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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 178

Artigo 10.º

Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são

eleitos por um período de três anos civis.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são renováveis apenas por uma vez.

3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver

tido uma duração inferior a um ano.

4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão

decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa.

5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo

eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os

votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora.

6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos

no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira

votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio.

7 - A eleição para os conselhos de deontologia é efetuada de forma a assegurar a representação proporcional

de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

8 - Não é impedimento à candidatura:

a) A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;

b) A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por

inerência de funções.

Artigo 11.º

Eleição dos titulares

1 - Só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os advogados com inscrição em

vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros do conselho superior, presidentes dos conselhos

regionais e presidentes e membros dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo

menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados

com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição

em vigor na respetiva associação pública profissional.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - Exceto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da

apresentação de propostas de candidatura perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano

imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.

2 - As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral e ao conselho fiscal

são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos

conselhos regionais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200

advogados com inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e

conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.

3 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto,

acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.

4 - As propostas de candidatura ao conselho superior, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e

conselhos de deontologia devem indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho regional, pelas

delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser

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