O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 411/XII (2.ª)

(GARANTE AS CONDIÇÕES MATERIAIS E HUMANAS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DO PAPEL

DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E CRIANÇAS E JOVENS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português [PCP] tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª), que “Garante as condições materiais e humanas para o

cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens”.

O Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª) deu entrada a 9 de maio de 2013 e foi admitido em 15 de maio de 2013,

tendo baixado na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho [CSST] para efeitos de apreciação

e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do RAR], estando

agendado para o Plenário de 25 de março de 2015.

Subscrito por 13 Deputados do PCP, o Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª) cumpre os requisitos constitucionais e

regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os

requisitos formais de admissibilidade [cf. N.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].

O Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98,

de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas],

exceto nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Garante as condições materiais e humanas

para o cumprimento efetivo do papel das Comissões de Proteção e Crianças e Jovens (Segunda alteração à Lei

n.º 147/99, de 1 de setembro).”

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação. Porém, o legislador separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos

primeiros para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente, nos termos do artigo 2.º.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os Deputados do Partido Comunista Português, na exposição de motivos do projeto de lei em apreço,

assinalam que “Ao longo dos 14 anos da aplicação da Lei n.º 147/99, o PCP tem vindo a observar e analisar os

impactos do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os avanços registados, o universo da sua ação, as principais

dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos,

o contexto socioeconómico de fundo, as condições materiais e humanas de funcionamento”.