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19 DE MARÇO DE 2015 179

reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, e ser acompanhadas pela indicação do número

da cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do

respetivo documento de identificação.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas

assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior.

7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal

formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do

dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias.

8 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos

do número anterior.

9 - Na situação prevista no n.º 7, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse

dos novos membros eleitos.

10 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido

no n.º 2, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 13.º

Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro,

em data a designar pelo bastonário.

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho fiscal, conselhos regionais e

conselhos de deontologia têm lugar sempre na mesma data.

3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 14.º

Voto

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos

seus direitos têm direito de voto.

2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando

previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário

ou ao presidente do conselho regional.

3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com

a assinatura do votante autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º.

4 - O advogado que, sem motivo justificado, não exerça o seu direito de voto paga multa de montante igual

a duas vezes o valor da quotização mensal, a reverter para a Ordem dos Advogados.

5 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, independentemente de qualquer notificação,

no prazo de 15 dias a contar da data da votação, por carta dirigida ao conselho regional respetivo.

6 - Na falta de apresentação de justificação, ou no caso de esta ser considerada improcedente, há lugar ao

pagamento da multa referida no n.º 4 no prazo máximo de 30 dias após a notificação da deliberação que

determina a sua aplicação.

7 - As sociedades de profissionais previstas no presente Estatuto não têm direito de voto.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções

1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha

sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa

fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo.

2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em

dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário

poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 216 apreciadas em processos distintos e que não tenham sido
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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 218 estranhas à Ordem dos Advogados e nela não esteja claram
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