O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 20 de março de 2015 II Série-A — Número 99

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 828 a 831/XII (4.ª)]: N.º 828/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o "Regime jurídico das instituições do ensino superior" (PCP).
N.º 829/XII (4.ª) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela estabelecido (PSD, PS e CDS-PP).
N.º 830/XII (4.ª) — Revoga a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (BE).
N.º 831/XII (4.ª) — Altera o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional (BE).
Propostas de lei [n.os 311 e 312/XII (4.ª)]: (a) N.º 311/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
N.º 312/XII (4.ª) — Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.
Projetos de resolução [n.os 1314 a 1384/XII (4.ª)]: N.º 1314/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (PS).
N.º 1315/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados (PS).
N.º 1316/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade (PS).
N.º 1317/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA (PS).

Página 2

2 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

N.º 1318/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PS).
N.º 1319/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PS).
N.º 1320/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC – Resíduos Sólidos do Centro, SA (PS).
N.º 1321/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PS).
N.º 1322/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PS).
N.º 1323/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PS).
N.º 1324/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PS).
N.º 1325/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PS).
N.º 1326/XII (4.ª) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA (PS).
N.º 1327/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 96/2014 de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados (PS).
N.º 1328/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade (BE).
N.º 1329/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA (BE).
N.º 1330/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (BE).
N.º 1331/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (BE).
N.º 1332/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC – Resíduos Sólidos do Centro, SA (BE).
N.º 1333/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (BE).
N.º 1334/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (BE).
N.º 1335/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (BE).
N.º 1336/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (BE).
N.º 1337/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos

Página 3

3 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (BE).
N.º 1338/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA (BE).
N.º 1339/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 10/2014, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (PCP).
N.º 1340/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade (PCP).
N.º 1341/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA (PCP).
N.º 1342/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PCP).
N.º 1343/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PCP).
N.º 1344/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC – Resíduos Sólidos do Centro, SA (PCP).
N.º 1345/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PCP).
N.º 1346/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PCP).
N.º 1347/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PCP).
N.º 1348/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PCP).
N.º 1349/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (PCP).
N.º 1350/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA (PCP).
N.º 1351/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (Os Verdes).
N.º 1352/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA (Os Verdes).
N.º 1353/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (Os Verdes).
N.º 1354/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (Os Verdes).
N.º 1355/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA (Os Verdes).
N.º 1356/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (Os Verdes).
N.º 1357/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao

Página 4

4 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade (Os Verdes).
N.º 1358/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC – Resíduos Sólidos do Centro, SA (Os Verdes).
N.º 1359/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (Os Verdes).
N.º 1360/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (Os Verdes).
N.º 1361/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA (Os Verdes).
N.º 1362/XII (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (BE).
N.º 1363/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio à atividade apícola (PCP).
N.º 1364/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a implementação da Carta da Agricultura Familiar aprovada no 7.º Congresso da CNA e da Agricultura Familiar (PCP).
N.º 1365/XII (4.ª) — Acabar com prejuízos e constrangimentos da produção pecuária causados pelos ataques de alcateias (PCP).
N.º 1366/XII (4.ª) — Recomenda a conclusão urgente da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego (PCP).
N.º 1367/XII (4.ª) — Recomenda a promoção de medidas de defesa da produção leiteira nacional (PCP).
N.º 1368/XII (4.ª) — A urgente retoma e conclusão do plano integrado do desenvolvimento do Baixo Vouga lagunar (PCP).
N.º 1369/XII (4.ª) — Urgente construção integral do IC35 (PCP).
N.º 1370/XII (4.ª) — Conclusão da Variante à EN222 (PCP).
N.º 1371/XII (4.ª) — Pela Valorização e Reforço da Prestação de Cuidados de Saúde no Hospital Nossa Senhora da Oliveira, Guimarães (PCP).
N.º 1372/XII (4.ª) — Apoio às populações e à economia da Ilha Terceira afetadas pela decisão das autoridades norteamericanas de redução de pessoal da Base da Lajes (PCP).
N.º 1373/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia para o aprofundamento da cidadania e da participação democrática e política dos jovens (PSD).
N.º 1374/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada e eficaz de valorização dos agentes e produtos locais, com enfoque especial nos mercados de proximidade (CDS-PP).
N.º 1375/XII (4.ª) — Recomenda a admissão imediata dos profissionais indispensáveis ao bom funcionamento do INEM (PS).
N.º 1376/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que avance com a construção do IC35 entre Penafiel e Entre-os-Rios (CDSPP).
N.º 1377/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas que promovam o bom e efetivo desempenho das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (PS).
N.º 1378/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a conclusão da construção da variante à EN 222 entre Pedorido (Castelo de Paiva) e Canedo (Santa Maria da Feira) (PS).
N.º 1379/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas em torno da reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e do cumprimento da legislação que lhe é aplicável (PS).
N.º 1380/XII (4.ª) — Valorização da zona industrial localizada no eixo viário constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Santa Maria da Feira e Arouca, através da sua ligação à Autoestrada A32 e A1 (PSD e CDS-PP).
N.º 1381/XII (4.ª) — Valorização da zona industrial das Lavagueiras, no concelho de Castelo de Paiva, através da sua ligação à Autoestrada A32 (PSD e CDS-PP).
N.º 1382/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de meios do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), bem como a contratação dos profissionais necessários (BE).
N.º 1383/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública do Hospital de S. João da Madeira (BE).
N.º 1384/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública do Hospital de Santo Tirso (BE).
(a) São publicadas em Suplemento.

Página 5

5 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE LEI N.º 828/XII (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O "REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR"

Em 2007, aquando da discussão da proposta de lei n.º 148/X o PCP afirmou que “o novo regime jurídico das instituições de ensino superior resulta de um processo de imposição legislativa levado a cabo pelo Governo PS, não só à Assembleia da República mas ao País. A pressa imposta pelo Governo do PS na discussão de um diploma de importância estratégica para todo o sistema de ensino superior português não pode ser dissociada das soluções concretas apresentadas na proposta de lei n.º 148/X e da contestação de que essas soluções foram alvo pela generalidade das entidades envolvidas em todo o processo”.
Passados oito anos, a realidade confirma as preocupações e críticas do PCP. As alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram profundas e negativas transformações no sistema de ensino superior português. Este diploma representou um gravíssimo ataque ao sistema público de ensino superior, no sentido da sua empresarialização e privatização, e simultaneamente introduziu graves limitações à autonomia das instituições, pondo em causa a gestão democrática e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
Este novo regime jurídico colocou as instituições públicas de ensino superior na dependência de interesses que lhes são alheios, instituindo para tanto um regime rígido de organização interna que impõe de forma excessiva e desproporcionada na gestão a participação de entidades externas à instituição, menorizando simultaneamente o papel de estudantes e funcionários. Instituiu ainda um regime fundacional que dá corpo à intenção de privatização das instituições públicas, verdadeiro objetivo e orientação estratégica de todo o diploma, deixando-as especialmente sujeitas à exploração económica e ao lucro privado.
As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão das instituições.
O regime fundacional proposto, pelas facilidades e flexibilidade que garante na gestão financeira, patrimonial e de pessoal, é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado relativamente ao ensino superior, procurando iludir décadas de políticas governamentais de desinvestimento e subfinanciamento das instituições e hipotecando um importante fator de desenvolvimento do País.
Os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, garantirão que as que dispõem hoje de melhores condições se possam colocar em posição especialmente privilegiada para satisfazer os interesses económicos pela sua exploração e obtenção do respetivo lucro, relegando para um plano secundário o papel que estas unidades podem e devem desempenhar no desenvolvimento das instituições onde se inserem e na melhoria da qualidade de todo o sistema de ensino superior.
É esta orientação de privilégio ao negócio, de mercantilização do saber e do ensino e de perpetuação da desigualdade no acesso a um direito fundamental, como é o direito à educação, que mereceu e continua a merecer a firme oposição do PCP.
As propostas do PCP que integram este projeto de lei incidem sobre duas questões que consideramos fundamentais: uma diz respeito ao regime fundacional e a outra à autonomia orgânica e à gestão democrática das instituições.
Quanto ao regime fundacional, a proposta do PCP consiste, fundamentalmente, na sua eliminação.
Assim, propomos a eliminação do regime fundacional, antes de mais, porque entendemos que promove a desagregação das instituições de ensino superior públicas, prevê a cisão de unidades orgânicas e a constituição de consórcios apetecíveis certamente para os interesses económicos e para os interessados na sua exploração económica mas com muito poucos reflexos positivos para o desenvolvimento correto de uma rede pública de ensino superior.
Propomos também a eliminação do regime fundacional porque entendemos que degrada a função docente, menoriza o papel dos corpos académicos face a entidades externas e subjuga as instituições a interesses que lhes são alheios e, ainda, porque entendemos que garante a desresponsabilização do Estado numa matéria que

Página 6

6 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

corresponde a um eixo fundamental para o desenvolvimento do País e, simultaneamente, a um direito dos portugueses garantido pela Constituição da República Portuguesa.
No entender do PCP, a eliminação da figura das fundações neste regime jurídico corresponde, por isso, a uma perspetiva de garantir a solidez, a qualidade e a democraticidade de todo o sistema público de ensino superior.
Quanto à orgânica das instituições de ensino superior e à sua gestão democrática o PCP apresenta uma nova proposta de substituição de todo o capítulo da lei, baseada em quatro aspetos fundamentais:

- Primeiro, garante uma verdadeira autonomia às instituições na sua organização e gestão, nomeadamente com a eliminação da limitação de contratação de pessoal docente e não docente.
- Segundo, garante a participação e a gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes, estudantes e funcionários, colocando em paridade os estudantes e docentes nos órgãos de governo e de gestão.
- Terceiro, prevê a possibilidade de participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta tenha de ficar refém de interesses que lhe são alheios, revogando deste modo a imposição de entidades externas nos órgãos de governo executivos.
- Quarto, incorpora os bons exemplos de autonomia que hoje existem e aponta uma perspetiva progressista e democrática para o seu desenvolvimento, nomeadamente na visão de um ensino superior unitário com a possibilidade do ensino superior politécnico conferir o grau de doutor, na eliminação das propinas e no alargamento dos apoios a nível de ação social escolar, na nulidade de todos os processos de fundação e consórcio que se encontrem a decorrer e na revogação dessa possibilidade no futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º, 75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

“ Artigo 4.º Ensino superior público e privado

1 – (…).

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) (…).

2 – (…); 3 – (…); 4 – (…).

Página 7

7 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico

1 – (…).
2 – (…).
3 – Numa perspetiva de valorização de um sistema unitário de ensino superior, as instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor. Artigo 9.º Natureza e regime jurídico

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público. 2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei. 3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado; i) (…); j) (…); l) (…); m) (…).

6 – (…).
7 – (…).

Artigo 15.º Entidades de direito privado

(Revogado).

Artigo 16.º Cooperação entre instituições

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível regional.

Página 8

8 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 17.º Consórcios

(Revogado).

Artigo 19.º Participação na política do ensino e investigação

1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º Acão Social escolar e outros apoios educativos

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de Acão social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida. 1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – São modalidades de apoio social indireto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar; d) Serviços de informação e procuradoria; e) Apoios a deslocações; f) Apoio a atividades culturais e desportivas; g) Anterior alínea d).

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) (…); b) (…); c) (Revogada).

Artigo 22.º Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 25.º Provedor do Estudante

(Revogado).

Página 9

9 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 26.º Atribuições do Estado

1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g (…) h) (…) i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas tendo por base a transferência do Orçamento do Estado; j) Apoiar financeiramente a nível da Acão social escolar todos os estudantes das instituições de ensino superior; l) Anterior alínea j).

Artigo 27.º Competências do Governo

1 – (…).
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Intervir no previsto no artigo 64.º; f) (…); g) (…).

Artigo 28.º Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 - (...).

Artigo 29.º Registos e publicidade

O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua atividade:
a) (…); b) (Revogada); c) (…); d) (…); e) (…);

Página 10

10 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015
f) (…); g) (…); h) (…); I) (...).

Artigo 31.º Instituições de ensino superior públicas

1 - (…).
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tem a consideração as necessidades regionais e nacionais.

Artigo 38.º Período de instalação

1 – (…).
2 – (…).
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracterizase, especialmente, por:

a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição; b) (…).

4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).

Artigo 54.º Rede do ensino superior público

1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
2 – (Revogado).

Artigo 55.º Extinção de instituições de ensino superior públicas

1- (…) 2- (Revogado).
3- (…).

Artigo 59.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas; b) (…).

Página 11

11 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

2 – (…).

Artigo 64.º Admissões

1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior, tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e formação; b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes; c) As finalidades do ensino superior no âmbito do regime democrático como previsto no artigo 74.º da Constituição.

Artigo 68.º Aprovação e revisão dos estatutos

1 – (…). 2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) (…); b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de funções.

3 – (…).
4 – Podem propor alterações aos estatutos:

a) (…); b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º Autonomia disciplinar

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…) 6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.
b) (…); c) (…);

2 – (Revogado).
3 – (…).

Página 12

12 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

4 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e competência.

Artigo 78.º Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.
b) (…); c) (…);

3 – (…).

Artigo 79.º Outras instituições

1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.
b) (…).
c) (…).

2 – (…).

Artigo 80.º Conselho científico

Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes

1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas:

i) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de representantes; ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de representantes;

b) (…).

2 – (…).
3 – (…).

Artigo 81.º Composição do senado

1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do senado:

Página 13

13 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


a) (…); b) (…); c) (Revogada); d) Pessoal não docente e não investigador.

3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:

a) (…); b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:

a) (…); b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.

5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição do ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Representam 20% da totalidade dos membros do senado.

8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
10 – (…). Artigo 82.º Competência do senado

1 – Compete ao senado:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…).

2 - Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…);

Página 14

14 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

g) (Revogada); h) (…); i) (…).

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 83.º Competência ao presidente do senado

1 – Compete ao presidente do senado:

a) (…); b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, no termos dos estatutos; c) (…).

2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º Reuniões do Senado

1 – O senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas; b) (…).

3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.

Artigo 86.º Eleição

1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente: 2 – (…).

a) (…); b) (…); c) (…); d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.

3 – (…).
4 – (…).

Página 15

15 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

a) (…); b) (Revogada).

5 – (…).
6 – (…).

Artigo 87.º Duração do mandato

1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.
2 – (…).

Artigo 88.º Vice-reitores e vice-presidentes

1 – (…).
2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.
3 – (…).
4 – (…).

Artigo 89.º Destituição do reitor e do presidente

1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – (…).

Artigo 90.º Dedicação exclusiva

1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.

Artigo 91.º Substituição do reitor e do presidente

1 – (…).
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.

Página 16

16 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 92.º Competência do reitor e do presidente

1 – (…):

a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:

i) (…); ii) (…); iii) (…); iv) (…); v) (…); vi) (…); vii) (Revogada);

b) (…); c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…).

2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 94.º Conselho de gestão

1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes do pessoal não docente e não investigador.

Página 17

17 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Artigo 95.º Competência do conselho de gestão

1 – (…); 2 – (Revogado).
3 – (…);

Artigo 97.º Órgão de gestão das instituições do ensino superior

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:

a) Conselho científico ou conselho técnico-científico; b) Conselho Pedagógico; c) Assembleia de Representantes.

Artigo 100.º Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica

(Revogado).

Artigo 101.º Limitação de mandatos

(Revogado).

Secção VI Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes

Artigo 102.º Composição do conselho científico ou técnico-científico

1 - (...).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.

Artigo 103.º Competência do conselho científico ou técnico-científico

1 - (…):

a) (…); b) (…); c) (…);

Página 18

18 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente, conforme os casos; e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…);

2 - (…).

Artigo 104.º Conselho pedagógico

1- (…).
2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.

Artigo 105.º Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (Revogada); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…);

Artigo 106.º Independência e conflitos de interesses

1 – (…).
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos politécnicos não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior público ou privado.
3 – Os membros dos órgãos de governo ou de gestão das instituições de ensino superior públicas não podem ser titulares ou membros de órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas.
4 – Anterior n.º 3.
5 – Anterior n.º 4.

Artigo 115.º Receitas

1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:

Página 19

19 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


a) (…); b) (Revogada); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham; l) (…);

Artigo 116.º Isenções fiscais

As instituições de ensino superior públicas e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, custas e selos.

Artigo 120.º Pessoal dos quadros

1 – (…).
2 – (…).
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.

Artigo 121.º Nomeação e contratação

1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente a dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
2 – (…).

Artigo 125.º Pessoal e despesas com pessoal

1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em conta as suas necessidades permanentes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).

Artigo 126.º Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).

Página 20

20 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de representantes.
2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º Serviços de Acão social escolar

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (Revogado).
6 – (…).

Artigo 129.º Criação da fundação

(Revogado).

Artigo 130.º Património da fundação

(Revogado).

Artigo 131.º Administração da fundação

(Revogado).

Artigo 132.º Autonomia

(Revogado).

Artigo 133.º Órgãos dos estabelecimentos

(Revogado).

Artigo 134.º Regime Jurídico

(Revogado).

Página 21

21 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Artigo 135.º Acesso e ingresso

(Revogado).

Artigo 136.º Financiamento

(Revogado).

Artigo 137.º Acão Social escolar

(Revogado).

Artigo 172.º Novos estatutos

1 – No prazo de oito meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 – No caso de instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, sendo a mesma constituída por um número igual de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição.
3 – (Revogado).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).

Artigo 173.º Unidades orgânicas

(Revogado).

Artigo 174.º Renovação dos mandatos

1 – (…).
2 – (…).
3 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como os membros dos conselhos directivos das unidades orgânicas, cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter o estatuto e competências previstas na presente lei.
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 177.º Passagem ao regime fundacional

(Revogado).”

Página 22

22 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:

Artigo 105-A.º Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes; b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de representantes; c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos membros da assembleia de representantes.

Artigo 105-B.º Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões; b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica; c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos; d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor; e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnicocientífico e o conselho pedagógico; f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas; g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

Artigo 105-C.º Composição do conselho diretivo

O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um máximo de cinco membros.

Artigo 105-D.º Composição do conselho diretivo

É competência do conselho diretivo:

a) Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnicocientífico e o conselho pedagógico; b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico e assembleia de representantes, quando vinculativas;

Página 23

23 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição; d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas; e) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; f) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.

Artigo 4.º Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o número 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 5.º Norma transitória

1 – São considerados nulos, todos os processos de fundação ou consórcio, que se encontrem a decorrer em instituições do ensino superior público que se encontrem a decorrer.
2 – O Governo regula no prazo de três meses o processo necessário para a passagem de todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente lei. Artigo 6.º Norma Regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Assembleia da República, 20 de Março de 2015 Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Paula Santos — David Costa — Miguel Tiago — Jorge Machado — António Filipe — João Ramos — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 829/XII (4.ª) PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME EXCECIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL E DEFINE OS TERMOS APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL DURANTE O PERÍODO TEMPORAL NELA ESTABELECIDO

Exposição de Motivos

Por deliberação unânime da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 12 de fevereiro de 2014, foi constituído o Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), por se ter entendido fulcral que a Assembleia da República e os Partidos com assento parlamentar contribuíssem para identificar os condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas

Página 24

24 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

de génese ilegal – os quais afetam milhares de cidadãos e o seu património através da criação de um Grupo de Trabalho com aquele fim, o qual, em estreita articulação com os municípios e a sua principal associação representativa, agisse no sentido de aferir quais os motivos que obstam à reconversão das aludidas áreas.
Esta deliberação surge, de resto, no cotejo com uma intensa atividade legislativa sobre este domínio, como sejam os Projetos de Lei n.º 431/XII/2.ª (BE), Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) – 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, n.º 433/XII/2.ª (PSD/CDS-PP), Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, e n.º 434/XII/2.ª (PS), Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que deram origem à Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal), diploma que, no n.º 1 do seu artigo 2.º («Revisão») dispõe que a «(…) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014». Tal instituto jurídico previa ainda que a revisão deveria «(…) ser precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal», disposição à qual não foi alheio o Grupo de Trabalho criado no seio da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Da atividade desenvolvida nos meses em que decorreu o seu funcionamento, e tendo presente o contributo das inúmeras entidades e personalidades contactadas, com relevante conhecimento e experiência no domínio da reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal, foi possível ao Grupo de Trabalho concluir que:

a) A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, veio estabelecer um regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas, regulando o processo de reconversão e de administração das áreas urbanas de génese ilegal; b) Aquela Lei, e as suas sucessivas alterações, estabeleceram regras e compromissos para os processos de reconversão, atenta a necessidade urgente da sua conclusão; c) A avaliação do seu cumprimento permitiu aferir que a legislação existente não constitui, em si mesma, um obstáculo ao desenvolvimento de processos de reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às necessidades do País, nomeadamente dos intervenientes públicos e privados; d) No entanto, a vigência do regime excecional permitiu igualmente constatar que o mesmo se aplica a uma realidade complexa e desconexa, que depende, em larga medida, do empenho, disponibilidade e consenso entre os intervenientes públicos e privados; e) A ponderação das consultas escritas às câmaras municipais e das audições presenciais a entidades e personalidades com relevante conhecimento neste domínio concluiu por alguns desajustamentos da legislação existente relativamente à realidade atual das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa dar resposta; f) Afigurou-se, assim, como contributo necessário, no que é transversalmente consensual aos Grupos Parlamentares envolvidos no presente trabalho:

i. O aprofundamento das posições dos Municípios quanto à fixação de prazos para finalizar os processos de reconversão e para a delimitação do seu âmbito; ii. A simplificação de procedimentos, nomeadamente de redelimitação de restrições e servidões de utilidade pública; iii. A agilização dos processos de reconversão, tornando-os mais céleres; iv. A articulação dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções; v. A previsão de mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa municipal, quer de iniciativa particular; vi. A previsão de maior responsabilização de todos os envolvidos; vii. A previsão de maior monitorização da realidade existente; viii. A garantia de maior formação e informação aos interessados quanto à tramitação dos processos de reconversão; ix. A previsão de medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos órgãos de administração conjunta;

Página 25

25 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


g) O resultado das audições e consultas escritas permitiu ainda aferir a existência de outro tipo de constrangimentos, não diretamente relacionados com a própria legislação, que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, como sejam as dificuldades económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras de urbanização;

Tendo por base o acervo supra mencionado, o presente projeto de lei visa dar cumprimento às recomendações do Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), materializando alterações às normas em vigor que agilizam o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.

Nestes termos, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados signatários apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, aprovado pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro e define os termos aplicáveis à reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 16.º, 16.º-C, 17.º-A a 20.º, 22.º, 24.º a 29.º, 31.º, 33.º, 35.º, 41.º, 46º, 50.º, 51.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – As câmaras municipais delimitam o perímetro e fixam, por sua iniciativa, a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, a requerimento de qualquer interessado, alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos do artigo 35.º.
6 – [Anterior n.º 5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7]. Artigo 3.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – São responsáveis pelos encargos com a operação de reconversão os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do direito de regresso sobre aqueles de quem hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento da sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.

Página 26

26 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

5 – O dever de reconversão compete, ainda, aos donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respetiva matriz, bem como aos promitentes-compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição, os quais respondem solidariamente pelo pagamento das comparticipações devidas.
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).

Artigo 4.º […]

1 - […]:

a) […] b) Como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor municipal ou intermunicipal da iniciativa da respetiva câmara municipal ou das câmaras municipais associadas para o efeito. 2 – Os loteamentos e planos de pormenor previstos nos números anteriores regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime jurídico da urbanização e edificação e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
3 - […].
4 – Sempre que a sua localização atual seja inadequada, pode o plano referido no n.º 1 prever a possibilidade de transferência de edificabilidade e a inerente recuperação do solo da localização preexistente, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Artigo 5.º […]

1 - […].
2 - As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafetadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão, nem envolva perigo para a segurança ou para a saúde das pessoas e bens. 3 - […]. Artigo 6.º […]

1 – […] 2 – […]. 3 - As alterações previstas no número anterior estão sujeitas ao procedimento de alteração por adaptação, previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 4 - Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 7.º Processo de legalização de construções

1 - […]. 2 - A legalização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, observa o procedimento previsto no artigo 102.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 – A legalização só é possível se for realizada prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respetivo.

Página 27

27 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


4 – A legalização é possível, ainda que não tenham sido cumpridas as normas em vigor à data em que foi executada a obra, se forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.
5 – A legalização deve observar o previsto nos regulamentos municipais, a que se refere o n.º 7 do artigo 102-A do regime jurídico da urbanização e edificação, relativos à concretização dos procedimentos e dos aspetos que envolvam a formulação de valorizações próprias do exercício da função administrativa, nomeadamente, às exigências técnicas que se tornaram impossíveis ou que não é razoável exigir.
6 – Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 102.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação, presume-se que a construção foi realizada na data da respetiva inscrição na matriz, sem prejuízo de o requerente poder ilidir esta presunção.
7 – (anterior n.º 4). 8 – (anterior n.º 5).
9 - O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização. 10 - O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores.

Artigo 16.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 16.º-C […]

1 - […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma, 7 – […].
8 – […].

Artigo 17.º-A […]

1 - A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
2 – O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º. 3 – Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.

Página 28

28 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

4 – [revogado].
5 – […].

Artigo 18.º Licenciamento da operação de loteamento

1 – As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, e é instruído com os seguintes elementos:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];

2 - Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos: a) […]; b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.º. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 19.º Apreciação liminar

A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida. Artigo 20.º […]

1 – As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação. 2 – [revogado]. 3 - [revogado]. 4 – [revogado]. 5 - Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão. 6 - [revogado].

Página 29

29 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Artigo 22.º […]

1 - No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI. 2 - […]. 3 - […].
4 - […].

Artigo 24.º […]

1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. 2 - A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes: a) […]; b) […]; c) […]. 3 - […]: 4 - […]. 5 - […]. 6 – Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
7 – No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos termos previstos em regulamento municipal.

Artigo 25.º Comunicação prévia de obras de urbanização

As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeita ao procedimento de comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º.

Artigo 26.º Comparticipação nos custos das obras de urbanização

1 – A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal. 2 – A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal. 3 - Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.

Artigo 27.º […]

1 - A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.

Página 30

30 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

2 – [revogado]. 3 - Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI. 4 - A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no respetivo título da operação de loteamento. 5 - […] 6 - […]. 7 - […].

Artigo 28.º Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento

A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional. Artigo 29.º […]

1 – Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 – O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda: a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 5 do artigo 7.º; b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada; c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória do registo predial. Artigo 31.º […]

1 – A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:

a) […]; b) […]; c) […].

2 – A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
3 – O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. 4 - […]. 5 – Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável. 6 – (anterior n.º 5).

Página 31

31 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 33.º […]

1 – […].
2 - O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º.

Artigo 35.º […]

1 - Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva justificação. 2 – A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido tacitamente. 3 - Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída. Artigo 41.º […]

1 – […] 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – [Revogado]. 6 – […]. 7 – […] 8 - A substituição por falecimento, mesmo em data anterior à propositura da ação, do titular de quota indivisa do prédio que continue como tal inscrito no registo predial segue também o regime dos n.os 1 e 2 do artigo 263.º do Código do Processo Civil e não determina a suspensão da instância e a nulidade dos atos subsequentes. 9 - Sendo junta aos autos certidão do assento de óbito respetiva e se os respetivos herdeiros não promoverem simultaneamente a sua habilitação, é de imediato e oficiosamente ordenada a citação edital dos sucessores incertos da parte falecida, aplicando-se subsequentemente o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 355.º do Código do Processo Civil. 10 - Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 294.º do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo. 11 – […]. 12 – […]. 13 - As custas do processo são suportadas pelos interessados na proporção do seu direito.

Artigo 46.º Manutenção de construções

A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode autorizar excecionalmente a manutenção de construções que não preencham os requisitos necessários à legalização das construções, mediante aprovação do regulamento municipal.

Página 32

32 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 50.º Execução das obras pela câmara municipal

1 - A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários. 2 – A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 – A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º. Artigo 51.º Legalização condicionada de obras particulares

1 – A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n. os 2 e seguintes do artigo 7.º. 2 – A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.
3 – […].

Artigo 57.º […]

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021.
2 – […]. 3 – […].»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro, os artigos 7.º-A, 56.º-A e 57.º– B, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Legalização de construções que não careçam de transformação fundiária

1 – As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja assegurada o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas no âmbito da AUGI.
2 – A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.
3 - Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da urbanização e edificação.

Página 33

33 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 56.º – A Plano de formação

1 – A Direção-Geral do Território, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.
2 – O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas para a resolução célere destes processos.

Artigo 57.º – B Informação sobre os processos de reconversão

1 – Com base na informação disponibilizada pelos municípios, nos termos previstos na presente lei, deve ser elaborado o cadastro predial atualizado, correspondente às situações inicial e final de cada operação de reconversão, nos termos do regime jurídico do cadastro predial.
2 – Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município elabora, no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da presente lei, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso, o qual deve ser comunicado à DireçãoGeral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva.»

Artigo 4.º Revogação

São revogados o n.º 4 do artigo 17.º-A, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 20.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.os 2 a 4 do artigo 28.º, o n.º 5 do artigo 41.º, e o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.º 165/99, de 14 de setembro, n.º 64/2003, de 23 de agosto, n.º 10/2008, de 20 de fevereiro, e n.º 79/2013, de 26 de dezembro. Artigo 5.º Republicação

1 — É republicada, em anexo, a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com a redação atual.
2 — Para efeitos de republicação:

a) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico da urbanização e edificação”; b) Onde se lê “Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro” deve ler-se “regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial”; c) Onde se lê “Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano” deve ler-se “Direção-Geral do Território”; d) Onde se lê “planos municipais de ordenamento do território” ou “PMOT” deve ler-se “planos territoriais”; e) Onde se lê “licença de utilização” deve ler-se “autorização de utilização”; f) Onde se lê “Instituto Nacional de Habitação (INH)” deve ler-se “Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU)”.

Página 34

34 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015, Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP, António Prôa (PSD) — Eurídice Pereira (PS) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Mota Andrade (PS) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Pedro Farmhouse (PS) — Bruno Coimbra (PSD) — Jorge Manuel Gonçalves (PS) — Emília Santos (PSD) — Miguel Coelho (PS) — Ângela Guerra (PSD) — Ramos Preto (PS) — Bruno Vitorino (PSD) — Renato Sampaio (PS) — Carlos Santos Silva (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Maurício Marques (PSD).

———

PROJETO DE LEI N.º 830/XII (4.ª) REVOGA A PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS QUE PERMITEM CATEGORIZAR OS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

A Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e proceder à sua classificação. O disposto nesta Portaria altera radicalmente a organização da rede hospitalar em Portugal, levando ao encerramento de diversas maternidades, como é o caso do Hospital de Guimarães, e preconiza o desaparecimento de diversos serviços de excelência, como seja o serviço de cirurgia cardiotorácica e cardiologia pediátrica do Hospital de Santa Cruz, em Lisboa, ou o serviço de cirurgia cardiotorácica do Hospital de Gaia. A citada Portaria cria quatro grupos de hospitais. As instituições do Grupo I apresentam exclusivamente uma área influência direta; encontram-se aqui as Unidades Locais de Saúde (ULS) do Alentejo, Baixo Alentejo, Litoral Alentejano, Castelo Branco, Matosinhos, Alto Minho, Nordeste, os Centros Hospitalares de Cova da Beira, Leiria, Baixo Vouga, Figueira da Foz, Guarda, Barreiro/Montijo, Setúbal, Oeste, Médio Tejo, Tâmega e Sousa, Alto Ave, Médio Ave, Entre Douro e Vouga, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, e os Hospitais de Cascais, Loures, Vila Franca de Xira, Santarém, Hospital Fernando da Fonseca, Santa Maria Maior. O Hospital de Guimarães integra o Centro Hospitalar do Alto Ave pelo que integra o Grupo I. As unidades hospitalares do Grupo I têm as valências médicas e cirúrgicas de medicina interna, neurologia, pediatria médica, psiquiatria, cirurgia geral, ginecologia, ortopedia, anestesiologia, radiologia, patologia clínica, imunohemoterapia e medicina física e de reabilitação. De acordo com um mínimo de população servida e em função de mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades médicas e cirúrgicas poderão ter outras valências, nomeadamente, oftalmologia, otorrinolaringologia, pneumologia, cardiologia gastrenterologia, hematologia clínica, oncologia médica, radioterapia, infeciologia, nefrologia, reumatologia e medicina nuclear. O Grupo I não exerce as valências de genética médica, farmacologia clínica, imunoalergologia, cardiologia pediátrica, cirurgia vascular, neurocirurgia, cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, cirurgia cardiotorácica, cirurgia maxilofacial, cirurgia pediátrica, e neurorradiologia.
As instituições do Grupo II têm uma área de influência direta e outra indireta, correspondente à área de influência direta das instituições do Grupo I. Têm as valências médicas e cirúrgicas do Grupo I, acrescidas das

Página 35

35 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


valências de oftalmologia, pneumologia, cardiologia, eumatologia, gastrenterologia, nefrologia, hematologia clínica, infeciologia, oncologia médica, neonatologia, imunoalergologia, ginecologia/obstetrícia, dermatovenerologia, otorrinolaringologia, urologia, cirurgia vascular, neurocirurgia, anatomia patológica, medicina nuclear e neurorradiologia. Não têm as valências de farmacologia clínica, genética médica, cardiologia pediátrica, cirurgia cardiotorácica e cirurgia pediátrica. As instituições que integram o Grupo II são as seguintes: Hospital Espírito Santo de Évora, Centro Hospitalar do Algarve, Centro Hospitalar Tondela-Viseu, Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, Hospital Garcia de Orta, Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho e Hospital de Braga.
As instituições do Grupo III têm uma área de influência direta, disponibilizando cuidados às populações pertencentes às áreas de influência direta dos Grupos I e II e têm todas as especialidades médicas e cirúrgicas.
Classificam-se no grupo III apenas cinco centros hospitalares: Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, Centro Hospitalar de Lisboa Central, Lisboa Norte, São João e Porto. Por fim, o Grupo IV integra hospitais especializados, designadamente o Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Lisboa e Porto, o Centro de Medicina Física de Reabilitação do Sul e do Centro, o Centro de Reabilitação do Norte, o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa e o Hospital Magalhães de Lemos. De acordo com estas classificações, as instituições do Grupo I não apresentam a valência de ginecologiaobstetrícia, que se encontra atribuída ao Grupo II. Ora, uma vez que o Centro Hospitalar do Alvo Ave, que integra o Hospital de Guimarães, está categorizado como pertencendo ao Grupo I, é lícito concluir que esta Portaria preconiza o encerramento do serviço de obstetrícia/ginecologia do Hospital de Guimarães.
Todavia, o Governo tem recorrentemente dado o dito por não dito. Aliás, em resposta à Petição n.º 395/XII (3ª), designada “Quero que os Meus Filhos Nasçam em Guimarães”, o Governo refere que “não está previsto qualquer encerramento de serviços na área da saúde materno-infantil em Guimarães” acrescentando até que “está previsto o reforço de meios nesta área (materno-infantil), quer humanos, quer materiais no sentido de melhorar a capacidade de resposta destes serviços”.
Ora, se assim é, estamos perante uma flagrante incongruência: não é possível compatibilizar uma Portaria que determina o encerramento de serviços vários, neste caso, a maternidade no Hospital de Guimarães, e, simultaneamente, dizer que esta legislação não é para ser levada a sério e que os serviços até vão ser reforçados. Não é aceitável que o Governo publique legislação fazendo depois uma leitura conveniente e eleitoralista do que está disposto nessa mesma legislação, repetindo quando lhe interessa que o que está disposto na Portaria não é para cumprir mas não assumindo o compromisso de a revogar. O Bloco de Esquerda considera imperioso que o Governo revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que tem por objeto estabelecer os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e proceder à sua classificação.

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

Página 36

36 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 3º Entrada em vigor

A persente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 831/XII (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR INTRODUZINDO A PARIDADE, REFORÇANDO O FUNCIONAMENTO DEMOCRÁTICO DAS UNIVERSIDADES E EXTINGUINDO O REGIME FUNDACIONAL

Exposição de motivos

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino superior (RJIES), que está em vigor há cinco anos, foi apresentado como um instrumento para reforçar a autonomia das instituições de ensino superior. O regime fundacional era, para o então Ministro da Ciência Mariano Gago, o pilar central de um processo de modernização que se pretendia aplicar a todas as universidades públicas. Encolhendo a democracia na gestão das instituições, limitando a participação dos estudantes e não docentes, introduzindo uma lógica mercantil, o RJIES estabeleceu uma hierarquia inaceitável entre universidades do mesmo sistema, introduzindo incentivos financeiros em função das escolhas de modelo de gestão e condicionando, por essa via, a autonomia das instituições.
O resgate do governo democrático do ensino superior deve incluir um balanço aprofundado e participado sobre a experiência deste novo regime jurídico, mas exige desde logo uma rotura com o modelo fundacional e implica que se recupere um modelo de participação democrática na gestão das instituições.
Não pretendendo esgotar todos os aspetos que este debate deve merecer, o presente diploma avança com alterações concretas para resgatar a democracia na gestão das IES:

1. Propõe-se a consagração da existência de um Senado em cada instituição, com as competências definidas na lei e outras a regular pelos estatutos da instituição. Esse órgão, que passa a ser obrigatório, inclui a participação do reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes, dos presidentes ou diretores das unidades orgânicas, dos presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas, representante de cada Associação de Estudantes e ainda de representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não-docentes e não-investigadores eleitos diretamente por cada corpo. 2. Propõe-se a recuperação do princípio da paridade entre estudantes e professores na composição dos órgãos, bem como a reposição da participação do pessoal não docente, que passa a integrar obrigatoriamente os Conselhos Gerais.
3. Partindo da avaliação sobre a forte desigualdade de género persistente na composição atual destes órgãos (70,4% dos membros docentes dos Conselhos Gerais das Universidades portuguesas são homens; entre os representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos são homens; entre os membros externos, 83% são homens (in “O papel dos conselhos gerais no governo das universidades públicas portuguesas”, NEDAL-IUC, Braga 2014, p.85), propõe-se a instituição do princípio da paridade na composição das listas candidatas ao Conselho Geral e ao Senado, nos termos do que a lei define, isto é, um mínimo de 33,3% de cada um dos géneros. Num

Página 37

37 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


contexto em que, desde 1986, a maioria das pessoas que frequentam o ensino superior são mulheres, torna-se imperioso a ativação de políticas afirmativas que contrariem a desigualdade também neste ponto.
4. Propõe-se que a eleição do reitor passe a ser feita por um colégio eleitoral definido pelas próprias instituições do Ensino superior, reforçando a participação democrática nesta escolha.
5. Elimina-se o regime fundacional, passando a ter um enquadramento semelhante para todas as instituições e valorizando-se a sua autonomia e a natureza democrática da rede pública de ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à 1ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 30.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 105.º, 121.º, 146.º e 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, presidente ou diretor do estabelecimento de ensino, obtido o parecer favorável do respetivo conselho científico ou técnico-científico; j) […]; l) […]; m) […].

2 - […].

Artigo 77.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […];

Página 38

38 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

d) Senado.

2 - [Revogado].
3 - […]. Artigo 78.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Senado.

2 - […]. Artigo 79.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Senado.

2 - […].

Artigo 81.º […]

1 - O número de membros do conselho geral é estabelecido pelos estatutos, respeitando o princípio da paridade, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação. 2 - São membros do conselho geral:

a) Representantes dos docentes e investigadores; b) […]; c) […]; d) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

3 - […]:

a) São eleitos pelo conjunto de docentes e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral, aprovado pelo reitor ou presidente; b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

4 - […]:

a) […];

Página 39

39 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

5 - […]:

a) […]; b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7]. 9 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é definida nos termos dos estatutos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão. 10 - [anterior n.º 9].
11 - O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, com direito a voto.
12 - Os restantes 10% de membros do conselho geral são distribuídos pelos representantes dos órgãos definidos no n.º 2 do presente artigo, segundo os estatutos de cada instituição.
13 - Entende-se por paridade, para efeitos da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas. 14 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 82.º […]

1 - […].

a) Eleger o seu presidente, de entre os membros a que se refere o número 2 do artigo anterior.
b) […]; c) […]; d) [Revogado]; e) […]; f) […]; g) […].

2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].

Artigo 86.º […]

1 - O reitor ou o presidente é eleito por um colégio eleitoral, nos termos definidos pelos estatutos de cada instituição. 2 - O colégio eleitoral a que se refere o número anterior cessa funções imediatamente após a tomada de posse do reitor eleito, sendo a mesma conferida pelo professor decano.

Página 40

40 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].

Artigo 105.º […]

Compete ao conselho pedagógico:

a) […]; b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico nas unidades curriculares, cursos, unidades orgânicas e instituições, e a sua análise e divulgação; c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico das equipas docentes e dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição; j) […].

Artigo 121.º […]

1 - […].
2 - Para a satisfação de necessidades de docência pública, projetos de investigação e desenvolvimento, a instituição do ensino superior público pode contratar, de acordo com o número anterior, docentes e investigadores, através de contratos de nomeação. Artigo 146.º […]

1 - […].
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino. 3 - As entidades instituidoras e os órgãos de direção das instituições devem manter uma posição de rigorosa neutralidade no processo de eleição dos representantes dos docentes e estudantes. Artigo 174.º […]

1 - […].
2 - […].
3 - Os reitores ou presidentes cujos mandatos terminem após a tomada de posse dos novos Conselhos Gerais das instituições, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos terminem após a tomada de posse dos Conselhos Gerais destas unidades ou órgãos com competências equivalentes, têm o direito de os concluir. 4 - Os mandatos consecutivos de um reitor ou presidente de uma instituição, bem como do diretor ou presidente da unidade orgânica, não podem exceder oito anos.

Página 41

41 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


5 - Os mandatos em instituições que transitaram para o regime fundacional e vice-versa são considerados cumulativamente independentemente da alteração legal da instituição onde exercem funções.»

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 80.º-A, 80.º-B e 84.º-A à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A Composição do Senado

1 - A composição do Senado é definida nos estatutos de cada instituição de ensino superior, devendo a assegurar a representação proporcional de todas as unidades orgânicas.
2 - A composição do Senado deve integrar:

a) O reitor e vice-reitores ou presidente e vice-presidentes; b) Os presidentes ou diretores das unidades orgânicas; c) Os presidentes dos órgãos científicos da instituição ou das unidades orgânicas definidos nos respetivos estatutos; d) Representante de cada Associação de Estudantes da instituição e das unidades orgânicas; e) Representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e dos funcionários não-docentes e nãoinvestigadores na proporção referida no artigo 81.º, eleitos diretamente por cada corpo. Artigo 80.º-B Competência do Senado

O Senado é o órgão de consulta obrigatória do reitor ou presidente nas matérias referidas na lei e nos estatutos de cada instituição.

Artigo 84.º-A Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral

1 - De forma a agilizar e apoiar a atividade do Conselho Geral deve ser constituído um Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico associado ao Conselho Geral de cada instituição de ensino superior para apoio aos seus membros eleitos. 2 - O Gabinete de Apoio Técnico e Jurídico do Conselho Geral deverá ter um regulamento próprio definido por cada instituição.»

Artigo 4.º Alterações sistemáticas

É aditada a Secção I-A ao Capítulo IV do Título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, denominada “Senado”, na qual se incluem os artigos 80.º-A e 80.º-B.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados o artigo 122.º e os artigos 129.º a 137.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Página 42

42 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Artigo 6.º Extinção do regime fundacional e transição das instituições

1 - As instituições de ensino superior a funcionar segundo o regime de fundações públicas em regime de direito privado transitam, sem prejuízo para o seu normal funcionamento, para o regime geral das instituições de ensino superior público previsto na presente lei, num prazo a definir pela tutela.
2 - São eliminadas da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, todas as referências relativas a fundações públicas de direito privado.

Artigo 7.º Regulamentação e transição das instituições

As instituições de ensino superior que necessitem de introduzir alterações aos respetivos estatutos para assegurar a sua conformidade com a presente lei devem dar início ao procedimento de revisão estatutária até 31 de dezembro de 2015, de forma a assegurar a entrada em vigor dos novos estatutos no ano letivo de 2016/2017. Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2015.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1314/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

No âmbito do requerimento de Apreciação Parlamentar n.º 131/XII (4.ª) (PS) e com os fundamentos aí expressos, relativo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «Aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração», os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração».

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

Página 43

43 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Os Deputados do PS, Hortense Martins — Rui Paulo Figueiredo — Ana Paula Vitorino — Manuel Mota — Sónia Fertuzinhos.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1315/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 96/2014, DE 25 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E DA GESTÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DE RECOLHA SELETIVA DE RESÍDUOS URBANOS, ATRIBUÍDA A ENTIDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PRIVADOS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 91/XII/ (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1316/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/2001, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA COVA DA BEIRA, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2008, DE 21 DE JULHO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE RESIESTRELA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA, BEM COMO À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DESTA SOCIEDADE

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 92/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos

Página 44

44 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

desta sociedade, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1317/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 99/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/96, DE 3 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO SUL DO DOURO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE SULDOURO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 93/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

Página 45

45 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1318/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 100/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/96, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ALTA ESTREMADURA E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORLIS — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 94/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1319/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 101/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 114/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO LIMA E BAIXO CÁVADO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESULIMA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 95/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 46

46 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

——————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1320/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 102/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/96, DE 5 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO LITORAL CENTRO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ERSUC — RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 96/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

Página 47

47 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1321/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 103/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO MINHO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORMINHO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 97/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1322/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 104/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 53/97, DE 4 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA MARGEM SUL DO TEJO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE AMARSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 98/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 48

48 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1323/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 105/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2001, DE 23 DE JANEIRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE ALENTEJANO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALNOR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 99/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

Página 49

49 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1324/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 106/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 235/2009, DE 15 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE CENTRAL E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESINORTE — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 100/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1325/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 107/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 109/95, DE 20 DE MAIO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ALGAR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 101/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 50

50 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Jacinto Serrão — Ramos Preto.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1326/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 108/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 68/2010, DE 15 DE JUNHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 102/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 192.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Farmhouse — Idália Salvador Serrão — Ramos Preto.

—————

Página 51

51 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1327/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 96/2014, DE 25 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO E DA GESTÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DE RECOLHA SELETIVA DE RESÍDUOS URBANOS, ATRIBUÍDA A ENTIDADES DE CAPITAIS EXCLUSIVA OU MAIORITARIAMENTE PRIVADOS

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 91/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que “Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, que “Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1328/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/2001, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA COVA DA BEIRA, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2008, DE 21 DE JULHO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE RESIESTRELA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S.A., BEM COMO À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DESTA SOCIEDADE

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 92/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a Sociedade RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., bem como à alteração dos estatutos desta sociedade”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 52

52 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da cova da beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a Sociedade RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., bem como à alteração dos estatutos desta sociedade”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1329/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 99/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/96, DE 3 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO SUL DO DOURO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE SULDOURO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 93/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA”

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

Página 53

53 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1330/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 100/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/96, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ALTA ESTREMADURA E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORLIS — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 94/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1331/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 101/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 114/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO LIMAE BAIXO CÁVADO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESULIMA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 95/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — valorização e tratamento de resíduos sólidos, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”

Página 54

54 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1332/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 102/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/96, DE 5 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO LITORAL CENTRO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ERSUC — RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 96/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA”

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1333/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 103/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 113/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO MINHO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORMINHO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 97/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”, as

Página 55

55 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1334/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 104/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 53/97, DE 4 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA MARGEM SUL DO TEJO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE AMARSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 98/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

Página 56

56 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1335/XII (4.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 105/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2001, DE 23 DE JANEIRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE ALENTEJANO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALNOR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 99/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1336/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 106/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 235/2009, DE 15 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE CENTRAL E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESINORTE — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 100/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 57

57 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1337/XII/4.ª CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 107/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 109/95, DE 20 DE MAIO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ALGAR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 101/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

Página 58

58 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1338/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 108/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 68/2010, DE 15 DE JUNHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 102/XII (3.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1339/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, em apreço vem impor alterações “de regime” para o acesso e exercício de atividade, com impactos profundos nas áreas do comércio, serviços, nomeadamente atividades funerárias, restauração e bebidas — ou seja, uma grande maioria das empresas do tecido económico português, e para a vida dos trabalhadores destes sectores.
Todavia, e como o PCP oportunamente alertou, este diploma promove o favorecimento dos grupos económicos mais poderosos, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas, liberalizando e violando regras de uma leal concorrência, deixando à “lei do mais forte” aspetos cruciais da atividade económica.
O PCP aliás propôs na Assembleia da República que fossem ouvidas as entidades e sectores afetados, alguns dos quais inclusivamente pediram para ser ouvidos pela AR — não tendo sido ouvidos, por falta de vontade política da maioria.

Página 59

59 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


O resultado dessas opções políticas está à vista, num decreto-lei que consagra a liberalização total e final de horários — uma velha reivindicação dos grupos da Grande Distribuição — provocando uma desigualdade ainda maior entre operadores económicos, com os grupos económicos da grande distribuição a ter nas suas mãos um poder de mercado mais desproporcionado.
O mesmo sucede no regime dos saldos: num contexto nacional e internacional em que a deflação é uma preocupação concreta para os agentes económicos, a liberalização do calendário dos saldos vem contribuir de uma forma agravada para a “guerra de preços” que tem vindo a fazer-se sentir, penalizando as micro e pequenas empresas e esmagando ainda mais as suas margens de comercialização.
Outros aspetos claramente negativos e graves deste decreto-lei prendem-se com os estabelecimentos do sector da restauração e bebidas, que são tratados por este diploma sem que se cuide da sua especificidade.
Trata-se de uma situação completamente inaceitável colocada ao sector das agências funerárias — em geral pequenas empresas familiares — que agora vão ser confrontadas na sua atividade com as IPSS, entidades até agora estavam impedidas de concorrer nessa área por manifesta desigualdade concorrencial. Registe-se aliás, para memória futura, que o atual regime legal resultou de uma correção por Apreciação Parlamentar na Legislatura anterior (XI), proposta pelo PCP e apoiada pelo PSD e CDS, então na oposição, de um decreto-lei do Governo PS, cuja liberalização é agora reposta por um Governo PSD/CDS. Por outro lado, subsistem preocupações e interrogações relativamente à implementação e gestão das plataformas eletrónicas dos sistemas designados “balcão do empreendedor” envolvidos no âmbito da proclamada desburocratização, incluindo no tocante às competências e meios para esse efeito.
Face ao acima exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Paula Santos.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1340/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 98/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/2001, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA COVA DA BEIRA E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2008, DE 21 DE JULHO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE RESIESTRELA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA, BEM COMO À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DESTA SOCIEDADE

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 108/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos

Página 60

60 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

desta sociedade, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 98/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1341/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 99/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/96, DE 3 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO SUL DO DOURO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE SULDOURO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 110/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 99/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

Página 61

61 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1342/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 100/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/96, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ALTA ESTREMADURA E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORLIS — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 111/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 100/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1343/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 101/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 114/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO LIMA E BAIXO CÁVADO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESULIMA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 106/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 101/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos, SA.

Página 62

62 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1344/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 102/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/96, DE 5 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO LITORAL CENTRO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ERSUC — RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 107/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 102/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1345/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 103/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO VALE DO MINHO, E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORMINHO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 109/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos do Vale do Minho, e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 103/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos do Vale do Minho, e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Página 63

63 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1346/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 104/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 53/97, DE 4 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA MARGEM SUL DO TEJO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE AMARSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 116/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 104/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1347/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 105/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2001, DE 23 DE JANEIRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE ALENTEJANO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALNOR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 115/XII/4ª, relativa ao Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 105/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos

Página 64

64 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1348/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 106/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 235/2009, DE 15 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE CENTRAL E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESINORTE — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 105/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 106/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1349/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 107/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109/95, DE 20 DE MAIO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ALGAR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 112/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-

Página 65

65 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1350/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 108/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 68/2010, DE 15 DE JUNHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORSUL — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE, SA

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 114/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 108/2014, de 2 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1351/XII (4.ª) CESSAÇÃO DECRETO-LEI N.º 105/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 11/2001, DE 23 DE JANEIRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE ALENTEJANO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALNOR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 115/XII (4.ª) e n.º 99/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 105/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Página 66

66 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação Decreto-Lei n.º105/2014, de 2 de julho, que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano e à alteração dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1352/XII/4.ª CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 108/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 68/2010, DE 15 DE JUNHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORSUL— VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DAS REGIÕES DE LISBOA E DO OESTE, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 114/XII (4.ª) e n.º 102/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 108/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de Lisboa e do Oeste e à alteração dos estatutos da sociedade VALORSUL— Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

Página 67

67 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1353/XII (4.ª) CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 107/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 109/95, DE 20 DE MAIO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ALGARVE E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ALGAR — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 112/XII (4.ª) e n.º 101/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 107/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve e à alteração dos estatutos da sociedade ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1354/XII (4.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 100/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/96, DE 6 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA ALTA ESTREMADURA E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORLIS — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 111/XII (4.ª) e n.º 94/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 100/2014, de 2 de julho, que “procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e à alteração dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Página 68

68 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Assembleia da República, 20 de março de 2015. Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1355/XII (4.ª) CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 99/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/96, DE 3 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO SUL DO DOURO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE SULDOURO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 110/XII (4.ª) e n.º 93/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 99/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro e à alteração dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1356/XII (4.ª) CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 103/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO MINHO, E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE VALORMINHO — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 109/XII (4.ª) e n.º 97/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 69

69 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 103/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho, e à alteração dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015 Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1357/XII (4.ª) CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 98/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 319-A/2001, DE 10 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA COVA DA BEIRA, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2008, DE 21 DE JULHO, QUE CONSTITUI A SOCIEDADE RESIESTRELA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA, BEM COMO À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DESTA SOCIEDADE

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 108/XII (4.ª) e n.º 92/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 98/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, que constitui a sociedade RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, bem como à alteração dos estatutos desta sociedade.”

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

Página 70

70 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1358/XII (4.ª) DECRETO-LEI N.º 102/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/96, DE 5 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO LITORAL CENTRO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE ERSUC — RESÍDUOS SÓLIDOS DO CENTRO, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 107/XII (4.ª) e n.º 96/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Decreto-Lei n.º 102/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e à alteração dos estatutos da sociedade ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1359/XII (4.ª) CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 101/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 114/96, DE 5 DE AGOSTO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA SELETIVA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO VALE DO LIMA E BAIXO CÁVADO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESULIMA — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014) No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 106/XII (4.ª) e n.º 95/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 101/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e à alteração dos estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Página 71

71 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1360/XII (4.ª) CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2014, DE 2 DE JULHO, QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 235/2009, DE 15 DE SETEMBRO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE TRIAGEM, RECOLHA, VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO NORTE CENTRAL E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE RESINORTE — VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 105/XII (4.ª) e n.º 100/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 106/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e à alteração dos estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1361/XII (4.ª) CESSAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 104/2014, DE 2 DE JULHO QUE PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 53/97, DE 4 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DA MARGEM SUL DO TEJO E À ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA SOCIEDADE AMARSUL— VALORIZAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, SA

(Publicado no Diário da República, I série, n.º 125, de 2 de julho de 2014)

No âmbito das Apreciações Parlamentares n.º 116/XII (4.ª) e n.º 98/XII (3.ª), relativas ao Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a Cessação do Decreto-Lei n.º 104/2014, de 2 de julho que “Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei

Página 72

72 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

n.º 53/97, de 4 de março, que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e à alteração dos estatutos da sociedade AMARSUL— Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1362/XII (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 131/XII (4.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que “Aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração”, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que “Aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração”.

Assembleia da República, 20 de março de 2015. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Helena Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1363/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO E APOIO À ATIVIDADE APÍCOLA

Preâmbulo

1. Importância económica e ambiental da apicultura

A apicultura é uma atividade económica com uma expressão considerável, ainda que seja desenvolvida, muitas vezes, como complemento de rendimento.
Nos últimos 10 anos a produção de mel em Portugal tem-se mantido acima das 5000 toneladas anuais.

Página 73

73 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Produção de mel em Portugal nos últimos 10 anos

Ano 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Toneladas 6737 5686 5978 6908 6654 6919 7426 7792 6851 9346

Fonte: INE

2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
0
2000
4000
6000
8000
10000
P r o d u ç ã o d e m e l n o s ú lt im o s 1 0 a n o s
A n o
To n e la d a s É pois facilmente verificável que esta produção, que atingiu em 2015 as 9300 toneladas, tem tido nos últimos 10 anos uma tendência de crescimento. Avaliada com base nos valores da importação e exportação do produto poderemos estar na presença de um setor que produziu cerca de 28 milhões de euros em 2013.
Outra produção da atividade apícola e contabilizada pelo INE é a produção de cera que apesar de uma evolução mais heterogénea teve em 2013 a maior produção dos últimos 10 anos com 283 toneladas.

Produção de cera

Ano 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Toneladas 255 206 219 254 235 237 242 239 208 283 Fonte: INE

A atividade apícola envolvia, em 2013, 16774 apicultores, com cerca de 40 mil apiários e cerca de 566 mil colmeias e cortiços. A larga maioria dos apicultores desenvolve a sua atividade de forma não profissional e como complemento de outros rendimentos. Em 2010 apenas 3,4% dos apicultores eram apicultores profissionais.
O mel produzido em Portugal garante o autoaprovisionamento do país, embora se encontrem anos em que a produção fica abaixo das necessidades do país e outros em que essa produção excede as necessidades. Esta capacidade produtiva faz com que as quantidades exportadas e importadas sejam aproximadamente idênticas.
Por exemplo, em 2012, segundo o INE, o país exportou 1734 toneladas de mel, (correspondente a 5 674 000€) e importou 1650 toneladas (correspondente a 4 912 000€). Em 2013, esses valores foram 1887 toneladas de mel (6 589 000€) de exportações e 1944 toneladas (5 703 000€) de importações. Em 2012, 74% do mel importado era proveniente de Espanha. Do total do mel exportado, 58% foi para a Alemanha e 23% para a Espanha. No ano de 2013 o mel foi exportado a um preço de 3,5€/kg e importado a 2,9 €/kg. O que significa que o país está a importar mel de mais baixo valor o que vem de encontro à informação da venda de mel nacional misturado com mel importado, nomeadamente da China, de mais baixo valor, mas também de menor qualidade.

Página 74

74 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Para além do efeito económico da produção direta, as abelhas, através da polinização, estão associadas a um efeito económico que vai muito além da sua produção de mel. Estima-se que pelo menos 80% das plantas a nível mundial necessitem na polinização para dar sementes e que pelo menos 1/3 da alimentação humana esteja dependente da polinização. Não restam, portanto, dúvidas da importância económica, social, ambiental e de preservação da biodiversidade, há muito reconhecida, do setor apícola. A importância social do sector apícola é ainda mais relevante nos meios rurais mais isolados, na medida em que ocupa boa parte do tempo da população mais idosa, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e o seu rendimento.
Não obstante as tendências verificadas na produção e a importância do setor apícola, este enfrenta um conjunto de problemas, com diversas origens mas que têm vindo a colocar muitas dificuldades à atividade.

2. Questões sanitárias As questões sanitárias colocam diversas dificuldades. Um dos problemas mais conhecidos e mais abrangentes — a varroose — tem provocado destruição de muitas colónias. O país tem sido autossuficiente na produção de mel, como já se referiu, apesar de nalguns anos específicos a produção ter ficado abaixo das necessidades de consumo do país. Isto aconteceu quando os problemas sanitários se colocaram de forma mais premente, com mortalidade acentuada das colónias. São mais de 20 as doenças, moléstias e parasitoses que podem afetar uma colonia de abelhas, algumas de alta perigosidade que podem destruir uma exploração em pouco tempo. Quase todas elas já foram diagnosticadas em Portugal, mas apenas a varroose, detetada no nosso país a partir de meados da década de 80 do século passado, é passível de ser controlada com medicamentos homologados.
No caso da varroose coloca-se outra questão com os medicamentos usados. Muitos dos produtos proibidos em Portugal, por não estarem homologados para uso nas explorações apícolas no nosso país, são de venda livre noutros países da comunidade como em Espanha ou França, nomeadamente acaricidas de síntese química muito suscetíveis de deixarem resíduos no mel e na cera.
Os nossos apicultores são duplamente prejudicados, seja pela não autorização de utilização desses produtos mais baratos, perdendo competitividade, seja pelo facto de os méis produzidos nesses outros países serem comercializados em Portugal a preços mais baixos. Neste contexto saem também prejudicados os consumidores.
Estes produtos, manifestamente perigosos e por isso proibidos no nosso país, chegam aos consumidores portugueses uma vez que os mesmos são utilizados em Espanha; quer através da transumância de colmeias espanholas em Portugal, autorizada pela DGAV, o que acontece através de pilhagem — atividade muito comum entre colónias; quer através da entrada de mel espanhol em Portugal.
Outra parte do problema quanto à aplicação dos medicamentos homologados está no seu custo, muito elevado no mercado nacional. Medicamentos cuja eficácia é duvidosa aos olhos dos apicultores. Ainda mais quando os mesmos produtos, por exemplo em Espanha, têm preços muito distintos.
Para as restantes doenças/moléstias não há qualquer medicamento legalmente definido, que o apicultor possa utilizar.
Apesar desta complexidade os apicultores procuram constantemente esclarecimentos sobre a utilização desses medicamentos e a sua eficácia, nomeadamente sobre a existência do caderno do apiário, o seu modelo, as menções obrigatórias e não obtêm esclarecimento da parte da autoridade sanitária competente — a DGAV.
Só muito recentemente foi publicado e disponibilizado um caderno de apiário (oficial) pela DGAV, anos depois de ser aconselhado/obrigatório à sua utilização.
Outra situação sanitária que tem vindo a afetar a atividade apícola desde 2012 é a invasão do país pela vespa velutina, também conhecida por vespa asiática. Este problema tem incidência prevalente na região Norte, onde o número de ninhos já identificados ascendia às três centenas no final do ano passado. Inicialmente, a invasão parecia estar circunscrita à região do Minho (Alto e Baixo) mas tem-se propagado de uma forma tão rápida e exponencial que já há ocorrências no distrito do Porto.
Esta invasão, para além de ter ganho dimensão territorial, propagou-se em termos de localização, ou seja, se inicialmente estava restringida às zonas dos apiários existem situações e relatos de cidadãos que encontraram ninhos da vespa asiática nos telhados de sua casa, tal como sucedeu numa freguesia do concelho de Braga.

Página 75

75 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Os efeitos desta praga têm tido repercussões gravíssimas nos apicultores. Conhecem-se casos, como por exemplo um no distrito de Viana do Castelo, em que o apicultor perdeu, em cerca de duas semanas, 14 das 20 colmeias que possuía. Os prejuízos causados pela destruição das 14 colmeias rondam os 1.500 euros. Neste valor não estão ainda contabilizadas as perdas decorrentes da diminuição da produção e venda do mel. Apesar da invasão das vespas asiáticas ser conhecida há cerca de dois anos, e a situação se estar a gravar de dia para dia, não houve propriamente medidas claras de controlo e ataque ao problema. Ainda recentemente e perante um agravamento da situação a resposta do Governo foi o anúncio da revisão do Plano de Ação relativo ao combate à Vespa Asiática, sem que tenham sido avançadas medidas no terreno. 3. Desaparecimento das colónias de abelhas Outro dos problemas graves que afetam o setor é o colapso das colónias de abelhas. Este problema pode ter causas diversas mas um dos fatores que contribui para a mortalidade das abelhas é a utilização de pesticidas.
De entre os pesticidas os neonicotinóides aparecem associados a problemas nas colmeias, nomeadamente ao comportamento das abelhas de desaparecimento inexplicável e abandono das colónias. Este grupo de pesticidas têm um efeito sistémico nas plantas alvo e por isso estão presentes também no pólen e néctar.
Estudos realizados ao longo dos anos demonstram que estes inseticidas têm efeito adverso sobre as abelhas.
Um texto científico publicado na Revista de Ciências Agrárias em 2012 conclui que “a ausência de rigor da Autoridade Fitossanitária Nacional (AFN) e das empresas de pesticidas contribui para a muito elevada probabilidade de mortalidade das abelhas pelos pesticidas”.
Em 1 de janeiro de 2013 a Agência Europeia de Segurança Alimentar (EFSA) divulgou um relatório confirmando os elevados riscos de toxidade para as abelhas de três neonicotinóides. A posição científica da EFSA obrigou os órgãos da União Europeia a pronunciar-se sobre o problema. A votação dos 27 Estadosmembros, em 15 de março de 2013 e 29 de abril de 2013, decidiu por maioria (não qualificada) a proibição dos três neonicotinóides. Portugal votou contra esta proibição e a favor da proibição do fipronil. No seguimento desses processos, a Comissão Europeia, invocando o princípio da precaução, decidiu, em 24 de maio de 2013, a proibição durante dois anos, desde 1 de dezembro de 2013, dos três neonicotinóides em tratamento de sementes, em microgrânulos aplicados ao solo ou em tratamento foliar de plantas atrativas para abelhas, nomeadamente milho, colza, girassol, algodão e cereais, exceto cereais de Inverno. Depois foi proibido o fipronil.
As multinacionais Bayer e Syngenta, fabricantes de pesticidas neonicotinóides, empenharam-se para tentar levantar a moratória decidida pela Comissão Europeia.
Posteriormente a estes processos, em 17 de dezembro de 2013, a EFSA divulgou um parecer (pedido da Comissão Europeia de novembro de 2012) em que alerta para o possível risco de um dos pesticidas mais utilizados na agricultura, além da possível morte das abelhas, poder também afetar o sistema nervoso humano.
Reconhecendo a existência ainda de muitas incertezas e a necessidade de novos estudos, à luz dos novos dados, a EFSA chegou à conclusão, no seu relatório, que os inseticidas neonicotinóides acetamiprida e imidaclopride “podem afetar o desenvolvimento e a funcionalidade dos neurónios”.
Considerando ser necessário prosseguir a investigação dos seus impactos, a EFSA recomendou: uma redução das doses aceitáveis de exposição a esses pesticidas; e que todos os processos de autorização de novos pesticidas da classe dos neonicotinóides sejam precedidos de estudos para avaliar a sua potencial toxidade na fase de desenvolvimento do sistema nervoso, isto é, nos fetos e nas crianças.
A morte de abelhas é um problema preocupante, ainda há cerca de um ano cientistas da Universidade de Reading (Reino Unido), vieram novamente alertar para o facto de muitos países europeus enfrentarem uma preocupante falta de abelhas para a polinização das culturas. A investigação publicada na revista científica norteamericana PLOS ONE associa o défice de abelhas (avaliado em cerca de 13,4 milhões de colmeias, ou seja à volta de 7 mil milhões de abelhas) a um aumento em 38% da área plantada de oleaginosas (soja, girassol, colza), decorrente da política comunitária favorável aos biocombustíveis de produção dedicada. O estudo sublinha, mais uma vez, a dizimação das abelhas pela exposição a pesticidas.
Questionado sobre o problema o Governo remeteu para o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos e para o Grupo de Trabalho abelhas e pesticidas, coordenado pela FNAP — Federação nacional de Apicultores Portugueses, mas sobre este grupo nenhuma informação disponível existe.
Também a utilização de transgénicos tem implicações na atividade apícola. O exemplo da Argentina é esclarecedor quanto a essa matéria. Este país era, em 2006, o segundo maior produtor mundial de mel. Graças

Página 76

76 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

anos. 4. Entrada descontrolada de colmeias estrangeiras em Portugal Outro problema com que os apicultores se confrontam é do da transumância de colmeias de apicultores espanhóis instaladas em território português. Esta prática carece de autorizada da DGAV, contudo, muitos apicultores se têm queixado que a localização das colónias estrangeiras não respeita as distâncias mínimas previstas no Decreto-Lei n.º 203/2005 e na Portaria n.º 349/2004. Este problema foi bastantes vezes colocados à DGAV sem que tivesse havido respostas ou esclarecimentos sobre esta questão que afeta diretamente a capacidade produtiva dos apiários nacionais. Em alguns casos detetados até existe atuação do SEPNA da GNR, contudo os autos levantados são remetidos para a DGAV para posterior tramitação e o que se verificam é que se passam alguns meses sem que a situação de ilegalidade seja corrigida. Isto é, apesar de ser levantado o auto ele não inibe a situação de concorrência entre as colónias com implicações na produtividade.
O ministério afirma que em 2013 foram certificadas a partir de Espanha para transumância em Portugal 108 partidas de colmeias: 24 na região norte; 78 na região centro; 5 no Alentejo; e 1 no Algarve. Isto não condiz com as perceções sentidas no terreno por agricultores portugueses. Na zona de Castelo Branco os apicultores relacionam as dificuldades em manter as colónias em estado saudáveis e com boas produções com a vinda dos apicultores espanhóis para Portugal em transumância. Em concelhos como Castelo Branco, Vila Velha de Ródão e especialmente em Idanha-a-Nova, praticamente não existem apicultores portugueses. E a razão é porque é muito difícil concorrer com os apicultores espanhóis, com maior poder económico, mais apoios governamentais, e mais baixos preços dos fatores de produção. Na região de Bragança e de Mirandela vários milhares de colmeias espanholas "invadem" uma Zona Sanitária Controlada sem autorização e sem conhecimento da entidade gestora. Os apicultores residentes e associados da entidade gestora estão impedidos de entrar na Zona Sanitária Controlada, em caso de regresso de transumância, sem autorização da entidade gestora e da DGAV, mas as colmeias espanhola entram. A DGAV é alertada e nada diz sobre o sucedido.
Este problema coloca dificuldades não só ao apicultores já instalados como aos que se pretendem instalar.
Em janeiro de 2014 seriam cerca de 40 mil colmeias de novos apicultores para instalar nos próximos dois anos.
Assim, pode dar-se o caso de haver projetos aprovados que não conseguiriam instalar-se, devido à ocupação desses locais por apicultores espanhóis.
É tanto mais estranho que não se consiga limitar o acesso de colmeias espanholas ao território nacional ou fazê-las cumprir a legislação e normas portuguesas, quando tão facilmente se limita o acesso dos apicultores portugueses aos produtos fitofarmacêuticos vendidos em Espanha ainda que com a mesma composição e consideravelmente mais baratos.
As definições legais para o limite máximo de 100 colmeias por apiário e da distância mínima de 800 metros entre apiários, não reponde às necessidades do setor. Isto porque à área de ação de uma colónia são cerca de 2000 metros e a legislação nacional permite a existência de 19 apiários com um número de colonias que pode chegar às 1900, instaladas no raio desses 2000 metros. Mais aceitável é a situação específica do Alentejo, em que através de Portaria foi fixado o limite máximo de colonias por apiário em 75 e a distância mínima entre apiários em 1500 metros.
É traço dominante na relação entre os apicultores, as suas associações representante e os serviços do Ministério da Agricultura e do Mar a ausência de resposta a questões e dúvidas muito concretas tanto em matéria de transumância como em matéria sanitária. Já em 2001, em resposta a pergunta do Grupo Parlamentar do PCP, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural admitia a existência do problema da transumância de colonias de apicultores espanhóis que não cumpriam a legislação para a sua instalação e assumia que estava a fazer esforços, tanto a nível central como a nível regional, para ultrapassar o problema. Passados 13 anos encontramo-nos na mesma situação.

5. Comercialização Uma das características deste setor é o facto da quase totalidade das vendas do produto por parte do apicultor se fazer a granel e não através de venda direta ao consumidor. A venda de mel a granel representa mais de 80% do total das vendas e com tendência a aumentar. A venda a granel é o canal de comercialização

Página 77

77 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


onde os preços são mais baixos. Os melhores preços são os praticados na venda pelo produtor diretamente ao consumidor. De forma global o preço na venda a granel é cerca de metade do preço na venda direta.
A limitação na venda direta coloca problemas na rentabilidade da atividade apícola. Como já foi atrás referido, mais de 80% do mel é vendido a granel, a preços muito abaixo da venda de mel embalado. A necessidade de venda a granel é imposta aos apicultores que tenham uma “unidade de produção primária” e que só podem vender, no concelho onde estão instalados ou nos concelhos limítrofes, até 650Kg de mel anualmente, pelo que a restante produção tem de ser vendida a granel às melarias industriais (estabelecimentos). Esta quantidade de 650 kg de mel dará um rendimento, logicamente variável, mas que dificilmente ultrapassará os 300€ mensais.
A quantidade limite de 650Kg era até março de 2014 de 500kg, tendo sido alterada através da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março. As associações de apicultura consideram esta alteração ridícula tendo em conta que se trata de um aumento de apenas 150Kg. O governo, ou pelo menos os partidos que o suportam, conheciam reivindicações das associações para um aumento considerável das quantidades. Esta limitação é tanto mais incompreensível uma vez que a outra tipologia de locais de extração — Estabelecimentos — não tem qualquer limitação nas quantidades a comercializar.
A diferença entre vender a sua própria produção e fazer a entrega num Estabelecimento é muita em termos de rendimento. O valor do produto vendido a granel é em média metade do preço do produto vendido embalado.
Esta limitação na venda enfrenta outro problema uma vez que os locais onde existe maior produção de mel são em regra locais onde também existem menos pessoas e assim o grosso dos consumidores estão longe dos produtores. Esta limitação impede os produtores de chegar aos consumidores uma vez que também têm uma limitação geográfica quanto à comercialização.
A melhoria da rentabilidade dos apicultores, nomeadamente dos mais pequenos, passa por nova revisão destas regras de modo a que se dinamizem as vendas diretas.

6. A intervenção do Estado/Ministério da Agricultura Este conjunto de problemas têm vindo a afetar a atividade apícola sem que o Governo tome medidas claras para a sua resolução. O comportamento do Governo é, aliás, mais gravoso ao ignorar por completo os pedidos de clarificação por parte do setor. Este é o traço dominante na relação entre os apicultores, as suas associações representante e os serviços do Ministério da Agricultura e do Mar a ausência de resposta a questões e duvidas muito concretas tanto em matéria de transumância como em matéria sanitária. Já em 2001, em resposta a pergunta do Grupo Parlamentar do PCP o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural admitia a existência do problema da transumância de colonias de apicultores espanhóis que não cumpriam a legislação para a sua instalação e assumia que estava a fazer esforços, tanto a nível central como a nível regional, para ultrapassar o problema. Passados 13 anos encontramo-nos na mesma situação.
O problema com os pesticidas tem a mesma ausência de respostas do Governo. O Governo abdica de todos os mecanismos de controlo nacionais em matérias de pesticidas, mantendo na inatividade importantes organismos que deveriam ter uma ação consolidada. Reputados especialistas têm manifestado as suas preocupações, inclusivamente na Assembleia da República, sobre a ausência de acompanhamento da homologação e aplicação de pesticidas na atividade agrícola. A destruição dos serviços do Estado, nomeadamente, a redução da capacidade de funcionamento de intervenção dos serviços periféricos do ministério da agricultura tem implicações óbvias no acompanhamento e no apoio às atividades produtivas. Funções que de forma alguma podem, na sua totalidade, ser entregues a entidades terceiras.
O Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a acompanhar as questões que afetam a apicultura e a produção de mel fruto do contacto, do encontro e da articulação com os apicultores e associações representativas. Só na presente legislatura questionou-se o Governo sobre matérias que se prendem a implicação da entrada das colonias espanholas em Portugal, a implicação dos pesticidas na mortalidade das abelhas, a venda direta pelos produtores, os apoios ao setor, o Programa Apícola Nacional, os efeitos da plantação de transgénicos, entre outros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 78

78 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Garanta medidas de desburocratização do Programa Apícola Nacional e de estabilidade no financiamento das associações, de modo a que estas possam garantir a estabilidade dos seus corpos técnicos; 2. Garanta celeridade na aprovação das candidaturas ao Plano Apícola Nacional; 3. Crie de um Sistema Nacional de Vigilância a desenvolver em colaboração com as associações apícolas e instituições universitárias, para acompanhar as questões do “despovoamento das colmeias” e monitorizar os efeitos dos pesticidas e das produções transgénicas na população de abelhas; 4. Crie uma rede nacional de controlo fenológico das plantas melíferas; 5. Incentive medidas de investigação, desenvolvimento e ensaios de campo de novos medicamentos direcionados para as abelhas e sobre a eficácia dos medicamentos já homologados; 6. Melhorar a fiscalização das colmeias que passam pelas Zonas Sanitárias Controladas (ZSC); 7. Desenvolva as medidas para que os veículos afetos às explorações apícolas possam utilizar gasóleo verde; 8. Melhorar o controlo dos méis importados de modo o garantir o respeito pelas normas sanitárias aplicadas ao mel produzido em território nacional; 9. Faça o controlo rigorosa das colonias que entram em Portugal em processo de transumância, exigindo o cumprimento escrupulosa das regras definidas, nomeadamente, quanto ao número de colónias por apiário e quanto à distância entre apiários; 10. Reveja as normas que definem a distância mínima entre apiários e o número máximo de colmeias por apiário, tendo em conta as diferenças existe em diferentes regiões, de modo a melhorar a sanidade e a produtividade das colónias; 11. Proceda à alteração da Portaria nº 74/2014, de 20 de março, de modo a permitir que as unidades de produção primária possam vender diretamente até 2000kg de mel anualmente, alargando os concelhos em que o mesmo pode ser vendido; 12. No âmbito das Medidas Agroambientais para a Apicultura instituídas na Ação 7.12 da Medida 7 do PDR 2020, devem indexar-se as ajudas agroambientais ao setor apícola ao número de colónias e/ou à produção e não à área de terreno ou à posse de terra, uma vez que nunca o sector apícola esteve dependente da posse de terra, até porque a grande maioria dos apicultores não a possui; 13. Adeque as regras para criação de Organização de Produtores às características do setor apícola nacional, nomeadamente valorizando o número de produtores e a produção na sua criação e não o volume de negócios. Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paula Santos — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — , David Costa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1364/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTA DA AGRICULTURA FAMILIAR APROVADA NO 7.º CONGRESSO DA CNA E DA AGRICULTURA FAMILIAR

Preâmbulo

A ONU, através da sua resolução n.º 66/222, decidiu declarar o ano de 2014, Ano Internacional da Agricultura Familiar. Com esta declaração a ONU reconhece que “A Agricultura Familiar e as pequenas explorações constituem um meio importante para se ter uma produção alimentar viável e capaz de assegurar a Segurança

Página 79

79 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Alimentar. Ao ajudar a garantir a Segurança Alimentar e ao combater a pobreza, a Agricultura Familiar e as pequenas explorações contribuem muito para a concretização de objetivos definidos a nível internacional como aqueles para o Milénio”. Este ano decorreu quando a agricultura familiar e a pequena e média agricultura atravessam momentos complicados, Sem preços justos pagos à produção, com a relação estreita que têm com a rentabilidade da atividade agrícola — note-se que os agricultores arrecadam apenas 10% da cadeia de valor proporcionada pelo seu trabalho enquanto o comércio, e particularmente as grandes cadeias de distribuição que o dominam, fica com mais de 75% desse valor (de acordo com dados do GPP) — e sem garantia de escoamento, a pequena e média agricultura acumulam dificuldades.
Por outro lado acumulam-se as consequências do processo de integração europeia. A entrada na então CEE e a Política Agrícola Comum (PAC) tiveram em Portugal um efeito de desmantelamento dos setores produtivos, nos quais se inclui a agricultura. A PAC foi responsável pelos apoios para não produzir, pelas campanhas de arranque de vinha, pelo resgate das quotas leiteiras, pela proibição do cultivo de tabaco e de beterraba sacarina, pela normalização das frutas e dos legumes. Com estas medidas o país perdeu 400 mil explorações. Estamos pois perante a contradição do processo evolutivo dos últimos anos, com o avanço tecnológico da atividade agrícola a estar associado a uma regressão social e cultural, com o país a assistir à desumanização de vastas áreas do território, e a aumentar a sua importação de bens alimentares essenciais, por um lado e de mão-deobra de baixo custo, por outro. As estatísticas agrícolas não conseguem esconder o evoluir da situação de destruição após a entrada para a União Europeia e depois de desenvolvimento de um modelo capitalismo desta atividade económica em que a procura de cada vez mais lucros e de forma mais rápida, se sobrepõe a todas as outras funções que a agricultura deve desempenhar, incluindo as que são definidas pela própria União Europeia, que assume como objetivos da agricultura “não só a produção de alimentos, mas também a proteção do ambiente, a melhoria do bem-estar dos animais e a viabilidade das comunidades rurais.” As estatísticas agrícolas são claras quanto à diminuição do número de explorações, da superfície agrícola útil (SAU), paralelamente ao aumento da dimensão das explorações. É verdade que este aumento pode ter leitura variável ao longo do território nacional, tendo expressões diferentes em áreas de minifúndio ou em áreas de latifúndio, mas aponta claramente para um aumento da concentração da propriedade.
Apesar destas alterações as explorações agrícolas de base familiar ainda continuam a ser a larga maioria das explorações em Portugal. O Censo Agrícola de 2009, confirma que 90% das explorações agro rurais são de base familiar, o que corresponde a 750 mil pessoas. Estas explorações utilizam uma área de SAU superior a 55% da área nacional e produzem mais de 50% da produção nacional. Apesar da falta de apoios e dos ataques à agricultura familiar esta continua a ter grande importância, social, económica e ambiental para o país.
A recente reforma da PAC, não altera este quadro, antes o acentua. Como em anteriores iniciativas legislativas afirmámos, é uma Reforma má para Portugal e para a Agricultura Familiar Portuguesa, para a pequena e média agricultura.
A CNA — Confederação Nacional da Agricultura, legítima representante da agricultura familiar tem mantido as suas reclamações e propostas no sentido da adoção de políticas de verdadeiro apoio à agricultura familiar.
Ligada ao ato fundador da CNA, em 1978, está a primeira “Carta da Lavoura portuguesa”. O cumprimento das reivindicações, propostas e reclamações expressas nessa Carta teria certamente sido um importante contributo para a proteção e valorização da agricultura familiar. Tal como na altura, continua a ser necessário que se atinjam objetivos gerais em matéria de agricultura familiar e que são:

 Defender a Agricultura Familiar e o mundo rural português;  Promover o aumento dos rendimentos da Agricultura Familiar;  Aumentar a produção nacional em bens agroalimentares para assegurar a Soberania Alimentar de Portugal;  Proporcionar à população de Portugal uma alimentação saudável e acessível;  Promover o rejuvenescimento do tecido produtivo na agricultura portuguesa e revitalizar o mundo rural.

“A Agricultura Familiar, predominante nas pequenas e médias explorações agrícolas, trabalha a terra e produz com base na gestão e na mão-de-obra do agregado familiar, por vezes complementada com o rendimento de

Página 80

80 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

outras atividades, podendo recorrer, de forma permanente ou sazonal, a mão-de-obra assalariada”, afirma o documento aprovado no último congresso da CNA, em Penafiel.
Nas suas características tem um capital de respeito pela diversidade sendo por isso mais ecológica. Para além de utilizar técnicas menos agressivas e invasoras, é também responsável pela preservação de raças, espécies e sementes autóctones e pela preservação de sistemas produtivos tradicionais e práticas respeitadoras do meio ambiente. Numa época em que multinacionais pretendem patentear o material genético da humanidade, a Agricultura Familiar é também ela um importante repositório desse património genético e logo de biodiversidade. A Agricultura Familiar é, finalmente, enquanto elemento de fixação demográfica e ocupação do território, elemento de coesão social, cultural e territorial.
Pelo contrário a grande produção e o grande agronegócio, estão nos antípodas quanto a estas preocupações.
Não promove a ocupação do território, utiliza práticas menos respeitadoras do ambiente, e tem poucas preocupações com a biodiversidade uma vez que procura as variedades, mesmo que exóticas, mesmo que geneticamente modificadas, com o único objetivo de produção máxima, com vista a obter o lucro máximo.
A CNA, confederação que representa a agricultura familiar, no já citado 7.º Congresso da CNA e da Agricultura Familiar Portuguesa, realizado a 23 de novembro de 2014, em Penafiel, aprovou por unanimidade a carta da Agricultura Familiar. A proposta assenta em princípios que procuram garantir à Agricultura Familiar o direito a produzir; o acesso a mecanismos justos de comercialização que garantam preços justos e rentabilidade à Agricultura Familiar; o adequado financiamento à atividade agrícola e regimes de seguros adequados; a assistência técnica, o ensino e a formação necessários a qualificação dos agricultores para que estes possam melhorar os seus rendimentos; o acesso à terra e a manutenção dos serviços públicos de qualidade como fator de coesão territorial e social; garantia das condições de vida e da existência das infraestruturas territoriais necessárias à atividade agrícola e à vivência do mundo rural; garantia de funcionamento das organizações dos agricultores e os apoios necessários à execução das suas atribuições; serviços do ministério que garantam o apoio aos agricultores mais pequenos libertando-os da dependência de apoio técnico de entidades que lhes vendem produtos.
O Grupo parlamentar do PCP revê-se nestas preocupações e nas propostas apresentadas pela Agricultura Familiar Portuguesa e por isso: 36 anos depois da Carta da Lavoura, a primeira Carta da Agricultura Familiar; quando a Agricultura familiar vive grandes dificuldades; e na sequência do Ano Internacional da Agricultura Familiar, o PCP apresenta como propostas de recomendação ao Governo aquelas que são as reflexões da Agricultura Familiar Portuguesa.
Tais medidas devem inserir-se numa ação na União Europeia, que garanta uma Política Agrícola justa, com uma distribuição equitativa dos apoios pelos países, produtores e produções e que tenha em conta as especificidades da agricultura nacional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Garanta à Agricultura Familiar o direito a produzir, através da implementação das medidas seguintes:

a) A defesa dos direitos dos pequenos e médios agricultores e dos seus rendimentos, garantindo direitos e deveres específicos; b) A garantia do direito à água e a manutenção da água pública, como condição de acesso de todos, em condições e preços justos; c) A defesa do direito à utilização, aquisição, troca e venda das sementes próprias ou de outros, para a manutenção da biodiversidade e das culturas tradicionais; d) A rejeição da introdução de sementes e plantas geneticamente modificadas (OGM), sem que isso possa representar perdas nos rendimentos para os produtores; e) Medidas de apoio compensatório aos pequenos e médios produtores para a prática de uma agricultura saudável e amiga do ambiente;

Página 81

81 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


f) Garantia dos pequenos produtores poderem organizar-se livremente, designadamente em Organizações de Produtores, com respeito pela sua dimensão, especificidade e capacidade produtiva; g) Medidas, social e economicamente justas, que permitam o rejuvenescimento do tecido produtivo; h) Medidas de apoio à primeira instalação de pequenas explorações de jovens agricultores, que garantam a manutenção da sua atividade após o fim dos apoios.

2. Garanta à Agricultura Familiar a comercialização, o preço dos produtos agroalimentares e o rendimento da agricultura familiar, através da implementação das medidas seguintes:

a) Garantia de escoamento a preços justos à produção familiar; b) Criação de canais de escoamento da produção familiar nacional para escolas, hospitais, instalações militares e outras instituições com funções públicas; c) A institucionalização do pagamento das produções a pronto ou a curto prazo, para a pequena e média agricultura; d) Regulamentação e fiscalização da atividade dos hipermercados, nomeadamente quanto aos preços praticados; aos prazos de pagamento a fornecedores; à aplicação de “quotas mínimas de comercialização” de bens agroalimentares de produção nacional e local; e) Apoio público à criação e ao funcionamento dos mercados locais e regionais de produções familiares; f) Promoção da organização da produção, permitindo aos pequenos e médios agricultores criar as suas organizações de produtores, no respeito pelas suas especificidades; g) Criação duma Rede Nacional de Abate, com matadouros adequados e próximos da produção; h) Elaboração de um plano a nível nacional para aproveitamento dos produtos não comestíveis em natureza; i) Retomar as políticas públicas e os mecanismos comunitários de controlo da produção e do mercado (quotas, destilação de vinhos, ajudas ao armazenamento), para garantir “retiradas”, a preços justos, das produções em excesso nos mercados. Retomar a “preferência comunitária”, na comercialização de bens agroalimentares; j) Controlo dos preços das principais mercadorias e outros fatores de produção (pesticidas, sementes, eletricidade, rações, adubos, combustíveis); k) Garantia da qualidade dos produtos e fiscalização adequada; l) Apoios à criação de parques de máquinas para a utilização dos pequenos agricultores e fiscalização dos preços praticados pelos alugadores; m) A regulamentação, contingentação e fiscalização rigorosa, pelo Estado português, das importações de produtos agrícolas, limitando-as e fomentando o aumento da produção nacional, particularmente nos subsectores, em que sendo estratégicos, somos amplamente deficitários; n) A garantia da preferência nacional nas transações de bens agroalimentares.

3. Garanta à Agricultura Familiar financiamento à lavoura e seguros, através da implementação das medidas seguintes:

a. Que seja criada, para a Agricultura Familiar, uma linha de crédito agrícola de emergência com baixa taxa de juro, sem obrigação de hipotecas; b. Crédito para o desendividamento e investimento, simplificado e transparente, com taxas de juro competitivas, com prazos de amortização adequados, com período de carência inicial e em caso de anos de comprovada má produção, e garantidos por aval público; c. Criação de linhas de crédito de campanha para agricultores com fracos recursos económicos e que não possam dar garantias hipotecárias; d. Apoio ao movimento cooperativo, nomeadamente fornecendo crédito que permita o pagamento atempado aos sócios e o desendividamento do sector; e. Criação de um seguro nacional público, às explorações agropecuárias, que, no caso da Agricultura Familiar, será financiado pelo Estado, pela União Europeia e, em parte menor, pela Lavoura:

Página 82

82 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

i. Com prémios comportáveis e ajustados a cada tipo de agricultor e cultura; ii. Com coberturas de risco abrangentes, adequadas a cada cultura e região; iii. Em que a avaliação dos prejuízos seja acompanhada por peritos do Estado e pelas organizações da Lavoura; iv. Que assegure os rendimentos dos pequenos e médios agricultores;

f. Participação das organizações da lavoura na definição das cláusulas do seguro; g. Indemnizações por doenças e vazios sanitários, cuja responsabilidade não seja imputável à Agricultura Familiar.

4. Garanta à Agricultura Familiar a assistência técnica, ensino e formação, através da implementação das medidas seguintes:

a. Reforço do papel do Ministério da Agricultura, com a reabertura dos serviços entretanto encerrados (delegações do ministério, laboratórios, serviços de extensão rural, serviços de avisos, quintas experimentais, zonas agrárias); b. Existência de veterinários e de técnicos agrícolas em cada concelho que garantam, assistência gratuita, cuidadosa e atempada:

i. Campanhas de prevenção e combate às doenças do gado; ii. Fomento de análises e correções dos solos; iii. Monitorização da evolução da sanidade vegetal e combate eficaz às pragas;

c. Organização adequada de formação financiada no uso de pesticidas, herbicidas e de adubos, de podadores, tratoristas, vaqueiros e de gestão agrícola, garantindo o acesso a todos os agricultores; d. Aproveitamento do “saber fazer” dos agricultores mais experientes para manutenção de trabalhos e culturas tradicionais; e. Informação regular à Agricultura Familiar sobre indicações técnicas e sobre as leis que interessam à Lavoura; f. Apoio técnico às organizações da Lavoura, comparticipado, nomeadamente com o funcionamento de um serviço de extensão rural, que dinamize o associativismo agrícola; g. Aposta forte do Estado na Formação superior nas novas gerações na área agropecuária e silvícola, garantindo que o ensino nas escolas agrícolas se ligue mais diretamente aos problemas da agricultura nacional, para melhor aproveitamento das potencialidades do país e preservação dos recursos naturais.

5. Garanta à Agricultura Familiar o direito à terra e a relação com o estado, através da implementação das medidas seguintes:

a. Medidas para aproveitamento das nossas condições naturais — e das adquiridas — de forma a aumentar a produção nacional e a SAU (Superfície Agrícola Útil); b. Uma Lei de Arrendamento Rural que garanta rendas economicamente justas e a estabilidade de quem cultiva a terra, através de um contrato escrito, adequado a cada tipo de exploração, tendo sempre presente a sua relação temporal com o investimento feito; c. Anulação da legislação que ponha em causa a propriedade rústica dos agricultores, designadamente as disposições nesse sentido do Banco de Terras, a lei da florestação e reflorestação e a lei dos solos; d. Que as taxas aplicadas aos consumos energéticos sejam adequadas à agricultura familiar e pagas apenas nos meses de consumo e os valores das taxas de rega acordados com a Agricultura Familiar; e. Que qualquer Imposto sobre as pequenas e médias explorações agro rurais, tenha em conta o seu rendimento anual líquido; f. Fim das novas imposições fiscais sobre a Agricultura Familiar tendo também em conta as repercussões negativas que estão a ter, por exemplo, com o aumento das Contribuições dos pequenos agricultores para a Segurança Social, de entre outras;

Página 83

83 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


g. Baixa da carga fiscal sobre os principais fatores de produção e serviços à lavoura, nomeadamente nos custos energéticos e dos combustíveis e no IVA; h. Estabelecimento de um regime próprio de contribuições da Agricultura Familiar para a Segurança Social, que garanta níveis de prestações compatíveis com o rendimento líquido, sem perda de direitos; i. Melhores pensões e reformas, iguais para homens e mulheres, com atualização periódica de acordo com o aumento do custo de vida; j. Reabertura dos serviços públicos entretanto encerrados, designadamente as Juntas de Freguesia, escolas e unidades de saúde;

6. Garanta a manutenção e reforço da entidade Baldios, através da implementação das medidas seguintes:

a. O reconhecimento pelo Estado da importância da natureza jurídica dos baldios e do sagrado direito dos povos à sua posse, gestão e fruição, o que implica revogar as alterações à Lei dos Baldios, que abrem caminho à conflitualidade, ao contencioso jurídico, à sua extinção enquanto propriedade comunitária, sua alienação e privatização; b. Que o Estado apoie económica e tecnicamente a exploração dos baldios de acordo com a vontade dos compartes, designadamente reconhecendo e apoiando os Grupos de Baldios; que o Estado garanta apoios às áreas comunitárias com medidas financeiras específicas para uma exploração ativa dos baldios de acordo com a vontade dos compartes, para que estes possam evoluir para formas autogestionárias e para a constituição de Grupos de Baldios; c. Que sejam promovidas assembleias de compartes e eleitos os conselhos diretivos onde ainda não existam; d. Que os serviços oficiais competentes respeitem os direitos dos compartes e das suas organizações representativas, designadamente entregando as verbas cativas que tem em seu poder e que são propriedade dos povos de baldios; e. A avaliação da figura de cogestão dos baldios, à luz dos seus resultados e do papel do Estado enquanto gestor técnico das áreas baldias.

7. Garanta à Agricultura Familiar as obras e melhoramentos rurais, através da implementação das medidas seguintes:

a. Que às Juntas de Freguesia sejam garantidos meios financeiros para os necessários melhoramentos locais, e que seja revogada a extinção de freguesias que afasta ainda mais o poder das populações; b. Que os serviços oficiais apoiem as Juntas de Freguesia e os povos nas obras e melhoramentos com os seus recursos de máquinas, de técnicos, entre outros; c. Que o Estado dê particular atenção às obras de aproveitamento de águas e de eletrificação rural, melhorando as condições de vida nas nossas aldeias contribui-se para que as famílias aí possam viver e os mais novos se interessem pela agricultura.

8. Garanta às organizações da lavoura e ministério da agricultura, a implementação das medidas seguintes:

a. Que o Estado apoie o cooperativismo e as organizações da Agricultura Familiar no desempenho das suas atividades, garantindo o pagamento justo pelos serviços da sua responsabilidade prestados pelas organizações da Lavoura; b. Apoio sem discriminações às associações socioprofissionais, pelo papel que desenvolvem de organização e apoio aos agricultores; c. Que as organizações da Lavoura sejam obrigatoriamente ouvidas e consultadas antes de o Governo tomar medidas que lhes digam respeito, conforme manda a Constituição da República Portuguesa, e designadamente para o estabelecimento de acordos de comércio com o estrangeiro; d. O maior respeito pela Casa do Douro enquanto instituição independente e genuinamente representativa

Página 84

84 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

da Lavoura Duriense e dos pequenos e médios vitivinicultores com a manutenção privativa do seu património e da sua autonomia orgânica e funcional; e. Que as organizações da Lavoura tenham acesso específico aos órgãos de informação do Estado; f. A reactivação dos serviços entretanto encerrados e desmantelados do Ministério da Agricultura, para que este garanta o seu papel de apoio à agricultura nacional;

Assembleia da República,20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — Diana Ferreira — Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — David Costa — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1365/XII (4.ª) ACABAR COM PREJUÍZOS E CONSTRANGIMENTOS DA PRODUÇÃO PECUÁRIA CAUSADOS PELOS ATAQUES DE ALCATEIAS

1. Os problemas causados pelos ataques de alcateias de lobos em algumas zonas serranas são bem conhecidos dos ministérios da Agricultura e do Ambiente. Mas as preocupações dos produtores pecuários em várias zonas serranas — Montemuro, Gralheira, Estrela, Alvão, Marão, Gerês, Padrela, Arga — têm crescido face à incapacidade de as entidades públicas, nomeadamente ICNF e Direções Regionais de Agricultura do Norte e Centro, lhes responder devidamente. O que acontece por falta de recursos humanos e meios financeiros suficientes na prevenção e no pagamento de indemnizações adequadas e atempadas. A que se acrescentam exigências colocadas à produção, manifestamente inaceitáveis e absurdas, quando não proibidas (nas áreas da Rede Natura 2000), como a imposição de vedação com malha ao solo (50 centímetros) das suas parcelas agrícolas.
2. Em 19 de janeiro realizou-se na sede da ANCRA, em Cinfães, promovida pela Comissão de Agricultores de Cinfães para Defesa da Produção Pecuária, uma reunião com cerca de 100 agricultores do concelho, dedicados à produção de bovinos da raça arouquesa, no sentido de fazer um ponto da situação sobre os prejuízos causados por alcateias de lobos, onde estavam presentes o presidente e vice-presidente da ANCRA e o vice-presidente da câmara municipal de Cinfães.
Os produtores assinalaram o agravamento dos problemas causados pelos ataques de alcateias. O Presidente da junta de freguesia de Alvarenga, e produtor, deu conta da transferência da sua vacada da região para o Alentejo, face aos prejuízos com animais mortos e à falta de garantias de que a situação ia ser resolvida.
Mesmo se algumas indemnizações foram pagas, continuam os atrasos, a que se soma o facto de o ICNF dizer que não paga animais mortos fora de áreas confinadas — áreas não vedadas e baldios! Noutros casos não pagam porque consideram que os produtores não têm os cães suficientes. Acresce que os atrasos nos pagamentos significam que os produtores não podem repor com prontidão os seus efetivos, arriscando-se a perder os subsídios e ajudas do PDR a que têm direito, pois a legislação só permite esse vazio durante 15 dias.
Já houve agricultores penalizados por estes factos. Há ainda prejuízos morais que não são considerados.
A situação, além de um exigente e atento pastoreio, criou já também receios de possíveis ataques a seres humanos. De forma muito séria, as agricultoras presentes na reunião afirmaram: «Hoje, eu tenho medo de levar as minhas ovelhas, as minhas vacas ao pasto!».
O Presidente da ANCRA deu conta da exposição circunstanciada dos problemas, referiu a Carta Manifesto que a ANCRA entregou aos técnicos do ICNF, a 11 de novembro passado, com um conjunto de nove reclamações para se «encontrar uma solução viável quer para a vida selvagem quer para a criação e manutenção da raça arouquesa e dos pequenos ruminantes».

Página 85

85 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


3. Uma outra questão que merece ponderação e solução é a recolha dos animais mortos pelo SIRCA e o seu abate na base de dados SNIRA. Como o ICNF tem o período de cinco dias para proceder à vistoria, e não permite que o animal seja removido do local nem que haja alteração de quaisquer vestígios, sob pena de não ser reconhecido o direito à indemnização, quando o SIRCA faz a recolha dos despojos, muitas vezes só encontra partes da carcaça que, enquanto existirem, têm a utilidade de continuarem a alimentar os lobos, travando o ataque a outros animais. Pela sua localização nos ermos das serras e montes, não parece que esses despojos possam criar problemas de saúde pública. Por outro lado, o abate dos animais no SNIRA poderia ser realizado com base no documento modelo do ICNF de registo do incidente.
4. Uma exigência do ICNF referida na reunião é que os produtores vedem as suas parcelas e leiras com redes de malha inserida no solo (enterradas 50 centímetros). O que é uma manifesta impossibilidade e um absurdo para explorações onde, desde sempre, foram utilizados os tradicionais muros e/ou renques de árvores e arbustos. Além de que estando propriedades em áreas da Rede Natura 2000 tal é proibido. Entretanto, o ICNF não faz o que lhe cabe fazer, nomeadamente o recenseamento, monitorização e o controlo das populações de lobos e das alcateias. Por exemplo, o ICNF fala em duas — Montemuro e Arada — mas há quem tenha detetado pelo menos três alcateias. O que certamente resultará da falta de recursos humanos e meios para o exercício das suas funções. Sabe-se, por exemplo, da falta de verbas para o gasóleo dos veículos em que os técnicos se deslocam.
5. O Governo anunciou, a 27 de janeiro, pela voz do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, um conjunto de iniciativas para responder aos problemas. Foi referida a disponibilidade de 57 milhões de euros de fundos comunitários para investir na proteção do gado. O problema é que a resposta no concreto não tem estado, e não está, no terreno. Quer no pagamento atempado e suficiente dos prejuízos verificados quer relativamente aos prejuízos com animais mortos fora das zonas ditas confinadas, como aconteceu com gado atacado em terras baldias. Quer ainda pelas exigências absurdas, que se tentam impor aos produtores.

A preservação do lobo ibérico e de outra vida selvagem é do interesse país e das regiões. Mas não pode ser feita com a transferência dos seus custos para os agricultores e pastores, nem pode pôr em causa outros importantes patrimónios naturais, como os das nossas raças autóctones criadas nos seus solares seculares e tradicionais.
Tendo em consideração as reclamações da ANCRA — Associação Nacional dos Criadores da Raça Arouquesa, da APT, da Comissão de Agricultores de Cinfães para a Defesa da Produção Pecuária, da Associação dos Pastores Transmontanos e outras associações de produtores, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de medidas que vão ao encontro das reivindicações e das necessidades dos agricultores e das regiões afetados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Concretize medidas imediatas no sentido de identificar — efetuando o levantamento de todos os animais abatidos e desaparecidos — e pagar em prazo não superior a 60 dias, todos os prejuízos verificados, em zonas confinadas e não confinadas, motivados por ataques de lobos; 2. Admita que, por decisão dos agricultores afetados, estejam presentes nas operações de avaliação dos prejuízos, representantes e/ou delegados das associações de produtores; 3. Estabeleça, por Portaria, a elaborar com as associações de produtores, de instrumento que regulamente a determinação do valor dos animais abatidos e desaparecidos, conforme os preços médios de mercado nos seis meses anteriores e tendo em conta a tipologia das rezes, nomeadamente o serem ou não de raças autóctones e DOP. O valor assim determinado deve ser majorado por suplemento que tenha em conta os danos morais infligidos;

Página 86

86 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

4. Legisle no sentido de que o vazio de efetivos verificados por estes motivos nas explorações, não seja considerado para candidatura de acesso ou pagamento das ajudas no quadro do PDR, tendo os agricultores um período de 60 dias contados a partir da data do pagamento da indemnização para a necessária reposição dos animais abatidos ou desaparecidos; 5. Efetue com caracter de urgência:

a. O recenseamento das populações de lobos e alcateias, em todas as regiões serranas onde está comprovada a sua presença, disponibilizando os meios humanos e financeiros ao ICNF necessários a esta operação e à continuada e sistemática monitorização, controlo e gestão das suas populações; b. A monitorização e controlo, pelo ICNF, das populações de espécies que são presas naturais do lobo, e proceda à reintrodução das mesmas caso seja necessário, em articulação com as reservas de caça locais, na recolha de dados e controlo da densidade dessas espécies, sendo que algumas são cinegéticas;

6. Considere e legisle:

a. Em situações temporárias de regiões declaradas de elevado risco pelo ICNF, face a um alto grau e densidade de ataques e prejuízos, que possam ser propostas ajudas para assegurar o pastoreio em permanência (24/24 horas); b. Para pôr fim a todas as exigências manifestamente desadequadas como a das vedações; c. Admitir, face a parecer do ICNF, que os animais mortos não sejam recolhidos pelo SIRCA e que o seu abate na Base de Dados SNIRA possa ser feito por recurso ao documento/Modelo do ICNF «Relatório de Vistoria» de levantamento do incidente; d. Regulamentar a atribuição de apoios para a aquisição e manutenção de cães de guarda.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Miguel Tiago — David Costa — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Paula Santos.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1366/XII (4.ª) RECOMENDA A CONCLUSÃO URGENTE DA OBRA HIDROAGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO

Desde há mais de 30 anos que os orizicultores e todos os agricultores do Baixo Mondego travam uma justíssima luta pela conclusão da obra hidroagrícola com vista à implementação do emparcelamento, de obras de rega e drenagem nos vales dos rios Arunca, Ega e Pranto, alargamento das obras aos vales secundários dos rios Arunca, Pranto, Arzila, Ega, Anços, Foja e Ribeira de Ançã e para estabilização dos terrenos. Obra que terá impacto num total de 12.337 hectares, conforme Despacho nº 7809/2010, de 4 de Maio, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
Esta é uma região com bastante relevância na produção de arroz e de milho, culturas com grande impacto na economia local e na vida das populações dos concelhos de Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Coimbra, Soure e Condeixa-a-Nova. A conclusão das obras de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego arrasta-se há mais de 30 anos e apesar das visitas regulares de ministros e secretários de estado dos sucessivos governos do PS, PSD e CDS, com reiteradas promessas, o certo é que a obra pouco avança e nada se conhece da sua conclusão. Já em 2008, Jaime Silva (anterior ministro do Governo PS) afirmava que era necessário aproveitar o atual Quadro Comunitário de Apoio para disponibilizar os 50 milhões de euros necessários para concluir o projeto

Página 87

87 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


hidroagrícola do Baixo Mondego, prometendo que o projeto ficaria concluído dentro de “cinco anos”, para colocar água onde ainda não existia e “continuar o emparcelamento”. Em 2011 António Serrano (anterior ministro do Governo PS), dizia-se “empenhado na conclusão da obra hidroagrícola do Mondego”, adiantando que estavam em curso 3 projetos no valor de 40 milhões de euros, para infraestruturas que facilitassem o emparcelamento: canais de rega e drenagem. Já sob responsabilidade do atual Governo PSD/CDS a Ministra da Agricultura Assunção Cristas, a 26 de Março de 2013, numa visita ao Baixo Mondego, já atirava para o próximo período de apoios comunitários a realização das obras nos vales dos rios Arunca (1384 ha), Ega (720 ha) e Pranto (4168 ha), num total de 4168 ha, cuja conclusão apontava para 2020, enquanto anunciava um investimento de 40 milhões de euros para as obras do Aproveitamento Hidroagrícola de todo o vale central do Baixo Mondego. Para além da protelação da obra, relativamente ao Bloco de Quada e Lares no Vale Principal o Governo nada define como objetivo de intervenção. As obras de desenvolvimento dos blocos de Maiorca (510 ha), Bolão (345 ha) e Margem Esquerda do Vale Central (465 ha), com rega, caminhos e enxugo avançam lentamente, com muitas promessas pelo meio. Alguns deles têm a sua conclusão prevista para 2015.
O adiamento da conclusão do emparcelamento do Baixo Mondego tem tido consequências negativas na produção agrícola e na sobrevivência dos agricultores e suas famílias. A do seu arroz aqui produzido, mas também as potencialidades da sua horticultura ou a qualidade das suas searas de milho demonstram as enormes potencialidades agrícolas do Baixo Mondego.
O PCP considera determinante o financiamento público através de verbas adequadas às necessidades da conclusão da obra, bem como a sua gestão pública e a participação ativa das organizações representativas dos agricultores. É urgente a concretização das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Baixo Mondego, como é urgente uma política agrícola de defesa da produção nacional, de apoio aos pequenos e médios agricultores.
Em 2013 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projeto de resolução com recomendações no sentido da concretização plena do projeto, que foi rejeitado com os votos da maioria PSD/CDS. Apesar desta posição aquando da discussão do mesmo o PSD referia que também reclama a conclusão de um projeto que espera há mais de 40 anos para ser concluído. O CDS afirmava que a realização de obras de regadio e de emparcelamento são uma necessidade por todo o país. Este partido não concordava, na altura, com a fixação de um prazo para conclusão da obra. Percebe-se esta relutância tendo em conta, quer a responsabilidades governativas que já teve e sem que tivesse dado um impulso determinante no projeto, quer a pouca intenção de se empenhar na sua conclusão daquele momento em diante como o provam o não cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 123/2013, quando o CDS tem a mais alta responsabilidade no ministério da agricultura.
Na mesma altura foi aprovado um projeto de resolução do PS e que deu origem à Recomendação da Assembleia da República nº 123/2013, que recomendava ao Governo que: Garanta a finalização das infraestruturas do empreendimento do Baixo Mondego, na componente ambiental, de regularização hídrica e de rega, assegurando, para o efeito, o seu enquadramento no próximo período de programação dos apoios europeus 2014 - 2020; Durante a execução das obras da responsabilidade do Estado, seja criada uma comissão de acompanhamento constituída por representantes dos utilizadores; Concluída a obra, seja a mesma concessionada aos representantes dos utilizadores, ainda que o Estado mantenha as suas responsabilidades durante o período de garantia, no que se refere às correções necessárias.
Passado mais de um ano e meio sobre a aprovação da referida resolução e num período em que se ultimam os regulamentos para aplicação dos fundos comunitário do quadro financeiro que vigorará até 2020, continua sem haver garantias da inclusão provisional das obras necessárias para a conclusão de empreendimentos hidroagrícolas, como demonstram respostas do Ministério da Agricultura e do Mar sobre outros projetos da mesma natureza. Como, na região, nada se sabe sobre a criação, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento, recomendada ao Governo através da resolução atrás referida.
Assim sendo entende o Grupo Parlamentar do PCP que é da mais elementar necessidade voltar a discutir estes problemas e a pressionar o Governo para que tome medidas claras e concretas, no sentido de se garantir o financiamento e a conclusão das obras de todo o projeto hidroagrícola, assim como de emparcelamento.

Página 88

88 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. A concretização urgente das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego, integrando-a numa política agrícola que desenvolva as potencialidades da região e que defenda a produção nacional; 2. A fixação de um calendário que envolva a totalidade das obras necessárias, e que preveja a sua conclusão, até 2020; 3. A dotação através de financiamento público das verbas adequadas às necessidades da conclusão da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego, nomeadamente a garantia de financiamento através do quadro comunitário já em execução; 4. A salvaguarda e garantia da gestão pública da Obra Hidroagrícola do baixo Mondego com a participação ativa das organizações representativas dos agricultores/regantes; 5. A realização de um estudo sobre as potencialidades agrícolas do Vale do Mondego, como instrumento para definição de uma estratégia de desenvolvimento que deverá começar a ser traçada e plenamente implementada aquando da conclusão das obras.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — David Costa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1367/XII (4.ª) RECOMENDA A PROMOÇÃO DE MEDIDAS DE DEFESA DA PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL

O Setor leiteiro em Portugal sofreu profundas alterações com a entrada do país na União Europeia.
Alterações de modernização e organização, mas também de redução drástica das explorações existentes. Nos últimos 20 anos as explorações leiteiras passaram de 70 000 para menos de 7000, uma redução de 90%, mantendo-se contudo o volume de produção. Neste, como nos restantes setores produtivos, concentrar a produção e reduzir o número de produtores, significa logo à partida e em primeira linha concentração da riqueza produzida pelo setor, e não seguramente nas mãos de quem continua a produzir.
A produção leiteira, apesar destas alterações, continua a ter uma expressão significativa na região de Entre Douro e Minho e na Beira Litoral, já menos em Trás-os-Montes e muito grande nos Açores. Os últimos números indicam que no continente existem apenas 3600 produtores e 2600 nos Açores. Com a última Reforma da PAC e o fim das quotas leiteiras, que ocorrerá a 31 de março deste ano, num cenário em que os grandes países com melhores condições edafo-climáticas e maior capacidade de produção vão produzir muito mais, com custos de produção inferiores e apoios públicos mais elevados, o futuro dos produtores de leite de países como Portugal e de zonas ultraperiféricas, incapazes de competir, será dramático.
O PCP sempre defendeu a existência de mecanismos de regulação que defendessem o direito do país a produzir. Como o sistema de quotas foi associado ao histórico, o país nunca conseguiu alargar a sua produção e nesse quadro o PCP sempre defendeu a atribuição de uma quota maior a Portugal, que tivesse em conta as

Página 89

89 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


necessidades, potencialidades e perspetivas de desenvolvimento do setor e do país e que garantisse um nível de capitação que não estivesse muito abaixo do de outros países.
A manutenção das quotas leiteiras, com os devidos ajustamentos, é indispensável à proteção do setor face ao dito mercado livre. O aproximar do fim das quotas leiteiras, com a introdução de um mecanismo de aumento de quota anual — a dita aterragem suave — teve como consequência o aumento de produção em países do centro e do norte da Europa (bem para lá da quota) e tem vindo a fazer baixar o preço desde meados do ano passado. Por essa altura ocorreu uma descida do preço do leite pago à produção, na ordem dos 4,5 cêntimos/kg.
Já no mês de janeiro passado o problema voltou a ser colocado com a redução de 3 cêntimos/kg, redução essa que poderá chegar aos 8 cêntimos em agosto próximo. Os produtores dizem que 40 cêntimos/kg é o limite mínimo de viabilidade das explorações, contudo os preços não ultrapassam já os 34 cêntimos, chegando nalguns sítios aos 30 cêntimos. Desde abril de 2010 que o preço em Portugal permanece abaixo da média europeia. Os baixos preços à produção conduzem a um agravamento do rendimento dos agricultores, que afeta principalmente os pequenos e médios produtores, e através desse efeito, promove o seu desaparecimento. No país existe já um conjunto de produtores de leite muito endividados, muitos deles ainda a pagar as quotas que compraram e que agora deixam de ter valor, mas também os investimentos para garantir a higiene, a segurança alimentar e a sanidade animal. É por causa desta dívida e do serviço da mesma, que muitos deles não desistem da atividade. Àquela que é a diversidade de problemas, vão acrescendo ainda outros como é agora o exemplo do denominado Greening, no âmbito da nova PAC, que obriga à diversidade cultural e que tem implicações em explorações pequenas e médias do Entre Douro e Minho e da Beira Litoral, em que a produção forrageira tem uma importância determinante na viabilidade das explorações.
O agravamento da situação adivinha-se se atendermos a que na Letónia e na Lituânia já estará a ser vendido leite a 18 cêntimos e 20 cêntimos/kg. Também a entrada no mercado da transformação da Jerónimo Martins Agroalimentar (presidida pelo antigo ministro da agricultura do PS António Serrano), que adquiriu a Serraleite, levanta preocupações quer pela concentração da produção, quer pela possibilidade de transformação de leites vindos de fora. A história tem demonstrado que os milhares de euros investidos na indústria, fortemente apoiados por dinheiro público, raramente se têm traduzido em aumentos de preços ao produtor, ou seja, os ganhos de eficiência que os fundos públicos aí aplicados têm trazido não se traduzem na melhoria das condições de vida dos pequenos e médios produtores de leite. Acrescente-se o domínio do mercado interno pelas grandes cadeias da distribuição que, com as respetivas marcas brancas, constituem, por si só, um problema na imposição de baixos preços e na falta de escoamento da produção nacional.
Como é lógico o fim das quotas e a abertura do mercado nacional ao leite estrangeiro (já se notam os aumentos de produção na Irlanda, Alemanha, Países Baixos, Dinamarca, Áustria, Polónia, França) produzem este efeito sobre os preços, que se agrava com o excesso de leite no mercado europeu, tanto por conta do embargo à Rússia, como da diminuição das importações pela China.
O que sucede com o setor leiteiro é um bom exemplo de que não basta um sector estar organizado para ultrapassar os seus problemas, como o Governo afirma. A resposta do Governo a este problema continua a ser “aprofundar a organização e a concentração da produção de forma a obter ganhos de escala”, não explicando como é que, sendo este o setor mais organizado do país e dos mais organizados da Europa e onde a concentração da produção foi efetiva, como referimos inicialmente, não se têm resolvido os problemas, antes se têm agravado.
Esta lógica de concentração não é aliás de lavra nacional, também a União Europeia apresenta a lógica da concentração como solução para o problema, esquecendo ou fazendo por esquecer as realidades concretas em cada país, como acontece por exemplo com as organizações de produtores, que sendo uma medida positiva é deitada por terra no nosso país, quando as regras para a sua constituição exigem um número cada vez maior de produtores e de produção.
Outra solução apontada pelo Governo para o problema é a evolução “numa perspetiva de racionalização de custos de produção, maior eficácia na utilização de recurso, e de reforço competitivo”. O problema desta solução

Página 90

90 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

é que esquece a capacidade competitiva do setor em Portugal comparativamente com outros países, onde por exemplo os fatores de produção não se aproximam dos valores atingidos em Portugal. No que é essencial, o Governo não está disponível para mexer, como por exemplo para impor à comercialização margens de lucro que permitam partilhar com a produção as dificuldades. Os contratos obrigatórios não passam de uma panaceia, em que, por ausência de entidades públicas que defendam soluções justas, vai prevalecer a lei do mais forte — o comprador.
As estruturas europeias não escondem a implicações do fim das quotas para Portugal. Em relatórios recentemente apresentados assumia-se que: “A liberalização deste sector potenciará, em determinados países, risco de fortes aumentos de produção, eventuais excedentes da oferta e consequente quebra de preços. Em países/regiões com elevados custos de produção provocará uma perda de competitividade e consequente baixa de produção, tornando particularmente vulneráveis algumas regiões onde o sector leiteiro tem significado na economia local e na manutenção de emprego”. Referia-se ainda que “A estrutura produtiva do sector do leite nacional e os custos de produção relativamente elevados potenciam uma forte vulnerabilidade a situações de excesso de produção e consequente baixa de preços do mercado da UE que poderão pôr em risco a rentabilidade e viabilidade das empresas nacionais do sector”. Para as instituições europeias é já impossível esconder os riscos por que passa o sector leiteiro na Europa e em particular em Portugal. O Governo português finge não ver.
Neste contexto é fundamental manter em Portugal um setor leiteiro que, apesar das alterações mantém relevância e contribui para a autossuficiência do país em leite. Permitir a sua destruição é reduzir produção e emprego e promover as importações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Que desenvolva esforços junto das instituições europeias para a manutenção de um quadro de regulação do mercado no plano europeu que dê resposta aos problemas do sector leiteiro, propondo medidas de defesa dos produtores nacionais, designadamente:

a. Pela garantia de preço justo à produção; b. Pela garantia de proteção do mercado nacional face à entrada de leite estrangeiro;

2. Que assuma a regulamentação efetiva e a fiscalização da atividade especulativa das cadeias de distribuição alimentar, impondo limites ao uso das marcas brancas, bem como estabelecendo "quotas" de vendas da produção nacional; 3. Encontre os mecanismos, designadamente pela intervenção das estruturas do Ministério da Agricultura, para garantir que os preços a estabelecer nos "contratos" tenham de ter em conta os valores locais dos fatores de produção.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — Rita Rato — Paulo Sá — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — David Costa.

—————

Página 91

91 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1368/XII (4.ª) A URGENTE RETOMA E CONCLUSÃO DO PLANO INTEGRADO DO DESENVOLVIMENTO DO BAIXO VOUGA LAGUNAR

Em janeiro de 2012 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projeto de resolução recomendando ao Governo um conjunto de medidas para intervenção no baixo Vouga Lagunar. Nesse projeto de resolução o PCP descrevia a importância do Plano Integrado do Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar, as consequências para a região e para o país da sua não execução. Na altura dizia-se:

“1.UM PROJECTO COM MAIS DE 3 DÉCADAS

Em 26 de Maio de 2010, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, respondeu à Pergunta 2480/XI (1.ª), de 21 de Abril, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a “Conclusão do dique do Baixo Vouga Lagunar no âmbito do polis da Ria de Aveiro”. O texto da Resposta, que se transcreve, é uma boa síntese da longa e inconclusiva história do projeto.

“1.Importa, em primeiro lugar, esclarecer a ação da Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e dos organismos que a antecederam no processo do Vouga, a qual pode ser resumida da seguinte forma:

 Em 1975 foi elaborado o plano geral do «Aproveitamento Hidráulico da Bacia do Vouga» realizado pela COBA, o qual abrangia uma área de cerca de 12.000 ha.
 Em 1984 foi criado o Gabinete de Estudos do Baixo Vouga.
 Em 1986 foi efetuada a apresentação pública do Estudo Complementar do Plano Integrado do Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar.
 A área do projeto foi dividida em 10 blocos, tendo-se considerado prioritária a intervenção no Bloco do Baixo Vouga Lagunar, com aproximadamente 3.000 ha, com o objetivo de evitar a progressiva degradação dos solos agrícolas devido à ação das águas salgadas e poluídas da ria de Aveiro, bem como promover o controlo de cheias e ainda intervir nas redes de drenagem, caminhos e rega, a par de ações de estruturação agrária, tendo em vista assegurar condições para a prática da atividade agrícola em regime extensivo.
 Neste sentido, foram desenvolvidas diversas ações, as quais se iniciaram em 1987, pela instalação de uma unidade experimental designada por «Polder Piloto», passando pelo Estudo de Impacte Ambiental e Sócio-Económico do Projeto, elaborado pela Universidade de Aveiro em 1989 e pelo «Anteprojeto de Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar — 1ª. Fase — (1991)», terminando em 1992 com a apresentação do «Projeto de execução do dique de proteção contra as marés».
 Daí que, em 1995 tenha sido feita a consignação da empreitada de construção do troço médio do dique de proteção contra as marés, a qual foi concluída em 1999.
 Entretanto, devido a uma queixa apresentada em 1994 na Comunidade Europeia contra o Estado Português, no âmbito da construção desta obra de proteção, o Governo determinou que os projetos de ordenamento fundiário fossem suspensos, aguardando pela defesa da ação interposta e pela conclusão do EIA do Baixo Vouga Lagunar.
 Em 2000 foi concluído o trabalho desenvolvido pelo ex-Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) «Anteprojeto dos sistemas primários de defesa e drenagem do Baixo Vouga Lagunar» e contratado um novo EIA à Universidade de Aveiro.
 No âmbito desse estudo foi claramente identificada a intrusão da água salgada como sendo o problema de maior gravidade da zona, ao mesmo tempo que é reconhecida a interdependência entre a conservação da natureza e atividade agrícola.
 De acordo com o EIA, a manutenção da atual situação de referência é desaconselhável dado que o estado atual das infraestruturas conduzirá ao abandono dos agricultores do bloco do Baixo Vouga Lagunar,

Página 92

92 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

em consequência da intrusão salina, do encharcamento dos solos e das deficientes condições de circulação.
 Em 2002 é emitida a Declaração de Impacte Ambiental com «parecer favorável» condicionado ao cumprimento de medidas mitigadoras e de monitorização propostas no EIA e no parecer da Comissão de Avaliação.
 Em Maio de 2002 o Estado Português solicitou a revisão do pretenso incumprimento da legislação comunitária, convidando a Comissão Europeia a participar na análise das conclusões do EIA.
 Em consequência, em Outubro do mesmo ano, o Estado Português participou numa reunião de trabalho em Bruxelas com a Comissão (DG XI) para apresentação do EIA.
 Após estas diligências, em Julho de 2003, o ex-IDRHa foi informado de que a Comissão Europeia decidira arquivar o processo de queixa nº 95/4554 contra o Estado Português, por pretensa violação das Diretivas Comunitárias.
 Em Janeiro de 2004 foram aprovadas as candidaturas à Medida 4 — Gestão de Infraestruturas Hidroagrícolas — da AGRO relativas, por um lado, aos Sistemas de Monitorização para implementação dos planos de monitorização e gestão da água e do solo e da monitorização da diversidade biológica (fauna e flora) e da paisagem e, por outro lado, ao Projeto de Execução de Infraestruturas Primárias que consistia no desenvolvimento dos estudos e projetos relativos à conclusão dos sistemas de proteção contra as marés das redes primárias de drenagem e da estrutura verde primária (sebes de compartimentação).
 Neste sentido, foram estabelecidos protocolos/contratos com diversas entidades para implementação dos planos de monitorização e em Julho de 2004 foi lançado o concurso público internacional para a «Elaboração do Projeto de Execução do Sistema Primário de Defesa e Drenagem do Baixo Vouga Lagunar», o qual incluía o projeto da estrutura primária, sendo o respetivo ato público de abertura de propostas realizado em 19 de Outubro de 2004.
 No entanto, devido às reclamações apresentadas por dois concorrentes quanto à adjudicação proposta no relatório final, elaborado em 27 de Maio de 2005, sendo que um deles interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a celebração do contrato definitivo ficou suspensa até Março de 2006, data em que a ação interposta foi considerada improcedente.
 Assim, foi retomado o procedimento para celebração do contrato escrito, só que nessa altura o adjudicatário solicitou ajustamentos a cláusulas da minuta de contrato, alterando a proposta apresentada a concurso.
 A pretensão do adjudicatário foi indeferida visto envolver alteração de preço da proposta, tendo sido notificado desse facto.
 Em 31 de Julho de 2006 o adjudicatário foi notificado de que a adjudicação foi considerada sem efeito, em virtude de não ter dado resposta no prazo legal para outorga do contrato.
 Por sua vez, não foi possível efetuar a adjudicação ao concorrente classificado em segundo lugar, situação que a legislação aplicável prevê, uma vez que o preço dessa proposta excedia a verba disponível no projeto de investimento e não havia hipótese de se proceder ao reforço nessa fonte de financiamento.
 Deve-se referir que a Agência Portuguesa do Ambiente entendeu a necessidade da prorrogação do prazo de validade da Declaração de Impacte Ambiental até 4 de Abril de 2011, face às vicissitudes e complexidade deste projeto.

Em face do exposto, deve-se frisar que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhece a importância da conclusão dos diques de defesa do Bloco do Baixo Vouga Lagunar (reconstrução do dique de defesa contra efeitos das marés e reforço do dique de defesa contra cheias da margem direita do rio Vouga) para a preservação do ecossistema presente e em particular do que está associado ao «Bocage».
O Bocage, presente na zona central e sul dos campos do Baixo Vouga, é um agro-ecossistema em estrutura de campo fechado, limitado por sebes vivas, plantadas e geridas pelos agricultores, normalmente associadas a valas do complexo sistema hidráulico do bloco. Estas sebes desempenham funções de delimitação da propriedade e proteção contra os efeitos nocivos dos ventos nestas parcelas agrícolas. Todo este reticulado possuiu igualmente um elevado potencial biológico que contribuiu para constituição da Zona de Proteção Especial para as Aves (ZPE — Ria de Aveiro.

Página 93

93 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Das intervenções preconizadas, considera-se importante a constituição do sistema de diques no limite exterior neste bloco, que integra diversas estruturas hidráulicas nas interfaces com as principais linhas de água (rio Vouga-rio Velho, rio Antuã, esteiros de Barbosa, de Canelas e de Salreu).
Esta ação controla o avanço da cunha salina, minimizando a salinização e degradação dos solos, consequente destruição das sebes e dos terrenos agrícolas e abandono desta área. Também o reforço do dique da margem direita do rio Vouga e reposição de descarregadores de cheias anteriormente existentes constitui uma ação prioritária para a recuperação de áreas agrícolas afetadas pelas cheias que ocorrem recorrentemente.
2. O projeto do Bloco do Baixo Vouga Lagunar, visando o aproveitamento e preservação dos recursos naturais como o fator de competitividade associado à proteção e requalificação das zonas urbanas e da sua envolvente, poderá enquadrar-se na filosofia POLIS, que se afigura como o instrumento privilegiado e pertinente para este tipo de intervenção.
Nesse sentido, foi elaborado pela DGADR/DRAP Centro um documento que serviu de base à proposta de integração do Baixo Vouga Lagunar na candidatura POLIS da Ria de Aveiro.
3. O valor previsível da primeira fase do projeto do Sistema Primário de Defesa e Drenagem do Baixo Vouga Lagunar ascende a cerca de 25 milhões de euros.
Deverá referir-se ainda que não foi elaborado o Projecto de Execução e respetivo Relatório de Conformidade Ambiental (RECAPE).
Este projeto pretende atingir objetivos ambientais porventura mais relevantes do que os agrícolas, pelo que terão que ser envolvidos todos os atores no território e todas as valências presentes, que não exclusivamente o sector agrícola.
Não se exclui ainda, a possibilidade de obtenção de financiamento através de outros instrumentos do QREN, nomeadamente em articulação com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.”

2. RESPONSABILIDADES DO PS,PSD E CDS/PP PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO PLANO Ao longo de mais de 30 anos sucessivos governos do PS, PSD e PSD/CDS dispuseram dos meios institucionais e financeiros necessários. Houve decisões políticas para que o Projeto se iniciasse. Os departamentos da Administração Central, nomeadamente do Ministério da Agricultura realizaram os estudos necessários e acionaram os mecanismos institucionais competentes, inclusive a candidatura do Projeto a um Programa de apoio ao investimento agrícola — AGRO (2000/2006). E o Estado português dispôs de vultuosos fundos comunitários ao longo de 3 QCA e dos atuais QREN e PRODER para concretizar o Plano Integrado do Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar. Nada pode justificar a situação atual do Projeto do Bloco do Baixo Vouga Lagunar, de execução considerada prioritária, que não seja a falta de vontade política, ou melhor, outras opções e prioridades das políticas de direita dos referidos governos. Nomeadamente a pouca importância dada aos projetos hidroagrícolas e a criação de condições infraestruturais para aumentar a produção agro-alimentar. Os prejuízos para o País e para a Região do Baixo Vouga são imensos. Perdas das mais valias agrícolas que potencialmente decorreriam da exploração de milhares de hectares de terra fértil em cereais e pastagens para produção pecuária. Elevados riscos ambientais provenientes das ruturas nos agro-ecossistemas, nomeadamente do que é denominado Bocage e arrozais. Prejuízos no erário público, causados pela delonga dos sucessivos prazos do Projeto, inclusive pela perda de investimentos entretanto feitos, de que o caso mais emblemático é o da unidade experimental do Polder Piloto (56 hectares)!

3. A INTERVENÇÃO DO PCP EM DEFESA DO PROJECTO Há muito que o PCP reclama e luta pela concretização do Projeto do Bloco do Baixo Vouga Lagunar, componente e primeira prioridade do projeto mais vasto do Plano Integrado do Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar. Presente nos Programas Eleitorais regionais do PCP e como proposta do Grupo Parlamentar em sucessivos Orçamentos de Estado.
Na XIª Legislatura o Grupo Parlamentar desencadeou um conjunto de Perguntas ao Governo PS/Sócrates no seguimento dos alertas da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro considerando que o Dique do Baixo Vouga Lagunar deveria ser integrado no Polis da Ria, denunciando os riscos de desertificação caso o Projeto não avançasse.
Em 26 de Março de 2010, no âmbito da Campanha “Portugal a Produzir” a DOR de Aveiro do PCP realiza um Encontro em Angeja, onde vários participantes e organizações agrícolas denunciam a paralisia total do

Página 94

94 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Projeto. Em Julho de 2011 uma delegação do PCP realiza uma demorada e desenvolvida visita em toda a zona abrangida pelo Projeto e recebe dos agricultores e outros cidadãos que a acompanharam um precioso conjunto de informações sobre as consequências negativas da não concretização integral do Projeto em todas as suas dimensões e valências, e a reclamação da necessidade da sua urgente finalização.”

O Projeto do PCP foi rejeitado pelos votos da maioria PSD/CDS e a abstenção do PS. Na mesma altura foram aprovados projetos do PSD e do CDS. Depois destas votações o Grupo Parlamentar do PCP propôs a realização de audições na comissão parlamentar de agricultura e mar sobre esta matéria. Nestas audições, realizadas em junho de 2013, para além de especialistas e autarquia, que tornaram muito clara a importância da conclusão dos projetos, foram ouvidos a APA — Agência Portuguesa do Ambiente e a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro. Ficamos a saber que em termos de jurisdição este projeto parece ser território de ninguém. Nem a agricultura nem o ambiente assumem responsabilidades na liderança da execução do projeto.
Os projetos da maioria aprovados deram origem às Resolução da Assembleia da República nº 7/2012, recomendando que se “Proceda, tão rápido quanto possível, à execução do primeiro passo do programa de sustentabilidade do Baixo Vouga Lagunar, impedindo a intrusão de água salgada com o chamado «Sistema primário de defesa contra marés». Concluída esta primeira fase, recomenda-se a consolidação com recurso aos seguintes passos prescritos: a implementação ordenada de uma rede de drenagem primária e, por fim, o aumento planificado da estrutura verde primária, bem como da rede de comunicações.” E que se “Procure seriamente, de preferência com enquadramento em programas da União Europeia, uma solução que viabilize a implementação no terreno das medidas necessárias para salvar este importante ecossistema”. E também à Resolução da Assembleia da República n.º 8/2012 recomendando que “Sejam adotadas as medidas necessárias para travar a progressiva degradação dos solos agrícolas do Baixo Vouga Lagunar, por força da ação das águas salgadas e poluídas da ria de Aveiro, com consequente aumento da produtividade, designadamente através de: a) Conclusão do sistema primário de defesa contra marés; b) Criação de sistema primário de drenagem; c) Adensamento da estrutura verde primária e melhoria da rede viária.” E que “Sejam consideradas verbas financeiras dos programas comunitários de apoio ao desenvolvimento rural do nosso país necessárias à conclusão do projeto de aproveitamento hidroagrícola do Baixo Vouga Lagunar”.
Passaram três anos sobre a aprovação das resoluções e não há intervenção no terreno para além do que estava construído em 2012. Em resposta a pergunta do Grupo Parlamentar do PCP, datada de 13 de fevereiros de 2015, o Governo PSD/CDS volta a dar uma resposta ambígua face à premência da questão, dizendo que as “obras (…) terão se ser enquadradas no atual período de programação de fundos comunitários 2014-2020”. Na verdade, recorrendo à expressão usada na resposta (“como sempre foi assumido no passado”) é imperativo sublinhar que nada aponta para qualquer decisão provisional relativamente à afetação de recursos financeiros para execução do Plano Integrado de Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar e, como no passado, as populações e agricultores podem ficar a olhar para a letra morta das diligências governamentais que não passam do papel, como promessas vãs de avaliações e reuniões que nunca se materializam em avanços no terreno. Ainda que recentemente, tenha sido apresentado como incluído no Plano de Ação relativo à Estratégia de Desenvolvimento Regional da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro um projeto agrícola e ambiental do Baixo Vouga, este projeto é parte integrante de um conjunto de investimentos incluídos na meta estratégica "Proteger e preservar os recursos naturais" dotada com um valor de 170 milhões de euros para o horizonte 2014-2020. Contudo, este plano de ação não passa na realidade de mais um mero processo de intenção, sem qualquer estratégica definida que permita deslumbrar o início da concretização deste importante projeto.
Tememos inclusivamente que este passo possa inclusivamente servir para justificar a desmobilização de outras iniciativas em curso. A resposta que atrás se alude, dada recentemente pelo Governo é bem prova que essa referência dá poucas certezas.
Assim considera o Grupo Parlamentar do PCP que a aprovação de projetos da autoria do PSD e do CDS não ilibam estes partidos das responsabilidades governativas que têm na execução de um projeto que não têm condições para rejeitar, mas que nada fazer para concluir.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Página 95

95 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que:

I — UMA RÁPIDA REAVALIAÇÃO DO PLANO E INÍCIO DA SUA EXECUÇÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DO SISTEMA PRIMÁRIO DE DEFESA E DRENAGEM DO BAIXO VOUGA LAGUNAR 1. Que por iniciativa e sob coordenação do Ministério da Agricultura e do Mar, com o envolvimento do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia seja criada uma curta equipa técnica executiva com participação de elementos das áreas da agricultura e do ambiente, um representante de cada um dos municípios abrangidos pelo Projeto (Aveiro, Estarreja e Albergaria-a-Velha) e um responsável do Polis da Ria de Aveiro; 2. Que a Equipa faça um ponto de situação do Projeto do Bloco do Baixo Vouga Lagunar, procedendo, no prazo de 3 meses a uma reavaliação em todas as dimensões do Projeto, determine o valor dos investimentos previsíveis, programe a execução e tome as iniciativas e decisões necessárias para início das obras ainda em 2015; 3. Que a Equipa apresente aos ministérios da agricultura e do ambiente uma proposta de Comissão de Acompanhamento e Monitorização da execução do Projeto integrando entidades regionais públicas e privadas, direta ou indiretamente interessadas — Universidade de Aveiro, associações agrícolas e empresariais, e outras — que trimestralmente relatará o desenvolvimento do Projeto;

II — DISPONIBILIZAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTAL (PDR2020, QREN2014-2020 E OE) PARA A SUA CONCLUSÃO

1. O Governo procurará de imediato acolher nas disponibilidades orçamentais dos Programas QREN 20142020 e PDR2020 e verbas do Ministério para obras hidroagrícolas e projetos ambientais, uma dotação de 25 milhões de euros, valor antes estimado, como previsível para a primeira fase do Projeto do Sistema Primário de Defesa e Drenagem do Baixo Vouga Lagunar, a investir em 2015 e 2016;

III — PROGRAMAÇÃO DAS RESTANTES FASES DO PLANO INTEGRADO DO DESENVOLVIMENTO DO BAIXO VOUGA LAGUNAR 1. O Governo deve tomar as medidas necessárias para a conclusão de todo o Plano Integrado do Desenvolvimento do Baixo Vouga Lagunar, programando as restantes fases, respeitantes aos outros 9 blocos, com a perspetiva do seu enquadramento nos programas de fundos comunitários do novo quadro de apoio a iniciar-se em 2015. Assembleia da República,20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Miguel Tiago — David Costa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1369/XII (4.ª) URGENTE CONSTRUÇÃO INTEGRAL DO IC35

A construção do IC35 é uma velha aspiração das populações da região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, essencial para responder às necessidades de mobilidade daquelas populações, para superar atraso estruturais e potenciar o desenvolvimento daquela que é das regiões mais empobrecidas da União Europeia.

Página 96

96 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Apesar das inúmeras promessas eleitorais a este respeito, tanto do PS, como do PSD e do CDS, a sua construção ainda não foi concretizada, significando um isolamento numa região do país, cuja orografia já de si cria dificuldades de acesso.
Já em 2011, o PCP apresentou um projeto de resolução, que recomendava a construção urgente da IC35.
Este Projeto foi chumbado pela maioria PSD/CDS, contrariando até aquela que foi, na altura, a votação destes mesmos partidos na Assembleia Municipal do concelho de Marco de Canaveses que aprovou, por unanimidade, uma moção da CDU que recomendava ao Governo que procedesse à construção imediata do IC35.
A construção do IC35, que visa ligar a A4 à A25, é já uma antiga e justíssima aspiração das populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canaveses, Castelo de Paiva e Cinfães, entre outras.
Importa referir que há mais de 30 anos que é discutida a necessidade de construção de um itinerário complementar (IC) que seja uma alternativa à EN 106, uma vez que esta já não constitui, desde há muito tempo, uma verdadeira solução de mobilidade para estas populações, sendo mesmo um martírio, para estas populações, a circulação na EN106 — e todos quantos nela circulem o poderão confirmar.
A alta sinistralidade desta via (confirmados num estudo realizado pela Câmara Municipal de Penafiel, em 2014), o seu percurso sinuoso e o tempo gasto na ligação entre Penafiel e Castelo de Paiva, são incompatíveis com o volume de tráfego que circula nesta via (dezenas de milhares de utilizadores por dia, sem que a mesma tenha condições para tal), com os níveis de segurança rodoviária aceitáveis e com as necessidades destas populações — o que está, aliás, mencionado no estudo de impacto ambiental referente ao projeto de construção do IC35 que refere quanto à EN16 que esta “apresenta elevados volumes de tráfego rodoviário, não é vedada, apresenta ampla ocupação marginal e nela coexistem todos os tipos de trânsito (pedonal, agrícola, motorizado local e motorizado de médio curso), combinação não adequada a este tipo de itinerário no que se refere à sinistralidade e ao serviço prestado aos utentes da via, bem como às populações marginais”.
Importa também referir que a inexistência do IC35 significa elevados impactos para a economia local. A existência de vias de comunicação eficazes e eficientes é fundamental para o desenvolvimento económico. A região do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, fruto do conjunto das opções políticas de sucessivos governos do PS, PSD e CDS, tem uma realidade económica e social marcada pelo desemprego e pela pobreza, que urge combater. E também nesta dimensão a construção do IC35 tem influência, podendo ser determinante para a captação de investimento, atração de empresas e consequentemente, para o aumento do emprego nestes concelhos. No já referido estudo de impacto ambiental pode ler-se que a construção do IC 35 “produzirá melhorias a vários níveis, pelo aumento da acessibilidade, essencialmente junto aos nós, maior facilidade de escoamento de produtos, o que se revelará muito positivo devido à grande atividade de extração de granitos existente no local, potenciando ainda a instalação de novas atividades, a redução dos tempos de viagem e custos de combustível, poupança de materiais e maior segurança na circulação viária.” Por diversas vezes e de uma forma reiterada, diferentes responsáveis políticos, ora do PS ora do PSD/CDS, assumiram o compromisso de construir esta importante via de circulação, sem que no entanto, até aos dias de hoje, ela seja uma realidade na vida destas populações, tendo a sua construção sido sucessivamente adiada.
É importante não esquecer este mesmo compromisso assumido por diversos responsáveis políticos depois da tragédia da queda da ponte Hintze Ribeiro, em Entre-os-Rios, a 4 de Março de 2001, uma tragédia que afetou de forma dramática estas populações.
Passaram já quase 15 anos deste a aprovação de um Projeto de Resolução, nesta mesma Assembleia da República, que, entre outras medidas, recomendava a urgente construção do IC35. A Resolução que daí resultou (nº 28/2001), publicada a 5 de Abril de 2001, subscrita por todos os grupos parlamentares e aprovada por unanimidade diz que o Governo devia, com “carácter de prioridade absoluta” proceder ao lançamento de um conjunto de obras — entre as quais a construção do IC35.
Para o PCP, os sucessivos atrasos na construção desta via são inaceitáveis e injustificáveis, face às necessidades das populações, designadamente dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes e Castelo de Paiva.
O PCP tem pautado a sua intervenção pela defesa da concretização deste investimento, nomeadamente através da apresentação de propostas de atribuição de verbas em Orçamento do Estado, que foram sucessivamente reprovadas por maiorias PS, PSD e CDS.

Página 97

97 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Já anteriormente, e em diferentes tomadas de posição públicas, o PCP exigiu ao Governo construção do IC35 e, por diversas vezes, apresentou, em sede de Orçamento do Estado, propostas concretas de inscrição de verbas para a construção do IC35.
Assumimos o compromisso de continuar a lutar pela construção do IC35 porque se trata de um investimento fundamental para o desenvolvimento económico e social destes concelhos.
O PCP lutou e irá continuar a lutar pela construção desta importante infraestrutura. Esta continua a ser uma justa reivindicação das populações, descontentes com os atrasos na construção desta via fundamental, que o PCP acompanha e traduz neste Projeto de Resolução, no qual se exige que seja cumprido o que foi prometido e que, sem mais demoras, inicie o processo de construção do IC35.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que concretize, com carácter de urgência, a construção integral do IC35.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago — David Costa — António Filipe — Paula Santos — João Oliveira.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1370/XII (4.ª) CONCLUSÃO DA VARIANTE À EN222

Aquando do encerramento das Minas do Pejão — Castelo de Paiva, em 1994, foi feita a promessa, entre muitas outras, de uma melhor ligação deste concelho à A1, em Santa Maria da Feira.
No entanto, com a construção da A32, e não obstante a concretização de alguns troços no município de Santa Maria da Feira, a verdade é que continua a faltar a conclusão da Variante à Estrada n.º 222, entre Pedorido (Castelo de Paiva) e Canedo (Santa Maria da Feira), obra parada há vários anos e que urge concretizar para melhorar as acessibilidades dentro e para fora do concelho, bem como para responder às necessidades de mobilidade destas populações.
Esta Variante assume uma grande importância para concelhos dos distritos de Aveiro e Porto, nomeadamente Castelo de Paiva, Santa Maria da Feira e Gondomar, uma vez que a conclusão desta via permite estabelecer uma rápida ligação à A32 em Canedo, numa extensão de menos de dez quilómetros, sendo também uma via fundamental para o município de Castelo de Paiva, tanto no que se refere à mobilidade da população, como para a dinamização da economia local.
Importa referir que a construção da Variante à EN222 tem sido constantemente adiada por sucessivos Governos do PS e PSD/CDS — já em 2006, aquando do Governo PS, foi feita a promessa de conclusão da construção deste troço, sendo que a execução da Variante à EN222 foi interrompida nos limites de fronteira do concelho de Castelo de Paiva — na freguesia de Pedorido, junto à Zona de Acolhimento Industrial da Póvoa.
Importa ainda referir que a conclusão do troço em falta desta Variante é também fundamental para uma melhor ligação do concelho de Castelo de Paiva a Gondomar e ao Porto, bem como a um conjunto de outros eixos rodoviários para Norte e Sul do País, nomeadamente através das ligações à A32, A41 e A43.
O troço que está em questão diz respeito a uma curta distância (menos de dez quilómetros), cuja execução teria um significativo impacto na mobilidade das populações dos concelhos, bem como no seu desenvolvimento económico, nomeadamente de Castelo de Paiva, e cujos constantes adiamentos têm trazido grandes prejuízos.
As populações, bem como os órgãos autárquicos dos concelhos abrangidos por esta construção, manifestaram já o seu descontentamento pelos sucessivos adiamentos desta obra, assim como pelo seu futuro incerto.

Página 98

98 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

O PCP entende que a importância deste troço para a região exige que o mesmo seja concluído com urgência.
A reduzida extensão da construção não deixa espaço a qualquer justificação economicista para fugir ao cumprimento de compromissos assumidos.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que execute, com carácter de urgência, a conclusão da Variante à EN222.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Rita Rato — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Miguel Tiago — David Costa — António Filipe Paula Santos.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1371/XII (4.ª) PELA VALORIZAÇÃO E REFORÇO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA, GUIMARÃES

I Os sucessivos Governos e o atual desenvolveram processos de fusão e concentração de unidades hospitalares por todo o país com base em critérios meramente economicistas que colocam em causa a qualidade dos serviços e a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde. A coberto de uma pretensa utilização mais eficiente dos recursos disponíveis e de uma gestão integrada e racional da rede pública de unidades hospitalares, o real objetivo que norteou os anteriores e o atual Governo é a redução da despesa pública no setor da saúde. É, pois, neste pressuposto que é instituído o Centro Hospitalar do Alto Ave.
O Centro Hospitalar do Alto Ave (CHAA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de fevereiro, englobando à data o Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães e o Hospital S. José em Fafe. Desde o dia 1 de janeiro de 2015 que o Hospital de S. José de Fafe deixou de estar integrado no CHAA em virtude da decisão governamental de devolver os hospitais à Santa Casa da Misericórdia. O processo de devolução do Hospital de S. José de Fafe foi envolvido na maior opacidade e cujo resultado concreto foi o esvaziamento dessa unidade, sem que se aumentasse a capacidade de resposta do Hospital Senhora da Oliveira.
De acordo com a informação do sítio eletrónico, o Centro Hospitalar do Alto Ave tem uma área de influência direta junto de cerca de 350 mil pessoas, cuja área territorial abarca cinco concelhos: Guimarães, Fafe, Cabeceiras de Basto, Vizela e Mondim de Basto. Para além destes cinco concelhos, o CHAA atende utentes de Vila Nova de Famalicão, Felgueiras e Celorico de Basto. O CHAA, de acordo com a informação do Portal da Administração Regional de Saúde do Norte, presta cuidados de saúde nas áreas da medicina, da cirurgia, urgência e meios complementares de diagnóstico e terapêutica. Em termos de especialidades médicas, o CHAA possui as seguintes especialidades: Anestesiologia, Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular, Dermatologia, Dor, Estomatologia/Medicina Dentária, Fisiatria, Gastroenterologia, Ginecologia, Imunohemoterapia, Imunoalergologia, Medicina Reprodutiva, Medicina Interna, Medicina, Nefrologia, Neonatologia, Neurologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumologia, Psiquiatria e Urologia.
Em termos do serviço de urgência, o CHAA possui a urgência geral, de obstetrícia e pediatria. No que toca ao internamento, o centro hospitalar detém internamento nas seguintes especialidades: Cardiologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Vascular,Dermatologia, Estomatologia, Gastroenterolgia, Ginecologia, Medicina Interna, Medicina Reprodutiva, Neonatologia, Neurologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia Médica, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Pneumonologia, Psiquiatria, Unidade de Cuidados Intensivos de Cardiologia, Unidade de Cuidados Intensivos de Neonatologia, Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente e Urologia. Para além destas áreas o CHAA possui ainda uma unidade de convalescença.
As atuais instalações do Hospital Nossa Senhora da Oliveira foram inauguradas em 1991, tendo entrado em funcionamento em 25 de setembro.

Página 99

99 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015


Relativamente ao serviço de urgência, há muito tempo que estão prometidas obras no serviço de urgência do Hospital Nossa Senhora da Oliveira, sendo as promessas feitas por sucessivos Governos e pelo atual. Em janeiro de 2012, em resposta a uma pergunta enviada pelo Grupo Parlamentar do PCP o Ministro comunicou que “a intervenção […] está neste momento em fase de projeto, não estando ainda esclarecido o financiamento da intervenção.” Posteriormente, em visita efetuado por uma delegação do PCP ao Centro Hospitalar do Alto Ave, o Presidente do Conselho de Administração comunicou que existia projeto para a intervenção e que o mesmo seria financiado por verbas “sobrantes” do Quadro de Referência Estratégica Nacional 2007-2013.
Sucede que já passaram dois anos desde este anúncio e nada se alterou no serviço de urgência, bem pelo contrário, parece ter havido um agravamento, como o comprovam as recentes afirmações do Presidente da Secção Norte da Ordem dos Médicos por ocasião da visita aquela unidade de saúde. O responsável pela Ordem dos Médicos no Norte referiu que as "condições físicas não são as ideais, estão bastante degradadas e este hospital está a precisar, com urgência, de ter uma estrutura física mais adaptada à dimensão da população que serve. Em termos de médicos do corpo básico de urgência, as chamadas triagens iniciais, há alguma deficiência, nem sempre tem os médicos que seriam necessários". Sobre o internamento foi dito que há uma “situação de grande indignidade” fazendo referência ao facto de haver muitos doentes internados em macas nos corredores.
Foi ainda mencionado que “[s]ó existe radiologista durante o período da manhã, na maior parte do tempo não existe radiologista, não existe a disponibilidade de um meio de diagnóstico essencial". A Situação do Centro Hospitalar do Alto Ave e, mormente, do Hospital Nossa Senhora da Oliveira é bem o espelho da política que o atual Governo tem praticado no campo do Serviço Nacional de Saúde: desinvestimento, redução no número de camas, não contratação de profissionais em falta a que se soma a desvalorização social e profissional dos trabalhadores da saúde.

II No programa do atual Governo está plasmado o objetivo de proceder à reorganização hospitalar Nesse documento é referido que “Reorganizar a rede hospitalar através de uma visão integrada e mais racional do sistema de prestação que permita maior equidade territorial e uma gestão mais eficiente dos recursos humanos, incluindo concentração de serviços, potenciada pela maior exigência na qualificação da gestão e na responsabilização das equipas, em todos os domínios, pelo desempenho alcançado”. Nesta afirmação está vertida a conceção que o Governo PSD/CDS-PP têm da reorganização hospitalar, ou seja, redução de despesa pública e da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Redução que tem tradução na diminuição de serviços e valências hospitalares e de profissionais de saúde e não visa, contrariamente ao que os membros do Governo apregoam, melhorar a eficiência do SNS. Esta medida, tal como foi desenhada pelo executivo, insere-se numa estratégia economicista e ideológica.
Economicista porque pretende reduzir a despesa pública em saúde a todo o custo independentemente das consequências na prestação de cuidados de saúde aos utentes e na saúde dos portugueses. Ideológica porque o objetivo é reduzir os serviços públicos e promover a privatização da saúde, tornando-a num negócio altamente lucrativo para os grandes grupos económicos. Na senda da dita reforma hospitalar em Abril de 2014 foi publicada a Portaria nº 82/2014,de 10 de abril que procede à classificação dos hospitais em quatro grupos. Na prática o que esta Portaria impõe é a desclassificação e desqualificação da esmagadora maioria dos hospitais, através da redução de serviços, de valências e especialidades e de profissionais de saúde, conduzindo ao despedimento de milhares de trabalhadores. Com a publicação da Portaria n.º 82/2014, de 10 abril, o Governo deu mais um passo na estratégia política de destruição do Serviço Nacional de Saúde e de privatização da saúde. Reduz-se a capacidade de resposta na rede pública, para se abrir no privado e assegurar “clientes” para os grandes hospitais privados e chorudos lucros aos grupos económicos à custa da saúde das pessoas. A ser concretizada, a aplicação da Portaria nº82/2014, de 10 de abril, significaria a destruição de uma parte importante dos serviços do Hospital Senhora da Oliveira incluindo a Neonatologia e a Unidade de Cuidados Intensivos Neonatais, Ginecologia e Obstetrícia, com o encerramento do Bloco de Partos, Imunoalergologia, Dermatologia, Urologia, Cirurgia Vascular ou Anatomia Patológica.
Significaria ainda que a manutenção de outros serviços do Hospital estaria sujeita a decisão governamental posterior, estando, por isso, também em risco, como é o caso da Cardiologia e Unidade de Cuidados Intensivos Cardíacos, Gastroentrologia, Oncologia, Pneumologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Hemodiálise.

Página 100

100 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

No seguimento da análise da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e tendo em conta o impacto extramente negativo para o Centro Hospitalar do Alto Ave, o Grupo Parlamentar do PCP enviou ao Ministério da Saúde a pergunta (n.º 1546/XII/3ª) em abril de 2014, tendo recebido a resposta em 25 de fevereiro. A resposta apesar de afirmar que no que “concerne à Maternidade e às Valências de Obstetrícia, Ginecologia e Neonatologia, a Portaria em questão não inviabiliza a manutenção destes serviços (…)”, no entanto não é liquido que estejam plenamente salvaguardadas na medida em que, como é veiculado mais à frente na resposta, “a referida portaria não determina a localização das maternidades” a que acresce o facto de ser afirmado que “relativamente às valências opcionais, o CHAA poderá manter a carteira de serviços desde que cumpridos os critérios mínimos da população servida e em função dos mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades médicas e cirúrgicas (…)”. A contestação a esta Portaria tem tido expressiva adesão quer por parte dos profissionais do Centro Hospitalar do Alto Ave, quer da população, quer dos autarcas os quais têm recebido o apoio do PCP. A população e os profissionais perceberam que, acaso esta portaria seja aplicada, constituirá mais um brutal corte nos direitos das populações, obrigando centenas de milhar de utentes a deslocarem-se para o Hospital de Braga, para alimentar o Grupo Mello, que detém a concessão daquela unidade.
A publicação desta Portaria a par de tantas outras medidas mostra de forma cristalina que apesar de no discurso político apregoar a defesa do SNS, o Governo prossegue políticas que conduzem à criação de um sistema de saúde a duas velocidades baseado nas condições económicas das famílias. Neste sentido, será instituído, por um lado, um serviço de saúde desvalorizado, assente num pacote mínimo de serviços destinado à generalidade dos cidadãos e, por outro, um serviço de saúde que permitirá o acesso a todos os cuidados, assente em seguros de saúde e, claro está, destinado a quem o pode pagar.
O ataque ao SNS levado a cabo pelos sucessivos Governos e, particularmente pelo atual, põe em causa uma das mais importantes conquistas do 25 de Abril, que é um serviço nacional de saúde público, universal, geral e tendencialmente gratuito, conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa.
O PCP defende a revogação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e pugna pelo reforço das valências e serviços disponibilizados, contratação dos profissionais de saúde em falta, a garantia das condições materiais adequadas a uma resposta de qualidade para todos, assim como exige a concretização da promessa sucessivamente adiada da realização de obras de remodelação do Serviço de Urgência do Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, e proceda ao reforço dos serviços e valências adequados às necessidades da população abrangida pelo Hospital Nossa Senhora da Oliveira; 2. Sejam concretizadas as obras de remodelação do serviço de urgência do Hospital Nossa Senhora da Oliveira; 3. Promova a contratação dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes operacionais e técnicos) em falta; 4. Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde, reponha os seus direitos e dignifique as suas carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional e progressão na carreira; 5. Proceda à abertura das camas que foram entretanto encerradas e que são necessárias para a prestação de cuidados de saúde de qualidade e com dignidade.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — João Oliveira — João Ramos — António Filipe — Francisco Lopes — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Miguel Tiago — David Costa.

—————

Página 101

101 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1372/XII (4.ª) APOIO ÀS POPULAÇÕES E À ECONOMIA DA ILHA TERCEIRA AFETADAS PELA DECISÃO DAS AUTORIDADES NORTE-AMERICANAS DE REDUÇÃO DE PESSOAL DA BASE DA LAJES

Exposição de motivos

A decisão das autoridades dos Estados Unidos da América, que tem vindo a ser executada desde há alguns anos, de reduzir o pessoal da Base das Lajes, acentuada drasticamente com o anúncio de despedimento de centenas de trabalhadores portugueses, ameaça ter consequências desastrosas para a economia e para a situação social da Ilha Terceira e particularmente do concelho de Praia da Vitória.
As autoridades dos EUA têm vindo a beneficiar desde há mais de seis décadas das facilidades concedidas pelas autoridades portuguesas na utilização da Base das Lajes, com todas as consequências ambientais daí decorrentes e criando uma situação de dependência económica da economia da Ilha relativamente à presença norte-americana, sendo a Base Aérea o maior empregador da Terceira.
A relação entre os dois Estados tem sido sempre marcada pelo unilateralismo. Não obstante a existência de Acordos bilaterais reguladores da utilização da Base e das relações laborais nela estabelecidas, a situação de facto criada, com a complacência das autoridades portuguesas, tem sido a de que as autoridades norteamericanas impõem de forma unilateral as regras que entendem, sem a preocupação de cumprir os acordos existentes.
Nestas circunstâncias, impõe-se que o Governo Português assuma uma atitude de firmeza, exigindo das autoridades dos EUA a compensação devida à Região e às suas populações, pelas consequências das decisões que as afetem negativamente.
Por outro lado, impõe-se uma grande conjugação de esforços do Governo da República e do Governo Regional, com a participação das autarquias, dos trabalhadores e das populações envolvidas, na adoção de medidas de compensação da economia e do tecido social da Ilha Terceira em face da situação criada pela redução de pessoal da Base das Lajes.
A situação criada na Ilha Terceira impõe a adoção de medidas excecionais e de emergência no plano das prestações sociais, nomeadamente o subsídio de desemprego e outros apoios sociais, aos trabalhadores e suas famílias, para lá de medidas de apoio e incentivos ao investimento com garantia de criação de postos de trabalho e de defesa dos atuais ativos na agricultura, indústria transformadora e pescas.

Nestes termos, a Assembleia da República adota a seguinte: Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em coordenação com o Governo Regional dos Açores e com as autarquias locais da Ilha Terceira no âmbito das respetivas competências constitucionais e legais:

1. Desenvolva uma atuação firme, no plano diplomático, para obter das autoridades dos Estados Unidos da América medidas de compensação dos trabalhadores, das populações e das empresas nacionais afetadas pela decisão de redução da presença norte-americana na Base das Lajes.
2. Assuma a concretização de um Programa de Revitalização da Económica da Ilha Terceira como de interesse nacional, garantindo o financiamento das medidas nele previstas através do Orçamento do Estado.
3. Adote, no âmbito da Segurança Social, medidas excecionais e de emergência tanto no plano das prestações sociais, nomeadamente o subsídio de desemprego (com a majoração deste em termos de prazo e montante) e outros apoios sociais, aos trabalhadores e suas famílias.
4. Constitua por iniciativa do Governo, uma Comissão de Acompanhamento da situação social na Ilha Terceira, na qual possam participar representantes dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma dos Açores, das autarquias locais da Ilha Terceira, do Concelho de Ilha da Terceira, dos trabalhadores e dos

Página 102

102 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

empresários da Ilha Terceira, com o objetivo de acompanhar as medidas que venham a ser tomadas na sequência da presente Resolução, podendo propor as medidas que considere adequadas.
5. Apresente à Assembleia da República, a partir de junho de 2015 inclusive, um relatório semestral sobre as medidas tomadas e a tomar no âmbito da execução da presente Resolução, incluindo uma avaliação dos respetivos efeitos, o qual deve ser objeto de apreciação em plenário.
6. A Assembleia da República resolve ainda propor à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a criação de uma Comissão Paritária para o acompanhamento da situação social da Ilha Terceira com o objetivo de avaliar periodicamente as medidas de âmbito nacional destinadas a minorar os efeitos da redução de pessoal da Base das Lajes.

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Rita Rato — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — David Costa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1373/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA PARA O APROFUNDAMENTO DA CIDADANIA E DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA E POLÍTICA DOS JOVENS

A cidadania é, além de um processo de construção continuado, a base da construção de uma sociedade evoluída, tolerante, consciente e participativa, pelo que a experiência de 4 décadas de regime democrático não pode ofuscar a necessidade permanente de alimentar os valores democráticos, aprofundando a participação política, aproximando todos os cidadãos dos assuntos comuns a que todos dizem respeito.
A experiência anterior e a reflexão sobre o funcionamento das diversas modalidades de abordagem da Educação para a Cidadania na Escola, consagradas no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, permite hoje uma posição mais completa e adequada, não só às necessidades dos alunos mas também à orgânica de funcionamento dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas. Não estando em causa a mais-valia constituída pela continuação da dimensão transversal da educação para a cidadania, valorizada através da definição de orientações programáticas e de conteúdos, consagradas no documento ‘Linhas Orientadoras de Educação para a Cidadania’, de dezembro de 2012, e nos referenciais de educação aprovados desde então pelo MEC, discute-se a melhor forma de garantir a sua aquisição pela universalidade das crianças e dos jovens das nossas escolas. Reconhecendo-se que o tratamento dos temas e problemas da cidadania em todas as disciplinas, associados aos conteúdos e objetos de cada uma das disciplinas do currículo escolar, é uma importante estratégia para a concretização da mesma junto das crianças e dos jovens, considera-se, também, a possibilidade da existência de constrangimentos que dificultem a sua plena concretização, em certas situações e contextos. A oferta complementar, sob a forma de disciplina autónoma especificamente criada por decisão da Escola, no 1.º, 2.º e 3.º ciclos, em função da gestão dos seus créditos letivos ou mesmo a extensão desta, tornando-a, nesses casos, de frequência obrigatória para todos os alunos desse agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, tem constituído mais uma importante modalidade de concretização da educação para a cidadania nas nossas escolas, a par do desenvolvimento de projetos e atividades que, de há muito, as nossas escolas desenvolvem por iniciativa própria ou em parceria com múltiplas entidades da sociedade civil. Temos de aprofundar a cidadania ativa, uma cidadania que não se limita ao fundamento democrático do regime, ao facto de existirem eleições, à soberania residir teoricamente no povo, ou ao facto de Portugal ser organizado como um Estado de Direito. A cidadania ativa que defendemos e ambicionamos pressupõe não apenas a aproximação dos cidadãos aos seus governantes e representantes, mas o aprofundamento de múltiplas formas de participação dos cidadãos

Página 103

103 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

nos processos comuns, tanto no que diz respeito aos poderes legislativo, administrativo e judicial, como no que concerne ao nível nacional, regional ou local do exercício do poder. O caminho para tal cidadania ativa não é novo na sua aspiração, mas temos de reconhecer que há ainda trabalho a fazer na sua concretização.
A Cidadania deve continuar a ser assumida como um contributo para a construção da identidade e cidadania nacional, lusófona e europeia. A educação para a cidadania deve enaltecer diferentes expressões de cidadania, promovendo a liberdade, a tolerância, a partilha, o conhecimento e o respeito pelas crenças e culturas, e deve ser um veículo de conhecimento do território.
Assim, mostra-se necessária uma avaliação da estratégia para democracia e participação nas escolas, que garanta que estamos a preparar melhor os jovens para a vida e que eles aprendem a viver a sua cidadania e que, sempre que possível, crescer com cidadania mobiliza a cooperação de pais e encarregados de educação e de toda a comunidade educativa.
Acreditamos que, a nível curricular, os conteúdos têm de introduzir conceitos sociais, económicos e políticos que se mostram essenciais nos dias de hoje e que se prevê virem a sê-lo no futuro — é obrigação da escola e da comunidade proporcionar formação e capacitação cívica a cada criança e jovem, combatendo o afastamento dos cidadãos da política.
Não é desejável numa democracia avançada que os cidadãos não conheçam as instituições políticas existentes e o seu funcionamento, não as consigam distinguir e ou não saibam como com elas se relacionar; da mesma forma qualquer cidadão tem precocemente de aprender a relacionar-se com conceitos económicos e jurídicos básicos, para que consiga ser operativamente autónomo nestes domínios quando adulto, conhecendo nomeadamente os seus direitos e os mecanismos à sua disposição para os exercer, exigir e cumprir. Finalmente, a educação integral deve incluir a aquisição de competências de gestão financeira básica, para que cada cidadão possa autonomamente gerir da melhor forma o seu rendimento e o seu património quando adulto.
Com as orientações do Ministério da Educação e Ciência, já publicadas desde 2012 na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º139/2012 de 5 de julho, os responsáveis dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas devem pensar e executar uma estratégia, assente em metas e bases definidas, que envolva todo o patamar organizativo da escola. A função de ajudarmos a aprender, de formarmos os nossos jovens, de os levarmos a serem mais críticos e interventivos, é responsabilidade de todos, pelo que é de relevar a importância da colaboração com a sociedade civil.
O projeto educativo do Agrupamento de Escolas ou da Escola, o seu regulamento interno, o seu plano de atividades e os seus projetos curriculares devem integrar de forma coerente estes objetivos, com atividades específicas, havendo oportunidade para problematizar os fatores indutores de situações de risco e de vulnerabilidade social que colidam com os direitos humanos. Deve a metodologia ser indutora da participação e desenvolver conhecimentos científicos e éticos, promovendo o desenvolvimento cognitivo e humano dos estudantes.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Constitua um grupo de trabalho visando a definição duma estratégia para a cidadania que, até ao final do presente ano letivo, apresente uma avaliação da situação atual e propostas para o futuro.
2. O Grupo de Trabalho a constituir considere que a estratégia para a Cidadania deve incluir dimensões como participação cívica e política, noções básicas do funcionamento dos regimes políticos, com especial ênfase na democracia e no atual funcionamento e organização do Estado, educação para os Direitos Humanos, segurança rodoviária, hábitos de vida saudável, voluntariado, associativismo, educação ambiental e desenvolvimento sustentável, educação para a saúde e a sexualidade, educação para os media e do consumidor, educação intercultural, educação para a Paz, educação para o mundo do trabalho, educação para o empreendedorismo e educação financeira.
3. Seja considerada o alargamento da disciplina de Ciência Política como optativa a todos os cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

Página 104

104 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

4. Seja considerada a definição e implementação definida e implementada uma campanha nacional, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas, que incentive uma maior abrangência da população escolar inscrita na disciplina optativa de Ciência Política, conquanto a mesma seja oferta de opção disponível obrigatoriamente, que envolva os Conselhos Municipais de Juventude e outras organizações e parceiros considerados relevantes.
5. No quadro da Estratégia para a Cidadania, seja considerada a promoção e a introdução progressiva, nas escolas que o entenderem, no quadro dos seus projetos Educativos e da respetiva oferta de escola, da oferta de Cidadania e Ciência Política, visando o desenvolvimento integral dos indivíduos.
6. Seja garantido que os docentes a quem é atribuída a lecionação da disciplina, a existir, ou de oficinas de formação/atividades para discentes, na área da Educação para a Cidadania, são detentores de formação adequada, quer por via da sua formação inicial, quer por via da formação contínua, especificamente nas áreas que a sua formação inicial não contempla.

Palácio de São Bento, fevereiro de 2014.

Os Deputados do PSD, André Pardal — Bruno Inácio — Pedro Pimpão — Duarte Marques — Cristóvão Simão Ribeiro — Hugo Lopes Soares — Joana Barata Lopes — Ricardo Santos.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1374/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA E EFICAZ DE VALORIZAÇÃO DOS AGENTES E PRODUTOS LOCAIS, COM ENFOQUE ESPECIAL NOS MERCADOS DE PROXIMIDADE

A produção agrícola e agropecuária local, assegurada na sua maioria por agricultura de cariz familiar e por pequenos produtores, assume uma importância relevante na nossa economia, quer em termos de produtividade e emprego, quer em termos de diminuição de dependência externa.
A existência de sistemas agroalimentares locais, ligadas ao território e aos usos locais que conferem tipicidade ao produto, associados a processos específicos de fabrico de produtos que começa na delimitação da área geográfica de produção e engloba todas as etapas, da produção da matéria-prima à transformação do produto final — queijo, fumeiro, mel, licores, doçaria, etc… — estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana.
Por outro lado, a transformação do produto de forma artesanal e a sua comercialização no mercado local e regional favorece uma maior ligação das populações às suas origens.
É reconhecido que a comercialização de proximidade pode ser uma solução para ultrapassar dificuldade de acesso ao mercado por parte de produções de pequena dimensão, pois permite dar a conhecer a especificidade dos produtos de dado território, valoriza a proximidade geográfica ou cultural entre consumidores e produtores, favorece a melhoria dos preços de venda e as receitas das explorações e permite reter localmente o valor acrescentado.
Em Portugal, o elevado número de pequenos produtores, a sua dispersão no território, e as dificuldades de se organizarem para a sua comercialização, em consonância com a legislação aplicável, contribuíram para que as alterações no mercado de produtos agroalimentares levassem a uma grande concentração de oferta num pequeno número de grandes distribuidores.
Com efeito, os mercados de proximidade permitem o contato direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especificidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, e para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade.

Página 105

105 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Este novo paradigma para a produção, comercialização e consumo direto, é valorizado através de um conjunto de benefícios sociais, económicos e ambientais, designadamente permitem reforçar a coesão social nos territórios, adicionam valor acrescentado à produção local com redução das necessidade de capital a investir pois tendem a ser menos intensivos na utilização de agroquímicos e na mecanização das operações culturais, e permitem uma agricultura menos poluidora através da redução das necessidades de acondicionamento, transporte e refrigeração e, por conseguinte contribuindo para reduzir também a utilização de combustíveis fósseis.
Para contrariar esta tendência, o CDS propõe que o Governo adote medidas que valorizem os agentes e os recursos locais, e em particular, os produtos agroalimentares. Para isso, as medidas que apoiem o acesso ao mercado e a organização dos produtores são fundamentais.

Nestes termos, os Deputados do CDS — PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que crie uma estratégia integrada e eficaz de valorização dos agentes e produtos locais, com enfoque especial nos mercados de proximidade.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2015.

Os Deputados do CDS-PP, Abel Baptista — Nuno Magalhães — Manuel Isaac — João Viegas.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1375/XII (4.ª) RECOMENDA A ADMISSÃO IMEDIATA DOS PROFISSIONAIS INDISPENSÁVEIS AO BOM FUNCIONAMENTO DO INEM

A rede de Emergência Médica é coordenada pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM). Este organismo é responsável, no Ministério da Saúde, por coordenar no território nacional o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, designadamente através das redes de telecomunicações relativas à emergência médica, da prestação de socorro no local de ocorrência, do transporte assistido das vítimas para a unidade de saúde adequada e da articulação entre os vários estabelecimentos hospitalares.
O processo inicia-se com uma chamada telefónica para o número europeu de emergência (112) e, sempre que o motivo para a chamada esteja relacionado com a saúde, a mesma é encaminhada para os Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM. Depois da triagem médica, os CODU determinam os recursos necessários e mais adequados a cada caso, acionando o meio mais próximo do local de ocorrência e o mais adequado ao caso em concreto.
Para cumprir cabalmente a sua função e para que as populações mantenham a confiança depositada neste serviço de referência é necessário garantir ao máximo a operacionalidade dos meios de emergência médica e uma resposta adequada a todos os que a ele têm de recorrer.
Nos últimos tempos têm vindo a público graves disfuncionalidades no funcionamento da rede de emergência médica. Em alguns dias é muito elevado o número e a percentagem de chamadas não atendidas pelos CODU e em relação às quais, por insuficiência de profissionais, não é possível concretizar uma ligação de retorno a partir do serviço.
Por outro lado, foram conhecidos diversos episódios em que os meios de emergência médica são acionados pelos CODU mas, por falta de operacionalidade, não conseguem responder de forma eficaz, pondo em risco a saúde e mesmo a vida dos intervenientes.

Página 106

106 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Estas notícias mostram uma realidade bem diferente da divulgada pelo Ministério da Saúde que, como é sabido, desvaloriza todos os problemas, atitude que, entre dezembro e fevereiro, foi responsável pelo caos que se abateu sobre a generalidade dos serviços de urgência do país.
Os episódios de mau funcionamento da rede de emergência têm sido frequentes e transversais às diferentes regiões do país sendo que a justificação é, quase uniformemente, a de carência de recursos humanos. Como atrás foi descrito, esta carência de profissionais já provocou o aumento do tempo de atendimento das chamadas de emergência, assim como no número de chamadas perdidas sem atendimento, comprometendo a resposta eficaz e eficiente de todo o sistema.
Além de diminuir a capacidade de resposta de todo o sistema, com consequências potencialmente gravosas para milhares de pessoas, esta situação de carência de recursos humanos conduz ao cansaço e exaustão dos profissionais em atividade, situação a que estão particularmente expostos dada a natureza das funções que desempenham.
Na visita efetuada em 26 de janeiro aos serviços do INEM em Lisboa, o presidente do Conselho Diretivo apelou mesmo ao contributo dos deputados socialistas, para que ajudassem a desbloquear os entraves burocráticos que, entre os Ministérios da Saúde e das Finanças, impedem a contratação de profissionais, que se torna cada vez mais urgente.
Acresce que, após a abertura dos respetivos concursos, o processo de contratação dos profissionais é, naturalmente, demorado e acresce um período de alguns meses de formação específica para as funções que vão desempenhar. Isto significa que, nos próximos meses, a operacionalidade do INEM está em grave risco se não forem adotadas, de imediato, medidas de emergência que se impõem.
Porque a situação do INEM não pode esperar, torna-se necessário que o Governo encontre a melhor solução de forma permitir a admissão imediata dos profissionais necessários ao bom funcionamento deste instituto.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista recomenda ao Governo que adote a seguinte Resolução:

Proceda à admissão imediata dos profissionais indispensáveis ao bom funcionamento do INEM, designadamente para os 168 Técnicos de Ambulância de Emergência (TAE) e 111 Técnicos Operadores de Telecomunicações de Emergência (TOTE) que faltam em relação ao próprio mapa de pessoal, aprovado pelo Governo, para o ano de 2015.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PS, José Junqueiro — Maria Antónia de Almeida Santos — Sandra Cardoso — Odete João — Elza Pais — Carlos Enes.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1376/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVANCE COM A CONSTRUÇÃO DO IC35 ENTRE PENAFIEL E ENTRE-OS-RIOS

Exposição de motivos

É por todos amplamente conhecido que a estratégia desenvolvida na mobilidade do território e, tantas vezes, assente em perspetivas de financiamento comunitário, mudou. Hoje vivemos uma realidade que visa uma aposta estrutural concentrada na possibilidade de beneficiar os investimentos que possam significar crescimento económico e mobilidade dos bens industriais.

Página 107

107 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Ainda assim, e de acordo com o acordo parceria estabelecido entre Portugal e a União Europeia, tem sido salvaguardada a possibilidade de se fecharem algumas malhas viárias rodoviárias que ficaram presas por poucos quilómetros e que, ao mesmo tempo, possam significar uma forte melhoria das condições de mobilidade de uma determinada região.
Exemplo disso é o IC 35 entre Penafiel e Entre-os-Rios, via que se estende ao longo de apenas 14 quilómetros, com um enorme benefício para as populações de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães.
Reconheça-se, a propósito, o trabalho de fundo levado a cabo pelo Grupo de Trabalho IEVA, que acabou por integrar o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas. É um documento responsável que tem orientações de racionalidade, ao nível dos investimentos, e que integrou no seu seio uma intervenção no IC35 cuja previsão de concretização está definida para o segundo semestre de 2017, tendo a infraestrutura um custo próximo dos 23 milhões de euros. Por tudo isto entendemos ser importante avançar como o projeto de intervenção no IC35 promovendo-se desta forma melhores condições de mobilidade, sendo que se perspetivam níveis de tráfego de 5400 veículos por dia.

Assim, e pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Avance com a intervenção programada no PETI3+ para o IC35 promovendo assim melhores condições de mobilidade para as populações dos concelhos de Penafiel, Marco de Canavezes, Castelo de Paiva e Cinfães. Tal intervenção deve salvaguardar que o investimento que é realizado é equilibrado e corresponde às possibilidades financeiras do país.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

Os Deputados do CDS-PP, Michael Seufert — José Ribeiro e Castro — Cecília Meireles — Vera Rodrigues — Helder Amaral — Altino Bessa.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1377/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM O BOM E EFETIVO DESEMPENHO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, doravante CPCJ, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação e seu desenvolvimento integral, desempenhando, por isso, um papel fulcral na vida das crianças e jovens em perigo. Em 2010, através de procedimento concursal, as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens foram reforçadas com 153 técnicos superiores, que passaram a integrar o mapa de pessoal do Instituto de Segurança Social, I.P., à razão de 1 técnico para mais de 150 processos ativos, 2 técnicos para mais de 300 processos ativos, e, assim, sucessivamente, tendo, para o efeito, sido providenciada, a cada técnico profissional admitido, formação específica para sinalização de crianças em situação de risco ou de perigo iminente e consequente aplicação de medidas de promoção e proteção nos termos da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro na redação dada pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto.
Em 2013 o Instituto de Segurança Social— I.P. retirou alguns destes técnicos das CPCJ, onde exerciam funções, reafectando-os a funções distintas daquelas para as quais foram admitidos, não obstante o

Página 108

108 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

investimento efetuado na sua formação específica, o que causou perturbações e fragilidades no funcionamento das CPCJ.
Em 2014, com o despedimento de 630 trabalhadores do Instituto da Segurança Social I.P., as CPCJ ficaram ainda mais fragilizadas porquanto foram dispensados trabalhadores que se encontravam a desempenhar funções nas CPCJ sem terem em consideração que, com esta decisão, algumas CPCJ ficaram sem Presidente e outras sem Secretário causando sérias perturbações no funcionamento da sua Modalidade Restrita.
Constata-se, ainda, que os técnicos, admitidos no procedimento concursal realizado em 2010, que se encontram a desempenhar funções nas CPCJ apenas podem dedicar algumas horas semanais a este serviço, cumprindo, assim, indicações superiores.
Segundo os dados mais recentes que constam do Relatório Anual de Avaliação da Atividade das CPCJ, o número de processos ativos no final do ano de 2013 era de 37220, o que representa um aumento de 1592 processos comparativamente a 2012 e um aumento de 4421 relativamente a 2010. Apesar do aumento significativo do número de processos ativos, o número de técnicos nas CPCJ diminuiu drasticamente.
Tais números, só por si, espelham a grave situação das CPCJ, sendo determinante, como forma de assegurar a sua estabilidade e funcionamento, que se verifiquem condições de estabilidade na afetação de recursos humanos, que desenvolvem um trabalho importantíssimo e mesmo insubstituível na proteção destas crianças e jovens em perigo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo :

1 — Que se voltem a afetar, às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens onde desempenhavam funções, os 153 técnicos superiores do mapa de pessoal do Instituto de Segurança Social-I.P., que tinham sido admitidos no procedimento concursal comum no ano de 2010; 2 — Que seja reforçada a cooperação entre os Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, e os da Educação e Ciência, da Saúde, da Administração Interna e da Justiça, de modo a que cada uma das tutelas assuma uma efetiva responsabilidade no cumprimento da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro na redação dada pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto; 3 — Que sejam disponibilizados os recursos necessários ao pleno funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, nomeadamente os montantes transferidos para os Municípios para apoio ao funcionamento das mesmas; 4 — Que se reforcem as condições logísticas que garantam o funcionamento e atendimento adequados das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens; 5 — Que sejam realizadas, com carater de regularidade, ações de formação e sensibilização a todos os membros das CPCJ, nas suas Modalidades Alargada e Restrita, de forma a contribuir para uma mais correta e atempada identificação das situações de perigo e de risco das crianças e dos jovens e a consequente aplicação em tempo útil de medidas de promoção e proteção; 6— Que se aperfeiçoem as parcerias entre as entidades com competência em matéria de infância e juventude em conformidade com a Lei n.º 147/99 de 1 de setembro na redação dada pela Lei n.º 31/2003 de 22 de agosto.

Assembleia da República, 19 de março de 2015.

Os Deputados e as Deputadas do PS, Idália Salvador Serrão — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Sandra Cardoso — Nuno Sá — João Paulo Pedrosa — Odete João — Elza Pais — Carlos Enes.

—————

Página 109

109 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1378/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA VARIANTE À EN 222 ENTRE PEDORIDO (CASTELO DE PAIVA) E CANEDO (SANTA MARIA DA FEIRA)

Exposição de motivos

Com quase uma década de atraso, a variante à EN 222 continua inadmissivelmente por construir, comprometendo o potencial de desenvolvimento das populações que deveria servir. Por diversas vezes prometido e outras tantas garantido o seu arranque, a verdade é que, até hoje, o troço em falta (cerca de 6 km) permanece uma miragem.
Atravessando os concelhos de Castelo de Paiva, Gondomar e Santa Maria da Feira, esta acessibilidade afigura-se fundamental para a ligação aos atuais eixos rodoviários constituídos pela A32 e A41, potenciando um rápido acesso ao Grande Porto, bem como às regiões Norte e Sul do País. Considerada por todos essencial para o desenvolvimento harmonioso e para a coesão territorial da região, e em particular do concelho de Castelo de Paiva, a conclusão deste troço da variante à EN 222 permitirá potenciar novos investimentos, que se traduzirão em mais postos de trabalho e melhor qualidade de vida para as populações.
É, pois, por isso que a construção em causa é tida por prioritária pela generalidade dos agentes locais, nomeadamente as três autarquias supra referidas, mas também a Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa. Reconhecendo a importância estratégica desta via rodoviária para o desenvolvimento local e atendendo ao atraso de uma década, as Câmaras Municipais de Castelo de Paiva, Gondomar e Santa Maria da Feira prepararam recentemente uma proposta de traçado e a respetiva estimativa de custo, que já foi apresentada junto da Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional do Norte.
É, pois, fundamental que o atual Governo assuma definitivamente este anseio de décadas, assegurando a construção deste pequeno, mas importante, troço de cerca de 6 km em falta.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que determine junto do Conselho de Administração das Estradas de Portugal a elaboração imediata do projeto de execução da variante à EN 222 entre Pedorido (Castelo de Paiva) e Canedo (Santa Maria da Feira) e incluir este investimento como prioritário no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas — 2014-2020, possibilitando assim o lançamento desta obra com suporte financeiro do Quadro Comunitário e como projeto âncora para alavancar um conjunto de investimentos industriais, potenciadores da economia local e geradores de emprego.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Pedro Nuno Santos — Filipe Neto Brandão — Rosa Maria Bastos Albernaz — António Cardoso — Sérgio Sousa Pinto.

—————

Página 110

110 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1379/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS EM TORNO DA RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL E DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE LHE É APLICÁVEL

Exposição de Motivos

Por deliberação unânime da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local de 12 de fevereiro de 2014, foi constituído o Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), por se ter entendido fulcral que a Assembleia da República e os Partidos com assento parlamentar contribuíssem para identificar os condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal — os quais afetam milhares de cidadãos e o seu património através da criação de um Grupo de Trabalho com aquele fim, o qual, em estreita articulação com os municípios e a sua principal associação representativa, agisse no sentido de aferir quais os motivos que obstam à reconversão das aludidas áreas.
Esta deliberação surge, de resto, no cotejo com uma intensa atividade legislativa sobre este domínio, como sejam os Projetos de Lei n.º 431/XII/2.ª (BE), Prorroga o prazo de aplicação da Lei que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de Génese Ilegal (AUGI) — 4.ª alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, n.º 433/XII/2.ª (PSD/CDS-PP), Procede à quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, e n.º 434/XII/2.ª (PS), Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que deram origem à Lei n.º 79/2013, de 26 de novembro (Quarta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal), diploma que, no n.º 1 do seu artigo 2.º («Revisão») dispõe que a «(…) a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve ser revista até 31 de dezembro de 2014». Tal instituto jurídico previa ainda que a revisão deveria «(…) ser precedida da identificação dos condicionalismos legais existentes relativamente ao processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal», disposição à qual não foi alheio o Grupo de Trabalho criado no seio da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Da atividade desenvolvida nos meses em que decorreu o seu funcionamento, e tendo presente o contributo das inúmeras entidades e personalidades contactadas, com relevante conhecimento e experiência no domínio da reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal, foi possível ao Grupo de Trabalho concluir que:

a) A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, veio estabelecer um regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas, regulando o processo de reconversão e de administração das áreas urbanas de génese ilegal; b) Aquela Lei, e as suas sucessivas alterações, estabeleceram regras e compromissos para os processos de reconversão, atenta a necessidade urgente da sua conclusão; c) A avaliação do seu cumprimento permitiu aferir que a legislação existente não constitui, em si mesma, um obstáculo ao desenvolvimento de processos de reconversão destas áreas, respondendo, como tal, às necessidades do País, nomeadamente dos intervenientes públicos e privados; d) No entanto, a vigência do regime excecional permitiu igualmente constatar que o mesmo se aplica a uma realidade complexa e desconexa, que depende, em larga medida, do empenho, disponibilidade e consenso entre os intervenientes públicos e privados; e) A ponderação das consultas escritas às câmaras municipais e das audições presenciais a entidades e personalidades com relevante conhecimento neste domínio concluiu por alguns desajustamentos da legislação existente relativamente à realidade atual das áreas urbanas de génese ilegal, aos quais importa dar resposta; f) Afigurou-se, assim, como contributo necessário, no que é transversalmente consensual aos Grupos Parlamentares envolvidos no presente trabalho:

Página 111

111 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

i. O aprofundamento das posições dos Municípios quanto à fixação de prazos para finalizar os processos de reconversão e para a delimitação do seu âmbito; ii. A simplificação de procedimentos, nomeadamente de redelimitação de restrições e servidões de utilidade pública; iii. A agilização dos processos de reconversão, tornando-os mais céleres; iv. A articulação dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis a edificações e construções; v. A previsão de mecanismos que incentivem a reconversão e a conclusão dos processos, quer de iniciativa municipal, quer de iniciativa particular; vi. A previsão de maior responsabilização de todos os envolvidos; vii. A previsão de maior monitorização da realidade existente; viii. A garantia de maior formação e informação aos interessados quanto à tramitação dos processos de reconversão; ix. A previsão de medidas que permitam ultrapassar algumas dificuldades no âmbito do funcionamento dos órgãos de administração conjunta;

g) O resultado das audições e consultas escritas permitiu ainda aferir a existência de outro tipo de constrangimentos, não diretamente relacionados com a própria legislação, que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, como sejam as dificuldades económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras de urbanização;

Tendo por base o acervo supra mencionado, tomaram os Grupo Parlamentares do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 829/XII/4.ª, que procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e define os termos aplicáveis à regularização de áreas urbanas de génese ilegal durante o período temporal nela estabelecido, como intuito de dar cumprimento à generalidade das recomendações do Grupo de Trabalho para a Identificação do Condicionalismos Legais Existentes Relativamente ao Processo de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), materializando inúmeras alterações às normas em vigor que agilizam o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal.
O presente projeto de resolução, apresentado em cotejo com a iniciativa anterior, corporiza um conjunto de preocupações, igualmente emanadas do Grupo de Trabalho, embora centradas em aspetos que ultrapassam o domínio legislativo, justificando, assim, a figura da recomendação ao Governo, para, no exercício das suas competências próprias, ponderar o seu cumprimento.
Preocupações atinentes a constrangimentos não diretamente relacionados com a própria legislação, mas que decorrem, alguns deles, do atual contexto socioeconómico, como sejam as dificuldades económicas para comparticipar no pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras de urbanização.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Considere, através da Direção-Geral do Território e da Direção-Geral das Autarquias Locais, e em estreita articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a criação de um plano de formação para agentes da administração central do Estado e das autarquias locais quanto à aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal; 2. Promova, através das mesmas Direções-Gerais, a disseminação de boas práticas para a resolução célere e desburocratizada de processos de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal;

Página 112

112 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

3. Pondere a criação de um fundo de apoio e incentivo à reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal, visando apoiar financeiramente as ações de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal, promovidas pelas comissões de administração conjunta ou pelos municípios, nomeadamente as que se prendem com o pagamento das infraestruturas necessárias à regularização das obras de urbanização; 4. Avalie a criação de incentivos de natureza fiscal e emolumentar — como seja ao nível do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ao nível do imposto municipal sobre imóveis ou de despesas associadas a registos — que se constituam estímulos à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal; 5. Avalie o impacto orçamental de um eventual alargamento à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal do regime fiscal aplicável à reabilitação urbana, ainda que num horizonte temporal limitado;

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge Manuel Gonçalves — Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Nuno André Figueiredo — António Gameiro — Jorge Fão — José Junqueiro — Laurentino Dias — Miguel Coelho — Miguel Freitas — Ramos Preto — Renato Sampaio.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1380/XII (4.ª) VALORIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL LOCALIZADA NO EIXO VIÁRIO CONSTITUÍDO PELOS CONCELHOS DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, S. JOÃO DA MADEIRA E SANTA MARIA DA FEIRA E AROUCA, ATRAVÉS DA SUA LIGAÇÃO À AUTOESTRADA A32 E A1

A conclusão da variante Feira/Arouca é a concretização de uma obra estruturante para a região, permitindo uma ligação fulcral à A-32.
A realização deste projeto apresenta uma enorme dimensão de intermodalidade, nomeadamente ao nível do transporte de mercadorias, potenciando a melhoria de ligações consideradas insuficientes à muito importante zona industrial localizada no eixo viário constituído pelos concelhos de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira e Santa Maria da Feira e Arouca.
A via Feira-Arouca tem, sido alvo de reivindicação contínua por parte de autarcas e população uma vez que um troço de 10 quilómetros está, já, em funcionamento, faltando a ligação de Mansores ao nó da A-32 e daí ao nó da A-1, em Santa Maria da Feira. Neste último caso, a intervenção prevista pela EP para a EN 223 entre o nó de Arrifana do IC2 e o nó da A1 em Santa Maria da Feira completará o desígnio premente de aproximação do Interior ao Litoral. Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Considere a construção do troço que falta da via Feira-Arouca, entre o nó de Mansores (Arouca) ao nó da A32 em Santa Maria da Feira uma obra relevante para promover a competitividade do País, por servir um território de baixa densidade e uma zona fortemente industrializada, considerando para o efeito o recurso aos mecanismos europeus disponíveis no âmbito do Portugal 2020.
2 - Que defina rapidamente um calendário para a requalificação da EN 223 entre o nó de Arrifana do IC2 e o nó da A1 em Santa Maria da Feira já prevista no Plano de proximidade da EP, obra para ser lançada em 2015.

Página 113

113 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Couto dos Santos (PSD) — Maria Paula Cardoso (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Helder Amaral (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1381/XII (4.ª) VALORIZAÇÃO DA ZONA INDUSTRIAL DAS LAVAGUEIRAS, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, ATRAVÉS DA SUA LIGAÇÃO À AUTOESTRADA A32

A ligação à rede nacional de autoestradas de dois pólos industriais importantíssimos, um situado na zona poente do concelho de Castelo de Paiva — a Zona Industrial de Lavagueiras — e outro na zona nascente do concelho de Castelo e Paiva — a Zona Industrial de Felgueiras — é extraordinariamente importante para este município do Interior. Esta obra funciona ainda como um grande impulso para o arranque e desenvolvimento da já projetada Zona Industrial da Cruz da Carreira. Por este motivo, resultará desta obra um natural aumento da produtividade no concelho e, por consequência, do país.
Lembre-se que há potenciais interessados em estabelecer-se ou expandir os seus negócios e indústrias, para o que o concelho dispõe já de infraestruturas, os quais apenas estão condicionados à espera da conclusão desta obra, que em termos de ponderação e minoração de custos faz toda a diferença aos empresários.
De facto, nas extremidades do troço já existente da Variante à EN 222 funcionam as já citadas duas zonas industriais, que albergam uma significativa parte da centena de empresas da indústria transformadora que existem no Concelho, com cerca de 1.300 postos de trabalho. Destas empresas, destacam-se a Bradco, Oropol, Anita, Nautilus e Ieta, todas elas com uma forte componente exportadora (cerca de 24 milhões de euros ano) e com elevado potencial de crescimento, assim lhes sejam dadas melhores condições como as que seriam proporcionadas pela conclusão da Variante à EN 222. Pela sua pequena dimensão e natureza, esta será porventura, no país, uma das obras que, proporcionalmente, mais valor acrescentado trará ao País, pelo que não se pode demorar mais tempo na sua execução. À luz das regras estabelecidas no Acordo de Parceria, trata-se de uma pequena obra complementar de diversos investimentos públicos e privados a levar a efeito na zona industrial das Lavagueiras, e que é vital para a competitividade das empresas que ali se desejam instalar e das já instaladas.
Com efeito, esta nova ligação de apenas 7 km à Autoestrada A32 permite reduzir significativamente o tempo de acesso aos portos de Aveiro e Leixões ou ao Aeroporto Sá Carneiro. Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que considere a construção do último troço da variante à EN 222 como uma obra importante para a melhoria da competitividade do País por servir um território de baixa densidade e duas zonas industriais, considerando para o efeito o recurso aos mecanismos europeus disponíveis no âmbito do Portugal 2020.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Ulisses Pereira (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Couto dos Santos (PSD) —

Página 114

114 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Maria Paula Cardoso (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP) — Helder Amaral (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1382/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEIOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA (INEM) BEM COMO A CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS

Em março de 1980, uma Resolução do Conselho de Ministros (Resolução n.º 84/1980) deu origem à criação do Gabinete de Emergência Médica (GEM), que tinha por finalidade apresentar o estudo de um organismo coordenador de um sistema integrado de emergência médica. O trabalho desenvolvido pelo GEM veio a dar origem no ano seguinte ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), consagrado no Decreto-Lei 234/81, de 3 de agosto. À época, o INEM foi criado na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais, tendo como objetivo “assegurar o funcionamento, no território do continente, de um sistema integrado de emergência médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde”. O sistema integrado de emergência médica (SIEM) integra diversas estruturas que desenvolvem atividade na prestação de socorros, como sejam a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), as unidades hospitalares, os centros de saúde ou o próprio INEM. A emergência médica tem vindo a sofrer progressos e alterações, como seria expectável. Atualmente, o INEM encontra-se sob tutela do Ministério da Saúde sendo a entidade responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, do SIEM. O sistema inicia-se através do contacto telefónico para o número europeu de emergência, o 112. O atendimento das chamadas é efetuado pela PSP, nas centrais de emergência. Sempre que o motivo da chamada se relaciona com questões de saúde, esta é encaminhada para os Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM. De acordo com a informação disponível na página do INEM, os CODU têm como responsabilidade atender e avaliar no mais curto espaço de tempo os pedidos de socorro recebidos, com o objetivo de determinar os recursos necessários e adequados a cada caso. O funcionamento é assegurado, 24 horas por dia, por equipas de profissionais qualificados (médicos e técnicos) com formação específica para efetuar o atendimento, triagem, aconselhamento, seleção e envio de meios de socorro. É também aos CODU que incumbe coordenar e gerir os meios de socorro, designadamente motas, ambulâncias de socorro, viaturas médicas e helicópteros.
O INEM presta um serviço essencial no socorro às populações. Para implementar a sua missão é fundamental que o INEM conte com os profissionais necessários para o cabal desempenho da sua missão e que exista estabilidade organizativa na sua estrutura — algo que tem estado em falta nos últimos tempos. No entanto, a instabilidade tem-se feito sentir e a ela acresce uma crónica falta de pessoal. Aliás, a carência de profissionais no INEM motivou já uma pergunta do Bloco de Esquerda ao Governo, em setembro de 2014 (Pergunta n.º 53/XII/4ª). Não obstante o prazo de resposta de trinta se encontrar claramente ultrapassado, esta pergunta continua sem resposta. De acordo com o Sindicato dos Técnicos de Ambulância de Emergência (STAE) faltam mais de duas centenas de trabalhadores no INEM, entre técnicos operadores de telecomunicações de emergência (TOTE) e técnicos de ambulância de emergência (TAE).
De facto, o INEM conta atualmente com 770 TAE para operacionalizar as suas ambulâncias, sendo que o quadro de pessoal prevê 938. Isto significa que o concurso para contratação de 85 TAE recentemente aberto é claramente insuficiente para fazer face às necessidades, uma vez que, após a conclusão deste concurso, continuarão a faltar 83 TAE! No que concerne ao CODU, a falta de trabalhadores é também manifesta: atualmente prestam serviço nos CODU do INEM 185 TOTE mas, de acordo com o mapa de pessoal, deveriam ser 296; verifica-se portanto um défice de 111 trabalhadores no CODU.

Página 115

115 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

Esta evidente carência de profissionais tem vindo a ser colmatada com a sobrecarga dos trabalhadores em funções, que asseguram vários turnos extra, o que, além de não ser desejável, os coloca sobre forte pressão e desgaste. Esta situação já fez com que, no mês de setembro de 2014, se tenham registado 1000 turnos por preencher nas ambulâncias de Lisboa, enquanto no Porto a mota de emergência médica reduziu o horário em quatro horas diárias.
É necessário fazer face a esta falta de trabalhadores, o que implica contratar e assegurar a formação do pessoal em falta. Também fundamental é que o INEM pague as horas extraordinárias em falta aos trabalhadores que as têm assegurado (há trabalhadores com anos de pagamentos em atraso) e que garanta o cumprimento das regras laborais, designadamente no que concerne a pausas obrigatórias para descanso, férias, entre outras. O INEM desempenha uma função nevrálgica e crucial no atendimento, triagem e disponibilização de resposta perante emergências médicas. É necessário garantir que este instituto dispõe da estabilidade necessária ao seu funcionamento bem como que conta com os trabalhadores necessários à sua missão!

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Dote o INEM do orçamento necessário à persecução da sua missão; 2. Implemente as medidas necessárias à estabilidade de funcionamento do INEM; 3. Proceda ao reforço de meios de modo a garantir a operacionalidade de meios, designadamente das viaturas médicas de emergência e reanimação (VMER) e das ambulâncias de suporte imediato de vida (SIV); 4. Proceda à abertura de concursos públicos para a contratação dos técnicos de ambulância de emergência (TAE) em falta, de acordo com o quadro de pessoal previsto no INEM; 5. Proceda à abertura de concurso público para a contratação dos técnicos operadores de telecomunicações de emergência (TOTE) em falta, de acordo com o quadro de pessoal do INEM; 6. Assegure o cumprimento da legislação laboral, designadamente no que concerne a pausas obrigatórias para descanso, férias, entre outras; 7. Regularize o pagamento das horas extra em dívida aos trabalhadores do INEM;

Assembleia da República, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

—————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1383/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE S. JOÃO DA MADEIRA O Hospital de S. João da Madeira integra o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga E.P.E. (CHEDV), conjuntamente com o Hospital de S. Miguel (Oliveira de Azeméis) e o Hospital S. Sebastião (Santa Maria da Feira). Este é um dos hospitais que mais têm sofrido com cortes sucessivos na saúde e com as medidas de austeridade, tendo perdido valências e serviços, desde cortes no funcionamento da radiologia ou internamento até ao encerramento da urgência básica que ali funcionava.
Depois de todos estes cortes e deterioração do serviço de saúde neste hospital tornou-se pública a intenção do Governo de entregar a gestão do Hospital de S. João da Madeira à Santa Casa da Misericórdia.
No início deste ano, o Bloco de Esquerda questionou o Governo sobre esta intenção. Na resposta, datada de 9 de março, refere-se que “o Hospital de S. João da Madeira está contemplado na 2ª fase da devolução” dos

Página 116

116 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às misericórdias, acrescentando que ainda não foi definido “o acordo de cooperação para a devolução do Hospital de S. João da Madeira à respetiva Misericórdia”, a celebrar com a Administração Regional de Saúde do Norte. Não obstante, o processo está em curso e irá concretizar-se em breve. A passagem da gestão de uma unidade hospitalar do SNS para outras entidades não é isenta de consequências, como aliás se tem constatado com exuberância no caso dos hospitais geridos em regime de Parceria Público Privada (PPP). A título de exemplo, refira-se o Hospital de Braga que há quase quatro anos é gerido em PPP tendo-se sucedido as inconformidades, como sejam a transferência de doentes deste hospital para unidades hospitalares do Porto sem motivos clínicos para tal ou a desmarcação de cirurgias programadas por falta de anestesistas. Desde 2011 que este Governo tem vindo sucessivamente a anunciar que pretende “devolver” hospitais às misericórdias. Na verdade, esta formulação é um equívoco que pretende passar a ideia de que se está a devolver às misericórdias algo que lhes foi retirado quando assim não é. De facto, existem hospitais do SNS que funcionam em edifícios ou terrenos que pertencem às misericórdias sendo que o Estado paga renda pela utilização desses espaços. Portanto, as misericórdias são senhorias, o Estado é inquilino e as misericórdias recebem mensalmente o pagamento de uma renda pela utilização que o Estado faz desses edifícios. O Bloco de Esquerda já questionou sucessivas vezes o Governo sobre o valor das rendas pagas às misericórdias todavia, apesar das insistências, continuamos sem resposta. A entrega da gestão de hospitais públicos às misericórdias irá levar à desproteção das populações relativamente à prestação pública de cuidados hospitalares de saúde, inseridos no âmbito do SNS, motivo pelo qual o Bloco de Esquerda considera fundamental que o Hospital de S. João da Madeira, bem como os restantes hospitais que funcionam em edifícios ou terrenos das misericórdias, seja mantido na esfera pública.
Esta é uma reivindicação que é acolhida pela própria Assembleia Municipal de S. João da Madeira que aprovou, por unanimidade, uma moção para que o hospital se mantenha integrado no Serviço Nacional de Saúde e sob administração do Estado, ao mesmo tempo que reivindica que naquele hospital se reponha um serviço de urgência integrado na Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência e Emergência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Seja mantida a gestão pública do Hospital de S. João da Madeira; 2. O Hospital de S. João da Madeira mantenha as valências e serviços que atualmente disponibiliza e que estes sejam reforçados; 3. Se proceda à reabertura do serviço de urgência no Hospital de S. João da Madeira; 4. Sejam contratadas/os as/os profissionais necessárias/os para a adequada prestação de cuidados à população servida pelo Hospital de S. João da Madeira; 5. Integre o Hospital de S. João da Madeira na Rede de Referenciação Hospitalar de Urgência e Emergência; 6. O Hospital de S. João da Madeira seja dotado dos meios financeiros para a prossecução da sua missão. Assembleia da República, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

—————

Página 117

117 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1384/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DE SANTO TIRSO

O Hospital de Santo Tirso integra o Centro Hospitalar do Médio Ave, conjuntamente com a unidade hospitalar de Famalicão; tem urgência geral e pediátrica de nível básico e serve a população residente nos concelhos de Santo Tirso e Trofa, no distrito do Porto. O Governo referiu recentemente a intenção de entregar a breve prazo a gestão do Hospital de Santo Tirso à Santa Casa da Misericórdia. Na sequência desta informação, o Bloco de Esquerda questionou o Governo (Pergunta n.º 697/XII/4.ª). Na resposta, datada de 9 de março, refere-se que “o Hospital de Santo Tirso está contemplado na 2ª fase da devolução” dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) às misericórdias, acrescentando que ainda não foi definido “o acordo de cooperação para a devolução do Hospital de Santo Tirso à respetiva Misericórdia”, a celebrar com a Administração Regional de Saúde do Norte. Não obstante, o processo está em curso e irá concretizar-se em breve. A passagem da gestão de uma unidade hospitalar do SNS para outras entidades não é isenta de consequências, como aliás se tem constatado com exuberância no caso dos hospitais geridos em regime de Parceria Público Privada (PPP). A título de exemplo, refira-se o Hospital de Braga que há quase quatro anos é gerido em PPP tendo-se sucedido as inconformidades, como sejam a transferência de doentes deste hospital para unidades hospitalares do Porto sem motivos clínicos para tal ou a desmarcação de cirurgias programadas por falta de anestesistas. Desde 2011 que este Governo tem vindo sucessivamente a anunciar que pretende “devolver” hospitais às misericórdias. Na verdade, esta formulação é um equívoco que pretende passar a ideia de que se está a devolver às misericórdias algo que lhes foi retirado quando assim não é. De facto, existem hospitais do SNS que funcionam em edifícios ou terrenos que pertencem às misericórdias sendo que o Estado paga renda pela utilização desses espaços. Portanto, as misericórdias são senhorias, o Estado é inquilino e as misericórdias recebem mensalmente o pagamento de uma renda pela utilização que o Estado faz desses edifícios. O Bloco de Esquerda já questionou sucessivas vezes o Governo sobre o valor das rendas pagas às misericórdias todavia, apesar das insistências, continuamos sem resposta. Recorde-se que, em 2012 foi criado um grupo de trabalho (Despacho n.º 10016/2012, publicado a 25 julho de 2012) que tinha como incumbência a elaboração de um relatório sobre a transferência da gestão de unidades hospitalares do SNS para as misericórdias. O primeiro relatório deveria ter sido publicado até 15 de outubro de 2012. Passaram mais de dois anos sobre este prazo e o relatório não é conhecido, não obstante as perguntas endereçadas pelo Bloco de Esquerda.
Entretanto, o processo de transferência de hospitais está em curso: no dia 14 de novembro de 2014, foi assinado um protocolo entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas visando a transferência da gestão dos hospitais de Fafe, Anadia e Serpa. Esta situação levou o Bloco de Esquerda a requerer a cópia deste protocolo (Requerimento n.º 66/AC/XII/4.ª); no entanto, apesar do prazo regimental de resposta de 30 dias se encontrar ultrapassado o Governo ainda não respondeu. Após esta primeira fase, seguem-se agora as transferências dos hospitais de Santo Tirso, Fundão e São João da Madeira. A entrega da gestão de hospitais públicos às misericórdias irá levar à desproteção das populações relativamente à prestação pública de cuidados hospitalares de saúde, inseridos no âmbito do SNS, motivo pelo qual o Bloco de Esquerda considera fundamental que o Hospital de Santo Tirso, bem como os restantes hospitais que funcionam em edifícios ou em terrenos das misericórdias, seja mantido na esfera pública: o que é público deve ser gerido pelo público, o que é privado deve ser gerido pelos particulares, o que é do setor social deve ser gerido pelo setor social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Seja mantida a gestão pública do Hospital de Santo Tirso;

Página 118

118 | II Série A - Número: 099 | 20 de Março de 2015

2. O Hospital de Santo Tirso mantenha as valências e serviços que atualmente disponibiliza e que estes sejam reforçados; 3. Se proceda ao reforço do serviço de urgência do Hospital de Santo Tirso; 4. Sejam contratadas/os as/os profissionais necessárias/os para a adequada prestação de cuidados à população servida pelo Hospital de Santo Tirso; 5. Se regularize com a celebração de contratos de trabalho a situação contratual das/os trabalhadoras/es precárias/os do Hospital de Santo Tirso; 6. O Hospital de Santo Tirso seja dotado dos meios financeiros para a prossecução da sua missão. Assembleia da República, 20 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×