigo 63.º Posse dos eleitos e nomeação para os cargos não elegíveis

1 - Os membros eleitos em eleições ordinárias tomam posse até 31 de dezembro do ano anterior ao do início do seu mandato.
2 - A posse dos membros eleitos dos órgãos nacionais e regionais é conferida, em cerimónia pública, pelo presidente da mesa da assembleia representativa cessante.
3 - Com a tomada de posse dos eleitos em eleições ordinárias procede-se à nomeação dos cargos não elegíveis no conselho da profissão no prazo máximo de 30 dias, terminando, com aquela nomeação, o mandato dos anteriores titulares.

Artigo 64.º Regulamento eleitoral

O regulamento eleitoral deve regular, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Elaboração e publicitação dos cadernos eleitorais e reclamações e sua decisão sobre inscrições irregulares; b) Composição e competência da comissão de fiscalização eleitoral; c) Subscrição de listas candidatas e suprimento de irregularidades que nelas sejam detetadas; d) Publicidade dos programas das listas candidatas; e) Financiamento da campanha eleitoral; f) Horário e demais regras funcionamento das urnas de votação; g) Contagem dos votos presenciais e por correspondência; h) Reclamações e recursos; i) Proclamação dos resultados eleitorais.

CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 65.º Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem: a) As quotas dos membros; b) As taxas e demais receitas cobradas pela prestação de serviços; c) As multas aplicadas; d) Os rendimentos de bens próprios; e) O produto de heranças, legados, subsídios e donativos.

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Artigo 66.º Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de: a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade profissional ou pela direção regional; b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus; c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 67.º Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.
2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.
3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 68.º Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar coletivo; e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional; g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas; i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se envolva; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 69.º Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional: a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem; b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;

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c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem; d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade; e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 70.º Deveres específicos

1 - Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem: a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão; b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, os economistas devem cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.
3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve: a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional; b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve: a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional; b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão; c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o desenvolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 71.º Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 72.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam

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qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 73.° Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 74.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 75.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

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2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

7 - Após cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 76.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) O bastonário; b) A direção; c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 77.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a

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infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

Artigo 78.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 81.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais: c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos; d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses. 5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

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6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.
7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 82.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 84.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias

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da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 87.º Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

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2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.
3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 91.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de advertência, em dois anos; b) A de multa, em quatro anos; c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 92.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência disciplinar.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 93.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

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3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias úteis; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 95.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 96.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.

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2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 81.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 97.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 98.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho geral.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 99.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão proferida pelo órgão com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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Artigo 100.º Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado ao órgão da Ordem que a aplicou em primeira instância, e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 92.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII Jurisdição

Artigo 101.º Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.
3 - A Ordem fica sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do mesmo Tribunal.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 102.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de economistas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 103.º Informação na Internet

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Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de inscrição na Ordem; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.

Artigo 104.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações põblicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, á livre prestação de serviços, á liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com á disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações põblicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto das associações põbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei.
Pela presente lei procede-se á adequação do Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei quadro.
Foi ouvida a Ordem dos Arquitetos.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta á Assembleia da Repõblica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, no sentido de o adequar á Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I á presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida, com exceção dos conselhos regionais de admissão e do conselho nacional de admissão que são extintos nos termos previstos no artigo seguinte.
2 - Mantêm-se em funções, atç ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados, sem prejuízo da aplicação imediata de todas as normas de procedimento e relativas á competência e ao funcionamento dos órgãos da Ordem com as necessárias adaptações e nos termos do disposto nos nõmeros seguintes.
3 - Os conselhos nacional e regionais de disciplina exercem atç ao termo dos mandatos respetivos as competências atribuídas aos conselhos de supervisão nacional e regionais.

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4 - O conselho fiscal nacional exerce atç ao termo do mandato respetivo as competências previstas no novo Estatuto, nomeando um revisor oficial de contas atç ao 30.º dia õtil seguinte á entrada em vigor da presente lei.
5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo exercem as competências em matçria eleitoral previstas no Estatuto em anexo á presente lei atç á instalação dos novos órgãos, devendo atç ao 30º dia õtil seguinte á entrada em vigor do presente diploma proceder á adaptação do «Regulamento da Eleição dos Órgãos Sociais e da Realização de Referendos«.
6 - Atç á instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as competências atribuídas á assembleia de delegados pelo Estatuto anexo I á presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no nõmero anterior as competências atribuídas á Assembleia Geral no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.
8 - Atç á sua extinção, com a instalação da assembleia de delegados nacional, o atual conselho nacional de delegados e mesa da assembleia geral praticam os atos daquela estritamente indispensáveis ao regular funcionamento.
9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos atç á data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo á presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Artigo 4.º Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia õtil seguinte á entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os casos todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º Norma revogatória

Ç revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Artigo 6.º Republicação

Ç republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, ç a associação põblica representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse põblico que lhe são legalmente cometidas.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções: a) A secção regional do Norte; b) A secção regional do Centro; c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo; d) A secção regional do Alentejo; e) A secção regional do Algarve; f) A secção regional da Madeira; g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º as secções referidas no nõmero anterior são constituídas com a base territorial correspondente ás cinco unidades de nível II (NUT II) e ás regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Fins e atribuições

1 - A ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito á arquitetura.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular: a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos; b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional; c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso á profissão de arquiteto; d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

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da União Europeia ou de convenção internacional; e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão; f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades põblicas ou privadas; g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto; h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados; i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional; j) Fomentar o intercàmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congçneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional; k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento põblico das implicações e relevància da arquitetura; l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto; m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação e á formação profissional; n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação; o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins; p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino; q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei; r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras; s) Atribuir prçmios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio; t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus jõris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 4.º Espçcies de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos dos presentes Estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura: a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização

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de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) A titularidade de um grau acadçmico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de arquitetos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros.

Artigo 6.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 8.º Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse põblico da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos tçcnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão, nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.
2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, ç promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.
3 - A entidade de acolhimento ç a pessoa singular ou coletiva, põblica ou privada, que, desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular tal responsabilidade com a de orientador.
4 - O orientador ç membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos.
5 - Compete ao orientador do estágio: a) Acompanhar o estagiário, ao nível tçcnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos do estágio; b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário: a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no àmbito do estágio; b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o conhecimento das normas e princípios estatutários da Ordem, e, em especial, nas ações de formação deontológica; c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador, nos prazos determinados no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho. 8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário. 9 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deverá ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.
10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o nõmero de períodos de inscrição, que não pode ser inferior a dois, e o respetivo calendário.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
12 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com estágio profissional promovido pelo serviço põblico de emprego.
13 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

Artigo 9.º Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias: a) Membros honorários; b) Membros correspondentes; c) Membros estagiários.

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2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no àmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congçneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

Artigo 10.º Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - Ç suspensa a inscrição nas seguintes situações: a) A pedido do interessado; b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 11.º Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais: a) O congresso; b) A assembleia geral; c) A assembleia de delegados; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho de disciplina nacional; f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos diretivos regionais; c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 - A limitação de renovação a que se refere o nõmero anterior aplica-se a todos os membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, independentemente do cargo que desempenhem.
3 - Não ç admitida a acumulação de cargos. 4 - A atividade em todos os órgãos ç exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de regularidade e de permanência, e desde que a

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remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.
5 - A renõncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do õltimo ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações á renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.º Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos; b) Não ser titular de cargo político põblico.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo nõmero de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.
4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais tem lugar atç ao trigçsimo dia anterior á data marcada para o ato eleitoral.
5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, uma lista dos candidatos a todos os órgãos, nacionais ou regionais, com a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos ç universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto ç secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.
4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, ç acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura ç autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data.

SECÇÀO II Órgãos nacionais

Artigo 15.º Congresso

1 - O congresso reõne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso ç organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e ç dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:

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a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, tçcnica e humanística; b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, tçcnico e cultural que lhe forem apresentadas; c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 16.º Assembleia geral

1 - A assembleia geral ç composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reõne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do nõmero seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de cinco por cento dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral ç composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reõne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória a determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultànea com este.
6 - Se, á hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer nõmero de membros.
7 - O disposto no nõmero anterior não se aplica, ás reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de cinco por cento dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reõne na presença de metade dos requerentes.

Artigo 17.º Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa; b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, cinco por cento dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

Artigo 18.º Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados ç composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação proporcional segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados, sem direito de voto.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe á mesa da assembleia geral repartir o nõmero de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores e proceder á sua divulgação oficial.

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5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo nõmero de lugares e ainda o nõmero de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados ç designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados ç dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, atç á designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reõne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.
9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas á pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.

Artigo 19.º Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete: a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional; b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros; c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros; d) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo nacional, os regulamentos necessários á execução do presente Estatuto, designadamente os, do estágio profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, mediante votação favorável da maioria dos seus membros; e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais; f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos; g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais; h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem; i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional; k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno; m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Põblica.

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Artigo 20.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional ç composto por: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Sete vogais; d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas á eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente ç o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triçnio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reõne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas á pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vicepresidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um nõmero mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no nõmero anterior.

Artigo 21.º Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional: a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração põblica, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem; b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais; c) Dirigir os serviços de àmbito nacional da Ordem; d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários á sua execução e á prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados; g) Propor á assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; h) Propor á assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os õltimos; i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;

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j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades; l) Estabelecer os critçrios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas; m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem; n) Dirigir as relações internacionais da Ordem; o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados; p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços; q) Conceder o título profissional de arquiteto; r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato; s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros; t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no àmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento; u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional; v) Propor á assembleia de delegados a aprovação de regulamentos; w) Propor á assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; x) Admitir a inscrição de membro da Ordem; y) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 22.º Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional ç o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matçria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional ç constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reõne na sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

Artigo 23.º Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional: a) Julgar os recursos das deliberações em matçria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais; b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem; c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º; d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos; e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior; f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional; g) Proceder á verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

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h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional ç constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reõne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matçria prevista na alínea b) do artigo 25.º.
3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional: a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem; b) Dar parecer sobre o relatório e contas; c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional; d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

SECÇÀO III Órgãos regionais

Artigo 26.º Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional ç constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
3 - As assembleias regionais reõnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º Competência das assembleias regionais

Compete ás assembleias regionais: a) Eleger e destituir os órgãos regionais; b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório; c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter profissional e associativo; d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais; f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária; g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso; h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional; i) Apreciar a atividade associativa na região; j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou nõcleos), consoante a sua maior ou

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menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados atividades e serviços daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vicepresidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar atç três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triçnio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º.
5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional: a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais; b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de àmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional; c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições; d) Administrar e dirigir os serviços regionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes; f) Submeter á aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais; g) Adotar os procedimentos administrativos necessários á cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva; h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento; i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional; j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria á organização de concursos e nomear representantes de jõris; l) Constituir comissões de trabalho de àmbito regional e nomear os seus membros; m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares; n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais; o) Dar execução ás decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais; p) Certificar a inscrição dos membros; q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional; r) Aprovar o respetivo regimento interno.

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Artigo 30.º Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matçria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reõnem na sua sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais: a) Exercer o poder disciplinar em primeira instància sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º; b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º; c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e nõcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo; d) Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

SECÇÃO IV Outras estruturas

Artigo 32.º Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - O cargo de provedor ç remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

Artigo 33.º Colçgios

1 - Podem ser constituídos colçgios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características tçcnicas e científicas particulares, que assumam importància cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.
2 - A qualidade de membro do colçgio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido colçgio, nomeadamente quanto á possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.

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3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por regulamento interno.

CAPÍTULO IV Referendos internos

Artigo 34.º Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões relativas a matçrias que o presente Estatuto confira á competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 35.º Organização dos referendos

1 - Compete á assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 36.º Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do nõmero de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de questões relativas á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 37.º Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da ordem: a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados; b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de àmbito nacional;

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c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios; d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação; e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem; f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados; g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e ç constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronõncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o àmbito regional, e ç constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronõncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais: a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados; b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de àmbito regional; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados á guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermçdio adquiridos; d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados; f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.

Artigo 42.º Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Põblicos,

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aplicável com as necessárias adaptações e á jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita ás regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, atç 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no nõmero anterior.
5 - O plano geral de atividades e orçamento ç aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se atravçs de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Aos trabalhadores da Ordem ç aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI Exercício da profissão

Artigo 44.º Exercício da profissão

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º ou em legislação especial, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou avaliação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3 - Para alçm dos atos próprios reservado a arquitetos previstos no nõmero anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas á edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

Artigo 45.º Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matçria profissional, nos termos previstos do presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão: a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia tçcnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada;

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b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura; c) O direito á coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional; d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos; e) O direito á atualização da sua formação e valorização profissional e social; f) O direito aos meios e á assistência necessários ás tarefas de que ç incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida: a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual; b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura; c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções põblicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local; d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 47.º Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetos: a) As sociedades de profissionais de arquitetos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

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Artigo 48.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 51.º Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-Membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

CAPÍTULO VII Deontologia profissional

Artigo 52.º Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, põblica ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios: a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse põblico, da isenção, da

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competência e da boa relação com os seus colegas; b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem; c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse põblico, mantendo sempre e em quaisquer circunstàncias a maior independência e isenção; d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade põblica com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura ç incompatível com as funções e atividades seguintes: a) Titular ou membro de órgãos de soberania, á exceção da Assembleia da Repõblica, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes; b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes; c) Presidente ou vereador de càmara municipal no àmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais; d) Gestor põblico, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º Deveres do arquiteto como servidor do interesse põblico

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve: a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e tçcnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural; b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas; c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.

Artigo 55.º Deveres de isenção

O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve: a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais; b) Declarar ás pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dõvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais; c) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade; d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado; e) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 56.º Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial: a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos

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os restantes elementos que com ela se relacionem; b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar; c) Assegurar a veracidade das informações que presta; d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matçria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados; e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 57.º Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos: a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão; b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor; c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem: a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios; b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito; c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades; d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos á Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta; f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional; g) Colaborar e responder ás solicitações dos conselhos de disciplina.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 59.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

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Artigo 60.° Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 61.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 62.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 69.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 63.° Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

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Artigo 64.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: c) Da instauração do processo disciplinar; d) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O presidente da Ordem; c) O provedor da arquitetura; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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Artigo 66.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 67.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 68.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 70.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual; d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses; f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos; g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

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4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º.
6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.
7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.
10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 71.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

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b) A restituição de quantias, documentos ou objetos; c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. 4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 76.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 78.º Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 79.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De um ano, as de advertência e censura; b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 80.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 81.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

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Artigo 82.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.
6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de censura, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos; d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 83.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

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3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 84.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 85.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 86.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

Artigo 87.º Revisão 1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

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2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º Secções regionais

1 - Atç á aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente á organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são:

a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda; b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarçm, Lisboa, Portalegre, Çvora, Beja, Setõbal e Faro, bem como, ás regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Atç á aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente á organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os nõcleos criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
3 - No regulamento definido no nõmero anterior as secções regionais contíguas no continente podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em nõmero inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 89.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 90.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

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3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 91.º Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre: a) O regime de acesso e exercício da profissão; b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus associados; c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) As ofertas de emprego na Ordem; e) O registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade; g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente; h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.

Artigo 92.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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Artigo 93.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 94.º Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso á profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de X dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho

ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho

Artigo 1.º Objeto

1 - A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitetos, doravante, abreviadamente, Ordem.
2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Disposições transitórias

[Revogado]

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma,

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exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, ç a associação põblica representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse põblico que lhe são legalmente cometidas.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções: a) A secção regional do Norte; b) A secção regional do Centro; c) A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo; d) A secção regional do Alentejo; e) A secção regional do Algarve; f) A secção regional da Madeira; g) A secção regional dos Açores.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 87.º as secções referidas no nõmero anterior são constituídas com a base territorial correspondente ás cinco unidades de nível II (NUT II) e ás regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º Fins e atribuições

1 - A ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito á arquitetura.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular: a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos; b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título profissional; c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso á profissão de arquiteto;

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d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão; f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades põblicas ou privadas; g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto; h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados; i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional; j) Fomentar o intercàmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congçneres estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional; k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento põblico das implicações e relevància da arquitetura; l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a formação do arquiteto; m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação á informação e á formação profissional; n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação; o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins; p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino; q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei; r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras; s) Atribuir prçmios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio; t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus jõris.

3 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 4.º Espçcies de membros

A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.

Artigo 5.º Membros efetivos

1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos dos presentes Estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no nõmero anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura: a) A titularidade do grau de licenciado em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

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e 25/2014, de 2 de maio, conferido na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) A titularidade do grau de mestre em arquitetura ou no domínio da arquitetura que satisfaça os requisitos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) A titularidade de um grau acadçmico superior estrangeiro no domínio da arquitetura a que tenha sido conferida equivalência aos graus a que se referem as alíneas a) ou b) ou que tenham sido reconhecidos com o nível destes.

3 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos as sociedades de arquitetos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros.

Artigo 6.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei nº 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

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Artigo 8.º Estágio profissional

1 - No quadro da missão específica de interesse põblico da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nos atos próprios da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos tçcnicos e científicos necessários ao desempenho da profissão, nomeadamente aqueles que relevam para os compromissos assumidos nos termos de responsabilidade por projetos de arquitetura e por outras atividades próprias da profissão de arquiteto.
2 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, ç promovido pela Ordem e prestado sob acolhimento e a supervisão de um orientador.
3 - A entidade de acolhimento ç a pessoa singular ou coletiva, põblica ou privada, que, desenvolvendo atividades em domínios relacionados com os atos próprios da profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto, aceita acolher estágios da Ordem e certifica essa aceitação, podendo, nos casos de pessoas singulares, cumular tal responsabilidade com a de orientador.
4 - O orientador ç membro da Ordem inscrito há, pelo menos, cinco anos, no pleno exercício dos seus direitos.
5 - Compete ao orientador do estágio: a) Acompanhar o estagiário, ao nível tçcnico e pedagógico e supervisionar o seu progresso em face dos objetivos do estágio; b) Avaliar, antes do termo do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário.

6 - Compete ao estagiário: a) Desenvolver as atividades propostas pelo orientador no àmbito do estágio; b) Participar nas ações de formação profissional, em geral, que compreendem o conhecimento das normas e princípios estatutários da Ordem, e, em especial, nas ações de formação deontológica; c) Apresentar o caderno de candidatura, acompanhado do parecer do orientador, nos prazos determinados no regulamento de inscrição.

7 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho. 8 - Durante o período do estágio, a entidade de acolhimento contrata um seguro para cobertura de acidentes pessoais em benefício do estagiário. 9 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deverá ser proporcional e adequado aos atos que lhe são permitidos praticar.
10 - O conselho diretivo nacional define anualmente o nõmero de períodos de inscrição, que não pode ser inferior a dois, e o respetivo calendário.
11 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
12 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com estágio profissional promovido pelo serviço põblico de emprego.
13 - Sem prejuízo do disposto no nõmero anterior, a Ordem pode decidir formas de reconhecimento ou equiparação dos estágios promovidos pelo serviço público de emprego.

Artigo 9.º Membros extraordinários

1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias: a) Membros honorários; b) Membros correspondentes; c) Membros estagiários.

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2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no àmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congçneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.

Artigo 10.º Cancelamento ou suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - Ç suspensa a inscrição nas seguintes situações: a) A pedido do interessado; b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 11.º Órgãos

1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais: a) O congresso; b) A assembleia geral; c) A assembleia de delegados; d) O conselho diretivo nacional; e) O conselho de disciplina nacional; f) O conselho fiscal.

3 - São órgãos regionais: a) As assembleias regionais; b) Os conselhos diretivos regionais; c) Os conselhos de disciplina regionais.

Artigo 12.º Regras gerais

1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 - A limitação de renovação a que se refere o nõmero anterior aplica-se a todos os membros eleitos para um mesmo mandato nos órgãos executivos, independentemente do cargo que desempenhem.
3 - Não ç admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos ç exercida a título gratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e

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dos conselhos diretivos regionais, quando tiver carácter de regularidade e de permanência, e desde que a remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.
5 - A renõncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do õltimo ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações á renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.º Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos; b) Não ser titular de cargo político põblico.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo nõmero de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.
4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais tem lugar atç ao trigçsimo dia anterior á data marcada para o ato eleitoral.
5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, uma lista dos candidatos a todos os órgãos, nacionais ou regionais, com a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º Eleições 6 - O sufrágio para todos os órgãos ç universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.
7 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
8 - O voto ç secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.
9 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, ç acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura ç autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
10 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data.

SECÇÀO II Órgãos nacionais

Artigo 15.º Congresso

1 - O congresso reõne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso ç organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e ç dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:

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a) Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, tçcnica e humanística; b) Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, tçcnico e cultural que lhe forem apresentadas; c) Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Artigo 16.º Assembleia geral

1 - A assembleia geral ç composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reõne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do nõmero seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de cinco por cento dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral ç composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reõne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória a determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultànea com este.
6 - Se, á hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer nõmero de membros.
7 - O disposto no nõmero anterior não se aplica, ás reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de cinco por cento dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reõne na presença de metade dos requerentes.

Artigo 17.º Competência da assembleia geral

1 - À assembleia geral compete: a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa; b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.

2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, cinco por cento dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

Artigo 18.º Assembleia de delegados

1 - A assembleia de delegados ç composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação proporcional segundo o mçtodo da mçdia mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados, sem direito de voto.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao nõmero de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe á mesa da assembleia geral repartir o nõmero de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos nõmeros anteriores e proceder á sua divulgação oficial.

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5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo nõmero de lugares e ainda o nõmero de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados ç designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados ç dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, atç á designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reõne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.
9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas á pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.

Artigo 19.º Competência da assembleia de delegados

1 - À assembleia de delegados compete: a) Discutir e votar o plano geral de atividades, o orçamento e o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo nacional, acompanhados do respetivo parecer elaborado pelo conselho fiscal nacional; b) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros e a repartição da receita de quotização entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, sob proposta do primeiro e ouvidos os segundos, mediante aprovação da maioria dos seus membros; c) Discutir e aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto, ouvidas as assembleias regionais, mediante aprovação de, pelo menos, dois terços dos seus membros; d) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo nacional, os regulamentos necessários á execução do presente Estatuto, designadamente os, do estágio profissional, eleitoral e de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, mediante votação favorável da maioria dos seus membros; e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais; f) Aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, por sua iniciativa ou por iniciativa de 2% dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos; g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais; h) Pronunciar-se sobre propostas do conselho diretivo nacional para filiação em instituições com objetivos afins aos da Ordem; i) Designar, sob proposta do conselho diretivo nacional, o provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; j) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho diretivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional; k) Organizar os processos de referendo interno e fixar a sua data.
l) Constituir comissões de trabalho nos termos do seu regimento interno; m) Aprovar o respetivo regimento interno.

2 - Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.
3 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Põblica.

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Artigo 20.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional ç composto por: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Sete vogais; d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas á eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente ç o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triçnio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reõne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas á pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vicepresidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um nõmero mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no nõmero anterior.

Artigo 21.º Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional: a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração põblica, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem; b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais; c) Dirigir os serviços de àmbito nacional da Ordem; d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários á sua execução e á prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados; g) Propor á assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; h) Propor á assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os õltimos; i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens; j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais,

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e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades; l) Estabelecer os critçrios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas; m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem; n) Dirigir as relações internacionais da Ordem; o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados; p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços; q) Conceder o título profissional de arquiteto; r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato; s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros; t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no àmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento; u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional; v) Propor á assembleia de delegados a aprovação de regulamentos; w) Propor á assembleia de delegados, a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; x) Admitir a inscrição de membro da Ordem; y) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 22.º Conselho de disciplina nacional

1 - O conselho de disciplina nacional ç o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos demais órgãos da Ordem, exercendo os poderes em matçria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional ç constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reõne na sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.
4 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

Artigo 23.º Competência do conselho de disciplina nacional

Compete ao conselho de disciplina nacional: a) Julgar os recursos das deliberações em matçria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais; b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem; c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do artigo 21.º; d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos; e) Arbitrar conflitos em que intervenham os membros da Ordem referidos na alínea anterior; f) Emitir parecer sobre os projetos de regulamentos de inscrição e de estágio profissional; g) Proceder á verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;

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h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional ç constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reõne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matçria prevista na alínea b) do artigo 25.º.
3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional: a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem; b) Dar parecer sobre o relatório e contas; c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional; d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

SECÇÀO III Órgãos regionais

Artigo 26.º Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional ç constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
3 - As assembleias regionais reõnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º Competência das assembleias regionais

Compete ás assembleias regionais: a) Eleger e destituir os órgãos regionais; b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório; c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter profissional e associativo; d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais; f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária; g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso; h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional; i) Apreciar a atividade associativa na região; j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou nõcleos), consoante a sua maior ou menor circunscrição territorial, que por delegação das secções regionais exercem determinados atividades e

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serviços daquelas, sob proposta do conselho diretivo regional.

Artigo 28.º Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais

1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vicepresidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar atç três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triçnio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do artigo 21.º 5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.

Artigo 29.º Competência dos conselhos diretivos regionais

Compete ao conselho diretivo regional: a) Representar a Ordem na respetiva região, designadamente perante os organismos regionais e locais; b) Promover a filiação da respetiva secção em organizações de àmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objetivos afins, ouvido o conselho diretivo nacional; c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições; d) Administrar e dirigir os serviços regionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes; f) Submeter á aprovação da assembleia regional o plano de atividades e o relatório anuais; g) Adotar os procedimentos administrativos necessários á cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região, acompanhando e promovendo os processos de execução coerciva; h) Cobrar as receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do plano geral de atividades e orçamento; i) Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do conselho diretivo nacional; j) Enviar ao conselho diretivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades, designadamente dar assessoria á organização de concursos e nomear representantes de jõris; l) Constituir comissões de trabalho de àmbito regional e nomear os seus membros; m) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre projetos de diplomas legislativos e regulamentares; n) Pronunciar-se, a solicitação do conselho diretivo nacional, sobre propostas do valor da quota a pagar pelos membros e da fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais; o) Dar execução ás decisões disciplinares dos conselhos de disciplina regionais; p) Certificar a inscrição dos membros; q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho diretivo nacional; r) Aprovar o respetivo regimento interno.

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Artigo 30.º Conselhos de disciplina regionais

1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matçria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e quatro vogais, eleitos pela assembleia regional, e reõnem na sua sede, por convocação do presidente.
3 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes.

Artigo 31.º Competência dos conselhos de disciplina regionais

1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais: a) Exercer o poder disciplinar em primeira instància sobre os membros da Ordem com domicílio profissional na área da secção correspondente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 23.º; b) Arbitrar os conflitos institucionais entre membros ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 23.º; c) Verificar a conformidade do funcionamento das delegações e nõcleos locais com o presente Estatuto e regulamento respetivo; d) Aprovar o respetivo regimento.

2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.

SECÇÃO IV Outras estruturas

Artigo 32.º Provedor da arquitetura

1 - Compete ao provedor da arquitetura defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor da arquitetura exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - O cargo de provedor ç remunerado nos termos do regulamento aprovado pela assembleia de delegados.
5 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor requer a suspensão da sua inscrição nos termos do presente Estatuto e do regulamento de inscrição.

Artigo 33.º Colçgios

1 - Podem ser constituídos colçgios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características tçcnicas e científicas particulares, que assumam importància cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional.
2 - A qualidade de membro do colçgio não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no referido colçgio, nomeadamente quanto á possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão,

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ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
3 - Os colégios referidos nos números anteriores não constituem colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos por regulamento interno.

CAPÍTULO IV Referendos internos

Artigo 34.º Objeto dos referendos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões relativas a matçrias que o presente Estatuto confira á competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 35.º Organização dos referendos

1 - Compete á assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5% dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 36.º Efeitos dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende do nõmero de votantes ser superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de questões relativas á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 37.º Receitas da estrutura nacional

Constituem receitas da estrutura nacional da ordem:

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a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados; b) O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de àmbito nacional; c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios; d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação; e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem; f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados; g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e ç constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronõncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o àmbito regional, e ç constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronõncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais: a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados; b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de àmbito regional; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados á guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermçdio adquiridos; d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados; f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.

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Artigo 42.º Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Põblicos, aplicável com as necessárias adaptações e á jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita ás regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, atç 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no nõmero anterior.
5 - O plano geral de atividades e orçamento ç aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.

Artigo 43.º Regime laboral

1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se atravçs de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação. 2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem. 3 - Aos trabalhadores da Ordem ç aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

CAPÍTULO VI Exercício da profissão

Artigo 44.º Exercício da profissão

1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º ou em legislação especial, só os arquitetos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os atos próprios da profissão.
2 - São atos próprios dos arquitetos a elaboração ou avaliação dos estudos, projetos e planos de arquitetura, bem como os demais atos previstos em legislação especial.
3 - Para alçm dos atos próprios reservado a arquitetos previstos no nõmero anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas á edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

Artigo 45.º Direitos do arquiteto

1 - Os arquitetos têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou

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interesses legítimos em matçria profissional, nos termos previstos do presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão: a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia tçcnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada; b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura; c) O direito á coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional; d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos; e) O direito á atualização da sua formação e valorização profissional e social; f) O direito aos meios e á assistência necessários ás tarefas de que ç incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida: a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual; b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura; c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções põblicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local; d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 47.º Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetos: a) As sociedades de profissionais de arquitetos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.

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8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 48.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

Artigo 49.º Outros prestadores de serviços de arquitetura

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de arquitetura através de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de arquitetos carecem de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 50.º Deveres dos prestadores de serviços de arquitetura

1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades de arquitetos e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 51.º Responsabilidade civil profissional

1 - O arquiteto com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-Membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

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CAPÍTULO VII Deontologia profissional

Artigo 52.º Princípios de deontologia

Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, põblica ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios: a) Orientar a sua atividade profissional de acordo com os princípios do interesse põblico, da isenção, da competência e da boa relação com os seus colegas; b) Mostrar-se digno das responsabilidades que lhe correspondem; c) Colocar os seus conhecimentos e a sua criatividade ao serviço do interesse põblico, mantendo sempre e em quaisquer circunstàncias a maior independência e isenção; d) Abster-se de exercer qualquer pressão ilegítima sobre a autoridade põblica com o objetivo de obter benefícios para o seu trabalho.

Artigo 53.º Enumeração das incompatibilidades

O exercício da arquitetura ç incompatível com as funções e atividades seguintes: a) Titular ou membro de órgãos de soberania, á exceção da Assembleia da Repõblica, e respetivos consultores, assessores, membros ou trabalhadores dos respetivos gabinetes; b) Titular ou membro de governo regional e respetivos assessores, membros e trabalhadores contratados dos respetivos gabinetes; c) Presidente ou vereador de càmara municipal no àmbito do que determine o estatuto dos eleitos locais; d) Gestor põblico, nos termos do respetivo estatuto.

Artigo 54.º Deveres do arquiteto como servidor do interesse põblico

O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve: a) Atuar de forma que o seu trabalho, como criação artística e tçcnica, contribua para melhorar a qualidade do ambiente e do património cultural; b) Utilizar processos e adotar soluções capazes de assegurar a qualidade da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas; c) Favorecer a integração social, estimulando a participação dos cidadãos no debate arquitetónico e no processo decisório em tudo o que respeita ao ambiente.
Artigo 55.º Deveres de isenção O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve: f) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais; g) Declarar ás pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, qualquer ligação a interesses que possam pôr em dõvida ou afetar o desenvolvimento das atividades profissionais; h) Abster-se do envolvimento em situações que possam comprometer o desempenho da sua atividade com independência e imparcialidade; i) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado; j) Basear a promoção da sua atividade profissional em informações verdadeiras.

Artigo 56.º Dever de competência

1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber,

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criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial: a) Definir claramente os termos da relação profissional, nomeadamente a natureza, o objetivo, a extensão dos serviços a prestar, as responsabilidades, as fases e os prazos a cumprir, bem como a remuneração e todos os restantes elementos que com ela se relacionem; b) Recusar tarefas que ultrapassem a sua competência ou disponibilidade, ou cujas condições de realização prejudiquem a qualidade da prestação, não abandonando sem justificação legítima tarefas ou cargos que aceite desempenhar; c) Assegurar a veracidade das informações que presta; d) Abster-se de auferir retribuições que recaiam sobre a matçria do seu trabalho por outra via que não seja de honorários ou vencimentos previamente fixados; e) Recusar condições financeiras que não lhe permitam fornecer uma prestação profissional satisfatória.

Artigo 57.º Deveres recíprocos dos arquitetos

Constituem deveres recíprocos dos arquitetos: a) Basear a competição entre colegas no respeito pelos interesses de cada um e pela dignidade da profissão; b) Quando chamado a substituir um colega na execução de uma tarefa, não a aceitar sem com ele e com quem lhe incumbe a tarefa, esclarecer previamente a situação contratual e dos direitos de autor; c) Abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.

Artigo 58.º Deveres do arquiteto para com a Ordem

Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem: a) Cumprir o disposto no presente Estatuto, as deliberações e os regulamentos próprios; b) Colaborar na prossecução das suas atribuições e exercer os cargos para que tenha sido eleito; c) Informar, no momento da inscrição, o exercício de qualquer cargo ou outra atividade profissional, para efeitos de verificação de incompatibilidades; d) Suspender imediatamente o exercício da profissão quando ocorrer incompatibilidade superveniente; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos á Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto, sem o que não pode participar na vida institucional da Ordem e beneficiar dos serviços prestados por esta; f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional; g) Colaborar e responder ás solicitações dos conselhos de disciplina.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 59.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.

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2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 60.° Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 61.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 62.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 69.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 63.° Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

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Artigo 64.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

4 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
5 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

6 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

9 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 65.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O presidente da Ordem; c) O provedor da arquitetura; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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Artigo 66.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.

Artigo 67.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 68.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 69.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 70.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Multa de montante quantitativo igual ao valor da quota anual; d) Multa de montante quantitativo igual ao dobro do valor da quota anual; e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses; f) Suspensão do exercício profissional de seis meses até ao máximo de dois anos; g) Suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

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4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º 6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.
7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.
10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º.
11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 71.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 72.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) A frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

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b) A restituição de quantias, documentos ou objetos; c) A perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) A perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) A inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior. 4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.

Artigo 73.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 74.º Suspensão das sanções

3 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
4 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 75.º Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos

1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 76.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 77.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Artigo 78.º Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 79.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: d) De um ano, as de advertência e censura; e) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 80.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem. 3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 81.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.

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Artigo 82.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º.
6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de censura, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e no prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos; d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 83.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

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defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 84.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 85.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 86.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

Artigo 87.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

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2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.

CAPÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 88.º Secções regionais

1 - Atç á aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente á organização e ao funcionamento das estruturas regionais, as estruturas regionais da Ordem são: a) A secção regional do Norte, com sede no Porto e que abrange a área correspondente aos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Aveiro, Coimbra, Viseu e Guarda; b) A secção regional do Sul, com sede em Lisboa e que abrange a área correspondente aos distritos de Castelo Branco, Leiria, Santarçm, Lisboa, Portalegre, Çvora, Beja, Setõbal e Faro, bem como, ás regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Atç á aprovação do regulamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, referente á organização e ao funcionamento das estruturas regionais e locais mantêm-se em funcionamento as delegações e os nõcleos criados nos termos do artigo 32.º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
3 - No regulamento definido no nõmero anterior as secções regionais contíguas no continente podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em nõmero inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 89.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 90.º Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

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remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 91.º Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre: a) O regime de acesso e exercício da profissão; b) Os princípios e regras deontológicos e as normas técnicas aplicáveis aos seus associados; c) O procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) As ofertas de emprego na Ordem; e) O registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que inclui: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso prestem serviços nessa qualidade; g) O registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente; h) O registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.

Artigo 92.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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Artigo 93.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 94.º Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso á profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de X dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 296/XII (4.ª) APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.
O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações põblicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, á livre prestação de serviços, á liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com á disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações põblicas profissionais.
Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar os estatutos das associações põbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei.
Pela presente lei procede-se á adequação do Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Foi ouvida a Ordem dos Biólogos.
Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta á Assembleia da Repõblica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede á primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que criou a Ordem dos Biólogos e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o adequar á Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações põblicas profissionais.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Ordem dos Biólogos

O Estatuto da Ordem dos Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I á presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Biólogos e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.
2 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos atç á data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado pela presente lei.
3 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Biólogos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela

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incompatibilidade.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º Republicação

Ç republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional dos exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações: a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu; b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Çvora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarçm e Setõbal;

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c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma dos Açores; d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, tçcnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses põblicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular: a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade atravçs da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita á qualidade de vida e do ambiente; b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades põblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão; d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, gençtica humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense; e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional; f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso; g) Regular a profissão atravçs da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional; h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições; i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre eles, atravçs de encontros, reuniões e publicações; j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas; k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente atravçs da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo; l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e á Biologia.

Artigo 4.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no àmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com

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outras entidades põblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar ás associações põblicas profissionais ou ás autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e á Comissão Europeia assistência mõtua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matçria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 6.º Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias á prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no nõmero seguinte em matçria de processo penal. 2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem ç representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 7.º Espçcies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser titular do grau acadçmico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteõdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matçria viva; b) Ser titular de um grau acadçmico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteõdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes; c) Formação acadçmica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

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2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo nõmero.

Artigo 10.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei

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para a atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-Membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, tçcnico ou profissional. 2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cçdula profissional, cçdula profissional provisória ou cçdula de membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários ç sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias á inscrição como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstàncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - Ç suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações:

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a) A pedido do interessado; b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos: a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional; b) Requerer a emissão de cçdula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo; c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto; d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto; e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela mesma; f) Participar nas atividades da Ordem; g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III Deontologia profissional

Artigo 19.º Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito á vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita á influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na segurança.
2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional.
3 - O biólogo não deve nunca renunciar á sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua atividade tçcnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios á sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos coletivos e individuais.
4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos.
5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade: a) Manter os seus conhecimentos científicos e tçcnicos permanente e empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia; b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais ç diretamente pertinente a sua atividade profissional específica; c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade; d) Estar atento á proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o nõmero de indivíduos

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envolvidos, a relevància dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais; e) Ter um papel ativa na aplicação correta e çtica dos avanços científicos e tçcnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matçrias do seu conhecimento específico; f) Zelar para que os avanços científicos e tçcnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança atravçs do uso sustentável dos recursos naturais; g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário; h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e çtica; i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos; j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do nõmero anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando: a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente; b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

Artigo 21.º Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem: a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo; b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem; c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos; d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições; e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem; f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos á Ordem; g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias õteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas: a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mõtuo dos fundamentos da opinião alheia; b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada biólogo; c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional; d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a

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outro biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita; e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia; f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem; g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica e tçcnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV Organização

SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 23.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) A assembleia geral; b) O conselho nacional; c) O conselho profissional e deontológico; d) O conselho diretivo; e) O bastonário; f) O conselho fiscal; g) As assembleias regionais; h) Os conselhos regionais; i) Os colçgios de especialidade de biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo atç menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultàneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colçgios de especialidade.

Artigo 25.º Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez.

Artigo 26.º Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - O prazo para apresentação das candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, termina a

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30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do quadriçnio subsequente.
3 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor, respetivamente no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.
4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, atç ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições ç designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros: a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside; b) Um representante do conselho diretivo; c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 - À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais; b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.
2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto ç secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 31.º Renõncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renõncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

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Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior á de advertência.

Artigo 33.º Substituição

1 - Em caso de renõncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
2 - No caso de renõncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos nõmeros anteriores, os substitutos exercem funções atç ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÀO II Assembleia geral

Artigo 34.º Composição e competências

1 - A assembleia geral ç composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete á assembleia geral: a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal; b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem; c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento; d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cçdulas profissionais; e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo; f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso; g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional; h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes; i) Deliberar sobre as propostas de criação de colçgios de especialidade; j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe; k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo; l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º Mesa

1 - A mesa da assembleia geral ç constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
2 - Compete á mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reõne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para

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apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2 - A assembleia geral reõne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março.

Artigo 37.º Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reõne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação á data designada para a reunião.
2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local, data e hora da sua realização.
3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39.º Votação

1 - Ç permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.
2 - A procuração consta de carta dirigida á mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a representação.
3 - Cada membro presente á assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros ausentes.
4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÀO III Conselho nacional

Artigo 40.º Composição

1 - O conselho nacional ç o órgão consultivo da Ordem e ç constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho nacional ç presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

Artigo 41.º Competência

Compete ao conselho nacional: a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem

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e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário; b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral; c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renõncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem; d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem; e) Solicitar á mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário; f) Aprovar o respetivo regimento; g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÀO IV Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º Composição

O conselho profissional e deontológico ç o órgão de jurisdição da Ordem e ç constituído por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico: a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordens; b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem; c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem; d) Propor á assembleia geral o regulamento de disciplina; e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento; f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

SECÇÀO V Conselho diretivo

Artigo 44.º Composição e competência

1 - O conselho diretivo ç composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho diretivo: a) Dirigir e administrar a Ordem; b) Gerir e administrar o património da Ordem; c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia geral; d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes á Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem; e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a

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profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes; f) Elaborar e submeter á apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades; g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos; h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cçdulas profissionais; i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes; k) Propor á assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem; l) Propor á assembleia geral a atribuição do título de membro honorário; m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a composição dos jõris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colçgios de especialidade; n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo diretor; o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções; p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, tçcnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem; q) Organizar os referendos internos; r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que as leis lhe atribuam; s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reõne com a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.
2 - Podem assistir ás reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes. 3 - Pode sempre assistir ás reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a voto.

SECÇÀO VI Bastonário

Artigo 46.º Definição e competência

1 - O bastonário ç o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Convocar, abrir, encerrar e presidir ás reuniões no congresso nacional, no conselho nacional e do conselho diretivo; c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações; d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes; e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

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Conselho fiscal

Artigo 47.º Composição e competência

1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matçria prevista na alínea b) do nõmero seguinte.
3 - Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de àmbito nacional quer regional; b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais; c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e á assembleia geral as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem; d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem; e) Solicitar á mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário; f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reõne uma vez por ano.

SECÇÀO VII Assembleias regionais

Artigo 49.º Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2 - Compete ás assembleias regionais: a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional; b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação; c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam convenientes; d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem; e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

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Artigo 51.º Funcionamento

1 - As assembleias regionais reõnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e de plano de atividades da respetiva delegação.
2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÀO VIII Conselhos regionais

Artigo 52.º Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vicepresidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - Compete aos conselhos regionais: a) Representar a delegação regional; b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem; c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem; d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto; e) Atç final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-los á aprovação das assembleias regionais; f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados de parecer; g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos á delegação regional; h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; i) Desenvolver as demais ações necessárias á prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região; j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º Reuniões

Os conselhos regionais reõnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º.

SECÇÀO IX Dos colçgios de especialidade

Artigo 54.º Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia«, a área da atividade em biologia que tenha características tçcnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
2 - As áreas de atividade referidas no nõmero anterior organizam-se por afinidade nos colçgios de especialidade de biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - A atribuição dos títulos de «especialista« cabe á Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições

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previstas no respetivo regulamento.
4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colçgio, estando sujeita á comprovação da experiência profissional na respetiva área e á aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo á atribuição de cada título.
5 - A qualidade de membro do colçgio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada colçgio, nomeadamente quanto á possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
6 - A modo de constituição e funcionamento dos colçgios de especialidade ç definido por regulamento interno.

Artigo 55.º Composição

1 - Os colçgios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.
2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º Competências

Compete aos colçgios de especialidade: a) Elaborar e propor á assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade; b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e á divulgação científica e tçcnico-profissional de todos os assuntos respeitantes ás especialidades, á defesa da dignidade e competência profissional; c) Propor ao conselho diretivo a composição dos jõris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da respetiva especialidade; d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo; e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na área da respetiva especialidade; f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colçgio, a criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º Direção dos colçgios

1 - Cada colçgio ç dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 - A direção ç eleita pela assembleia geral do colçgio respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada ç o presidente da direção.
4 - Os presidentes das direções dos colçgios são assessores tçcnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V Referendos internos

Artigo 58.º Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

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2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matçrias que o presente Estatuto cometam á competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 59.º Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno ç divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o nõmero de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais.

CAPÍTULO VI Exercício da profissão

Artigo 61.º Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências biológicas as que versam sobre: a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios; b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental; c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos; d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana; e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos; f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e botànicos e museus cujos conteõdos são dedicados fundamentalmente á Biologia ou similares; g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal; h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogçnicos, de parasitas e de pragas; i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e tçcnicas biológicas de aplicação industrial; j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de agentes biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais;

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k) Os estudos, testes e aplicações de processos e tçcnicas de gençtica humana, animal, vegetal e microbiana; l) Os estudos, testes e aplicações de processos e tçcnicas em biologia humana e saõde; m) Os estudos, análises e tçcnicas laboratoriais de embriologia humana e animal; n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saõde; o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia; p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria tçcnica e científica em assuntos e atividades do àmbito da Biologia; q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstàncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações científicas, tçcnicas e profissionais especializadas no àmbito da Biologia.

3 - O disposto no nõmero anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras profissões.

Artigo 62.º Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o nõmero e tipo da respetiva cçdula profissional e categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos: a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

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e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo atravçs de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 67.º Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no nõmero anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem ás demais pessoas coletivas põblicas não empresariais.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 68.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.

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2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 69.° Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

Artigo 70.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário.
6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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Artigo 73.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) O conselho profissional e deontológico; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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Artigo 75.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 79.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses; d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos; e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

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5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 82.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 86.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e

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em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De um ano, as de advertência e repreensão registada; b) De três anos, as de suspensão.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem. 3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 90.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

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esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos; c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos; d) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

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Artigo 94.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 95.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 96.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

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CAPÍTULO VIII Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º Receitas nacionais

1 - Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: a) Taxas de inscrição; b) Quotas; c) Subsídios, doações, heranças ou legados; d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados; e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 - O património social da Ordem ç õnico, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º Receitas das delegações regionais

1 - Constituem receitas das delegações regionais: a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional; b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas á delegação regional; c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos á delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

2 - As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar. 3 - No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional. 4 - Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem: a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral; b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos; c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

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Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 101.º Documento e balcão único eletrónico

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

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profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente; h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

Artigo 103.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as aplica.

ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho

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ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho

Artigo 1.º Objeto

1 - É criada a Ordem dos Biólogos, doravante designada Ordem, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A Ordem resulta da transformação da atual APB – Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º Instalação

[Revogado]

Artigo 3.º Eleições

[Revogado]

Artigo 4.º Regime de transição

[Revogado]

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional dos exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações: a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;

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b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Çvora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarçm e Setõbal; c) Delegação Regional dos Açores, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma dos Açores; d) Delegação Regional da Madeira, compreendendo as áreas correspondentes os concelhos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Fins e atribuições

1 - A Ordem tem por fins assegurar a defesa e a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, tçcnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros e os interesses põblicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos. 2 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, incumbindo-lhe, em particular: a) Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade atravçs da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita á qualidade de vida e do ambiente; b) Representar os biólogos perante quaisquer entidades põblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão; d) Admitir e regulamentar a inscrição dos biólogos, bem como conceder em exclusivo o respetivo título profissional e os títulos de especialista em ambiente, biotecnologia, educação, análises clínicas, gençtica humana, embriologia e reprodução humana e biologia forense; e) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os biólogos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional; f) Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, e emitir parecer, sempre que solicitado, sobre os respetivos planos de curso; g) Regular a profissão atravçs da adoção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional; h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições; i) Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre eles, atravçs de encontros, reuniões e publicações; j) Realizar ações de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da atividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspeto no domínio das ciências biológicas; k) Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente atravçs da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo; l) Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e á Biologia.
Artigo 4.º Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 5.º Cooperação

1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no àmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

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2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades põblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar ás associações põblicas profissionais ou ás autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e á Comissão Europeia assistência mõtua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matçria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 6.º Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias á prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no nõmero seguinte em matçria de processo penal.
2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem ç representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 7.º Espçcies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser titular do grau acadçmico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteõdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matçria viva; b) Ser titular de um grau acadçmico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteõdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes; c) Formação acadçmica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.

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2 - Podem ainda inscrever-se como membros efetivos, as sociedades de biólogos e as organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros nos termos do presente Estatuto.

Artigo 9.º Membros graduados

Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo nõmero.

Artigo 10.º Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, ç regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do nõmero anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no àmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do nõmero anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 11.º Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de biólogo e são equiparados a biólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º Responsabilidade civil profissional

1 - O biólogo com inscrição em vigor está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à

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natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado-Membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 13.º Membros estudantes

Podem ser membros estudantes da Ordem, os portugueses ou estrangeiros que frequentem, numa instituição portuguesa de ensino superior, um curso de licenciatura nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 14.º Membros associados

1 - Podem ser membros associados da Ordem as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras que possuam nos seus quadros permanentes biólogos e cuja atividade promova o exercício da profissão de biólogo, bem como o progresso das ciências biológicas nos domínios científico, pedagógico, tçcnico ou profissional. 2 - Podem ainda ser membros associados as pessoas coletivas nacionais cujo capital social seja detido maioritariamente por biólogos e em cuja atividade se inclua a prestação de serviços na área profissional das ciências da vida.

Artigo 15.º Membros honorários

Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.

Artigo 16.º Inscrição

1 - À inscrição como membro efetivo, graduado ou associado corresponde a emissão de, respetivamente, cçdula profissional, cçdula profissional provisória ou cçdula de membro associado.
2 - Cabe recurso para a assembleia geral das decisões do conselho diretivo que recusem a inscrição.
3 - A nomeação de membros honorários ç sujeita a aprovação da assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo e parecer favorável do conselho nacional.
4 - Os membros graduados que venham a obter as qualificações necessárias á inscrição como membros efetivos devem requerer a mudança de categoria ao conselho diretivo, produzindo prova dessas qualificações.
5 - Os membros estudantes que concluam a sua licenciatura e aqueles que abandonem os estudos sem concluir a licenciatura devem comunicar tais circunstàncias ao conselho diretivo para efeitos de, respetivamente, requererem a mudança de categoria ou a perda da qualidade de membro.

Artigo 17.º Cancelamento e suspensão da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição na Ordem de um membro tem lugar a pedido do interessado.

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2 - Ç suspensa a inscrição na Ordem nas seguintes situações: a) A pedido do interessado; b) Aos membros aos quais tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Quando se verifique uma situação de incompatibilidade.

Artigo 18.º Direitos dos biólogos

Constituem direitos dos biólogos: a) Exercer a sua profissão em qualquer região do território nacional; b) Requerer a emissão de cçdula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de biólogo; c) Participar na eleição dos membros dos órgãos da Ordem nos termos do presente Estatuto; d) Ser eleitos para membro dos órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto; e) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade desenvolvida pela mesma; f) Participar nas atividades da Ordem; g) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; h) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem.

CAPÍTULO III Deontologia profissional

Artigo 19.º Princípios gerais

1 - O biólogo deve respeito á vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita á influência da sua atividade profissional na qualidade de vida, no ambiente e na segurança. 2 - No desempenho da sua atividade profissional o biólogo deve usar da máxima responsabilidade, dedicação e espírito de cooperação, demonstrar interesse pelos assuntos relacionados com a profissão, zelar para que a divulgação desses assuntos seja correta e eficaz e encarar o contínuo aperfeiçoamento da sua profissão como um instrumento indispensável para o exercício profissional. 3 - O biólogo não deve nunca renunciar á sua liberdade e independência profissional, nem deixar que a sua atividade tçcnica, científica ou pedagógica seja norteada por pontos de vista ou objetivos alheios á sua profissão e deve, no exercício desta, apoiar-se constantemente nos seus conhecimentos científicos, na deontologia e no respeito dos direitos coletivos e individuais. 4 - O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros biólogos. 5 - As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho profissional e deontológico.

Artigo 20.º Deveres deontológicos para com a sociedade

1 - Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade: a) Manter os seus conhecimentos científicos e tçcnicos permanente e empenhadamente atualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia; b) Intervir ativamente nos sectores sociais para os quais ç diretamente pertinente a sua atividade profissional

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específica; c) Exercer toda a atividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade; d) Estar atento á proteção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o nõmero de indivíduos envolvidos, a relevància dos objetivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais; e) Ter um papel ativa na aplicação correta e çtica dos avanços científicos e tçcnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matçrias do seu conhecimento específico; f) Zelar para que os avanços científicos e tçcnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança atravçs do uso sustentável dos recursos naturais; g) Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário; h) Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e çtica; i) Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos; j) Guardar e fazer guardar o segredo profissional.

2 - O segredo profissional a que se refere a alínea j) do nõmero anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando: a) A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente; b) O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.

Artigo 21.º Deveres para com a Ordem

São deveres do biólogo para com a Ordem: a) Contribuir pelas formas ao seu alcance para o prestígio da Ordem e para a independência, dignidade e boa reputação da profissão de biólogo; b) Cumprir e fazer cumprir as regras consignadas no presente Estatuto, no código deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem; c) Respeitar os órgãos da Ordem e cumprir as decisões e deliberações dos mesmos; d) Desempenhar com dedicação os cargos da Ordem para que seja eleito ou designado, colaborando na prossecução das suas atribuições; e) Participar sempre que possível nas assembleias gerais e regionais, bem como nas diversas iniciativas da Ordem; f) Pagar regularmente as quotas e outros valores devidos á Ordem; g) Comunicar, no prazo máximo de 30 dias õteis, as alterações de domicílio ou qualquer outra alteração relevante relacionada com a sua vida profissional.

Artigo 22.º Deveres recíprocos dos biólogos

Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, constituem deveres dos biólogos nas suas relações recíprocas: a) Manter relações de cordialidade, tornando a divergência de opiniões uma fonte de progresso profissional, pelo conhecimento mõtuo dos fundamentos da opinião alheia; b) Encarar os conflitos profissionais com lealdade e correção, no respeito cabal da reputação de cada

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biólogo; c) Ser solidário com qualquer colega injustamente ofendido na sua atividade, dignidade ou imagem profissional; d) Não prejudicar os direitos profissionais dos colegas, não aceitando atividades profissionais atribuídas a outro biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita; e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia; f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem; g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica e tçcnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV Organização

SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 23.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) A assembleia geral; b) O conselho nacional; c) O conselho profissional e deontológico; d) O conselho diretivo; e) O bastonário; f) O conselho fiscal; g) As assembleias regionais; h) Os conselhos regionais; i) Os colçgios de especialidade de biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo atç menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultàneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colçgios de especialidade.

Artigo 25.º Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez.

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Artigo 26.º Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - O prazo para apresentação das candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, termina a 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do quadriçnio subsequente.
3 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor, respetivamente no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.
4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, atç ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições ç designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros: a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside; b) Um representante do conselho diretivo; c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais; b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.
2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto ç secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

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Artigo 31.º Renõncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renõncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 32.º Caducidade do mandato

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção superior á de advertência.

Artigo 33.º Substituição

1 - Em caso de renõncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
2 - No caso de renõncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.
3 - Nos casos previstos nos nõmeros anteriores, os substitutos exercem funções atç ao termo do mandato do respetivo antecessor.

SECÇÀO II Assembleia geral

Artigo 34.º Composição e competências

1 - A assembleia geral ç composta por todos os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Compete á assembleia geral: a) Eleger e destituir a respetiva mesa, o bastonário, o conselho diretivo e o conselho fiscal; b) Fiscalizar a ação dos restantes órgãos da Ordem; c) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto e aprovar ou alterar regulamentos internos e velar pelo seu cumprimento; d) Fixar e rever o montante das quotas e das taxas de emissão ou renovação das cçdulas profissionais; e) Apreciar os relatórios de atividades e de contas apresentados pelo conselho diretivo relativos ao ano findo; f) Apreciar o programa de ação e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo para o ano em curso; g) Apreciar propostas de nomeação de membros honorários, apresentadas pelo conselho diretivo e acompanhadas de parecer do conselho nacional; h) Julgar os recursos das deliberações de outros órgãos da Ordem que lhe sejam presentes; i) Deliberar sobre as propostas de criação de colçgios de especialidade; j) Deliberar sobre todos os assuntos que não se insiram na competência de outros órgãos da Ordem e que estes decidam submeter-lhe; k) Rever e aprovar o código deontológico do biólogo; l) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 35.º Mesa

1 - A mesa da assembleia geral ç constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários.
2 - Compete á mesa convocar as reuniões da assembleia geral, dirigir e orientar os seus trabalhos e dar

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posse aos eleitos para os cargos da Ordem.

Artigo 36.º Reuniões ordinárias

1 - A assembleia geral reõne ordinariamente para apreciação do relatório e contas do ano findo, para apreciação do programa e orçamento para o ano em curso, bem como para eleição do bastonário, da mesa da assembleia geral, do conselho diretivo e do conselho fiscal, nos anos em que tal deva ocorrer.
2 - A assembleia geral reõne em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março.

Artigo 37.º Reuniões extraordinárias

1 - A assembleia geral reõne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
2 - As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral, por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho diretivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um mínimo de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 38.º Convocatória

1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por meio de divulgação geral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação á data designada para a reunião.
2 - Da convocatória consta a ordem de trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da reunião e o local, data e hora da sua realização.
3 - No caso de assembleia geral para eleição dos órgãos nacionais da Ordem, os boletins de voto para eventual votação por correspondência devem ser enviados com a convocatória a todos os membros, a qual fixa o horário de funcionamento das secções de voto.

Artigo 39.º Votação

1 - Ç permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.
2 - A procuração consta de carta dirigida á mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respetivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro que exerce a representação. 3 - Cada membro presente á assembleia geral não pode exercer representação de mais de cinco membros ausentes. 4 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.

SECÇÀO III Conselho nacional

Artigo 40.º Composição

1 - O conselho nacional ç o órgão consultivo da Ordem e ç constituído pelo bastonário, pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelo presidente do conselho fiscal, pelos presidentes dos conselhos regionais, pelos antigos bastonários e por três membros eleitos em assembleia geral.
2 - O conselho nacional ç presidido pelo bastonário e elege, de entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário na primeira reunião de cada mandato.

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Artigo 41.º Competência

Compete ao conselho nacional: a) Emitir parecer sobre qualquer assunto a respeito do qual seja consultado pelos outros órgãos da Ordem e, nomeadamente, sobre a atribuição do título de membro honorário; b) Julgar os recursos das deliberações do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral; c) Deliberar sobre os pedidos de escusa, renõncia ou suspensão temporária de membros dos órgãos da Ordem; d) Aconselhar o conselho diretivo sobre ações, medidas e questões que considere de interesse para a Ordem; e) Solicitar á mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entenda necessário; f) Aprovar o respetivo regimento; g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto e regulamentos da Ordem.

SECÇÀO IV Conselho profissional e deontológico

Artigo 42.º Composição O conselho profissional e deontológico ç o órgão de jurisdição da Ordem e ç constituído por sete membros efetivos eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º Competências

Compete ao conselho profissional e deontológico: a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordens; b) Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem; c) Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem; d) Propor á assembleia geral o regulamento de disciplina; e) Elaborar e aprovar o respetivo regimento; f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.

SECÇÀO V Conselho diretivo

Artigo 44.º Composição e competência

1 - O conselho diretivo ç composto pelo bastonário, que preside, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário-geral e por cinco a sete vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Compete ao conselho diretivo: a) Dirigir e administrar a Ordem; b) Gerir e administrar o património da Ordem; c) Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, bem como as deliberações da assembleia

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geral; d) Definir e emitir oficialmente a posição da Ordem sobre quaisquer assuntos pertinentes á Biologia, aos biólogos, ou aos objetivos da Ordem; e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que sejam pertinentes para a profissão de biólogo e propor as alterações que entenda convenientes; f) Elaborar e submeter á apreciação da assembleia geral o relatório de atividades e de contas, bem como o orçamento e plano de atividades; g) Decidir sobre a filiação da Ordem em federações, confederações ou quaisquer outros organismos, nacionais ou estrangeiros, e nomear os representantes da Ordem nos mesmos; h) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cçdulas profissionais; i) Cobrar e arrecadar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; j) Admitir ou dispensar funcionários da Ordem, fixando o quadro, o vencimento e funções destes; k) Propor á assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem; l) Propor á assembleia geral a atribuição do título de membro honorário; m) Homologar as normas e os requisitos necessários para obtenção dos títulos de especialidade e a composição dos jõris nacionais de exames de especialidade, sob proposta dos colçgios de especialidade; n) Assegurar a publicação regular do órgão informativo da Ordem, bem como nomear e exonerar o respetivo diretor; o) Nomear comissões, secções ou grupos de trabalho, constituídos por membros da Ordem, atribuindo-lhes as respetivas funções; p) Organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, tçcnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos membros da Ordem; q) Organizar os referendos internos; r) Realizar todos os restantes atos normais de administração da Ordem e exercer as demais competências que as leis lhe atribuam; s) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 45.º Reuniões

1 - Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho diretivo reõne com a periodicidade definida na primeira reunião de direção, após a tomada de posse dos seus órgãos sociais.
2 - Podem assistir ás reuniões do conselho diretivo, na qualidade de observadores ou assessores, sem direito de voto, as pessoas que o mesmo entenda convenientes. 3 - Pode sempre assistir ás reuniões do conselho diretivo qualquer membro do conselho fiscal, sem direito a voto.

SECÇÀO VI Bastonário

Artigo 46.º Definição e competência

1 - O bastonário ç o presidente da Ordem e, por inerência, do conselho nacional e do conselho diretivo.
2 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Convocar, abrir, encerrar e presidir ás reuniões no congresso nacional, no conselho nacional e do conselho diretivo; c) Decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações; d) Coordenar as atuações dos membros do conselho diretivo, sem prejuízo das competências e responsabilidades de cada um destes;

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e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho profissional e deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo.

SECÇÀO VI Conselho fiscal

Artigo 47.º Composição e competência

1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente em assembleia geral. 2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matçria prevista na alínea b) do nõmero seguinte.
3 - Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de àmbito nacional quer regional; b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais; c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e á assembleia geral as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem; d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem; e) Solicitar á mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário; f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reõne uma vez por ano.

SECÇÀO VII Assembleias regionais

Artigo 49.º Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2 - Compete ás assembleias regionais: a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional; b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação; c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam convenientes; d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem; e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo. Artigo 50.º Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.

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Artigo 51.º Funcionamento

1 - As assembleias regionais reõnem, ordinariamente, para a eleição da respetiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, das contas, do orçamento e de plano de atividades da respetiva delegação. 2 - A convocação e funcionamento das assembleias regionais seguem, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral.

SECÇÀO VIII Conselhos regionais

Artigo 52.º Composição e funcionamento

1 - Em cada delegação regional funciona um conselho regional, composto por um presidente, dois vicepresidentes, um tesoureiro, um secretário e um mínimo de dois vogais, eleitos diretamente em assembleia geral. 2 - Compete aos conselhos regionais: a) Representar a delegação regional; b) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem; c) Tornar a Ordem presente junto das autoridades e entidades regionais, com elas mantendo colaboração na prossecução dos objetivos da Ordem; d) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto; e) Atç final do mês de fevereiro de cada ano elaborar o relatório e contas da delegação, bem como o orçamento e os planos de atividades anuais, e submetê-los á aprovação das assembleias regionais; f) Instruir os processos de inscrição na Ordem e remetê-los ao conselho diretivo, para deliberação, acompanhados de parecer; g) Manter e atualizar o registo dos membros da Ordem afetos á delegação regional; h) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; i) Desenvolver as demais ações necessárias á prossecução das atribuições da Ordem na respetiva região; j) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 53.º Reuniões

Os conselhos regionais reõnem, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 36.º.

SECÇÀO IX Dos colçgios de especialidade

Artigo 54.º Definição, estrutura e títulos

1 - Considera-se «especialidade em biologia«, a área da atividade em biologia que tenha características tçcnicas e científicas próprias, desenvolva e empregue metodologias específicas e seja científica, social e economicamente relevante.
2 - As áreas de atividade referidas no nõmero anterior organizam-se por afinidade nos colçgios de especialidade de biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação, os quais têm como objetivo a valorização do conhecimento e do exercício profissional, na área da biologia correspondente, procurando atingir os mais elevados níveis de prestação de serviço pelos seus membros, promovendo a função social, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 - A atribuição dos títulos de «especialista« cabe á Ordem e obriga o biólogo ao cumprimento das condições

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previstas no respetivo regulamento.
4 - A atribuição do título de especialista depende de requerimento do biólogo inscrito no colçgio, estando sujeita á comprovação da experiência profissional na respetiva área e á aprovação em exame realizado pela Ordem, ou avaliação curricular, nos termos do presente Estatuto e do regulamento relativo á atribuição de cada título.
5 - A qualidade de membro do colçgio não diferencia o biólogo dos demais biólogos não inscritos em cada colçgio, nomeadamente quanto á possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista.
6 - A modo de constituição e funcionamento dos colçgios de especialidade ç definido por regulamento interno.

Artigo 55.º Composição

1 - Os colçgios de especialidade são constituídos por todos os biólogos com inscrição em vigor, que exerçam atividade profissional há pelo menos cinco anos em quaisquer das áreas referidas.
2 - A inscrição em colégio de especialidade corresponde ao reconhecimento pela Ordem da posse de uma formação, académica e profissional, especificamente orientada para as áreas da biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação.

Artigo 56.º Competências

Compete aos colçgios de especialidade: a) Elaborar e propor á assembleia geral o regulamento relativo a cada título de especialidade; b) Desenvolver as ações tendentes ao estudo e á divulgação científica e tçcnico-profissional de todos os assuntos respeitantes ás especialidades, á defesa da dignidade e competência profissional; c) Propor ao conselho diretivo a composição dos jõris nacionais dos exames ou avaliações curriculares da respetiva especialidade; d) Emitir pareceres, na respetiva área de especialidade, a solicitação do conselho diretivo; e) Promover e manter a ligação entre a Ordem e a comunidade científica e outras entidades relevantes na área da respetiva especialidade; f) Propor, por iniciativa própria ou sob proposta de membros do colçgio, a criação de novos títulos de especialidade.

Artigo 57.º Direção dos colçgios

1 - Cada colçgio ç dirigido por uma direção, constituída por um presidente e por três secretários, eleitos por quatro anos de entre os biólogos da respetiva especialidade.
2 - A direção ç eleita pela assembleia geral do colçgio respetivo, constituída por todos os biólogos nele inscritos e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
3 - O primeiro elemento da lista mais votada ç o presidente da direção.
4 - Os presidentes das direções dos colçgios são assessores tçcnicos do conselho diretivo.

CAPÍTULO V Referendos internos

Artigo 58.º Objeto dos referendos internos

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos aos seus membros, com caráter vinculativo destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.

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2 - As questões a constar dos referendos devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não. 3 - As questões referentes a matçrias que o presente Estatuto cometam á competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.

Artigo 59.º Organização dos referendos internos

1 - Cabe ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno ç divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte, as propostas de alteração ás questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados. 4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 60.º Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o nõmero de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos á dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais. 3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a receção dos apuramentos parciais. CAPÍTULO VI Exercício da profissão

Artigo 61.º Profissão de biólogo

1 - O exercício da profissão de biólogo depende de licenciatura no domínio das ciências biológicas ou outras que lhes sejam legalmente equiparadas.
2 - Para efeitos do presente Estatuto, consideram-se atividades profissionais no domínio das ciências biológicas as que versam sobre: a) O estudo, identificação e classificação dos seres vivos e seus vestígios; b) Os estudos ecológicos, de conservação da natureza, de aspetos biológicos do ambiente, do ordenamento do território e de impacte ambiental; c) A gestão e planificação da exploração racional de recursos vivos; d) Os estudos, análises biológicas e tratamento de poluição de origem industrial, agrícola ou urbana; e) Os estudos e análises biológicas e de controlo da qualidade de águas, solos e alimentos; f) A organização, gestão e conservação de áreas protegidas, parques naturais e reservas, jardins zoológicos e botànicos e museus cujos conteõdos são dedicados fundamentalmente á Biologia ou similares; g) Os estudos, testes e análises de amostras e materiais de origem biológica com aplicação no ambiente, na tecnologia e na saúde humana, animal e vegetal; h) O estudo, identificação e controlo de agentes biológicos patogçnicos, de parasitas e de pragas; i) O estudo, desenvolvimento e controlo de processos e tçcnicas biológicas de aplicação industrial; j) O estudo, identificação, produção e controlo de produtos e materiais de ordem biológica, bem como de

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agentes biológicos que interferem na conservação e qualidade de quaisquer produtos e materiais; k) Os estudos, testes e aplicações de processos e tçcnicas de gençtica humana, animal, vegetal e microbiana; l) Os estudos, testes e aplicações de processos e tçcnicas em biologia humana e saõde; m) Os estudos, análises e tçcnicas laboratoriais de embriologia humana e animal; n) O ensino da Biologia a todos os níveis, bem como da educação ambiental e para a saõde; o) A investigação científica fundamental ou aplicada em qualquer área da Biologia; p) A consultadoria, peritagem, gestão e assessoria tçcnica e científica em assuntos e atividades do àmbito da Biologia; q) Quaisquer outras atividades que, atentas as circunstàncias, devam ser realizadas por pessoas com habilitações científicas, tçcnicas e profissionais especializadas no àmbito da Biologia.

3 - O disposto no nõmero anterior não prejudica as disposições legais aplicáveis ao exercício de outras profissões.

Artigo 62.º Do exercício da profissão

1 - Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados ou honorários, que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem.
2 - Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no exercício da sua profissão não podem estabelecer regras suscetíveis de afetar a sua isenção e independência perante a entidade patronal, nem violar o disposto no presente Estatuto.

Artigo 63.º Identificação

Os biólogos estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da sua profissão, a identificar-se com o nõmero e tipo da respetiva cçdula profissional e categoria de membro da Ordem.

Artigo 64.º Sociedades de profissionais

1 - Os biólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de biólogos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de biólogos: a) As sociedades de profissionais de biólogos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de biólogos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

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5 - As sociedades de biólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de biólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de biólogo, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 65.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 66.º Outros prestadores de serviços de biólogo

1 - As empresas que se estabeleçam em território nacional para a prestação de serviços de biólogo atravçs de seus sócios, administradores, gerentes, empregados ou subcontratados, que não se constituam sob a forma de sociedades profissionais de biólogos carecem, ainda assim, de registo na Ordem.
2 - A violação do disposto no nõmero anterior constitui contraordenação, punível com coima de € 2 500 a € 25 000, nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 67.º Deveres dos prestadores de serviços de biologia

1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de biólogos e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.
2 - O disposto no nõmero anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem ás demais pessoas coletivas põblicas não empresariais.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 68.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro

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da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos biólogos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 69.° Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

Artigo 70.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia. 4 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
5 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo ou pelo bastonário. 6 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 71.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.

Artigo 72.º Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

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Artigo 73.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o correspondente processo disciplinar no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.º s 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação.

10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar

Artigo 74.° Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes; b) O bastonário; c) O conselho profissional e deontológico; d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.~

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Artigo 75.° Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 76.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 77.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 78.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 79.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de seis meses; d) Suspensão do exercício profissional de seis meses a dois anos; e) Suspensão do exercício profissional de dois a 10 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

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5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do biólogo.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada, a membro da Ordem que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4, 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 80.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão espontânea da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 81.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias: a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias; b) Restituição de quantias, documentos ou objetos; c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas; d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido; e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de seis anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

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3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 82.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 83.º Suspensão das sanções

3 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos. 4 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 84.º Aplicação das sanções de suspensão e interdição definitiva do exercício da atividade profissional

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 85.º Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis. Artigo 86.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 87.º Comunicação e publicidade

1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

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2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros da Ordem, divulgadas por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 88.º Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) De um ano, as de advertência e repreensão registada; b) De três anos, as de suspensão.
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 89.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares, salvo a de advertência, e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem. 3 - A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de suspensão do exercício profissional até dois anos são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 90.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 91.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa. 3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou

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esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 76.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro da Ordem, realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: e) Pagamento de uma quantia entre o equivalente a três vezes e cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes e 10 vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de 10 dias úteis; f) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos; g) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos; h) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.

Artigo 92.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 93.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem. 2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 79.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

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Artigo 94.º Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V Das garantias

Artigo 95.º Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar e deontológico quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar, de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 96.º Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que: a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenha sido determinantes para a decisão revidenda; b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo; c) Os factos que serviram de fundamento á decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dõvidas sobre a justiça da condenação; d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dõvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO VIII Receitas e despesas da Ordem

Artigo 97.º Receitas nacionais

1. Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

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a) Taxas de inscrição; b) Quotas; c) Subsídios, doações, heranças ou legados; d) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados; e) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2. O património social da Ordem ç õnico, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.

Artigo 98.º Receitas das delegações regionais

1. Constituem receitas das delegações regionais: a) O produto das atividades editoriais e dos serviços da delegação regional; b) Subsídios, doações ou ofertas que sejam concedidos por quaisquer pessoas singulares ou coletivas á delegação regional; c) O rendimento de bens móveis e imóveis da Ordem afetos á delegação regional, bem como de fundos de reservas e capitais depositados da delegação.

2 As delegações regionais podem solicitar o financiamento extraordinário das suas atividades ao conselho diretivo, o qual avalia o pedido e inclui esse financiamento na sua proposta de orçamento, no caso de o aprovar.
3 No caso de atividades e serviços promovidos conjuntamente pela delegação regional e pelo conselho diretivo, o produto, deduzidas as respetivas despesas, constitui em partes iguais receita nacional e regional.
4 Em casos excecionais de crise financeira, pode o conselho diretivo, mediante parecer positivo do conselho nacional, dispor das receitas das delegações regionais.

Artigo 99.º Despesas

São as seguintes as despesas da Ordem: a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as deliberações do conselho diretivo, de harmonia com o presente Estatuto, regulamentos e decisões da assembleia geral; b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos; c) Todas as demais que lhe forem impostas por lei.

CAPÍTULO IX Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 100.º Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de biólogo regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de Origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.

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Artigo 101.º Documento e balcão único eletrónico

1. Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de biólogos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da biologia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, atravçs do balcão õnico eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível atravçs do sítio na Internet da Ordem.
2. Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no nõmero anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3. A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos nõmeros anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4. Ç ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 102.º Informação na Internet

Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações: a) Regime de acesso e exercício da profissão; b) Princípios e regras deontológicos e normas tçcnicas aplicáveis aos seus membros; c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no àmbito da sua atividade; d) Ofertas de emprego na Ordem.
e) Registo atualizado dos membros com: i) O nome, o domicílio profissional e o nõmero de carteira ou cçdula profissionais; ii) A designação do título e das especialidades profissionais; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple: i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades; ii) A identificação da associação põblica profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito; iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso; iv) A informação relativa ás sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de biólogos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, nõmero de inscrição e nõmero de identificação fiscal ou equivalente; h) Registo atualizado dos demais prestadores de serviços de biologia.

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Artigo 103.º Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Artigo 104.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do que se dispõe no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 105.º Tutela

A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

Artigo 106.º Controlo jurisdicional

1. A Ordem fica sujeita, no àmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes põblicos que lhe são conferidos, á jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2. Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da decisão que as aplica.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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