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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 6

PJL 581 XII (3.ª) Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. - Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 582 XII (3.ª) Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. -

Parecer cabe ao GP PS

PJL 583 XII (3.ª) Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. - Parecer cabe ao

GP PSD

PJL 584 XII (3.ª) Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. - Parecer cabe ao

GP PSD

PJL 585 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. - Parecer cabe

ao GP PS

PJL 586 XII (3.ª) Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. - Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 587 XII (3.ª) Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. - Parecer cabe

ao GP PS

PJL 588 XII (3.ª) Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. -

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 589 XII (3.ª) Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. -

Parecer cabe ao GP CDS-PP

PJL 590 XII (3.ª) Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de

Lisboa. - Parecer cabe ao GP PSD

Os proponentes após historiarem a evolução das respetivas freguesias focaram igualmente as dimensões

económica, social e cultural das mesmas, nas exposições de motivos apresentadas.

Mais sustentam que: ”A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta

no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.”

Propõem deste modo “… a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático

e melhores serviços públicos às populações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas legislativas em apreço são apresentadas por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem sinteticamente o respetivo

objeto principal e são precedidas de exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime,

sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente

votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.).