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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 62

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos

online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 289/XII (4.ª)

(ESTABELECE AS REGRAS E OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A

REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS

REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO EM

TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E REGIONAIS)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de março de 2015, a proposta

de lei n.º 289/XII (4.ª) –Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da publicidade

institucional do estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 11 de março de 2015, a iniciativa

vertente baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Face à evolução dos meios de comunicação social resultante da transição para meios de distribuição online,

entre outros aspetos estruturais ligados à distribuição da publicidade do Estado, tem contribuído para que o atual

regime jurídico sobre a afetação de despesa com publicidade do Estado se encontre desadequado.

Neste sentido, revela-se necessária uma reforma do regime, não apenas com o objetivo de adequar os meios

aos fins a que se destinam, mas, também, de simplificar o procedimento e a transparência da afetação da

despesa com publicidade institucional do Estado, com o objetivo de garantir um melhor resultado e uma maior

eficácia das campanhas publicitárias promovidas pelo Estado, valorizando em especial a atividade dos órgãos

de comunicação social de âmbito local e regional e a sua mais-valia para a otimização das campanhas

publicitárias, através da ligação entre as mensagens pretendidas e os leitores e ouvintes das comunidades

regionais. (PPL)

Assim, e de uma forma muito sucinta, com a proposta em análise pretende-se clarificar o que deve ser

considerado publicidade do Estado, valorizando o papel dos órgãos de comunicação social local e regional e a

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