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II SÉRIE-A — NÚMERO 98 4

gg) […];

hh) […];

ii) […].

3 - […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão

2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à

utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

4 – […].

5 – […].

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a

execução do mandado

1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento

penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado,

pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:

a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou

b) […].

2 - […].

3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa

designada em conformidade com o direito do Estado-membro de emissão, nos casos em que tenha sido

concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1.

4 - […].

5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do

seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação

da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária

de emissão.

6 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra

da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;

f) […];

g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.