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19 DE MARÇO DE 2015 241

PROPOSTA DE LEI N.º 310/XII (4.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 27/2004,

DE 4 DE FEVEREIRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS

ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO

NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 26/2004, DE 4 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A reforma do notariado ocorrida em Portugal em 2004, assente na privatização do mesmo, concretizou-se

em dois diplomas fundamentais: o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e o

Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro.

Os anos decorridos desde a entrada em vigor daquele regime permitem concluir pelo sucesso, na

generalidade, dessa reforma, e, desde logo, que foi correta a opção pela consagração da figura do notário na

sua dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e de profissional

liberal, que exerce a sua atividade num quadro independente. Permitem também concluir que o edifício jurídico

criado, no qual se atribuíram competências quer ao Ministério da Justiça, quer à Ordem dos Notários, podendo

ser alvo de melhoramentos e de ajustamentos, é um edifício sólido, coerente e capaz de responder às

solicitações que lhe foram colocadas, quer pelos notários, quer pela sociedade em geral.

O novo regime legal do notariado previsto na presente proposta de lei, que se consubstancia quer na

alteração do Estatuto da Ordem dos Notários, quer nas alterações ao Estatuto do Notariado, visa dois grandes

objetivos.

Em primeiro lugar, conformar as normas estatutárias da Ordem dos Notários com a Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais.

Em segundo lugar, e face à avaliação da reforma de 2004, proceder a correções e melhoramentos que a

prática nesta década permitiram detetar como necessários, mantendo os princípios estruturais fixados em 2004,

reforçando o papel da Ordem dos Notários, e dignificando ainda mais a profissão, em todas as suas vertentes.

Assim, e no que ao Estatuto do Notariado, diz respeito, são previstas algumas alterações relevantes.

Entre elas destacam-se as alterações ao regime disciplinar. Neste âmbito, procurou-se não só atualizar e

desenvolver as normas disciplinares em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e com os demais

Estatutos profissionais aprovados a partir dessa lei enquadradora, mas também valorizar e reforçar o papel da

Ordem dos Notários, atribuindo novas competências não só ao nível da instrução dos processos mas também

ao nível da própria decisão, alargando quer o âmbito de matérias que podem ser decididas pela Ordem, quer as

sanções disciplinares que esta pode aplicar, e prevendo, inclusivamente, um conjunto de matérias na qual a

ação disciplinar é da competência exclusiva da Ordem dos Notários.

Assim, estabelece-se que, tal como até aqui, os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do

Governo responsável pela área da justiça (que exerce a sua ação disciplinar através do Conselho do Notariado)

e da Ordem dos Notários. Já a competência para a instauração e instrução do processo de inquérito ou

disciplinar é atribuída simultaneamente ao Conselho do Notariado e à Ordem dos Notários, devendo estas

entidades notificarem-se reciprocamente, quando procedem à instauração de novo processo. Nos casos em que

o processo disciplinar tenha sido instaurado pela Ordem dos Notários, é dada a possibilidade ao Conselho do

Notariado de requerer que o mesmo lhe seja remetido para instrução; caso contrário, a instrução será realizada

por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários.

Realizada a instrução, e caso o instrutor proponha a aplicação de sanção de suspensão do exercício

profissional ou de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, é o processo remetido ao Conselho

do Notariado, pois apenas o membro do Governo responsável pela área da justiça poderá aplicar essas sanções.

Caso o instrutor proponha a aplicação de outras sanções, remete o processo para decisão à entidade que o

mandou instruir, seja o Conselho do Notariado seja a Ordem dos Notários, visto que qualquer destas entidades

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