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19 DE MARÇO DE 2015 83

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 308/XII (4.ª)

TRANSFORMA A CÂMARA DOS SOLICITADORES EM ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS

AGENTES DE EXECUÇÃO, E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

1. A presente proposta de lei aprova o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e

revoga o Estatuto da Câmara dos Solicitadores em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril,

alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de

20 de novembro, visando conformar a disciplina jurídica atinente a estes profissionais da área do direito com o

regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e aproveitando-se o ensejo para dignificar o seu estatuto profissional, considerando o

papel fundamental que desempenham na administração da justiça no nosso país.

Cumpre notar, em primeiro lugar, que a proposta de lei, de harmonia com o disposto no artigo 11.º da referida

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, uma vez que, nos termos do preceituado na citada norma, as associações públicas

profissionais têm a denominação de ordem quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à

obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior. É, pois, o que se verifica nestas

classes profissionais, o que despoletou a alteração, desde logo, do nomen iuris da associação profissional

representativa dos solicitadores e dos agentes de execução, convertendo-a em ordem profissional.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é arquitetada, assim, como a associação pública

profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução, sendo configurada, no Estatuto, como

uma pessoa coletiva de direito público, que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos

administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei, de

forma independente dos órgãos do Estado, gozando de personalidade jurídica, autonomia administrativa,

financeira, científica, disciplinar e regulamentar, dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Na

verdade, ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução não estão sujeitos a homologação governamental, o que concretiza a referida autonomia,

que se mostra densificada ao longo do diploma estatutário.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução em apreço terá como fins o controlo do acesso e

exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos termos da lei,

as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercendo o poder disciplinar sobre quem exerça essas

atividades profissionais, sem prejuízo das atribuições especificamente cometidas à Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), contribuindo ainda para o progresso da atividade

profissional dos seus associados, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico,

profissional e social, e para o cumprimento das regras éticas e de deontologia profissional.

Sublinhe-se a importância das citadas regras éticas e deontológicas, tendo em conta a especial missão dos

solicitadores e dos agentes de execução, que colaboram na administração da justiça, tendo um papel

fundamental no processo civil português.

A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, não obstante lograr um estatuto de autonomia

enriquecido e de ver as suas atribuições densificadas, está sujeita aos poderes de tutela administrativa do

membro do Governo responsável pela área da justiça, previstos na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mormente

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