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16 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril

O artigo 4.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, que aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.ª [»]

1- Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado, assim como os trabalhadores do sector privado, que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados.
2- (»).
3- (»):

a) (»); b) (»); c) Beneficiar, com as devidas adaptações, das medidas previstas na Lei n.ª 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para a proteção de testemunhas em processo penal, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.”

Aprovado em 20 de fevereiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 327/XII VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 299/99, DE 4 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA SOBRE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE PROCESSOS CRIME, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 281.º E 282.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO, QUE ORGANIZA O REGISTO INDIVIDUAL DO CONDUTOR

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 105.º, 283.º, 284.º, 285.º, 315.º, 316.º, 328.º, 364.º, 407.º e 412.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-

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