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19 DE MARÇO DE 2015 233

colaboração e participação com outras entidades ou instituições.

CAPÍTULO IV

Inscrição como advogado

Artigo 199.º

Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio com aprovação na prova de agregação,

nos termos do presente Estatuto.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, pelo que podem requerer a sua inscrição imediata como

advogados, prescindindo-se da realização do estágio:

a) Os doutores em Direito, com efetivo exercício da docência de Direito numa instituição de ensino superior;

b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é relevante a docência exercida antes e depois

do doutoramento.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a inscrição como advogado depende da realização de um tirocínio, com a

duração máxima de seis meses, sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado, visando a

apreensão dos princípios deontológicos.

Artigo 200.º

Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de

reconhecido mérito e de mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende

da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio.

2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação do conhecimento das regras deontológicas que regem o

exercício da profissão.

3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter

conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito

internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas

que tenham efetivamente prestado atividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos.

5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos

Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas atos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável,

com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos.

Artigo 201.º

Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma

instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo

193.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu

país conceder reciprocidade.

2 - Os advogados brasileiros cuja formação académica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal

podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 202.º

Publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados bem como as

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