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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 212

criminal;

b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida;

2 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo

de 18 meses.

3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 119.º

Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Artigo 120.º

Desistência da participação

A desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a

dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 121.º

Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados de todos os

factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por advogados.

2 - O Ministério Público e os órgãos e autoridades de polícia criminal devem remeter à Ordem dos Advogados

certidão de todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 122.º

Legitimidade procedimental

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração

disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes.

2 - Podem intervir no processo as pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos

participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 123.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência

disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem

dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem,

independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao advogado visado e são-

lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

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