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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 4

Deste modo o Grupo Parlamentar do PCP pretende, através do Projeto de Lei n.º 411/XII (2.ª), “reforçar as

CPCJ enquanto instrumentos de prevenção e intervenção eficaz face às situações de risco que afetam as

crianças e jovens”, propondo as seguintes alterações:

1. Efetiva responsabilização e assinatura de protocolos com os Ministérios da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social, Educação e Saúde no destacamento obrigatório de técnicos com atribuição de um

tempo mínimo nunca inferior a 17 horas semanais;

2. Reforço do número de técnicos por proposta fundamentada do presidente da CPCJ, através de

destacamento de técnicos da Segurança Social, sempre que seja excedido o rácio de 1 técnico por cada

50 processos ativos;

3. Definição do quadro financeiro do seu funcionamento através de transferência de verbas do Orçamento

do Estado;

4. Obrigatoriedade de publicação do relatório anual de cada CPCJ, até 31 de março do ano seguinte àquele

a que respeita, clarificando e tipificando as problemáticas identificadas e as suas causas;

5. Clarificação da competência territorial, em caso de institucionalização do menor;

6. Envio do Relatório Anual de Avaliação das CPCJ pela Comissão Nacional à Assembleia da República,

até 31 de maio;

7. Apreciação no Plenário da Assembleia da República do Relatório Anual em sessão a realizar com a

presença obrigatória do Governo.

Enquadramento legal e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 69.º, dispõe o seguinte:

“Artigo 69.º

Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,

especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo

da autoridade na família e nas demais instituições.

2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de

um ambiente familiar normal.

3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.”

Quanto a esta matéria Gomes Canotilho e Vital Moreira consideram que ‘se consagra neste artigo um direito

das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à

sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve

deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização. (…). A Constituição não

oferece qualquer apoio normativo para precisar o sentido de «criança» (…). Mas, na CRP, a noção de criança

tem de articular-se com a noção de jovem, visto que a Constituição também confere direitos específicos aos

jovens (artigo 70.º), embora não exija que não possa haver sobreposição parcial das duas categorias, com a

consequente aplicação dos correspondentes direitos (…)1.

A Declaração Universal dos Direitos da Criança, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)

em 20 de novembro de 1959,no seu preâmbulo, ‘considera que a criança, por motivo da sua falta de maturidade

física e intelectual, tem necessidade de proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica

adequada, tanto antes como depois do nascimento’.

No entanto, a adequada proteção jurídica da criança surge somente em 1989, quando a ONU adota a

Convenção sobre os Direitos da Criança. Ao abrigo do seu artigo 1.º precisa o sentido de ‘criança’, nos seguintes

termos: ‘criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir

a maioridade mais cedo.’ O n.º 2 do artigo 3.º consagra que‘Os Estados Partes comprometem-se a garantir à

criança a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar (…)’ e o n.º 3estabelece que‘Os Estados Partes

garantem que o funcionamento de instituições, serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu cargo e

asseguram que a sua proteção seja conforme às normas fixadas pelas autoridades competentes,

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág.869.