O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 86

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo de cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no domínio da Defesa

é constituído por 17 artigos que regulam a cooperação de ambos os países no domínio da defesa.

Esta cooperação compreende a cooperação técnico-militar - através de ações de formação de pessoal,

fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica - e a integração de militares das FADM

– que se processará nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito - em contingentes

portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

De referir que o Acordo prevê que “Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na

medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras

formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.”

É prevista a criação de “…uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez

por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.”

As Partes signatárias acordam, igualmente, em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos

departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão

alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada

através de negociação por via diplomática.

De sublinhar que o Acordo estará em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por

períodos iguais e sucessivos, sendo que qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do

período de vigência em curso.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

89/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “ Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a

República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na Cidade de Maputo, em 4 de julho de

2012.”

2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique regula a

cooperação no domínio da Defesa entre estes dois países criando condições para a promoção de novas

áreas e de novos mecanismos de cooperação entre os dois países.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto

Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, registando-se

a ausência do PCP e do BE.

Páginas Relacionadas
Página 0085:
25 DE MARÇO DE 2015 85 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XII (4.ª) (APROVA O ACOR
Pág.Página 85
Página 0087:
25 DE MARÇO DE 2015 87 Parecer da Comissão de Defesa Nacional Índice
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 88 Tendo em vista a boa execução do presente Acordo é criad
Pág.Página 88
Página 0089:
25 DE MARÇO DE 2015 89 2. Este Acordo pretende desenvolver e facilitar as relações
Pág.Página 89