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19 DE MARÇO DE 2015 225

processo revisto, mas nunca pode agravar a sanção aplicada.

6 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a sanção proferida em processo disciplinar não

prejudica a revisão deste.

Artigo 172.º

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de

deontologia respetivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.

2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.

3 - Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do

artigo 142.º.

CAPÍTULO VII

Execução de sanções

Artigo 173.º

Início de produção de efeitos das sanções

1 - As sanções disciplinares, bem como as determinações constantes dos n.os 8 e 9 do artigo 130.º, iniciam

a produção dos seus efeitos na data em que o arguido se deva considerar notificado para cumpri-las.

2 - A execução da sanção não pode começar ou continuar em caso de cancelamento da inscrição.

3 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia imediato ao levantamento da

suspensão.

4 - As sanções disciplinares irrecorríveis devem ser comunicadas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, bem como à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, quando o advogado

for também agente de execução.

Artigo 174.º

Competência para a execução de decisões disciplinares

Incumbe aos presidentes do conselho superior ou dos conselhos de deontologia a execução de todas as

decisões proferidas nos processos para que sejam competentes esses órgãos.

CAPÍTULO VIII

Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva

Artigo 175.º

Regime

1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de

advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser

reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

sanção de expulsão ou de interdição definitiva;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a

171.º.

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