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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2

PROPOSTA DE LEI N.º 311/XII (4.ª)

APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º 2/2013, DE 10

DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de Motivos

A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

O novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no

que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios

profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,

bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas

sociedades reguladas por associações públicas profissionais.

Em conformidade com o artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, torna-se necessário adequar o estatuto

das associações púbicas profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela lei.

Pela presente lei procede-se à adequação do Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º

282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, que no essencial traduz a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as

alterações decorrentes da aplicação da referida lei.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, que aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, adequando-o à Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

O Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da

qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos, mantendo-

se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.