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2 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

DECRETO N.º 324/XII ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARTISTA TAUROMÁQUICO E DE AUXILIAR DE ESPETÁCULO TAUROMÁQUICO

A Assembleia da Repõblica decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.ª da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico, em conformidade com o Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.ª 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, com a Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.ª 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelas Leis n.ªs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e com o Decreto-Lei n.ª 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei ç aplicável no àmbito dos espetáculos tauromáquicos, de acordo com o definido no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.ª 89/2014, de 11 de junho.
2 - Para efeitos da presente lei são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento mencionado no nõmero anterior.

CAPÍTULO II Artistas e auxiliares do espetáculo tauromáquico

Artigo 3.º Categorias

1 - Os artistas tauromáquicos obedecem ás seguintes categorias: a) Cavaleiros; b) Cavaleiros praticantes; c) Novilheiros; d) Novilheiros praticantes; e) Forcados; f) Toureiros cómicos; g) Bandarilheiros; h) Bandarilheiros praticantes; i) Amadores de todas as categorias referidas nas alíneas anteriores.

2 - Os auxiliares obedecem ás seguintes categorias: a) Moço de espada;