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19 DE MARÇO DE 2015 3

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-

Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os

2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º, 13.º, 29.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu,

sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado

membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com

pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];