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4 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

de qualquer formalismo adicional de acesso.
6 - Os artistas mencionados nos n.ªs 4 e 5 só podem atuar em território nacional, em cada ano civil, numa das categorias, devendo comunicar á IGAC, durante o mês de janeiro do ano em causa, a opção a considerar para efeitos de constituição de elenco, considerando-se, na falta de comunicação, que atuarão como matadores de toiros e novilheiros, respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.ªs 4 e 5, ao reconhecimento pela IGAC de qualificações profissionais obtidas noutros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou em países terceiros, por nacionais desses Estados membros, aplica-se o disposto na Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ªs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ªs 4 e 5, o reconhecimento de qualificações obtidas em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em país terceiro, por nacional de país terceiro, ç feito pela IGAC, a requerimento do artista, instruído com os documentos emitidos pelo organismo competente do país onde obteve a categoria.

Artigo 5.º Provas de alternativa e de aptidão

1 - As provas de alternativa de cavaleiros e de bandarilheiros são prestadas em corridas de toiros ou corridas mistas, em praças de toiros de 1.ª e 2.ª categoria.
2 - As provas de aptidão para as categorias de cavaleiro praticante, novilheiro praticante e de bandarilheiro praticante são prestadas em corridas de toiros, em corridas mistas, festivais tauromáquicos, novilhadas ou novilhadas populares.
3 - A comunicação para a prestação de provas ç efetuada á IGAC pelo interessado ou por quem o represente, com a indicação da data e da praça da sua realização e dos espetáculos em que o interessado atuou, nos termos exigidos pelas alíneas a), b) e d) a f) do n.ª 1 do artigo anterior, quando aplicável, acompanhada do pagamento da taxa devida.
4 - Os artistas candidatos a categoria superior mediante prova de alternativa ou os artistas que realizem provas de aptidão são considerados como tendo a categoria para efeito da composição do elenco artístico e da quadrilha no espetáculo em que se realiza a prova.
5 - Os critçrios de avaliação das provas de alternativa e de aptidão são aprovados por despacho do inspetorgeral das Atividades Culturais, ouvida a secção especializada de tauromaquia do Conselho Nacional de Cultura.

Artigo 6.º Avaliação

1 - O jõri das provas de alternativa e de aptidão ç constituído: a) Pelo diretor de corrida, que preside; b) Por dois artistas tauromáquicos, designados pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que detenham a categoria para a qual a prova ç prestada.

2 - As decisões do jõri são fundamentadas, lavradas e assinadas pelos seus elementos em ata, a qual deve ser depositada na IGAC atç ao 5.ª dia õtil após a prova.
3 - Da decisão do jõri cabe recurso para o inspetor-geral das Atividades Culturais.

Artigo 7.º Títulos profissionais e registo de artistas e auxiliares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.ª 3 do artigo 4.ª, ç obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício das atividades de artista ou auxiliar tauromáquico estabelecido em território nacional, com exceção dos amadores.
2 - Compete á IGAC organizar e manter atualizado o registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos, com base nos títulos profissionais emitidos, nos termos do presente artigo, e, quanto aos artistas e auxiliares