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5 | II Série A - Número: 097 | 18 de Março de 2015

amadores ou em livre prestação de serviços em território nacional e aos matadores de toiros referidos no n.ª 4 do artigo 4.ª, com base nos elementos fornecidos pelos promotores na comunicação prçvia do espetáculo e na sua realização, nos termos estabelecidos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo DecretoLei n.ª 89/2014, de 11 de junho.
3 - O registo dos artistas e auxiliares tauromáquicos referidos no artigo 3.ª ç individualizado, exceto no caso de grupo de forcados em que apenas se regista o respetivo cabo.
4 - O título profissional ç emitido pela IGAC, com base: a) Nas decisões favoráveis do jõri das provas de alternativa e aptidão, tornadas definitivas nos termos do artigo 6.ª; b) Em mero pedido do interessado, no caso referido no n.ª 5 do artigo 4.ª, em pedido no qual refira os espetáculos nos quais atuou, nos termos exigidos pela alínea c) do seu n.ª 1, ou ao qual junte o documento comprovativo de aptidão artística exigido nos termos das alíneas g) e h) do n.ª 1, do n.ª 2 e do n.ª 4 do mesmo artigo, em qualquer caso acompanhado do pagamento da taxa devida; c) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do artigo 47.ª da Lei n.ª 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ªs 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, acompanhado do pagamento da taxa devida; d) Em pedido do interessado, apresentado nos termos do n.ª 8 do artigo 4.ª, acompanhado do pagamento da taxa devida.

5 - Na ausência de emissão dos títulos profissionais, com base em decisão favorável do jõri referida na alínea a) do nõmero anterior, valem como títulos profissionais, para todos os efeitos legais, as cópias das decisões do jõri referidas naquela mesma alínea, tornadas definitivas.
6 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos da alínea b) do n.ª 4, no prazo de 20 dias õteis, considera-se o mesmo tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo de apresentação do pedido na IGAC e do pagamento da taxa devida.
7 - Na ausência de decisão expressa quanto ao pedido apresentado nos termos das alíneas c) e d) do n.ª 4 no prazo legalmente estipulado, pode o interessado recorrer aos tribunais administrativos para obter a condenação da IGAC na prática de ato devido.
8 - Os modelos de título profissional são definidos por despacho do inspetor-geral das Atividades Culturais, publicado no Diário da República.

Artigo 8.º Seguro de acidentes pessoais

1 - Todos os artistas e auxiliares intervenientes nos espetáculos tauromáquicos em território nacional devem estar cobertos por um seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, cuja constituição ç da responsabilidade do promotor, do próprio ou das respetivas organizações ou associações sectoriais.
2 - Incumbe ao promotor do espetáculo constituir ou assegurar-se da existência do seguro referido no nõmero anterior e apresentá-lo sempre que solicitado pelas entidades de fiscalização competentes ou pelo diretor de corrida.
3 - Os artistas e auxiliares ou os promotores de espetáculos tauromáquicos que prestem serviços em regime de livre prestação em Portugal e que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado membro de origem, á contratação de qualquer outro seguro, garantia ou instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a realização de espetáculos tauromáquicos em território nacional, estão isentos da obrigação referida no n.ª 1, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
4 - Caso o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
5 - Nas situações referidas no n.ª 3, as informações constantes na alínea m) do n.ª 1 do artigo 20.ª do Decreto-Lei n.ª 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito