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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 90

da importância do mesmo para o fortalecimento dos laços de cooperação, amizade e fraternidade já existentes

entre as Partes, alargando-os a outros domínios constituindo, assim, um instrumento jurídico internacional

fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique.

O Governo realça que este Acordo respeita os princípios da plena independência das Partes, do respeito

pela sua soberania e da não ingerência nos seus assuntos internos, da igualdade e dos benefícios mútuos e

reciprocidade de interesses, na medida das suas possibilidades.

Como salientado no documento pretendem, com este Acordo, ampliar e facilitar novas áreas de cooperação

nos domínios supracitados, nas quais a Parte Portuguesa se compromete a prestar apoio técnico,

nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e

assessoria técnica.

Acrescentam, ainda, que as “(…) mesmas ações de cooperação serão integradas em Programas-Quadro de

cooperação bilateral.”

O Governo refere, também, que o Acordo prevê a criação de uma Comissão Bilateral no domínio da

segurança balnear, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.

4. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da

Autoridade e Segurança Aquática é constituído por 16 artigos que regulam a cooperação de ambos os países

nos domínios da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos na medida

das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Esta cooperação compreende a doação de equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias

da Parte moçambicana; a doação de duas embarcações salva-vidas com cerca de seis metros de comprimento

e dois motores fora de borda, a serem empenhadas em missões humanitárias e de segurança aquática e

assistência a banhistas em território da Parte moçambicana; a doação de equipamentos didáticos necessários

para a realização de ações de formação na vertente dos cursos de nadadores salvadores e módulos adicionais;

a realização em território da Parte moçambicana, através da Escola da Autoridade Marítima, de um curso de

nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de embarcações de salvamento; a certificação,

através da autoridade competente da Parte portuguesa das qualificações obtidas pelos formandos do curso de

nadador salvador, reconhecendo-se estas qualificações no âmbito das normas ISO para o exercício da atividade

nas praias de jurisdição marítima; a prestação de assessoria técnica para elaboração de um quadro legislativo,

conceção de uma futura implementação de quarteis salva vidas nas zonas críticas aquáticas da Parte

moçambicana, conceção de um futuro Centro de Formação e o desenvolvimento de parcerias ligadas ao tecido

empresarial de responsabilidade social, na área da segurança balnear.

Prevê-se ainda que, para execução do Acordo, no final do curso de nadador salvador, a Parte portuguesa

conceda um estágio de dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura da Parte moçambicana que

obtiverem certificação pela entidade competente da Parte portuguesa para o exercício da atividade de nadador

salvador, sendo a alimentação e o alojamento em Portugal assegurado pela Parte portuguesa.

Preveem-se outros encargos partilhados pelos signatários do presente Acordo nomeadamente com os

formadores nacionais em Moçambique e os estágios ou participação de entidades moçambicanas em Portugal

em eventos que possam concorrer para a melhor interação no âmbito deste Acordo.

Em relação à aplicação deste Acordo são consideradas “entidades competentes”, pela República

Portuguesa, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional, do Ministério

da Defesa Nacional e, pela República Moçambicana, o Serviço Nacional de Salvação Pública do Ministério do

Interior.

É prevista a criação de “(…) uma comissão bilateral no domínio da segurança balnear, que reúne, no mínimo,

uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.”

Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada

através de negociação por via diplomática.

De sublinhar que o Acordo estará em vigor por um período de dois anos, renovável automaticamente por

períodos iguais e sucessivos, até à conclusão dos projetos a implementar, sendo que qualquer uma das Partes

poderá denunciá-lo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima

de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

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