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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 42

a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou

b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de entrega para

exploração celebrado entre o Estado e terceiro.

2 - A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem

a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto-

Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente

salvaguardados.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 305/XII (4.ª)

PROCEDE À 36.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE

23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E CRIA O SISTEMA DE REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO

CRIMINAL DE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR

Exposição de motivos

1. A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças

e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro n.º 2004/68/JAI do Conselho, de 22 de dezembro de

2003. Dá ainda cumprimento às obrigações assumidas por Portugal com a ratificação da Convenção do

Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada

em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007. Estes dois instrumentos aproximam-se no âmbito de intervenção e

nas próprias exigências, razão pela qual a intervenção no domínio do direito penal substantivo deve ser uniforme.

O abuso e a exploração sexual de crianças são tipos de crimes particularmente graves que abalam valores

fundamentais inerentes à proteção do ser humano, individualmente considerado, bem como a sociedade no seu

todo, nomeadamente a confiança nas instituições públicas. Esta gravidade ganha especial acuidade

considerando não só que as vítimas são menores e que, consequentemente, têm direito a proteção e cuidados

especiais, mas também que os danos físicos, psicológicos e sociais são duradouros.

O objetivo geral da política da União Europeia no domínio da proteção dos menores contra a exploração e o

abuso sexual é assegurar um elevado nível de segurança através de medidas de prevenção e de combate,

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