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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 210

advogados que nela devam intervir.

2 - O advogado a quem se pretende cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado não deve

iniciar a sua atuação sem antes diligenciar no sentido de a este serem pagos os honorários e demais quantias

que a este sejam devidas, devendo expor ao colega, oralmente ou por escrito, as razões da aceitação do

mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha desenvolvido para aquele efeito.

Artigo 113.º

Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores

1 - Sempre que um advogado pretenda que a sua comunicação, dirigida a outro advogado ou solicitador,

tenha caráter confidencial, deve exprimir claramente tal intenção.

2 - As comunicações confidenciais não podem, em qualquer caso, constituir meio de prova, não lhes sendo

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 92.º.

3 - O advogado ou solicitador destinatário da comunicação confidencial que não tenha condições para

garantir a confidencialidade da mesma deve devolvê-la ao remetente sem revelar a terceiros o respetivo

conteúdo.

TÍTULO IV

Ação disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 114.º

Poder disciplinar

1 - Os advogados e os advogados estagiários estão sujeitos ao poder disciplinar exclusivo dos órgãos da

Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem

dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do advogado

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e

as sociedades de advogados são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades

constantes do n.º 10 do artigo 130.º.

Artigo 115.º

Infrações disciplinares

1 - Comete infração disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por ação ou omissão, violar dolosa

ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas

demais disposições legais aplicáveis.

2 - A tentativa é punível.

3 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da advocacia;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da advocacia;

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