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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 194

SECÇÃO XIII

Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 59.º

Competência

1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:

a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;

b) Convocar e presidir às reuniões;

c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias

referentes à ética e à deontologia profissionais;

d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva

região;

e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao

conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;

f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;

g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo

as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.

SECÇÃO XIV

Delegações

Artigo 60.º

Assembleias de secção

1 - Em cada secção de instância central, local ou de proximidade e em que haja, pelo menos, 10 advogados

inscritos, funciona uma assembleia de secção constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva

secção.

2 - Nas secções de instância central que sejam sede de região, o conselho regional respetivo delibera sobre

o funcionamento da assembleia de secção, nos termos do número anterior.

3 - As assembleias de secção reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação.

4 - As assembleias de secção são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na

falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na secção.

5 - À convocação e funcionamento das assembleias de secção é aplicável, com as necessárias adaptações,

o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º.

Artigo 61.º

Delegação

1 - Em cada secção de instância central, local ou de proximidade em que possa ser constituída a assembleia,

funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário

e um tesoureiro.

2 - Nas secções com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de

oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de secção.

3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 62.º

Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas secções de instância central, local ou de proximidade onde não possa ser constituída a assembleia

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