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6 | II Série A - Número: 096S2 | 17 de Março de 2015

3 - As atribuições do número anterior são exercidas no âmbito nacional da OMD.
4 - Para efeitos da alínea i) do número anterior o médico dentista tem de realizar um mínimo de 24 horas de formação de dois em dois anos correspondentes a formação acreditada ou reconhecida pela OMD.
5 - A OMD está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

CAPÍTULO II Acesso e exercício da profissão

SECÇÃO I Acesso e exercício da profissão

Artigo 10.º Inscrição

1 - Para o exercício da atividade profissional de medicina dentária, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Adquire direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal: a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores; d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 11.º.

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado quando aplicável.
4 - Para o exercício da atividade de medicina dentária inscrevem-se ainda na OMD, como membros: a) As sociedades profissionais de médicos dentistas, incluindo as filiais de organizações associativas de médicos dentistas, constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 16.º; b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de médicos dentistas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da OMD, nos termos do artigo 17.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de medicina dentária, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 12.º.
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 3 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e