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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 198

2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 73.º

Exercício da atividade em regime de subordinação

1 - Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios

deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional

se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 - São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.

3 - São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a

isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

4 - O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que

hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo

clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.

5 - Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar

ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do contrato, o qual

tem carácter vinculativo.

6 - Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

Artigo 74.º

Trajo profissional

1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.

2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 75.º

Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados

1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório ou sociedade de

advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a interceção e a gravação de

conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no

exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos

pelo juiz competente.

2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento,

às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho regional, o

presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar

em outro membro do conselho regional ou da delegação.

3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência

incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer

imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou,

quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os

familiares ou trabalhadores do advogado interessado.

5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as

providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos.

6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências

sobrevindas no seu decurso.

Artigo 76.º

Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício

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