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Quarta-feira, 25 de março de 2015 II Série-A — Número 100

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 561, 564, 566, 570/XII (3.ª) 687, 688, União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município 757, 760, 762, 764, 791 e 792/XII (4.ª)]: de Baião]:

N.º 561/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Trindade, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

concelho de Beja, distrito de Beja): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio.

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 688/XII (4.ª) (Alteração da denominação da freguesia de

serviços de apoio. “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para

N.º 564/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Mogofores, no “São Cristóvão de Mondim de Basto”):

concelho de Anadia, distrito de Aveiro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. o

serviços de apoio. N. 757/XII (4.ª) [Alteração da denominação da “União das

N.º 566/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Cortiçadas de Lavre, Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de

no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora): Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do no município de Santarém, para “União de Freguesias da

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Cidade de Santarém”]:

serviços de apoio. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

N.º 570/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Silveiras, no Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora): serviços de apoio.

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 760/XII (4.ª) (Alteração da designação da Freguesia da

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no

serviços de apoio. município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São

N.º 687/XII (4.ª) [Alteração dos limites territoriais entre a União Salvador):

das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e

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— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal serviços de apoio. regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira N.º 762/XII (4.ª) [Alteração da designação da Freguesia da alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da estabelece o regime jurídico das escolas profissionais Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, Real, para Freguesia de Vila Real]: introduzindo clarificações nos respetivos regimes. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Projetos de resolução [n.os 1257, 1295, 1309 e 1385/XII serviços de apoio. (4.ª)]: N.o 764/XII (4.ª) (Aprova o regime de correção salarial dos N.º 1257/XII (4.ª) (Pela manutenção do Hospital do Fundão trabalhadores da administração pública que exercem funções sob gestão pública): no estrangeiro): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Administração Pública e nota técnica elaborada pelos Assembleia da República. serviços de apoio. (a) N.º 1295/XII (4.ª) [Pela manutenção do Hospital do Fundão N.º 791/XII (4.ª) (Alteração da designação da Freguesia da (parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde)]: União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, no — Vide projeto de resolução n.º 1257/XII (4.ª). município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do N.º 1309/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da Sal): gestão pública do Hospital do Fundão): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Vide projeto de resolução n.º 1257/XII (4.ª). Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 1385/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a continuidade serviços de apoio. do serviço de ginecologia/obstetrícia no Hospital de N.º 792/XII (4.ª) [Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 Guimarães e a revogação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino abril (BE). Superior), reforçando a gestão democrática das instituições]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e Propostas de resolução [n.os 89, 90, 99 e 106/XII (4.ª)]: nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 89/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a

Propostas de lei [n.os 269, 270, 289 e 313/XII (4.ª)]: República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de

N.º 269/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação das julho de 2012): Infraestruturas Militares): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Comunidades Portuguesas e anexo contendo o parecer da final da Comissão de Defesa Nacional, bem como propostas Comissão de Defesa Nacional. de alteração apresentadas pelo PS. (a) N.º 90/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a N.º 270/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação Militar): República Portuguesa e a República de Moçambique no — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na final da Comissão de Defesa Nacional, bem como a proposta cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012): de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP. (a) — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N.º 289/XII (4.ª) (Estabelece as regras e os deveres de Comunidades Portuguesas e anexo contendo o parecer da transparência a que fica sujeita a realização de campanhas Comissão de Defesa Nacional. de publicidade institucional do Estado, bem como as regras N.º 99/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Estado em território nacional através dos órgãos de domínio da redução da procura e da luta contra o Tráfico comunicação social locais e regionais): Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a assinado na cidade do México, em 16 de outubro de 2013): Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e apoio. Comunidades Portuguesas. N.º 313/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º N.º 106/XII (4.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico entre a República Portuguesa e a República da Guiné da atividade empresarial local e das participações locais, à Equatorial, assinado em Lisboa, em 15 de maio de 2014): segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das Comunidades Portuguesas. entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico (a) Publicados em Suplemento. das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico,

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PROJETO DE LEI N.º 561/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRINDADE, NO CONCELHO DE BEJA, DISTRITO DE BEJA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 561/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Trindade,

no Concelho de Beja, Distrito de Beja, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja,

Distrito de Beja.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

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Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 561/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de

Beja.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Câmara Municipal de Beja, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

561/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 561/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico

supra mencionado.

Nota Técnica

Projetos de Lei n.º 560 a 590/XII (3.ª) PCP

“Criação de Freguesias”

Data de admissão: 30 de abril de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Maria João Godinho (DAPLEN) Data: 15 de maio de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As presentes iniciativas legislativas, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visam criar as seguintes

freguesias, tendo sido distribuídas para elaboração do competente parecer, nos seguintes termos:

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PJL 560 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. - Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 561 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. - Parecer cabe

ao GP PS

PJL 562 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. - Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 563 XII (3.ª) Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. - Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 564 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. - Parecer

cabe ao GP PS

PJL 565 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. - Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 566 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito

de Évora. - Parecer cabe ao GP PS

PJL 567 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. -

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 568 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo,

Distrito de Évora. - Parecer cabe ao GP CDS-PP

PJL 569 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito

de Évora. - Parecer cabe ao GP PSD

PJL 570 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. -

Parecer cabe ao GP PS

PJL 571 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. -

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 572 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. - Parecer

cabe ao GP PS

PJL 573 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. -

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 574 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. -

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 575 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. - Parecer

cabe ao GP PS

PJL 576 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de

Setúbal. - Parecer cabe ao GP PSD

PJL 577 XII (3.ª) Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. - Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 578 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. - Parecer

cabe ao GP PS

PJL 579 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal - Parecer

cabe ao GP CDS-PP

PJL 580 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de

Setúbal. - Parecer cabe ao GP BE

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PJL 581 XII (3.ª) Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. - Parecer

cabe ao GP PSD

PJL 582 XII (3.ª) Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. -

Parecer cabe ao GP PS

PJL 583 XII (3.ª) Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. - Parecer cabe ao

GP PSD

PJL 584 XII (3.ª) Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. - Parecer cabe ao

GP PSD

PJL 585 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. - Parecer cabe

ao GP PS

PJL 586 XII (3.ª) Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. - Parecer cabe

ao GP PSD

PJL 587 XII (3.ª) Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. - Parecer cabe

ao GP PS

PJL 588 XII (3.ª) Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. -

Parecer cabe ao GP PSD

PJL 589 XII (3.ª) Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. -

Parecer cabe ao GP CDS-PP

PJL 590 XII (3.ª) Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de

Lisboa. - Parecer cabe ao GP PSD

Os proponentes após historiarem a evolução das respetivas freguesias focaram igualmente as dimensões

económica, social e cultural das mesmas, nas exposições de motivos apresentadas.

Mais sustentam que: ”A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta

no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão

territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de

freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda

a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.”

Propõem deste modo “… a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático

e melhores serviços públicos às populações.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas legislativas em apreço são apresentadas por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem sinteticamente o respetivo

objeto principal e são precedidas de exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos

projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia

da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime,

sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente

votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.).

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Os presentes projetos de lei deram entrada em 24/04/2014 e foram admitidos a 30/04/2014, tendo baixado

nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

As iniciativas sub judice têm exposições de motivos e obedecem ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumprem o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Atendendo ao teor das iniciativas – criação de um conjunto de freguesias correspondentes às existentes

previamente às alterações operadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização

administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua

consagração como alteração àquela lei. Mais se sugere que, em caso de aprovação, seja ponderada a junção

de todas as iniciativas numa única lei, por uma questão de economia legislativa e atendendo a que os projetos

de lei têm todos idêntico teor.

A serem acolhidas aquelas sugestões, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»,

“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração à Lei n.º 11-A/2013, pelo que se sugere

que essa menção conste do título.

As iniciativas nada dispõem quanto às respetivas datas de entrada em vigor, pelo que a mesma

ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é

possível determinar as consequências da aprovação das presentes iniciativas, pelo que, caso da mesma

decorra aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento, será necessário

assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição), o que poderá ser alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor,

diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

aprovação.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da «lei formulário».

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-

se as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, 549/XII 3 PS

de Lei Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Projeto Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das

493/XII 3 PS de Lei Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das

Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)

Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e 421/XII 2 PS

de Lei Mombeja, do Município de Beja.

Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de 420/XII 2 PS

de Lei Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto. 2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013

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Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição:

Nº Data Título

345/XII/3 2014-03-11 Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da

freguesia ser efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex-

freguesia de Campo.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

das presentes iniciativas, podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da

presente nota técnica).

———

PROJETO DE LEI N.º 564/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOGOFORES, NO CONCELHO DE ANADIA, DISTRITO DE AVEIRO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 564/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de

Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

Página 9

25 DE MARÇO DE 2015 9

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia,

Distrito de Aveiro.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com objetivo idêntico, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 564/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito

de Aveiro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Câmara Municipal de Anadia, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

564/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 564/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico

supra mencionado.

Nota: Vide Nota Técnica do projeto de lei n.º 561/XII (4.ª)

———

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10

PROJETO DE LEI N.º 566/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTIÇADAS DE LAVRE, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO,

DISTRITO DE ÉVORA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de

Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, nos termos do disposto do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho

de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

Página 11

25 DE MARÇO DE 2015 11

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de

Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, da Câmara Municipal e

da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

566/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota: Vide Nota Técnica do projeto de lei n.º 561/XII (4.ª)

———

PROJETO DE LEI N.º 570/XII (3.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SILVEIRAS, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO, DISTRITO DE

ÉVORA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Treze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 570/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Silveiras,

no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e

demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que

contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-

o-Novo, Distrito de Évora.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com objeto idêntico, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, treze Deputados do

Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 570/XII (3.ª), sob a designação Criação

da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo,

Distrito de Évora.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras,

da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, solicitadas ao abrigo do disposto no

artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,

ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

570/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 570/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos supra mencionados.

Nota: Vide Nota Técnica do projeto de lei n.º 561/XII (4.ª)

———

Página 13

25 DE MARÇO DE 2015 13

PROJETO DE LEI N.º 687/XII (4.ª)

[ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BAIÃO (SANTA

LEOCÁDIA) E MESQUINHATA E UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ANCEDE E RIBADOURO, NO MUNICÍPIO

DE BAIÃO]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª), sob

a designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e

Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no Município de Baião, nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 3 de

dezembro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre a Freguesia da União

das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a Freguesia da União das Freguesias de Ancede e

Ribadouro, ambas no Município de Baião.

Segundo os proponentes, «(…) o executivo da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e

Mesquinhata sentiu a necessidade de averiguar a correção do seu limite administrativo, resultante da atual

definição aquando dos CENSOS 2011, por se considerar lesada em oposição ao que historicamente sempre foi

considerado território pertencente a esta União de Freguesias, no referente à delimitação com a União das

Freguesias de Ancede e Ribadouro do concelho de Baião».

Mais referem os proponentes que «(…) esta diferença de limites verificou-se aquando dos trabalhos para

estabelecimento da toponímia e numeração policial da anterior Freguesia de Baião (Santa Leocádia), agora

parte integrante da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata realizados entre outubro

de 2006 e junho de 2008», pelo que consideram que «(…) a pretensão agora apresentada é apoiada no

conhecimento histórico das populações e dos elementos constituintes dos respetivos órgãos autárquicos».

Assim, «(…) em 2 de novembro de 2013 foi iniciado o procedimento de delimitação e demarcação dos limites

administrativos, por iniciativa do Executivo da União das Freguesas de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata»,

tendo, a este propósito, sido promovidas «(…) várias reuniões com os Presidentes das Freguesias envolvidas e

foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Juntas e Assembleias de Freguesia, a proposta de alterações

aos limites representados na planta PDAMO-Procedimento de Delimitação Administrativa entre a União das

Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro».

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei, indo ao encontro das

pretensões localmente consensualizadas.

O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª),

sob a designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e

Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no Município de Baião.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre a Freguesia da União das

Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a Freguesia da União das Freguesias de Ancede e

Ribadouro, ambas no Município de Baião.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da

Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de

outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

687/XII (4.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e

União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no Município de Baião

Data de admissão: 3 de dezembro de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultas e contributos Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Página 15

25 DE MARÇO DE 2015 15

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a União das

Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a União de Freguesias Ancede e Ribadouro, ambas do

Município de Baião.

Decorre do procedimento de delimitação e demarcação dos limites administrativos, iniciado em 2 de

novembro de 2013 pelo órgão executivo da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.

Essa freguesia sentiu-se lesada pelos limites territoriais definidos no CENSOS 2011, no referente à

delimitação com a União de Freguesias Ancede e Ribadouro.

A diferença de limites sustentada remonta aos trabalhos para estabelecimento da toponímia e numeração

policial da anterior Freguesia Teixeira, realizados entre outubro de 2006 e junho de 2008.

A demarcação constante da presente iniciativa apoia-se no conhecimento histórico das populações.

A proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO - Procedimento de Delimitação

Administrativa entre União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a União de Freguesias

Ancede e Ribadouro, constante deste projeto de lei, foi objeto de aprovação por ambas Juntas e Assembleias

de Freguesia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Inclui dois anexos (um com coordenadas dos vértices dos limites administrativos e outro com uma planta

representativa dos mesmos), que fazem parte integrante do projeto, nos termos do artigo 2.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-

se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

Iniciativa Título Estado Autor

Baixa comissão Alteração da denominação da União das

Projeto distribuição PSD,CDS-694 XII 4 Freguesias de Repeses e São Salvador, no

de Lei inicial PP município de Viseu,(...)

generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da União das

Projeto distribuição PSD,CDS-693 XII 4 Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima,

de Lei inicial PP no município d(...)

generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre a União das

Projeto distribuição PSD,CDS-692 XII 4 Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a

de Lei inicial PP Freguesia(...)

generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da União das

Projeto distribuição PSD,CDS-691 XII 4 Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no

de Lei inicial PP município de V(...)

generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da freguesia de

Projeto distribuição PSD,CDS-688 XII 4 Mondim de Basto, no município de Mondim de

de Lei inicial PP Basto, para (...)

generalidade

Baixa comissão Projeto Limites Territoriais entre os Concelhos de distribuição

642 XII 3 PCP de Lei Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal inicial

generalidade

Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia- Baixa comissão Projeto Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. distribuição

641 XII 3 PCP de Lei Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de inicial

Setúbal generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais das freguesias

Projeto distribuição 639 XII 3 de Azambuja e de Vale do Paraíso, no PS

de Lei inicial município de Azambuja

generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da "União das

Projeto distribuição PSD,CDS-638 XII 3 Freguesias de Viseu", no município de Viseu,

de Lei inicial PP para "Viseu".

generalidade

Baixa comissão Alteração da designação da Freguesia da União

Projeto distribuição 637 XII 3 das Freguesias de Viseu, no município de PS

de Lei inicial Viseu, para Freguesia de Viseu

generalidade

Página 17

25 DE MARÇO DE 2015 17

Alteração dos limites territoriais entre a União Baixa comissão Projeto das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a distribuição PSD,CDS-

618 XII 3 de Lei freguesia de Rego, no município de Celorico de inicial PP

Basto. generalidade

Alteração dos limites territoriais entre as Baixa comissão Projeto freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e distribuição PSD,CDS-

616 XII 3 de Lei Setúbal (São Sebastião), no município de inicial PP

Setúbal. generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as

Projeto distribuição PSD,CDS-615 XII 3 freguesias de Murtede e Ourentã, do município

de Lei inicial PP de Cantanhede.

generalidade

Alteração da denominação da “União das Baixa comissão Projeto Freguesias de Pegões”, no município do distribuição PSD,CDS-

614 XII 3 de Lei Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e inicial PP

Santo Isidro”. generalidade

Alteração da denominação da "União das Baixa comissão Projeto Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai distribuição PSD,CDS-

612 XII 3 de Lei Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, inicial PP

Carvalhal e Pai Penela". generalidade

Alteração da denominação da “União das Baixa comissão Projeto Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte distribuição PSD,CDS-

610 XII 3 de Lei Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, inicial PP

Outeiro de Gatos e Fonte Longa". generalidade

Baixa comissão Alteração da denominação da “União das

Projeto distribuição PSD,CDS-611 XII 3 Freguesias de Prova e Casteição”, no município

de Lei inicial PP de Mêda, para “Prova e Casteição”.

generalidade

Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as

Projeto distribuição PSD,CDS-617 XII 3 freguesias de Ribeirão e Lousado, no município

de Lei inicial PP de Vila Nova de Famalicão.

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho distribuição

570 XII 3 PCP de Lei de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no distribuição

572 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no distribuição

573 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no distribuição

574 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no distribuição

575 XII 3 PCP de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro -

Projeto distribuição 576 XII 3 Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de PCP

de Lei inicial Setúbal.

generalidade

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho distribuição

577 XII 3 PCP de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho distribuição

578 XII 3 PCP de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho distribuição

579 XII 3 PCP de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal inicial

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Santo Isidro de

Projeto distribuição 580 XII 3 Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de PCP

de Lei inicial Setúbal.

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho distribuição

581 XII 3 PCP de Lei do Seixal, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, distribuição

582 XII 3 PCP de Lei Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia do Seixal, Concelho de distribuição

583 XII 3 PCP de Lei Seixal, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Campo, Concelho de distribuição

584 XII 3 PCP de Lei Valongo, Distrito do Porto. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de distribuição

585 XII 3 PCP de Lei Valongo, Distrito do Porto. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Caneças, Concelho de distribuição

586 XII 3 PCP de Lei Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia da Ramada, Concelho de distribuição

587 XII 3 PCP de Lei Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de distribuição

588 XII 3 PCP de Lei Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho distribuição

589 XII 3 PCP de Lei de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. inicial

generalidade

Baixa comissão Criação da freguesia de São João dos Montes,

Projeto distribuição 590 XII 3 Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de PCP

de Lei inicial Lisboa.

generalidade

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25 DE MARÇO DE 2015 19

Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora da

Projeto distribuição 569 XII 3 Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito PCP

de Lei inicial de Évora.

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora do

Projeto distribuição 568 XII 3 Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, PCP

de Lei inicial Distrito de Évora.

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de distribuição

567 XII 3 PCP de Lei Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. inicial

generalidade

Baixa comissão Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre,

Projeto distribuição 566 XII 3 no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de PCP

de Lei inicial Évora.

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Vera Cruz, no distribuição

565 XII 3 PCP de Lei Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Mogofores, no distribuição

564 XII 3 PCP de Lei Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de distribuição

563 XII 3 PCP de Lei Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de distribuição

562 XII 3 PCP de Lei Anadia, Distrito de Aveiro. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho distribuição

561 XII 3 PCP de Lei de Beja, Distrito de Beja. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho distribuição

560 XII 3 PCP de Lei de Beja, Distrito de Beja. inicial

generalidade

Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no distribuição

571 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial

generalidade

Alteração da designação da Freguesia da União Baixa comissão Projeto das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no distribuição

549 XII 3 PS de Lei município de Amarante, para Freguesia de Vila inicial

Meã. generalidade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Baião.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos representativos das duas freguesias a delimitar.

Pode ainda a comissão parlamentar competente promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 688/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “MONDIM DE BASTO’’, NO MUNICÍPIO DE

MONDIM DE BASTO, PARA “SÃO CRISTÓVÃO DE MONDIM DE BASTO”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª), sob

a designação Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto,

para “São Cristóvão de Mondim de Basto”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 3 de

dezembro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

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25 DE MARÇO DE 2015 21

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia de Mondim de Basto,

no município de Mondim de Basto, para Freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto.

Segundo os proponentes, «(…) embora a reorganização administrativa do território levada a cabo no

Município de Mondim de Basto, e que procedeu a uma reconfiguração do mapa das freguesias do Concelho,

não tivesse procedido a uma alteração da denominação da Freguesia de Mondim de Basto, os órgãos

representativos da freguesia entendem que a denominação oficial adotada não é a mais ajustada, tendo em

conta nomeadamente a história e as referências da autarquia, pelo que pretendem alterá-la em consonância

com as suas raízes histórico-culturais profundamente enraizadas nas suas gentes».

Referem assim que «(…) a Assembleia de Freguesia de Mondim de Basto, na sua reunião ordinária de 11

de abril de 2014, aprovou, por maioria, uma proposta da Junta de Freguesia aprovada a 1 de abril de 2014, com

a alteração da citada denominação, de modo a que mesma passe a designar-se “São Cristóvão de Mondim de

Basto”, e apelam à Assembleia da República que desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua

designação».

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei, indo ao encontro das

pretensões localmente consensualizadas.

O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª),

sob a designação Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de

Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia de Mondim de Basto, no

município de Mondim de Basto, para Freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias

dos órgãos autárquicos da Freguesia de Mondim de Basto, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

688/XII (4.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

IV ANEXOS

Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos

autárquicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD E CDS-PP)

Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São

Cristóvão de Mondim de Basto”

Data de admissão: 3 de dezembro de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Por entenderem os órgãos representativos da freguesia “Mondim de Basto” que a denominação oficial

adotada não é a mais ajustada, tendo em conta, nomeadamente, a história e as referências da autarquia, em

abril de 2014, a Assembleia de Freguesia de Mondim de Basto aprovou, por maioria, uma proposta da Junta de

Freguesia, de alteração da citada denominação, de modo a que mesma passe a designar-se “São Cristóvão de

Mondim de Basto”.

Em 26 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação desta

iniciativa, que tem por objeto alterar a denominação “Mondim de Basto” (Município de Mondim de Basto) para

“São Cristóvão de Mondim de Basto”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

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25 DE MARÇO DE 2015 23

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-

se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

Iniciativa Título Estado Autor

Baixa Alteração da denominação da União das comissão

Projeto PSD,CDS-694 XII 4 Freguesias de Repeses e São Salvador, no distribuição

de Lei PP município de Viseu,(...) inicial

generalidade

Baixa Alteração da denominação da União das comissão

Projeto PSD,CDS-693 XII 4 Freguesias de Couto de Baixo e Couto de distribuição

de Lei PP Cima, no município d(...) inicial

generalidade

Baixa Alteração dos limites territoriais entre a comissão

Projeto PSD,CDS-692 XII 4 União das Freguesias de Teixeira e distribuição

de Lei PP Teixeiró e a Freguesia(...) inicial

generalidade

Baixa Alteração da denominação da União das comissão

Projeto PSD,CDS-691 XII 4 Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, distribuição

de Lei PP no município de V(...) inicial

generalidade

Baixa Alteração dos limites territoriais entre a comissão

Projeto PSD,CDS-687 XII 4 União das Freguesias de Baião (Santa distribuição

de Lei PP Leocádia) e Mesquinh(...) inicial

generalidade

Baixa comissão

Projeto Limites Territoriais entre os Concelhos de 642 XII 3 distribuição PCP

de Lei Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal inicial generalidade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 24

Baixa Limites territoriais entre a freguesia de

comissão Projeto Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a

641 XII 3 distribuição PCP de Lei freguesia de S. Sebastião, no concelho de

inicial Setúbal, distrito de Setúbal

generalidade

Baixa Alteração dos limites territoriais das comissão

Projeto 639 XII 3 freguesias de Azambuja e de Vale do distribuição PS

de Lei Paraíso, no município de Azambuja inicial

generalidade

Baixa Alteração da denominação da "União das comissão

Projeto PSD,CDS-638 XII 3 Freguesias de Viseu", no município de distribuição

de Lei PP Viseu, para "Viseu". inicial

generalidade

Baixa Alteração da designação da Freguesia da

comissão Projeto União das Freguesias de Viseu, no

637 XII 3 distribuição PS de Lei município de Viseu, para Freguesia de

inicial Viseu

generalidade

Baixa Alteração dos limites territoriais entre a

comissão Projeto União das Freguesias de Caçarilhe e PSD,CDS-

618 XII 3 distribuição de Lei Infesta e a freguesia de Rego, no PP

inicial município de Celorico de Basto.

generalidade

Baixa Alteração dos limites territoriais entre as

comissão Projeto freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da PSD,CDS-

616 XII 3 distribuição de Lei Guerra e Setúbal (São Sebastião), no PP

inicial município de Setúbal.

generalidade

Baixa Alteração dos limites territoriais entre as comissão

Projeto PSD,CDS-615 XII 3 freguesias de Murtede e Ourentã, do distribuição

de Lei PP município de Cantanhede. inicial

generalidade

Baixa Alteração da denominação da “União das

comissão Projeto Freguesias de Pegões”, no município do PSD,CDS-

614 XII 3 distribuição de Lei Montijo, para “União de Freguesias de PP

inicial Pegões e Santo Isidro”.

generalidade

Baixa Alteração da denominação da "União das

comissão Projeto Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai PSD,CDS-

612 XII 3 distribuição de Lei Penela", no município de Mêda, para "Vale PP

inicial Flor, Carvalhal e Pai Penela".

generalidade

Baixa Alteração da denominação da “União das

comissão Projeto Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e PSD,CDS-

610 XII 3 distribuição de Lei Fonte Longa”, no município de Mêda, para PP

inicial “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".

generalidade

Alteração da denominação da “União das Baixa

Projeto Freguesias de Prova e Casteição”, no PSD,CDS-611 XII 3 comissão

de Lei município de Mêda, para “Prova e PP distribuição

Casteição”.

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25 DE MARÇO DE 2015 25

inicial generalidade

Baixa Alteração dos limites territoriais entre as comissão

Projeto PSD,CDS-617 XII 3 freguesias de Ribeirão e Lousado, no distribuição

de Lei PP município de Vila Nova de Famalicão. inicial

generalidade

Baixa Criação da Freguesia de Silveiras, no comissão

Projeto 570 XII 3 Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de distribuição PCP

de Lei Évora. inicial

generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no 572 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial generalidade

Baixa Criação da Freguesia de Sarilhos comissão

Projeto 573 XII 3 Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito distribuição PCP

de Lei de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa Criação da Freguesia do Vale da comissão

Projeto 574 XII 3 Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito distribuição PCP

de Lei de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no 575 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial generalidade

Baixa Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro comissão

Projeto 576 XII 3 - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito distribuição PCP

de Lei de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia da Atalaia, no 577 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia do Montijo, no 578 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia de Pegões, no 579 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal inicial generalidade

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 26

Baixa Criação da Freguesia de Santo Isidro de comissão

Projeto 580 XII 3 Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito distribuição PCP

de Lei de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia da Arrentela, no 581 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. inicial generalidade

Baixa Criação da freguesia da Aldeia de Paio comissão

Projeto 582 XII 3 Pires, Concelho d Seixal, Distrito de distribuição PCP

de Lei Setúbal. inicial

generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da freguesia do Seixal, Concelho 583 XII 3 distribuição PCP

de Lei de Seixal, Distrito de Setúbal. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da freguesia de Campo, Concelho 584 XII 3 distribuição PCP

de Lei de Valongo, Distrito do Porto. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da freguesia de Sobrado, 585 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Valongo, Distrito do Porto. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da freguesia de Caneças, 586 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da freguesia da Ramada, 587 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial generalidade

Baixa Criação da freguesia de Alhandra, comissão

Projeto 588 XII 3 Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito distribuição PCP

de Lei de Lisboa. inicial

generalidade

Baixa Criação da freguesia de Calhandriz, comissão

Projeto 589 XII 3 Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito distribuição PCP

de Lei de Lisboa. inicial

generalidade

Criação da freguesia de São João dos Baixa Projeto

590 XII 3 Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, comissão PCP de Lei

Distrito de Lisboa. distribuição

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25 DE MARÇO DE 2015 27

inicial generalidade

Baixa Criação da Freguesia de Nossa Senhora comissão

Projeto 569 XII 3 da Vila, no Concelho de Montemor-o- distribuição PCP

de Lei Novo, Distrito de Évora. inicial

generalidade

Baixa Criação da Freguesia de Nossa Senhora comissão

Projeto 568 XII 3 do Bispo, no Concelho de Montemor-o- distribuição PCP

de Lei Novo, Distrito de Évora. inicial

generalidade

Baixa Criação da Freguesia de Lavre, no comissão

Projeto 567 XII 3 Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de distribuição PCP

de Lei Évora. inicial

generalidade

Baixa Criação da Freguesia de Cortiçadas de comissão

Projeto 566 XII 3 Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, distribuição PCP

de Lei Distrito de Évora. inicial

generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia de Vera Cruz, no 565 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia de Mogofores, no 564 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia da Glória, no 563 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia de Arcos, no 562 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia de Trindade, no 561 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Beja, Distrito de Beja. inicial generalidade

Baixa comissão

Projeto Criação da Freguesia de Albernoa, no 560 XII 3 distribuição PCP

de Lei Concelho de Beja, Distrito de Beja. inicial generalidade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 28

Baixa Criação da Freguesia de Baixa da comissão

Projeto 571 XII 3 Banheira, no Concelho da Moita, Distrito distribuição PCP

de Lei de Setúbal. inicial

generalidade

Baixa Alteração da designação da Freguesia da

comissão Projeto União das Freguesias de Real, Ataíde e

549 XII 3 distribuição PS de Lei Oliveira, no município de Amarante, para

inicial Freguesia de Vila Meã.

generalidade

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Mondim de Basto.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda a comissão parlamentar competente promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da

Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.o 757/XII (4.ª)

[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÉM (MARVILA),

SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÉM, SANTARÉM (S. SALVADOR) E SANTARÉM (S. NICOLAU)”

NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE SANTARÉM”]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Seis Deputados do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª), sob a designação Alteração da denominação da "União das

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25 DE MARÇO DE 2015 29

Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S.

Nicolau)" no município de Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém", nos termos do disposto

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 22 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, será elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia da União das

Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S.

Nicolau), no município de Santarém, para Freguesia da União de Freguesias da Cidade de Santarém.

Referem os proponentes que «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa

Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”» e que

«(…) o órgão executivo da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs

recentemente à Assembleia da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido

aprovada».

É neste contexto, e com tal fundamento, que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de

lei, indo ao encontro das pretensões localmente consensualizadas.

O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.

II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a

Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, seis Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª), sob a designação Alteração da

denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém

(S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)" no município de Santarém, para "União de Freguesias da cidade de

Santarém".

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau), no

município de Santarém, para Freguesia da União de Freguesias da Cidade de Santarém.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos

autárquicos, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 30

Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de

outubro.

A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º

757/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Idália Salvador Serrão — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PPD/PSD)

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de

Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”, no Município de Santarém, para “União de

Freguesias da Cidade de Santarém”

Data de admissão: 22 de janeiro de 2015.

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 18 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) decorreu da agregação das anteriores freguesias referidas na

denominação, operada no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro.

Por deliberação do órgão executivo, foi considerada mais ajustada a designação proposta.

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata visa desencadear os procedimentos

legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da

designação da freguesia para “União de Freguesias da Cidade de Santarém”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

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25 DE MARÇO DE 2015 31

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por seis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro,

Projeto de Lei 820/XII Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) PSD e CDS-PP e Matacães", no município de Torres Vedras, para "Santa Maria, São Pedro e Matacães"

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral,

Projeto de Lei 791/XII no município de Carregal do Sal, para Freguesia PS de Carregal do Sal

Alteração da denominação da Freguesia de “união de Freguesias de Currelos, Papízios e

Projeto de Lei 776/XII 4 PSD e CDS-PP Sobral” no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”

Alteração da denominação da Freguesia de Projeto de Lei 770/XII 4 “Buarcos” no Município da Figueira da Foz, PSD e CDS-PP

para “Buarcos e São Julião”

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa

Projeto de Lei 762/XII 4 Senhora da Conceição, São Pedro e São PS Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de

Projeto de Lei 761/XII 4 PS Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São

Projeto de Lei 760/XII 4 PS Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no

Projeto de Lei 694/XII 4 PSD, CDS-PP município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de

Projeto de Lei 693/XII 4 PSD, CDS-PP Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no

Projeto de Lei 691/XII 4 PSD, CDS-PP município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

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Alteração da denominação da freguesia de Projeto de Lei 688/XII 4 Mondim de Basto, no Município de Mondim de PSD, CDS-PP

Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto

Alteração da denominação da "União das Projeto de Lei 638/XII 3 Freguesias de Viseu", no município de Viseu, PSD, CDS-PP

para "Viseu".

Alteração da designação da Freguesia da Projeto de Lei 637/XII 3 União das Freguesias de Viseu, no município PS

de Viseu, para Freguesia de Viseu

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro

Projeto de Lei 623/XII 3 PS e São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do

Projeto de Lei 614/XII 3 PSD, CDS-PP Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São

Projeto de Lei 613/XII 3 PSD, CDS-PP Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai

Projeto de Lei 612/XII 3 PSD, CDS-PP Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".

Alteração da denominação da “União das Projeto de Lei 611/XII 3 Freguesias de Prova e Casteição”, no PSD, CDS-PP

município de Mêda, para “Prova e Casteição”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte

Projeto de Lei 610/XII 3 PSD, CDS-PP Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e

Projeto de Lei 549/XII 3 PS Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da

República, absoluta ou relativa, é in totum”(vidé comentário III da pág. 516 do Tomo II da “Constituição

Portuguesa Anotada”, de Jorge Miranda e Rui Medeiros).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu

objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Tem um único artigo.

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Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria:

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence esta freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 760/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REPESES E SÃO

SALVADOR, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE REPESES E SÃO SALVADOR)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e

São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 29 de janeiro de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo

que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de fevereiro de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado João

Figueiredo.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Viseu, as “…Freguesias de Repeses e de

São Salvador foram agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de

Repeses e São Salvador”.

No entanto os autarcas desta nova autarquia “…apelam agora à Assembleia da República para que se

desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação”, tendo em conta que a alteração da

denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da República.

Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, para

Freguesia de Repeses e São Salvador.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.

 Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”.

 Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”,

no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”.

 Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para

Freguesia de Vila Real.

 Projeto de Lei n.º 761/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias

de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.

 Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PSD) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”

no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”.

 Projeto de Lei n.º 746/XII (4.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da

União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,

Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.

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25 DE MARÇO DE 2015 35

 Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das

Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”

1.

 Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

 Projeto de Lei n.º 692/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.

 Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

 Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Mondim

de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.

 Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro,

no município de Baião.

 Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da

Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.

 Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

 Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

 Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

 Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela

e Mombeja, do município de Beja.

 Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja,

e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Como se sublinhou e destacou em cima e, a respeito das iniciativas pendentes versando sobre a mesma

matéria, encontra-se nessa mesma situação a seguinte iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das

Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.

Pese embora, a total e legítima liberdade de qualquer Grupo Parlamentar, que muito respeitamos, de

apresentar as iniciativas legislativas que bem entender sobre matérias de igual natureza e conteúdo, parece-

nos, quanto a esse facto deverá ser tida em consideração a recente deliberação que resultou da Conferência

de Líderes do passado dia 25 de junho de 2014:

1 Sublinhado do Relator

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 36

“A propósito da renovação de iniciativas legislativas com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa, a

PAR sublinhou que tem adotado um critério muito amplo. Porém, urge fazer uma reflexão sobre a matéria, em

resultado da multiplicação de iniciativas com o mesmo objeto, embora de GP diferentes”.

Sob pena de se multiplicarem procedimentos desnecessários, quando aquilo que se pretende é exatamente

o mesmo. O mesmo objeto, o mesmo conteúdo e o mesmo fim.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

760/XII (4.ª), que, visa alterar a designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São

Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 760/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) (PS)

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município

de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador

Data de admissão: 29 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 24 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Em setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Viseu (reunião de 30 de setembro de 2014) e a Assembleia

Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador (reunião de 5 de setembro de 2014) deliberaram

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25 DE MARÇO DE 2015 37

proposta de alteração de designação da freguesia designada “União das Freguesias de Repeses e São

Salvador”.

A denominação atual decorreu da agregação das anteriores freguesias de “Repeses” e “São Salvador”,

operada no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova designação proposta.

Em 28 de janeiro de 2014, o Grupo Parlamentar do PS procedeu à apresentação da presente iniciativa, com

o objetivo de alterar a denominação “União das Freguesias de Repeses e São Salvador” (Município de Viseu)

para “Repeses e São Salvador”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Em 28 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação do PJL

694/XII, com o objetivo de alterar a denominação “União das Freguesias de Repeses e São Salvador” (Município

de Viseu) para “Repeses e São Salvador”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de

694/XII 4 Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP Lei

“Repeses e São Salvador”.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 38

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, para além das iniciativas relativas à alteração da denominação da “União das Freguesias de

Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador (PJL 694/XII e 760/XII) existem

múltiplas iniciativas pendentes sobre alteração de designação de Freguesias:

Alteração da denominação da Freguesia de “união de Projeto de

776/XII 4 Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral” no Município de PSD e CDS-PP Lei

Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”

Projeto de Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no 770/XII 4 PSD e CDS-PP

Lei Município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”

Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São

762/XII 4 PS Lei Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia

de Vila Real

Alteração da designação da Freguesia da União de Projeto de

761/XII 4 Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no município de PS Lei

Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

Projeto de 757/XII 4 Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município PSD

Lei de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de

693/XII 4 Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP Lei

“Coutos de Viseu”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Projeto de

691/XII 4 Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São PSD, CDS-PP Lei

Cipriano e Vil de Souto”.

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, Projeto de

688/XII 4 no Município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de PSD, CDS-PP Lei

Mondim de Basto

Projeto de Alteração da denominação da "União das Freguesias de 638/XII 3 PSD, CDS-PP

Lei Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".

Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de

637/XII 3 Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia PS Lei

de Viseu

Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de

623/XII 3 Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no PS Lei

município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de

614/XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias PSD, CDS-PP Lei

de Pegões e Santo Isidro”.

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Projeto de

613/XII 3 Gouveia (São Pedro e São Julião)", no município de Gouveia, PSD, CDS-PP Lei

para "Gouveia".

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Projeto de

612/XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para PSD, CDS-PP Lei

"Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".

Página 39

25 DE MARÇO DE 2015 39

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova Projeto de

611/XII 3 e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e PSD, CDS-PP Lei

Casteição”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de

610/XII 3 Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de PSD, CDS-PP Lei

Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".

Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de

549/XII 3 Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de PS Lei

Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence a freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 762/XII (4.ª)

[ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VILA REAL

(NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SÃO PEDRO E SÃO DINIS), NO MUNICÍPIO DE VILA REAL, PARA

FREGUESIA DE VILA REAL]

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 40

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real

(Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 29 de janeiro de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo

que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de fevereiro de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Pedro

Pimentel.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Vila Real, as “…Freguesias de Vila Real

(Nossa Senhora da Conceição), de Vila Real (São Pedro) e Vila Real (São Dinis) foram agregadas numa única

unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São

Pedro e São Dinis)”.

No entanto os autarcas desta nova autarquia “…apelam agora à Assembleia da República para que se

desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação”, tendo em conta que a alteração da

denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da República.

Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, para

Freguesia de Vila Real.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.

 Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”.

 Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”,

no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”.

 Projeto de Lei n.º 761/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias

de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.

 Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.

 Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PSD) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”

no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”.

 Projeto de Lei n.º 746/XII (4.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da

União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,

Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.

Página 41

25 DE MARÇO DE 2015 41

 Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.

 Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

 Projeto de Lei n.º 692/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.

 Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

 Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Mondim

de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.

 Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro,

no município de Baião.

 Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da

Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.

 Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

 Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

 Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

 Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela

e Mombeja, do município de Beja.

 Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja,

e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

762/XII (4.ª), que, visa alterar a designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa

Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 762/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 42

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) (PS)

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da

Conceição, São Pedro e São Dinis), no Município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

Data de admissão: 29 de janeiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 25 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da União das Freguesias de Vila Real decorreu da agregação das anteriores freguesias

de Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis, operada no âmbito do processo de reorganização

administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova

designação proposta por deliberações unânimes da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, de 30

de dezembro de 2014, e com base no processo de auscultação conduzido pelos órgãos autárquicos entre 2 e

16 de dezembro.

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa desencadear os procedimentos

legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da

designação da freguesia para Freguesia de Vila Real.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

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25 DE MARÇO DE 2015 43

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre alteração da denominação das freguesias:

Alteração da denominação da Freguesia de “união de Projeto

776/XII 4 Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral” no Município de PSD e CDS-PP de Lei

Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”

Projeto Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no 770/XII 4 PSD e CDS-PP

de Lei Município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias Projeto

761/XII 4 de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para PS de Lei

Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto

760/XII 4 de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para PS de Lei

Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da denominação da União das Freguesias de Projeto Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

757/XII 4 PSD de Lei Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município

de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto

694/XII 4 Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP de Lei

“Repeses e São Salvador”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 44

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto Projeto

693/XII 4 de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP de Lei

“Coutos de Viseu”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Projeto

691/XII 4 Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São PSD, CDS-PP de Lei

Cipriano e Vil de Souto”.

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, Projeto

688/XII 4 no Município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de PSD, CDS-PP de Lei

Mondim de Basto

Projeto Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", 638/XII 3 PSD, CDS-PP

de Lei no município de Viseu, para "Viseu".

Projeto Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias 637/XII 3 PS

de Lei de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto

623/XII 3 de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, PS de Lei

para Freguesia de Gouveia

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto

614/XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de PSD, CDS-PP de Lei

Pegões e Santo Isidro”.

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Projeto

613/XII 3 Gouveia (São Pedro e São Julião)", no município de Gouveia, PSD, CDS-PP de Lei

para "Gouveia".

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Projeto

612/XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para "Vale PSD, CDS-PP de Lei

Flor, Carvalhal e Pai Penela".

Projeto Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova 611/XII 3 PSD, CDS-PP

de Lei e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Projeto

610/XII 3 Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para PSD, CDS-PP de Lei

“Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto

549/XII 3 de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para PS de Lei

Freguesia de Vila Meã.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence esta freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

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25 DE MARÇO DE 2015 45

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 791/XII (4.ª)

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CURRELOS,

PAPÍZIOS E SOBRAL, NO MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, PARA FREGUESIA DE CARREGAL DO

SAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos,

Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo

que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 4 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado João

Figueiredo.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Carregal do Sal, as “…Freguesias de

Currelos, de Papízios e de Sobral, criando-se, por essa via, a Freguesia da União das Freguesias de Currelos,

Papízios e Sobral”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 46

No entanto os autarcas desta nova autarquia “…apelam agora à Assembleia da República para que se

desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação”, tendo em conta que a alteração da

denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da República.

Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, para

Freguesia de Carregal do Sal.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das

Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do

Sal” 1.

 Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”,

no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”.

 Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para

Freguesia de Vila Real.

 Projeto de Lei n.º 761/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias

de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.

 Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.

 Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PSD) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de

Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”

no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”.

 Projeto de Lei n.º 746/XII (4.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da

União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,

Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.

 Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.

 Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.

 Projeto de Lei n.º 692/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.

 Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.

 Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Mondim

de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.

 Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro,

no município de Baião.

 Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da

Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das

Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.

 Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.

 Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.

1 Sublinhado do Relator

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 Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias

de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.

 Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias

de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.

 Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela

e Mombeja, do município de Beja.

 Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja,

e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos

representativos dos Municípios envolvidos.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Como se sublinhou e destacou em cima e, a respeito das iniciativas pendentes versando sobre a mesma

matéria, encontra-se nessa mesma situação a seguinte iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das

Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do

Sal”.

Pese embora, a total e legítima liberdade de qualquer Grupo Parlamentar, que muito respeitamos, de

apresentar as iniciativas legislativas que bem entender sobre matérias de igual natureza e conteúdo, parece-

nos, quanto a esse facto deverá ser tida em consideração a recente deliberação que resultou da Conferência

de Líderes do passado dia 25 de Junho de 2014:

“A propósito da renovação de iniciativas legislativas com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa, a

PAR sublinhou que tem adotado um critério muito amplo. Porém, urge fazer uma reflexão sobre a matéria, em

resultado da multiplicação de iniciativas com o mesmo objeto, embora de GP diferentes”.

Sob pena de se multiplicarem procedimentos desnecessários, quando aquilo que se pretende é exatamente

o mesmo. O mesmo objeto, o mesmo conteúdo e o mesmo fim.

PARTE III – CONCLUSÕES

3. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

791/XII (4.ª), que, visa alterar a designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios

e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.

4. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 791/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.

O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) (PS)

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, no município

de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal

Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)

Data: 12 de março de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A denominação atual da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral decorreu da agregação das

anteriores freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, operada no âmbito do processo de reorganização

administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Por deliberações de 23 de abril e 20 de junho de 2014 dos órgãos municipais, bem como por deliberações

de 20 de janeiro de 5 de fevereiro de 2015 da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, foi considerada

mais ajustada a designação proposta.

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa desencadear os procedimentos

legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da

designação da freguesia para “Carregal do Sal”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

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25 DE MARÇO DE 2015 49

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Tem um único artigo.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início

da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o

território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas idênticas e conexas

Em 11 de fevereiro de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação de

uma iniciativa legislativa (PJL 776/XII) como objetivo de alterar a União de Freguesias de Currelos, Papízios e

Sobral” no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”.

A citada iniciativa encontra-se distribuída ao Grupo Parlamentar do PS, para parecer.

Alteração da denominação da Freguesia de “União de Freguesias Projeto

776/XII 4 de Currelos, Papízios e Sobral” no Município de Carregal do Sal, PSD e CDS/PP de Lei

para “Carregal do Sal”

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre matéria de alteração de denominação de

freguesias:

Projeto Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no 770/XII 4 PSD e CDS/PP

de Lei Município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto

762/XII 4 de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São PS de Lei

Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real

Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias Projeto

761/XII 4 de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para PS de Lei

Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto

760/XII 4 de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para PS de Lei

Freguesia de Repeses e São Salvador

Alteração da denominação da União das Freguesias de Projeto Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,

757/XII 4 PSD de Lei Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município

de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém

Projeto Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da 746/XII 4 PS

de Lei União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira

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e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém

Projeto Criação da Freguesia de Coruche, no Concelho de Coruche, 744/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Santarém

Projeto Criação da Freguesia de Erra, no Concelho de Coruche Distrito 743/XII 4 PCP

de Lei de Santarém

Projeto Criação da Freguesia de Fajarda, no Concelho de Coruche, 742/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Santarém

Projeto Criação da Freguesia de Ereira, no Concelho do Cartaxo, 741/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Santarém

Projeto Criação da Freguesia da Lapa, no Concelho do Cartaxo, Distrito 740/XII 4 PCP

de Lei de Santarém

Projeto Criação da Freguesia de Sandim, no Concelho de Vila Nova de 739/XII 4 PCP

de Lei Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no Concelho de Vila 738/XII 4 PCP

de Lei Nova de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Santa Marinha, no Concelho de Vila 737/XII 4 PCP

de Lei Nova de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Serzedo, no Concelho de Vila Nova de 736/XII 4 PCP

de Lei Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Seixezelo, no Concelho de Vila Nova 735/XII 4 PCP

de Lei de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Perosinho, no Concelho de Vila Nova 734/XII 4 PCP

de Lei de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Olival, no Concelho de Vila Nova de 733/XII 4 PCP

de Lei Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Lever, no Concelho de Vila Nova de 732/XII 4 PCP

de Lei Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Grijó, no Concelho de Vila Nova de 731/XII 4 PCP

de Lei Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Aljustrel, no Concelho de Aljustrel, 730/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Beja

Projeto Criação da Freguesia de Valadares, no Concelho de Vila Nova 729/XII 4 PCP

de Lei de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Sermonde, no Concelho de Vila Nova 728/XII 4 PCP

de Lei de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Mafamude, no Concelho de Vila Nova 727/XII 4 PCP

de Lei de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Pedroso, no Concelho de Vila Nova de 726/XII 4 PCP

de Lei Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Gulpilhares, no Concelho de Vila Nova 725/XII 4 PCP

de Lei de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Crestuma, no Concelho de Vila Nova 724/XII 4 PCP

de Lei de Gaia, Distrito do Porto

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25 DE MARÇO DE 2015 51

Projeto Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no Concelho 723/XII 4 PCP

de Lei de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto

Projeto Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no Concelho de 722/XII 4 PCP

de Lei Aljustrel, Distrito de Beja

Projeto Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no Concelho de 721/XII 4 PCP

de Lei Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Vale de Água, no Concelho de 720/XII 4 PCP

de Lei Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Santa Susana, no Concelho de 719/XII 4 PCP

de Lei Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Poceirão, no Concelho de Palmela, 718/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Marateca, no Concelho de Palmela, 717/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no 716/XII 4 PCP

de Lei Concelho de Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do 715/XII 4 PCP

de Lei Sal, no Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no Concelho de Serpa, 714/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Beja

Projeto Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no 713/XII 4 PCP

de Lei Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Santa Cruz, no Concelho de Santiago 712/XII 4 PCP

de Lei do Cacém, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de São Domingos, no Concelho de 711/XII 4 PCP

de Lei Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no Concelho 710/XII 4 PCP

de Lei de Serpa, Distrito de Beja

Projeto Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no Concelho 709/XII 4 PCP

de Lei de Odivelas, Distrito de Lisboa

Projeto Criação da Freguesia de Olival de Basto, no Concelho de 708/XII 4 PCP

de Lei Odivelas, Distrito de Lisboa

Projeto Criação da Freguesia de Famões, no Concelho de Odivelas, 707/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Lisboa

Projeto Criação da Freguesia de Pontinha, no Concelho de Odivelas, 706/XII 4 PCP

de Lei Distrito de Lisboa

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto

694/XII 4 Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para PSD ,CDS-PP de Lei

“Repeses e São Salvador”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto Projeto

693/XII 4 de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para PSD ,CDS-PP de Lei

“Coutos de Viseu”.

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Projeto

692/XII 4 de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município PSD ,CDS-PP de Lei

de Baião

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 52

Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Projeto

691/XII 4 Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São PSD ,CDS-PP de Lei

Cipriano e Vil de Souto”.

Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, Projeto

688/XII 4 no Município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de PSD, CDS/PP de Lei

Mondim de Basto

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Projeto

687/XII 4 de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das PSD ,CDS-PP de Lei

Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Projeto

641/XII Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no PCP de Lei

concelho de Setúbal, distrito de Setúbal

Projeto Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e 639/XII 3 PS

de Lei de Vale do Paraíso, no município de Azambuja

Projeto Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", 638/XII 3 PSD ,CDS-PP

de Lei no município de Viseu, para "Viseu".

Projeto Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias 637/XII 3 PS

de Lei de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto

623/XII 3 de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, PS de Lei

para Freguesia de Gouveia

Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Projeto

618/XII 3 de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de PSD ,CDS-PP de Lei

Celorico de Basto.

Projeto Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão 617/XII 3 PSD ,CDS-PP

de Lei e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.

Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Projeto

616/XII 3 Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município PSD ,CDS-PP de Lei

de Setúbal.

Projeto Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede 615/XII 3 PSD ,CDS-PP

de Lei e Ourentã, do município de Cantanhede.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto

614/XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de PSD ,CDS-PP de Lei

Pegões e Santo Isidro”.

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Projeto

613/XII 3 Gouveia (São Pedro e São Julião)", no município de Gouveia, PSD ,CDS-PP de Lei

para "Gouveia".

Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Projeto

612/XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para "Vale PSD ,CDS-PP de Lei

Flor, Carvalhal e Pai Penela".

Projeto Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova 611/XII 3 PSD ,CDS-PP

de Lei e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Projeto

610/XII 3 Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para PSD ,CDS-PP de Lei

“Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".

Página 53

25 DE MARÇO DE 2015 53

Projeto Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de 590/XII 3 PCP

de Lei Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.

Projeto Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de 589/XII 3 PCP

de Lei Xira, Distrito de Lisboa.

Projeto Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de 588/XII 3 PCP

de Lei Xira, Distrito de Lisboa.

Projeto Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, 587/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Lisboa.

Projeto Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, 586/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Lisboa.

Projeto Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito 585/XII 3 PCP

de Lei do Porto.

Projeto Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito 584/XII 3 PCP

de Lei do Porto.

Projeto Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de 583/XII 3 PCP

de Lei Setúbal.

Projeto Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d 582/XII 3 PCP

de Lei Seixal, Distrito de Setúbal.

Projeto Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, 581/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Setúbal.

Projeto Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho 580/XII 3 PCP

de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal.

Projeto Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, 579/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Setúbal

Projeto Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, 578/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Setúbal.

Projeto Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, 577/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Setúbal.

Projeto Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da 571/XII 3 PCP

de Lei Moita, Distrito de Setúbal.

Projeto Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-570/XII 3 PCP

de Lei Novo, Distrito de Évora.

Projeto Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho 569/XII 3 PCP

de Lei de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

Projeto Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho 568/XII 3 PCP

de Lei de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

Projeto Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-567/XII 3 PCP

de Lei Novo, Distrito de Évora.

Projeto Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de 566/XII 3 PCP

de Lei Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.

Projeto Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, 565/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Aveiro.

Projeto Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, 564/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Aveiro.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 54

Projeto Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito 563/XII 3 PCP

de Lei de Aveiro.

Projeto Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito 562/XII 3 PCP

de Lei de Aveiro.

Projeto Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, 561/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Beja.

Projeto Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, 560/XII 3 PCP

de Lei Distrito de Beja.

Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto

549/XII 3 de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para PS de Lei

Freguesia de Vila Meã.

Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração

Projeto 493/XII 3 aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, PS

de Lei Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova) .

Transição das freguesias no âmbito da reorganização Projeto

454/XII 3 administrativa operada pelas Leis n.ºs 56/2012, de 8 de PSD ,CDS-PP de Lei

novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel 421/XII 2 PS

de Lei e Mombeja, do Município de Beja.

Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Projeto

420/XII 2 Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, PS de Lei

e, de Ferreira do Alentejo.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município a que pertence esta freguesia.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos representativos da freguesia a redenominar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um

acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.

———

Página 55

25 DE MARÇO DE 2015 55

PROJETO DE LEI N.º 792/XII (4.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR), REFORÇANDO A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS

INSTITUIÇÕES]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), que visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

(Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições, foi

apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 25 de fevereiro de 2015 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão

do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de

24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro.

A nota técnica salienta ainda que em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar eventuais

encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades:

CRUP ‐ Conselho de Reitores; CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP

– Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados; Associações

Académicas; FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Fed. Nac.

Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo; Confederações Patronais e Ordens Profissionais;

Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da

Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup – Sindicato Nacional do Ensino

Superior; Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; FEPECI –

Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Educação e

Ciência; Conselho Nacional de Educação; Conselho Coordenador do Ensino Superior. É também referido que

a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos

os interessados, através da aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime

Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 56

Os autores da iniciativa referem que apesar de fazerem um balanço positivo das alterações introduzidas ao

Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior introduzidas em 2009 e estando anunciada uma revisão do

mesmo, consideram chegado o momento de introduzir alterações, nomeadamente no que diz respeito ao reforço

da qualidade da gestão democrática.

A presente iniciativa pretende que sejam criadas condições mais favoráveis para a participação dos vários

corpos integrantes das instituições na sua gestão, tendo em conta as boas práticas de outras instituições.

Para esse efeito, pretendem que seja criado um senado nos órgãos de governo das instituições de ensino

superior, com competência consultiva e de órgãos análogos nas unidades orgânicas dotadas de autonomia de

gestão, aditando artigos com a composição e competência do senado e com a competência do conselho

consultivo.

É também disposto que os funcionários têm representação obrigatória nos conselhos gerais e nos órgãos

deliberativos das unidades orgânicas, aumentando a representação dos estudantes e diminuindo a

representação das personalidades externas de reconhecido mérito.

Por fim, a presente iniciativa estipula que, se for necessário, o processo de alteração dos estatutos das

instituições se deve iniciar até 31 de dezembro de 2015, para os novos estatutos entrarem em vigor no ano letivo

de 2016/2017 e que a lei entrará em vigor em 1 de setembro de 2015.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa

proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino

Superior), reforçando a gestão democrática das instituições, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

O Deputado autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.

PARTE IV — ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

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25 DE MARÇO DE 2015 57

Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª) (PS)

Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino

Superior), reforçando a gestão democrática das instituições

Data de admissão: 26 de fevereiro de 2015

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).

Data: 2015.03.16

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), da iniciativa do PS, visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que

aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Refere-se na respetiva exposição de motivos que estando anunciada a revisão do RJIES, se pretende

equacionar igualmente o “reforço da qualidade da gestão democrática”, “procurando criar condições acrescidas

para a participação dos vários corpos integrantes das instituições na sua gestão”, até tendo em conta as práticas

adotadas em algumas instituições.

Assim, é prevista a criação obrigatória de um Senado nos órgãos de governo das universidades, institutos

politécnicos e restantes instituições, com competência consultiva e de órgãos análogos nas unidades orgânicas

dotadas de autonomia de gestão. Nessa sequência, são aditados artigos com a composição e competência do

Senado e com a competência do conselho consultivo (inserindo-se a composição deste no artigo 97.º).

Por outro lado, estabelece-se a representação obrigatória dos funcionários nos conselhos gerais das

instituições (com 5% da totalidade dos membros daquele) e nos órgãos deliberativos das unidades orgânicas,

reforça-se a representação dos estudantes (que passa de 15% para 20% da totalidade dos membros do

conselho geral) e diminui-se a representação das personalidades externas de reconhecido mérito (que passam

de 30% para 20% dos membros do conselho).

O projeto de lei dispõe que o processo de alteração dos estatutos das instituições (se necessárias) deve

iniciar-se até 31 de dezembro de 2015, para os novos estatutos entrarem em vigor no ano letivo de 2016/2017.

Por último, estabelece que a lei entrará em vigor em 1 de setembro de 2015.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei é apresentado por dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),

no âmbito do poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Esta iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma, e, cumprindo os

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 58

requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124º, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O projeto de lei em causa deu entrada em 25/02/2015 e foi admitido e anunciado em 26/02/2015. Baixou, na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). A discussão na generalidade desta iniciativa

encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 26 de março (cf. Súmula da Conferência de Líderes

n.º 97, de 4 de março).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

de diplomas.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto

de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base DIGESTO, verificou-se que este diploma não sofreu até à data qualquer alteração. Assim,

em caso de aprovação, esta será efetivamente a primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, tal

como já consta do título.

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor a 1 de setembro de 2015, com o

próximo ano letivo, o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das

instituições de ensino superior (RJIES). Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 148/X, do Governo.

O artigo 185.º da lei, sob a epígrafe Avaliação da aplicação, determina que a mesma é objeto de avaliação

cinco anos após a sua entrada em vigor. No mesmo sentido, o Programa do XIX Governo Constitucional prevê

que se proceda ao acompanhamento e avaliação da aplicação das leis estruturantes do Ensino Superior

aprovadas nos últimos anos e já implantadas no terreno, bem como à sua revisão e melhoria nos aspetos que

se revelem deficientes.

No final de 2012, o Governo informou encontrar-se em fase final de preparação, prévia à discussão com os

organismos representativos das instituições, a revisão do RJIES e, no verão de 2013, alguns agentes do sector

deram nota da intenção do Governo de proceder à alteração da lei, tendo inclusivamente disponibilizado um

texto de um projeto de proposta de lei do Governo.

O RJIES veio desenvolver as bases estabelecidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, a qual foi aprovada

pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de

setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.

O RJIES instituiu, através dos artigos 170.º e 171.º, um órgão – o Conselho Coordenador do Ensino Superior

– com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, cuja composição, modo de

funcionamento e competências são definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 23 de novembro.

 Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

AMORIM, João Pacheco de – A autonomia das Universidades Públicas no Direito Português. In Estudos em

homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho. ISBN 978-972-32-2056-8 (Obra Completa).

Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 2, p. 57-98. Cota: 12.06.4 – 63/2013 (2)

Página 59

25 DE MARÇO DE 2015 59

Resumo: Analisa-se a questão da autonomia universitária consagrada no art.º 76.º, nº 2 da Constituição da

República Portuguesa, como garantia institucional da liberdade de ciência, comparando-a com outros

ordenamentos jurídicos próximos do português, como o italiano, o alemão e o espanhol. São ainda analisadas

outras questões ligadas à autonomia universitária, como o princípio democrático, o princípio da

descentralização, a natureza e estrutura das universidades públicas como polos de administração indireta e

autónoma e o direito fundamental das próprias universidades públicas enquanto pessoas coletivas.

CAUPERS, João –O governo das universidades públicas em Portugal. Cadernos de justiça administrativa.

Braga. ISSN 0873-6294. Nº 101 (set./out. 2013), p. 31-36. Cota: RP- 754

Resumo: Este artigo apresenta uma perspetiva da governação das universidades em Portugal passando pela

primeira República, o Estado Novo e a segunda República, abordando as possíveis críticas ao sistema de gestão

universitária e fazendo uma análise ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior instituído pela Lei

n.º 62/2007. Termina com algumas notas do autor sobre a experiência do seu mandato como membro do

Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa.

FARINHO, Domingos Soares – Governo das universidades públicas: brevíssimo ensaio introdutório jurídico-

normativo. In O governo da administração pública. ISBN 978-972-40-5091-1. Coimbra: Almedina, 2013. p.

81-116. Cota: 04.36 – 193/2013

Resumo: Pretende-se com este artigo, contribuir para a investigação do governo universitário público do

ponto de vista jurídico, mas também, tentar compreender melhor como é que o Regime Jurídico das Instituições

de Ensino Superior pode contribuir para melhorar o governo das universidades públicas.

Debate-se a influência do princípio constitucional da autonomia universitária sobre os modelos de governo

universitários; apresenta-se o modelo comum de governo universitário do Regime Jurídico das Instituições de

Ensino Superior público, caraterizado pelo reforço dos poderes do reitor e pela introdução de um Conselho

Geral. Por fim, são levantados vários problemas de governo institucional considerados essenciais, procurando

perceber como é que os atuais modelos jurídicos lhes dão resposta, ou propondo soluções.

PINTO, Eduardo Vera-Cruz- O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos

do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem

ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:

12.96.4 – 318/2012 (6)

Resumo: O autor apresenta neste artigo as conclusões do Encontro da European Platform Higher Education

Modernization, que ocorreu em Londres de 28 a 30 de janeiro de 2010, em que o próprio participou. Dá conta

das questões levantadas pela Faculdade de Direito de Lisboa nesse debate e das posições tomadas a respeito

dos temas que aí foram discutidos. No final do artigo apresenta várias propostas no sentido de conseguir que,

como defende o autor, “Sejam estes os primeiros passos para uma Universidade não integrada na administração

governamental, não correndo riscos de condicionamento político-partidário, pela restrição financeira e pela

instrução/orientação ministerial dada sobre a forma de norma legal”.

SERRA, Catarina – O novo modelo aplicável às universidades e às escolas: as fundações públicas com

regime de direito privado: regime jurídico desconhecido...ou simplesmente temido? Themis: revista de direito.

Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 9, n.º 17 (2009), p. 75-108. Cota: RP- 205

Resumo: A autora discorre sobre as questões levantadas pela Lei n.º 62/2007, ao apresentar a possibilidade

de as universidades adotarem uma base fundacional, apresentando alguns argumentos a favor e contra esta

solução. Coloca questões relacionadas com o estatuto dos docentes e investigadores, a situação do património

destas instituições de ensino e a contrapartida do governo nos contratos celebrados com as universidades,

indagando se este modelo será de fato uma mais-valia para as universidades e se permitirá a agilização da

gestão financeira e patrimonial e a definição de estratégias próprias.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 60

ESPANHA

O Título III da LeyOrgánica de Universidades, aprovada pela Ley 6/2001, de 21 de dezembrocontém o

enquadramento jurídico aplicável aos órgãos de governo e representação das universidades. Assim, de acordo

com o disposto no art.º 13.º, são os seguintes os órgãos colegiais obrigatórios das universidades públicas: o

Conselho Social, o Conselho de Governo, o Claustro Universitário, as Juntas de Escola e Faculdade e os

Conselhos de Departamento.

O Conselho Social é o órgão de participação da sociedade na universidade, cabendo-lhe a função de

aproximação entre a sociedade e universidade (art.º 14.º, n.º 1). Para esse fim, compete-lhe a supervisão da

gestão da Universidade e do rendimento dos seus serviços e a promoção da colaboração da sociedade no

financiamento da universidade. A composição deste órgão é definida pela lei da Comunidade Autónoma em que

a universidade esteja inserida.

Assim, por exemplo, a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro), determina,

nos artigos 69.º e ss., a natureza, funções, composição e organização do Conselho Social Universitário Basco.

De acordo com o artigo 71.º desta Lei, o Conselho é composto por 24 pessoas, de acordo com a seguinte

composição:

– O Presidente, designado pelo chefe do governo basco;

– Seis pessoas pertencentes à comunidade universitária;

– Dezassete pessoas representativas dos interesses sociais (das quais oito designadas pelo Parlamento

basco, três designadas pelas juntas territoriais de cada governo histórico, três designadas pelos órgãos de

governo de cada uma das organizações sindicais mais representativas, e três designadas pelo órgão colegial

de governo da Confederação Empresarial basca.

A designação deve incidir sobre pessoas de reconhecido prestígio nos âmbitos social, cultural, artístico,

económico, sindical e profissional e com experiência em algum dos campos da ciência, da tecnologia, da

administração pública, da direção de empresas ou na atividade profissional em geral.

O Conselho de Governo (art.º 15.º) é o órgão de administração da universidade e é composto pelo reitor, que

preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 50 membros (incluindo os vice-reitores,

uma representação da comunidade universitária e uma representação de diretores das faculdades).

O Claustro é o órgão máximo de representação da comunidade universitária e é composto pelo reitor, que

preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 300 membros (a maioria dos membros

são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e outras funções

atribuídas pela lei.

FRANÇA

A Lei n°2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades

(alterada a 24 de julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei

Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao

Código da Educação, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas

as universidades passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo

50.º), da gestão dos recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.

De acordo com o artigo 712-1 da Lei, são órgãos de administração das universidades o seu presidente, o

conselho de administração, o conselho científico e o conselho de estudos e da vida universitária. Este último

assume natureza consultiva e, de acordo com o disposto no artigo 712-6, compreende entre vinte a quarenta

membros assim repartidos:

– 75 a 80% de representantes dos professores-investigadores e dos professores, por um lado, e dos

estudantes, por outro, em igual proporção;

– 10 a 15% de representantes do pessoal administrativo, técnico e operário;

– 10 a 15% de personalidades externas.

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25 DE MARÇO DE 2015 61

Emite pareceres sobre as orientações do ensino de formação inicial e contínua, sobre os requisitos

habilitacionais e sobre os projetos de novas áreas de formação e sobra a avaliação do ensino.

Note-se ainda a composição abrangente do conselho de administração, que, é responsável pela

determinação da política do estabelecimento universitário e que, nos termos do artigo 712-3, integra entre vinte

a trinta membros, repartidos da seguinte forma:

– Oito a catorze representantes dos professores-investigadores e pessoal assimilado, dos professores e dos

investigadores;

– Sete ou oito personalidades externas à universidade;

– Três a cinco representantes dos estudantes e das pessoas inscritas em formação contínua;

– Dois ou três representantes do pessoal engenheiro, administrativo, técnico e de biblioteca.

As personalidades externas à universidade são nomeadas pelo presidente da universidade, para a duração

do seu mandato e compreendem pelo menos um cargo dirigente de empresa; um outro agente do mundo

empresarial; e dois ou três representantes das coletividades territoriais.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 26/02/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15

dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 CRUP ‐ Conselho de Reitores

 CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

 APESP – Associação Ensino Superior Privado

 Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados

 Associações Académicas

 FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico

 FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo

 Confederações Patronais e Ordens Profissionais

 Sindicatos

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores

 FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

 FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior

 Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e

Investigação

 Ministro da Educação e Ciência

 Conselho Nacional de Educação

 Conselho Coordenador do Ensino Superior

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 62

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos

online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 289/XII (4.ª)

(ESTABELECE AS REGRAS E OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A

REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS

REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO EM

TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E REGIONAIS)

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de março de 2015, a proposta

de lei n.º 289/XII (4.ª) –Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da publicidade

institucional do estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 11 de março de 2015, a iniciativa

vertente baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Face à evolução dos meios de comunicação social resultante da transição para meios de distribuição online,

entre outros aspetos estruturais ligados à distribuição da publicidade do Estado, tem contribuído para que o atual

regime jurídico sobre a afetação de despesa com publicidade do Estado se encontre desadequado.

Neste sentido, revela-se necessária uma reforma do regime, não apenas com o objetivo de adequar os meios

aos fins a que se destinam, mas, também, de simplificar o procedimento e a transparência da afetação da

despesa com publicidade institucional do Estado, com o objetivo de garantir um melhor resultado e uma maior

eficácia das campanhas publicitárias promovidas pelo Estado, valorizando em especial a atividade dos órgãos

de comunicação social de âmbito local e regional e a sua mais-valia para a otimização das campanhas

publicitárias, através da ligação entre as mensagens pretendidas e os leitores e ouvintes das comunidades

regionais. (PPL)

Assim, e de uma forma muito sucinta, com a proposta em análise pretende-se clarificar o que deve ser

considerado publicidade do Estado, valorizando o papel dos órgãos de comunicação social local e regional e a

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25 DE MARÇO DE 2015 63

sua proximidade às comunidades e, também, alargar o âmbito de aplicação das regras previstas às campanhas

de publicidade institucional das entidades do setor empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos.

Por outro lado, é necessário implementar um processo de fiscalização mais transparente que se adeque à

evolução dos meios de comunicação social envolvidos, de acordo com a prossecução de interesses públicos

relevantes na atividade de divulgação de publicidade institucional do Estado.

Para o efeito,

i. A presente proposta de lei define o seu objeto no artigo 1.º;

ii. No artigo 2.º da proposta de lei é descrito o âmbito de aplicação da mesma, “Ficam abrangidas pela

presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa” dos serviços da administração direta do

Estado, dos institutos públicos e das empresas públicas concessionárias de serviços públicos no que

respeita às obrigações de serviço público;

iii. No artigo 3.º da proposta de lei define-se o que se entende por publicidade institucional do Estado,

órgãos de comunicação social regional ou local, órgãos de comunicação social digitais, meios de

comunicação social regional ou local e entidades promotoras;

iv. Esta proposta de lei prevê também a implementação de um processo de fiscalização mais transparente

reforçando os poderes da ERC no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de

comunicação, artigo 7.º da proposta de lei - Deveres de comunicação e transparência.

1 - A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora

à ERC até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de

suporte.

v. Assim como, no que diz respeito à fiscalização da aplicação da percentagem de publicidade institucional

a afetar a órgãos de comunicação local e regional, bem como à verificação da afetação do uso de

determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro, artigo 8.º da PPL;

vi. São também definidos nesta PPL os critérios de afetação em função de cada meio de comunicação

social local e regional, a imprensa, a rádio, a televisão e os órgãos de comunicação digitais, artigo 9.º

da PPL;

vii. Os artigos 10.º e 11.º dizem respeito às competências que são atribuídas à ERC designadamente,

registo e fiscalização e informação sobre publicidade institucional do Estado.

Artigo 10.º

Registo e fiscalização

1 - Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência

previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de

comunicação local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º.

2 - Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa

esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º.

3 - A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º

1.

Artigo 11.º

Informação sobre publicidade institucional do Estado

1 - A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações

informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no

sítio na Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da

presente lei.

viii. De referir a norma revogatória existente nesta PPL, artigo 13.º, sendo que as normas que irão ser

revogadas são: o decreto-lei nº 231/2004 de 13 de dezembro; a alínea i) do nº 2 do artigo 2.º do Decreto

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Regulamentar n.º 49/2012 de 31 de agosto; a Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, e a alínea g) do artigo

3.º. E de referir também a norma de entrada em vigor, artigo 14.º, com uma vacatio legis de 60 dias.

Na exposição de motivos da PPL é referido que a ERC foi ouvida e nesse sentido, ora se junta o respetivo

parecer.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A proposta de lei em apreço visa estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, procedendo, para tal, à revogação dos

seguintes diplomas ou partes de diplomas:

— Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das

ações informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, abrangendo as

ações informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da Administração Central e da generalidade dos

institutos públicos;

— Alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto1, que aprova a

orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;

— Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, que aprova as normas e as especificações técnicas

necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras

entidades públicas;

— Alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a estrutura nuclear do Gabinete

para os Meios de Comunicação Social;

— Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, que determina os casos em que a

publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que se deve ter por vedada.

Outros diplomas que poderão estar interligados com a PPL em análise.

As competências no domínio da gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e

regional, das regras relativas à comunicação social e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade

institucional do Estado estavam cometidas ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) até à

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro.

No exercício dessas competências, o GMCS mantinha uma base de dados informatizada relativa à

publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria

n.º 1297/2010, de 21 de dezembro).

O Decreto-Lei n.º 24/2015,de 6 de fevereiro, veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central

da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência

do Conselho de Ministros, para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e para a

Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.

A decisão de fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito regional e local,

no essencial, para as CCDR foi levada à prática pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro (Procede à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de

publicações periódicas), e pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro (Aprova o novo regime de incentivos

do Estado à comunicação social).

No que diz respeito à ERC,

Os poderes são reforçados no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e

da aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como

à verificação da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de

outro. A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria

a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação

Social.

1 O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, foi revogado pela alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, que procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.

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Fundos europeus estruturais e de investimento,

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus

estruturais e de investimento para o período 2014-2020, e prevê que todas as operações aprovadas no âmbito

deste Decreto-lei sejam publicitadas, “alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior

circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada”, bem como num jornal de âmbito

nacional (n.º 1 do artigo 80.º do decreto-lei). Assim, esta proposta de lei vai no seguimento desta “lógica de

valorização dos órgãos de comunicação social de proximidade e da sua ligação às comunidades”.

Uma vez que se poderá também, encontrar pontos de ligação com as matérias versadas na PPL e nestes

diplomas, considera-se importante fazer-lhe referência, a saber,

– Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as sucessivas

alterações, na medida que a proposta de lei sujeita a adjudicação das ações informativas e publicitárias aí

previstas àquele regime.

– Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que introduz regras de transparência na

aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local, considerando o número e diversidade

de órgãos de comunicação social existentes na Região Autónoma dos Açores e a dimensão do respetivo

mercado publicitário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou este Decreto-lei.

– E Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que sofreu 12 alterações,

tendo sido republicado pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

Iniciativas legislativas pendentes sobre esta matéria

Projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (PS) – Define regras de acesso à atividade de comunicação social;

Projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) (PS) – Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das

entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

Consultas e contributos

– Parecer da ERC de 15 de outubro de 2014 (que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para

todos os efeitos legais).

– Promoção da audição em 12 de março de 2015, pela Presidente da Assembleia da República dos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da

República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres

no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo

118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

proposta de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou em 6 de março de 2015, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 289/XII

(4.ª):

“Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do

estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.”

2. Esta iniciativa pretende clarificar o que deve ser considerado publicidade institucional do Estado, numa

lógica de valorização dos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional de proximidade e sua ligação

às comunidades, e alargar o âmbito de aplicação das regras previstas, às campanhas de publicidade institucional

das entidades do setor empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos.

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3. Esta iniciativa pretende também adequar os meios aos fins a que se destinam e simplificar o

procedimento e a transparência da afetação da despesa com a publicidade institucional do Estado.

4. Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que a proposta

de lei n.º 289/XII (4.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, assim como, o parecer elaborado pela ERC.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2015.

O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Pedro Lynce.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 289/XII (4.ª)

Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da publicidade

institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e

regionais

Data de admissão: 11-03-2015

Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN) — Dalila Maulide e Leonor Calvão Borges (DILP) — Maria Mesquitela (DAC).

Data:19 de março de 201

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em análise deu entrada na Assembleia da República em 6 de março de 2015, foi

admitida, anunciada e baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação para apreciação na

generalidade em 11 de março de 2015. Em reunião ocorrida no dia 18 de março de 2015, e de acordo com o

artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão nomeou como autor do parecer o Senhor

Deputado Sérgio Azevedo, do Grupo Parlamentar do PSD.

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Com a proposta de lei em análise o Governo pretende clarificar o que deve ser considerado publicidade

institucional do Estado, numa lógica de valorização dos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional

de proximidade e sua ligação às comunidades, e alargar o âmbito de aplicação das regras previstas às

campanhas de publicidade institucional das entidades do setor empresarial do Estado concessionárias de

serviços públicos.

Prevê-se, para esse efeito:

 Simplificar o procedimento e a transparência da afetação da despesa com publicidade institucional do

Estado, valorizando a atividade dos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional;

 Alargar o âmbito de aplicação às campanhas de publicidade institucional das entidades do sector

empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos e, assim, as campanhas publicitárias promovidas

pelas empresas públicas passam a estar sujeitas aos deveres de transparência e reporte, assim como ao

cumprimento das métricas de distribuição pela imprensa local e regional;

 Implementar um processo de fiscalização mais transparente, reafirmando os poderes da ERC, no que se

refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da aplicação da percentagem a afetar a

órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à verificação da afetação do uso de

determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro;

 Dotar a ERC de um registo a priori das campanhas, não podendo nenhum pagamento de campanhas de

publicidade ser realizado sem que a respetiva despesa seja registada na ERC e sem que sejam respeitados os

deveres de transparência e distribuição mais eficazes;

 Criar um mecanismo de supervisão ex-ante do cumprimento das normas relativas à comunicação de

gastos com publicidade e afetação das despesas baseado no pagamento das campanhas de publicidade

institucional, fazendo assim recair, quer sobre os organismos promotores das campanhas, quer sobre os

privados que com eles contratam o dever de verificar se os requisitos do regime agora criado estão a ser

cumpridos.

Após definir o seu objeto (artigo 1.º), esta iniciativa legislativa define o seu âmbito de aplicação aos serviços

da administração direta do Estado, aos institutos públicos e, bem assim, às empresas públicas concessionárias

de serviços públicos relativamente às respetivas obrigações de serviço público (artigo 2.º).

Cumpre igualmente referir que o diploma em análise tem uma norma revogatória (artigo 13.º) e uma norma

de entrada em vigor, com uma vacatio legis de 60 dias (artigo 14.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida

de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos formais estabelecidos nos

n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona

que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta

de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 68

de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado.

Na exposição de motivos o Governo refere ter ouvido a Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

tendo facultado à Assembleia da República o respetivo parecer, que se encontra publicado na página da Internet

da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 11 de março e

baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a Reunião Plenária de 27 de março (cfr.

Súmula n.º 97 da Conferência de Líderes, de 4 de março de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 14.º do articulado, entrará em vigor 60 dias após a sua

publicação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após o articulado

apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro

e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei em apreço promove a revogação do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, nos

termos da alínea a) do artigo 13.º (Norma revogatória) do articulado.

Cumpre assinalar a este respeito que, por razões informativas, «as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»1.

Por outro lado, refira-se que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, «Os atos

normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto».

Face ao exposto, e atendendo a que no articulado está devidamente descrito o objeto da presente iniciativa

(artigo 1.º), em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição, em território nacional,

através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de

dezembro».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, procedendo, para tal, à revogação dos

seguintes diplomas ou partes de diplomas:

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203

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25 DE MARÇO DE 2015 69

— Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das

ações informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, abrangendo as

ações informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da Administração Central e da generalidade dos

institutos públicos;

— Alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto2, que aprova a

orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;

— Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, que aprova as normas e as especificações técnicas

necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras

entidades públicas;

— Alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a estrutura nuclear do Gabinete

para os Meios de Comunicação Social;

— Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, que determina os casos em que a

publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que se deve ter por vedada, «reforçando a

vinculação à prossecução de interesses públicos relevantes na atividade de divulgação institucional

desenvolvida por entidades públicas», fixando os seguintes eixos fundamentais para a realização de ações deste

tipo:

«i) A promoção da difusão e do conhecimento dos valores e dos princípios constitucionais da República

Portuguesa e da União Europeia;

ii) A informação aos cidadãos das regras do funcionamento das instituições públicas e das condições de

acesso e de utilização de serviços e de espaços públicos, bem como da realização de processos eleitorais e de

consultas referendárias;

iii) A difusão do conteúdo essencial das alterações legislativas e regulamentares de carácter inovador;

iv) A divulgação de medidas de ordem e de segurança pública, de saúde pública, de campanhas de

sensibilização de boas práticas e de prevenção de comportamentos de risco;

v) A divulgação do potencial turístico nacional e o apoio à internacionalização;

vi) A difusão da língua portuguesa e do património cultural português;

vii) A divulgação de planos, de programas, de instrumentos de incentivo e atuações públicas de relevante

interesse económico, social, cultural ou ambiental e a prestação de informações com estes conexos; e ainda

viii) O cumprimento de outras obrigações de publicitação previstas na lei.»

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as competências no domínio da gestão

dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional, das regras relativas à comunicação

social e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado estavam cometidas

ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). No exercício dessas competências, o GMCS

mantinha uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades

públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro).

O Decreto-Lei n.º 24/2015 veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração

direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de

Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e para a Agência para o

Desenvolvimento e Coesão, IP.

Refira-se que a decisão de fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito

regional e local, no essencial, para as CCDR foi levada à prática pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro

(Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à

leitura de publicações periódicas), e pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro (Aprova o novo regime de

incentivos do Estado à comunicação social).

Por outro lado, no âmbito da proposta de lei, são reforçados os poderes da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC), no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da

2 O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, foi revogado pela alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, que procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 70

aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à

verificação da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de

outro. A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria

a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação

Social.

Na exposição de motivos da proposta de lei em análise o Governo exemplifica a «lógica de valorização dos

órgãos de comunicação social de proximidade e da sua ligação às comunidades» que subjaz à proposta de lei

com a obrigatoriedade de todas as operações aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de

setembro, serem publicitadas, «alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do

concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional (n.º 1 do

artigo 80.º do decreto-lei). Este decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais

e de investimento para o período de 2014-2020.

Aponta-se ainda a ligação para o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de

29 de janeiro, com as sucessivas alterações, na medida que a proposta de lei sujeita a adjudicação das ações

informativas e publicitárias aí previstas àquele regime.

Considerando o número e diversidade de órgãos de comunicação social existentes na Região Autónoma dos

Açores e a dimensão do respetivo mercado publicitário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que introduz regras de

transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local.

Pelo interesse que possa ter para a análise da matéria em causa, refere-se ainda o Código da Publicidade,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que sofreu 12 alterações, tendo sido republicado pela

Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

O artigo 97 da Constituição Espanhola atribui ao Governo funções políticas e executivas, um binómio que

tem reflexo em toda a ação governamental e que se projeta, também, sobre a relação de comunicação que, num

sistema democrático, existe entre governantes e governados.

Em Espanha a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de

diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação

separada da ação política e executiva do Governo, entendendo a publicidade e a comunicação institucional

como meio para servir os interesses dos cidadãos e facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos

seus deveres. Tudo isto através do uso apropriado de recursos públicos para prosseguir o objetivo comum de

difundir a mensagem da Administração e dar a conhecer ao público os serviços que presta e as atividades que

desempenha.

Este diploma enuncia quatro objetivos sob os quais se devem reger as campanhas publicitárias e a

comunicação institucional, a saber: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.

São assim definidos (artigo 2) os conceitos de campanha institucional de publicidade e campanha

institucional de comunicação, os requisitos para a sua realização (artigo 3), assim como as matérias sobre as

quais não poderá haver campanhas institucionais (artigo 4).

A contratação de campanhas está também regulada ao abrigo do diploma, cabendo ao Conselho de

Ministros, após consulta do Conselho de Estado, aprovar as cláusulas gerais de publicidade institucional e de

comunicação da Administração Geral e outras entidades do Estado afetadas por esta lei (artigo 8).

O diploma prevê ainda (artigo 11) a criação da Comisión de publicidad y de comunicación institucional, para

o planeamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do Estado

na matéria. Esta Comissão, adstrita ao Ministério da Presidência, incluirá representantes de todos os

Página 71

25 DE MARÇO DE 2015 71

departamentos ministeriais com nível de, pelo menos, Subdiretor Geral, e terá um comité de recursos encarregue

de resolver qualquer reclamação.

A Comissão será ainda responsável pela elaboração anual, a partir das propostas recebidas de todos os

ministérios, de um plano de publicidade e comunicação institucional (artigo 12), em que se incluirão todas as

campanhas institucionais que a Administração pretenda desenvolver. O plano deverá, pelo menos, especificar

as indicações gerais necessárias sobre o objetivo de cada campanha, o custo previsível, o período de execução,

as ferramentas de comunicação utilizadas, o sentido das informações, os seus destinatários e organismos e

entidades afetadas. O plano anual de publicidade e comunicação institucional será aprovado em Conselho de

Ministros.

A composição, organização e funcionamento da Comissão estão, por sua vez, regulados no Real Decreto

947/2006, de 28 de agosto, por el que se regula la Comisión de publicidad y comunicación institucional y la

elaboración del Plan anual de publicidad y comunicación de la Administración General del Estado.

Encontram-se disponíveis no website desta Comissão os vários planos anuais (2007 a 2015) já elaborados,

bem como a relação das campanhas de publicidade institucional efetuadas, organizadas por Ministério.

ITÀLIA

Este país regulou a matéria em apreço mediante a aprovação da Legge 7 giugno 2000, n. 150 - Disciplina

delle attivita' di informazione e di comunicazione delle pubbliche amministrazioni, que determina, aplicando os

princípios da transparência e eficácia da administração, as bases da regulação das atividades de informação e

comunicação das administrações públicas, com o objetivo de explicar e promover o conhecimento das

disposições regulamentares, a fim de facilitar a aplicação, dar a conhecer as atividades das instituições e seu

funcionamento, promover o acesso aos serviços públicos bem como aos temas de interesse público e social,

assim como promover a imagem do governo, bem como a da Itália, na Europa e no mundo, dando conhecimento

e visibilidade aos acontecimentos de âmbito local, regional, nacional e internacional (artigo 1).

As atividades de informação e comunicação das administrações públicas são realizadas através de

programas previstos para a comunicação institucional e implementadas em qualquer meio de transmissão

adequado para garantir a divulgação necessária de mensagens (artigo 2).

A Presidência do Conselho de Ministros pode ainda determinar o interesse social ou público da informação,

que a concessionária do serviço público de radiodifusão pode transmitir gratuitamente (artigo 3), não podendo,

nestes casos, ser uma transmissão superior a 2% de cada hora de programação ou 1% da programação

semanal de cada rede.

Também em Itália, e através deste diploma, foi criado o Ufficio per le relazioni con il pubblico (artigo 8), com

o objetivo de garantir o exercício do direito à informação, facilitar a utilização dos serviços oferecidos aos

cidadãos, promover a adoção de sistemas eletrónicos de interconexão e coordenação das redes administrativas

e assegurar a troca de informação entra a administração e os cidadãos.

Prevêem-se ainda os gabinetes de imprensa (artigo 9), constituídos por jornalistas detentores de carteira

profissional e dirigidos por um coordenador, que deve assegurar a ligação aos vários meios de comunicação

social, bem como o maior grau de transparência, clareza e rapidez nas comunicações a fornecer aos órgãos de

comunicação social em matérias de interesse para a administração pública.

O diploma prevê ainda a elaboração anual de programas iniciativas das comunicações pretendidas (artigo

11), sob a orientação metodológica do Dipartimento per l'informazione e l'editoria da Presidência do Conselho

de Ministros, os quais devem ser entregues a esse Departamento durante o mês de novembro. É a este

departamento que cabem os contactos e a assinatura de contratos de publicidade.

O Dipartimento per l'informazione e l'editoria prepara anualmente o Plano de Comunicação do Estado, o qual

é objeto de aprovação pela Presidência do Conselho de Ministros.

Em 2002, foi ainda aprovada pelo Ministro della funzione pubblica a Direttiva sulle attività di comunicazione

delle pubbliche amministrazioni, com os seguintes objetivos:

— Desenvolvimento de uma política coerente de comunicação integrada com os cidadãos e as

administrações;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 72

— A gestão profissional e as relações sistemáticas com todos os meios de comunicação social, sejam eles

tradicionais ou novos;

— Criação de um sistema de comunicação interno focado no uso intensivo das tecnologias de informação e

bases de dados, tanto para melhorar a qualidade dos serviços e eficiência organizacional como para criar entre

os operadores do sector público o sentido de pertença à função desempenhada, a plena participação no

processo de mudança e de partilha em missões institucionais renovadas de administração pública;

— Formação e desenvolvimento de pessoal envolvido nas atividades de informação e comunicação;

— Otimização, através do planeamento e monitorização das atividades de informação e comunicação, dos

recursos financeiros.

O Governo, através dos seus gabinetes de imprensa e estruturas semelhantes, deve assim prestar

informações, de forma transparente e exaustiva, sobre o seu trabalho, divulgar e proporcionar o acesso aos

serviços, promovendo novas relações com os cidadãos, e otimizar a eficiência e eficácia dos produtos-serviços

através de um sistema adequado de comunicação interna e externa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, também

na 12.ª Comissão, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

— Projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (PS) — Define regras de acesso à atividade de comunicação social;

— Projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) (PS) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão

das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

 Petições

Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 12 de março de 2015 a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 313/XII (4.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS, À

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME

FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 53/2014, DE 25 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO

FINANCEIRA MUNICIPAL REGULAMENTANDO O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL, E À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 92/2014 DE 20 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS E PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ENSINO NÃO SUPERIOR,

INTRODUZINDO CLARIFICAÇÕES NOS RESPETIVOS REGIMES

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional implementou, ao longo da presente legislatura, importantes e significativas

reformas no setor da administração local, em que se incluem o regime jurídico da atividade empresarial local e

das participações locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto, o regime jurídico das autarquias locais e o estatuto das entidades intermunicipais, aprovados

em anexo à Lei n.º 75/2013, de 15 de setembro, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, e o regime jurídico da recuperação financeira municipal, aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de

agosto.

A implementação de tais reformas tem originado resultados muito positivos, quer no domínio do ajustamento

estrutural do setor autárquico, quer no equilíbrio e sustentabilidade financeiros do setor local.

Naturalmente que a implementação de reformas desta dimensão e intensidade pode gerar algumas dúvidas

em matéria de aplicação e interpretação dos diplomas que as aprovaram, pelo que importa proceder à sua

clarificação, atento o princípio da certeza e segurança jurídicas.

É neste contexto reformista e de robustecimento da certeza jurídica que se apresenta a presente proposta

de lei.

Assim, clarifica-se, no RJAEL, que os serviços intermunicipalizados podem ser criados não apenas por um

conjunto de municípios, mas também por entidades intermunicipais, assim como se permite que estas tenham

como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.

Esclarece-se a possibilidade de detenção de escolas profissionais por municípios e escolas profissionais,

alterando-se o RJAEL e o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.

Aperfeiçoa-se o enquadramento das régie-cooperativas, na sequência de situações reportadas pelos

próprios municípios. Por identidade de razões, a alteração consiste em aplicar generalizadamente o RJAEL às

régie-cooperativas em que entidades da administração local possam exercer uma influência dominante.

Define-se o alcance do conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais,

previsto no artigo 62.º do RJAEL, limitando-os aos atribuídos pelas entidades públicas participantes, na medida

em que o objetivo foi o evitar a existência de empresas locais que dependam maioritariamente dos orçamentos

das suas entidades participantes, isto é, entidades da administração local.

Ainda para efeitos do artigo 62.º do RJAEL, e atenta a natureza das empresas locais cuja atividade principal

é o ensino e a formação profissional e o seu singular quadro de receitas, exceciona-se, e apenas para estas

situações, a exigência das suas vendas e prestações de serviços terem de cobrir 50% dos gastos totais dos

respetivos exercícios.

Procura-se, assim, aperfeiçoar as condições para um objetivo preconizado desde sempre pelo Governo: o

reforço da escala de certas intervenções municipais e das formas de cooperação intermunicipal.

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Clarifica-se ainda o RJAEL, para efeitos da aplicação do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas

Coletivas, no que tem que ver com as operações de dissolução, fusão e transformação de empresas realizadas

nos termos do capítulo VI da Lei n.º 50/2012, e 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Por fim, procede-se à introdução de pequenos ajustes de redação na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, no

sentido de melhorar a sua operacionalização.

As clarificações e alterações legislativas propostas contribuem para reforçar quer o sentido reformista, quer

a segurança jurídica na aplicação das leis que regulam a administração local, permitindo, assim, a melhor defesa

do interesse público.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais;

b) À segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais;

c) À primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades

intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que

aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das

escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo clarificações nos

respetivos regimes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 8.º, 10.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de

dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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3 - […].

4 - […].

5 - Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de

unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.

Artigo 45.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse

geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das

necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e,

sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência,

tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:

a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, do ensino

e formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos capítulos III e VI aplica-se, com as devidas adaptações, às régie-cooperativas ou

cooperativas de interesse público em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta

ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 62.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos

pela entidade pública participante é superior a 50% das suas receitas;

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 76

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10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as

atividades de ensino e de formação profissional.

Artigo 66.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em

sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o artigo 67.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), não concorrem para a

determinação do lucro tributável das empresas locais, o resultado da liquidação em consequência da sua

dissolução, nos termos previstos no artigo 62.º, nem qualquer resultado decorrente da transferência dos

elementos patrimoniais dessas empresas em consequência da respetiva integração ou internalização, nos

termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 65.º.

2 - Às operações de fusão previstas no artigo 64.º é aplicável o disposto no artigo 74.º e seguintes do Código

do IRC, com as necessárias adaptações.

3 - Às operações de transformação previstas no artigo 63.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do

Código do IRC, com as necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal», os estabelecimentos de ensino

predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do

ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de

associação de municípios;

d) [Anterior alínea c)].

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Artigo 7.º

[…]

[…]:

a) Autorizar o funcionamento das escolas profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A.º

Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal

As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos

autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as

escolas profissionais privadas.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As cooperativas e régie-cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de

incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou

indireta, do município.

f) [Anterior alínea e)].

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 100 78

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 7.º

Alteração ao anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Os artigos 23.º e 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Educação, ensino e formação profissional;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

Artigo 33.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

Página 79

25 DE MARÇO DE 2015 79

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e

apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o

município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

uu) […];

vv) […];

ww) […];

xx) […];

yy) […];

zz) […];

aaa) […];

bbb) […];

ccc) […].

2 - […].

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto

Os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 80

«Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu

objeto.

Artigo 14.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FAM pode proceder ao recrutamento de pessoal, sempre

que tal se mostre necessário ao cumprimento do seu objeto.

3 - O recrutamento a que se refere o número anterior é efetuado mediante recurso à mobilidade prevista nos

artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

4 - O recrutamento a que se refere o n.º 2 é previamente autorizado por deliberação unânime da comissão

de acompanhamento.

Artigo 22.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Transferências provenientes do Orçamento do Estado;

g) [Anterior alínea f)].

Página 81

25 DE MARÇO DE 2015 81

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham

sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei,

ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,

pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no

n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a

aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 9.º

Alteração sistemática

O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Escolas

profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal».

Artigo 10.º

Salvaguarda de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 4.º e 7.º não é aplicável à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão

e internalização das empresas locais e à alienação de participações locais, voluntária ou oficiosamente

concretizadas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 82

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1257/XII (4.ª)

(PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO SOB GESTÃO PÚBLICA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1295/XII (4.ª)

[PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO (PARTE INTEGRANTE DO CHCB) NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE)]

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DO FUNDÃO)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP, PS e BE tomaram a iniciativa de apresentar,

respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1257/XII (4.ª), 1295/XII (4.ª) e 1309/XII (4.ª), ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. O PJR n.º 1257 deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido

a 13 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Saúde.

O PJR n.º 1295 deu entrada na AR a 6 de março de 2015 e foi admitido a 11 de março, data em que baixou

à Comissão de Saúde.

O PJR n.º 1309 deu entrada na AR a 17 de março de 2015, tendo sido admitido e baixado à Comissão de

Saúde nessa mesma data.

3. A discussão destes PJR ocorreu conjuntamente, dado versarem a mesma matéria.

A Deputada Paula Santos apresentou o PJR n.º 1257/XII, focando a questão da transferência de hospitais

públicos para as misericórdias, que considera uma «desresponsabilização do Governo na garantia do direito

universal à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade». O PCP considera que só a

gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os preceitos constitucionais,recomendando ao Governo

a manutenção da gestão do Hospital do Fundão na esfera pública e a revogação do acordo estabelecido com a

União das Misericórdias Portuguesas, o reforço dos serviços e valências desse Hospital, designadamente a

criação de uma unidade de cuidados continuados, o reforço da área do ambulatório, mais especialidades nas

consultas externas, mais meios complementares de diagnóstico e terapêutica, melhor medicina física e de

reabilitação e a criação de um serviço de medicina nuclear. Recomenda ainda a reabertura do serviço de

urgência e que o hospital seja dotado dos profissionais de saúde necessários, com integração de todos os que

estão em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

A Deputada Hortense Martins apresentou o PJR n.º 1295/XII, referindo que a «atuação do Governo neste

caso concreto é errada», pois não foram ouvidas as autarquias, nem as populações e a decisão é

desenquadrada da reforma hospitalar e não tem por base nenhum estudo que a explique. Por isso recomenda-

se também a manutenção do Hospital do Fundão na esfera pública, inserido no SNS, o reforço das valências

existentes e a instalação de novas valências, a requalificação do antigo edifício do hospital do Fundão, a audição

de todos os agentes envolvidos neste processo e o desenvolvimento de medidas conducentes à melhoria efetiva

do acesso das populações aos cuidados de saúde.

O PJR n.º 1309/XII (4.ª) foi apresentado pela Deputada Helena Pinto, que chamou a atenção para «o

processo de transferência de hospitais que está em curso», entendendo que «a entrega da gestão de hospitais

públicos às misericórdias irá levar à desproteção das populações relativamente à prestação pública de cuidados

hospitalares de saúde». Recomenda assim o BE que seja mantida a gestão pública do Hospital do Fundão e

que este mantenha e reforce as valências e serviços de que dispõe atualmente, que seja reaberto o serviço de

urgência, contratados os profissionais necessários, regularizada a situação contratual dos trabalhadores

precários do hospital e que este seja dotado de meios financeiros para a prossecução da sua missão.

Página 83

25 DE MARÇO DE 2015 83

A Deputada Carla Rodrigues disse que a discussão ideológica não resolve a questão, que também preocupa

o PSD. Não há ainda uma decisão tomada quanto a este hospital, que tem especificidades a serem tidas em

conta, como seja o facto de estar considerado como hospital universitário e integrar um centro hospitalar.

Considera que serão garantidos os parâmetros de qualidade e mantidos os trabalhadores, estando o PSD atento

ao desenrolar do acordo.

O Deputado Paulo Almeida entende que este é um tema importante, que as misericórdias são um

sustentáculo da coesão social e que, tendo sido criado um grupo de trabalho, serão analisadas as questões dos

ganhos de eficiência e redução de custos, antes de tomada a decisão.

A Deputada Helena Pinto salientou que este é o momento certo para o Parlamento se pronunciar, uma vez

que o processo está ainda em curso.

A Deputada Hortense Martins disse ser levada a crer que o PSD votará a favor do PJR, porque também

manifesta preocupação com este assunto, apelando a que não se avance com o desmantelamento do CHCB.

4. Os Projetos de Resolução n.os 1257/XII (4.ª) PCP, 1295/XII (4.ª) PCP e 1309/XII (4.ª) BEforam objeto de

discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 18 de março de 2015.

5. A informação relativa à discussão dos projetos de resolução enunciados no número anterior será remetida

à Presidente da Assembleia da República, nos termos e a os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de março de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1385/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA NO

HOSPITAL DE GUIMARÃES E A REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL

A Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades

e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e proceder à sua classificação.

O disposto nesta Portaria altera radicalmente a organização da rede hospitalar em Portugal, levando ao

encerramento de diversas maternidades, como é o caso do Hospital de Guimarães, e preconiza o

desaparecimento de diversos serviços de excelência, como seja o serviço de cirurgia cardiotorácica e cardiologia

pediátrica do Hospital de Santa Cruz, em Lisboa, ou o serviço de cirurgia cardiotorácica do Hospital de Gaia.

A citada Portaria cria quatro grupos de hospitais. As instituições do Grupo I apresentam exclusivamente uma

área influência direta; encontram-se aqui as Unidades Locais de Saúde (ULS) do Alentejo, Baixo Alentejo, Litoral

Alentejano, Castelo Branco, Matosinhos, Alto Minho, Nordeste, os Centros Hospitalares de Cova da Beira, Leiria,

Baixo Vouga, Figueira da Foz, Guarda, Barreiro/Montijo, Setúbal, Oeste, Médio Tejo, Tâmega e Sousa, Alto Ave,

Médio Ave, Entre Douro e Vouga, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, e os Hospitais de Cascais, Loures, Vila

Franca de Xira, Santarém, Hospital Fernando da Fonseca, Santa Maria Maior. O Hospital de Guimarães integra

o Centro Hospitalar do Alto Ave pelo que integra o Grupo I.

As unidades hospitalares do Grupo I têm as valências médicas e cirúrgicas de, medicina interna, neurologia,

pediatria médica, psiquiatria, cirurgia geral, ginecologia, ortopedia, anestesiologia, radiologia, patologia clínica,

imunohemoterapia e medicina física e de reabilitação. De acordo com um mínimo de população servida e em

função de mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades médicas e cirúrgicas poderão ter

outras valências, nomeadamente, oftalmologia, otorrinolaringologia, pneumologia, cardiologia gastrenterologia,

hematologia clínica, oncologia médica, radioterapia, infeciologia, nefrologia, reumatologia e medicina nuclear. O

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 84

Grupo I não exerce as valências de genética médica, farmacologia clínica, imunoalergologia, cardiologia

pediátrica, cirurgia vascular, neurocirurgia, cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, cirurgia cardiotorácica,

cirurgia maxilofacial, cirurgia pediátrica, e neurorradiologia.

As instituições do Grupo II têm uma área de influência direta e outra indireta, correspondente à área de

influência direta das instituições do Grupo I. Têm as valências médicas e cirúrgicas do Grupo I, acrescidas das

valências de oftalmologia, pneumologia, cardiologia, eumatologia, gastrenterologia, nefrologia, hematologia

clínica, infeciologia, oncologia médica, neonatologia, imunoalergologia, ginecologia/obstetrícia, dermato-

venerologia, otorrinolaringologia, urologia, cirurgia vascular, neurocirurgia, anatomia patológica, medicina

nuclear e neurorradiologia. Não têm as valências de farmacologia clínica, genética médica, cardiologia

pediátrica, cirurgia cardiotorácica e cirurgia pediátrica. As instituições que integram o Grupo II são as seguintes:

Hospital Espírito Santo de Évora, Centro Hospitalar do Algarve, Centro Hospitalar Tondela-Viseu, Centro

Hospitalar de Lisboa Ocidental, Hospital Garcia de Orta, Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, Centro

Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho e Hospital de Braga.

As instituições do Grupo III têm uma área de influência direta, disponibilizando cuidados às populações

pertencentes às áreas de influência direta dos Grupos I e II e têm todas as especialidades médicas e cirúrgicas.

Classificam-se no grupo III apenas cinco centros hospitalares: Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra,

Centro Hospitalar de Lisboa Central, Lisboa Norte, São João e Porto.

Por fim, o Grupo IV integra hospitais especializados, designadamente o Instituto Português de Oncologia de

Coimbra, Lisboa e Porto, o Centro de Medicina Física de Reabilitação do Sul e do Centro, o Centro de

Reabilitação do Norte, o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa e o Hospital Magalhães de Lemos.

De acordo com estas classificações, as instituições do Grupo I não apresentam a valência de ginecologia-

obstetrícia, que se encontra atribuída ao Grupo II. Ora, uma vez que o Centro Hospitalar do Alvo Ave, que integra

o Hospital de Guimarães, está categorizado como pertencendo ao Grupo I, é lícito concluir que esta Portaria

preconiza o encerramento do serviço de obstetrícia/ginecologia do Hospital de Guimarães.

Todavia, o Governo tem recorrentemente dado o dito por não dito. Aliás, em resposta à Petição n.º 395/XII

(3.ª), designada “Quero que os Meus Filhos Nasçam em Guimarães”, o Governo refere que “não está previsto

qualquer encerramento de serviços na área da saúde materno-infantil em Guimarães” acrescentando até que

“está previsto o reforço de meios nesta área (materno-infantil), quer humanos, quer materiais no sentido de

melhorar a capacidade de resposta destes serviços”.

Ora, se assim é, estamos perante uma flagrante incongruência: não é possível compatibilizar uma Portaria

que determina o encerramento de serviços vários, neste caso, a maternidade no Hospital de Guimarães, e,

simultaneamente, dizer que esta legislação não é para ser levada a sério e que os serviços até vão ser

reforçados.

Não é aceitável que o Governo publique legislação fazendo depois uma leitura conveniente e eleitoralista do

que está disposto nessa mesma legislação, repetindo quando lhe interessa que o que está disposto na Portaria

não é para cumprir mas não assumindo o compromisso de a revogar. O Bloco de Esquerda considera imperioso

que o Governo revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Mantenha e reforce o serviço de ginecologia/obstetrícia do Hospital de Guimarães;

2. Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.

Assembleia da República, 24 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

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25 DE MARÇO DE 2015 85

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA CIDADE DE MAPUTO, EM 4 DE JULHO DE

2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo contendo o

parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

89/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “ Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República

de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na Cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente proposta de resolução deu entrada na Assembleia da República a 25 de setembro de 2014

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 30 de setembro de 2014, para efeitos do disposto no artigo 199º

do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Senhora

Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Tendo como ponto de partida o Acordo Geral de Cooperação de 1976, que constituiu um marco histórico no

relacionamento dos dois países e o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República

Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de dezembro de 1988, a República

Portuguesa e a República de Moçambique, com o intuito de complementar e aprofundar a cooperação entre os

dois países expressas no Acordo de 1988, assinaram o presente Acordo de cooperação no domínio da defesa

em 4 de julho de 2012.

Este novo Acordo, tal como referido na proposta de resolução em análise, tem como objetivo desenvolver e

facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa, criando condições para a promoção de novas áreas

e de novos mecanismos de cooperação entre os dois países.

Como salientado no documento, este Acordo compreende“…, a cooperação técnico-militar e a integração de

militares das Forças Armadas de Defesa em Moçambique em contingentes portugueses empenhados em

missões de apoio à paz ou humanitárias.”

O Governo refere ainda que relativamente à cooperação técnico-militar, o novo Acordo prevê a promoção de

ações de formação de pessoal – para as quais a Parte Portuguesa, na medida das suas possibilidades, se

compromete a implementar formas de apoio e a conceder bolsas para formação –, fornecimento de material e

prestação de serviços e de assessoria técnica.

E acrescenta que, para a sua boa execução, é criada uma comissão bilateral que reunirá, no mínimo, uma

vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.

Na Proposta de Resolução esclarece-se que o desejo de cooperação no domínio da defesa constante do

novo Acordo consiste no reconhecimento da importância deste setor para o fortalecimento dos laços de

cooperação, amizade e fraternidade já existentes entre as Partes.

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2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo de cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no domínio da Defesa

é constituído por 17 artigos que regulam a cooperação de ambos os países no domínio da defesa.

Esta cooperação compreende a cooperação técnico-militar - através de ações de formação de pessoal,

fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica - e a integração de militares das FADM

– que se processará nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito - em contingentes

portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

De referir que o Acordo prevê que “Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na

medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras

formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.”

É prevista a criação de “…uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez

por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.”

As Partes signatárias acordam, igualmente, em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos

departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão

alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada

através de negociação por via diplomática.

De sublinhar que o Acordo estará em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por

períodos iguais e sucessivos, sendo que qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do

período de vigência em curso.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

89/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “ Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a

República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na Cidade de Maputo, em 4 de julho de

2012.”

2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique regula a

cooperação no domínio da Defesa entre estes dois países criando condições para a promoção de novas

áreas e de novos mecanismos de cooperação entre os dois países.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto

Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, registando-se

a ausência do PCP e do BE.

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25 DE MARÇO DE 2015 87

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de setembro de 2014, a

Proposta de Resolução n.º 89/XII (4.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Cooperação entre a República

Portuguesa e a República de Moçambique no domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho

de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 25 de setembro de 2014, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente, em conexão com a Comissão de Defesa Nacional.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Portugal e Moçambique assinaram em 1976 um Acordo Geral de Cooperação que se afirmou como um

momento muito importante no relacionamento entre os dois países. No que diz respeito à área da Defesa,

salienta a iniciativa enviada pelo Governo a esta Assembleia, que o Acordo de Cooperação Técnica no domínio

militar assinado entre Portugal e Moçambique, em 7 de dezembro de 1988, espelhava já a determinação de

ambos os países em estabelecerem relações de cooperação no âmbito da defesa.

O Acordo de Cooperação no domínio da Defesa, assinado em Maputo, a 4 de julho de 2012, vem assim, na

opinião do Governo português, complementar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de

1988, que com a entrada em vigor deste mais recente, cessa a sua vigência.

Este novo Acordo, tal como é realçado na Proposta de Resolução que aqui se analisa, tem em vista

desenvolver e facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa entre os dois países, criando as

condições para a promoção de novas áreas e de novos mecanismos de cooperação entre as Partes.

Destaque-se que neste Acordo essas áreas abrangem a cooperação técnico-militar e a integração de

militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em contingentes portugueses empenhados em

missões de apoio à paz ou humanitárias.

Realça ainda o Governo que o desejo de cooperação no domínio da Defesa é o reconhecimento da

importância deste sector para o fortalecimento dos laços de cooperação, amizade e fraternidade já existentes

entre as Partes e, como tal, o Acordo assinado em 2012 é um instrumento fundamental para o reforço do

relacionamento bilateral entre os dois países.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo de Cooperação no domínio da Defesa assinado entre Portugal e Moçambique pretende

“estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerênc ia nos

assuntos internos e reciprocidade de interesses”.

No que diz respeito à cooperação técnico-militar prevê-se, nomeadamente, a promoção de ações de

formação de pessoal, comprometendo-se Portugal, dentro das suas possibilidades, a implementar formas de

apoio e a conceder bolsas para formação, o fornecimento de material e, ainda, a prestação de serviços e

assessoria técnica. Os termos da cooperação técnico-militar, em qualquer das modalidades previstas, serão

estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.

Para além desta vertente da cooperação técnico-militar a cooperação entre os dois estados abrange também,

tal como já foi referido anteriormente, a integração de militares das FADM em contingentes portugueses

empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias. Realce-se que a integração dos militares

moçambicanos deverá processar-se nos termos a definir num protocolo de cooperação celebrado exatamente

para esse efeito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 88

Tendo em vista a boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral que reunirá, no mínimo,

uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Ao mesmo tempo as Partes acordam igualmente em manter consultas anuais ao nível de altos funcionários

dos departamentos governamentais envolvidos no domínio político-militar, alternadamente em Portugal e em

Moçambique.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do Acordo deverá ser resolvida através de

negociação por via diplomática.

O Acordo estará em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e

sucessivos, sendo que qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação prévia, por escrito e por

via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em

curso.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A cooperação técnico-militar é hoje um importante instrumento de aproximação e fortalecimento da relação

bilateral que Portugal mantém com os PALOP e Timor-Leste. Inserida no quadro mais vasto da cooperação para

o desenvolvimento, esta vertente militar assenta, segundo o Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes

princípios políticos e estratégicos:

a) Contribuir para a afirmação da presença de Portugal no mundo, através da atuação das FA Portuguesas

como instrumento da Política Externa do Estado;

b) Contribuir para o estreitamento da Cooperação no Mundo Lusófono em geral e da CPLP em especial;

c) Reforçar os laços culturais, históricos e económicos com os PALOP e Timor-Leste;

d) Fomentar o uso da língua portuguesa e projetar a visão humanista da lusofonia;

e) Contribuir para a segurança e estabilidade interna dos PALOP e de Timor-Leste através da formação das

FA apartidárias, subordinadas ao poder político e totalmente inseridas no quadro próprio de regimes

democráticos;

f) Fomentar a indispensabilidade da instituição militar na consolidação da unidade e identidade nacionais;

g) Apoiar a organização, a formação e o funcionamento específicos das FA de cada país;

h) Contribuir, através da via militar, para o desenvolvimento económico-social e cultural dos PALOP e Timor-

Leste;

i) Apoiar, através da consolidação da formação de unidades militares e serviços de apoio, o emprego das

FA dos PALOP em Operações de Apoio à Paz, Humanitárias ou de Gestão de Crises, sob a égide da ONU ou

de Organizações Regionais de Segurança e Defesa.

Ora este Acordo assinado com Moçambique vai exatamente neste sentido, ao permitir a consolidação de um

relacionamento não apenas militar entre os dois Estados mas até um aprofundamento da relação política entre

os dois países.

Atualmente está em curso o Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar Portugal-Moçambique 2014-

2016, tendo vindo a ser concluídas várias ações, a última das quais foi uma assessoria à Força Aérea e Marinha

de Guerra de Moçambique, relativa à conceptualização e implementação do Serviço Nacional de Busca e

Salvamento naquele país.

Por tudo isto me parece ser de todo conveniente que a Assembleia da República aprove esta Proposta de

Resolução reconhecendo com isso o papel importante que a cooperação técnico-militar tem no relacionamento

de Portugal com os PALOP e, neste caso concreto, com Moçambique.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2014,

a Proposta de Resolução n.º 89/XII (4.ª) que visa “aprovar o Acordo de Cooperação entre a República

Portuguesa e a República de Moçambique no domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4

de julho de 2012”.

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2. Este Acordo pretende desenvolver e facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa entre os

dois países, criando as condições para a promoção de novas áreas e de novos mecanismos de

cooperação entre as Partes.

3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 89/XII

(4.ª) que visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de

Moçambique no domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Luís Vales — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA, ASSINADO NA CIDADE DO

MAPUTO, EM 6 DE JULHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo contendo o

parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

90/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República

de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade de Maputo, em 6 de julho

de 2012.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 19 de setembro de 2014

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 30 de setembro de 2014, para efeitos do disposto no artigo 199.º

do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada

Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

3. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O presente Acordo de cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado em 6 de julho

de 2012, refere ter como objetivo “… desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação nos domínios

da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos.”

Na proposta de resolução é indicado que o desejo de cooperação neste domínio reflete um reconhecimento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 90

da importância do mesmo para o fortalecimento dos laços de cooperação, amizade e fraternidade já existentes

entre as Partes, alargando-os a outros domínios constituindo, assim, um instrumento jurídico internacional

fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique.

O Governo realça que este Acordo respeita os princípios da plena independência das Partes, do respeito

pela sua soberania e da não ingerência nos seus assuntos internos, da igualdade e dos benefícios mútuos e

reciprocidade de interesses, na medida das suas possibilidades.

Como salientado no documento pretendem, com este Acordo, ampliar e facilitar novas áreas de cooperação

nos domínios supracitados, nas quais a Parte Portuguesa se compromete a prestar apoio técnico,

nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e

assessoria técnica.

Acrescentam, ainda, que as “(…) mesmas ações de cooperação serão integradas em Programas-Quadro de

cooperação bilateral.”

O Governo refere, também, que o Acordo prevê a criação de uma Comissão Bilateral no domínio da

segurança balnear, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.

4. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da

Autoridade e Segurança Aquática é constituído por 16 artigos que regulam a cooperação de ambos os países

nos domínios da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos na medida

das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Esta cooperação compreende a doação de equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias

da Parte moçambicana; a doação de duas embarcações salva-vidas com cerca de seis metros de comprimento

e dois motores fora de borda, a serem empenhadas em missões humanitárias e de segurança aquática e

assistência a banhistas em território da Parte moçambicana; a doação de equipamentos didáticos necessários

para a realização de ações de formação na vertente dos cursos de nadadores salvadores e módulos adicionais;

a realização em território da Parte moçambicana, através da Escola da Autoridade Marítima, de um curso de

nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de embarcações de salvamento; a certificação,

através da autoridade competente da Parte portuguesa das qualificações obtidas pelos formandos do curso de

nadador salvador, reconhecendo-se estas qualificações no âmbito das normas ISO para o exercício da atividade

nas praias de jurisdição marítima; a prestação de assessoria técnica para elaboração de um quadro legislativo,

conceção de uma futura implementação de quarteis salva vidas nas zonas críticas aquáticas da Parte

moçambicana, conceção de um futuro Centro de Formação e o desenvolvimento de parcerias ligadas ao tecido

empresarial de responsabilidade social, na área da segurança balnear.

Prevê-se ainda que, para execução do Acordo, no final do curso de nadador salvador, a Parte portuguesa

conceda um estágio de dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura da Parte moçambicana que

obtiverem certificação pela entidade competente da Parte portuguesa para o exercício da atividade de nadador

salvador, sendo a alimentação e o alojamento em Portugal assegurado pela Parte portuguesa.

Preveem-se outros encargos partilhados pelos signatários do presente Acordo nomeadamente com os

formadores nacionais em Moçambique e os estágios ou participação de entidades moçambicanas em Portugal

em eventos que possam concorrer para a melhor interação no âmbito deste Acordo.

Em relação à aplicação deste Acordo são consideradas “entidades competentes”, pela República

Portuguesa, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional, do Ministério

da Defesa Nacional e, pela República Moçambicana, o Serviço Nacional de Salvação Pública do Ministério do

Interior.

É prevista a criação de “(…) uma comissão bilateral no domínio da segurança balnear, que reúne, no mínimo,

uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.”

Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada

através de negociação por via diplomática.

De sublinhar que o Acordo estará em vigor por um período de dois anos, renovável automaticamente por

períodos iguais e sucessivos, até à conclusão dos projetos a implementar, sendo que qualquer uma das Partes

poderá denunciá-lo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima

de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

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25 DE MARÇO DE 2015 91

De referir que o Acordo está sujeito a registo junto do Secretariado das Nações Unidas após a sua entrada

em vigor.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

90/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a

República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade de

Maputo, em 6 de julho de 2012.”

2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique pretende

desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação nos domínios da autoridade, segurança

aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto

Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, registando-se

a ausência do PCP e do BE.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa, cumprindo o n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 90/XII (4.ª), que «Aprova o Acordo de

Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e

Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012».

Não obstante o acordo em causa ter sido assinado em 6 de julho de 2012, a iniciativa apenas deu entrada

na Assembleia da República em 19 de setembro de 2014, depois de aprovada em Conselho de Ministros em 11

de setembro de 2014.

Por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 25 de setembro de 2014, a

proposta de resolução em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas e, por conexão, à Comissão de Defesa Nacional, para emissão dos respetivos pareceres.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 92

 Enquadramento

O Acordo de Cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática ora sujeito à aprovação pela

Assembleia da República, visa, nos termos da exposição de motivos da proposta de resolução, «desenvolver e

melhor enquadrar as relações de cooperação» nos respetivos domínios, constituindo-se como «um instrumento

fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique».

Cotejando o «Programa Indicativo de Cooperação 2011-2014», referente à cooperação entre Portugal-

Moçambique, disponível para consulta no sítio eletrónico do Instituto Camões (Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua I.P.), é possível assinalar no Capítulo 2.1.2 a área de intervenção II relativa à

Segurança e Desenvolvimento, incluída no «Eixo I – Boa Governação, Participação e Democracia».

No anexo II deste documento é possível conhecer o histórico recente de cooperação entre os dois países,

com o elenco dos principais acordos bilaterais, que antecedem a iniciativa em apreciação, dos quais se pode

destacar, atendendo à sua conexão com o âmbito da Comissão de Defesa Nacional, o «Programa Quadro no

Domínio da Cooperação Técnico Militar 2010-2013», assinado em 03 de março de 2010.

De assinalar, a este propósito, o «Acordo de Cooperação Técnica no domínio militar» assinado entre Portugal

e Moçambique, em 07 de dezembro de 1988, recentemente renovado e aprofundado pelo ora designado

«Acordo de Cooperação no domínio da Defesa», subscrito em Maputo, a 04 de julho de 2012.

Atualmente, encontra-se em aplicação o «Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar Portugal-

Moçambique 2014-2016», no âmbito do qual foi possível, por exemplo, que a Força Aérea e a Marinha

Portuguesas prestassem em junho de 2014, assessoria à Força Aérea e Marinha de Guerra de Moçambique,

relativa à concetualização e implementação do Serviço Nacional de Busca e Salvamento.

Importar referir, relativamente ao enquadramento do objeto do acordo em termos de modalidade de ajuda,

que a iniciativa pode ser contextualizada no domínio da «Cooperação Técnica» que é definida pelo Programa

Indicativo de Cooperação como «ajuda que visa a formação e capacitação dos recursos humanos e o aumento

das capacidades institucionais com vista à promoção do seu próprio desenvolvimento» e que «inclui quer os

donativos a nacionais dos países recetores para receber formação e educação no próprio país ou no estrangeiro,

quer o pagamento a consultores, peritos e pessoal similar bem como professores e administradores que se

deslocam aos países recetores».

 Objeto do Acordo Bilateral

O acordo bilateral em análise promove a cooperação entre Portugal e Moçambique nos domínios da

autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas.

Para esse efeito, prevê-se apoio técnico prestado por Portugal que inclui, nomeadamente: (i) a doação de

equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias em Moçambique, a doação de duas

embarcações salva-vidas; (ii) a doação de equipamentos didáticos necessários para a realização de ações de

formação; (iii) a realização de um curso de nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de

embarcações de salvamento; (iv) a certificação dos formandos; e (v) prestação de assessoria técnica na área

legislativa, na implementação de quartéis salva-vidas, ou na conceção de um centro de formação.

Está também previsto que Portugal concederá um estágio de dois meses a «dois elementos» da estrutura

de Moçambique.

Acrescem ainda outros encargos partilhados entre Portugal e Moçambique, designadamente os que

permitem assegurar toda a logistica adequada ao desenvolvimento do trabalho de formadores nacionais em

Moçambique e estágios ou participação de entidades moçambicanas em Portugal em eventos que possam

concorrer para a melhor interacção no âmbito do acordo.

Para aplicação deste acordo, são consideradas «autoridades competentes» a Direção Geral de Política de

Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional por parte de Portugal, e o Serviço Nacional de Salvação

Pública do Ministério do Interior por parte de Moçambique.

É ainda criada uma comissão bilateral para o ora designado «domínio da segurança balnear» que, nos termos

do acordo, reunirá uma vez por ano, no mínimo, alternadamente em cada um dos países subscritores.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Os acordos bilaterais podem ser considerados instrumentos fundamentais no estreitamento e reforço da

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25 DE MARÇO DE 2015 93

cooperação de Portugal com outros países, assumindo relevante interesse na consolidação e afirmação da

posição geoestratégica do nosso país no quadro atual das relações internacionais.

No domínio da cooperação, a proximidade construída por uma história de séculos, ancorada na partilha de

uma mesma língua, justificam uma responsabilidade acrescida no que concerne aos países irmãos da lusofonia.

Ao longo dos anos foi possível estabelecer acordos bilaterais de cooperação com Moçambique, nas áreas

económica, científica, jurídica e judiciária, da segurança interna, na saúde, da energia, e também da Defesa,

que permitiram também a este país africano da lusofonia avançar e modernizar-se nestes importantes domínios,

com vantagens inequívocas para a sua população.

O acordo em apreço, desta feita na área muito específica da autoridade, segurança aquática e assistência a

banhistas, apresenta-se como mais um contributo neste caminho trilhado de cooperação com Moçambique,

representando seguramente uma decisiva mais-valia na qualificação da vigilância e apoio a banhistas e na

promoção da segurança aquática na costa marítima moçambicana.

Importará no futuro, aproveitando os bons resultados de uma experiência adquirida e potenciando as

respetivas posições geoestratégicas na Europa e em África, que Portugal e Moçambique continuem a avançar

para novas áreas com interesse estratégico comum, com impacto numa nova agenda de desenvolvimento, seja

no domínio dos transportes marítimos intercontinentais, na ciência e investigação marítimas, na construção

naval militar ou na segurança marítima.

PARTE III – CONCLUSÕES

 O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 90/XII (4.ª), que «Aprova

o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade

e Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012».

 O acordo bilateral em análise promove a cooperação entre Portugal e Moçambique nos domínios da

autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, prevendo, nomeadamente, a prestação de apoio

técnico e logístico por Portugal e o intercâmbio na área da formação entre os dois países.

 Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta

de Resolução n.º 90/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em plenário.

Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2014.

O Deputado Relator, António Braga — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 99/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS

UNIDOS MEXICANOS NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA LUTA CONTRA O TRÁFICO

ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ASSINADO NA CIDADE DO

MÉXICO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2013)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 94

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

99/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos

no domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias

Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 14 de novembro de 2014,

por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 9 de dezembro de 2014, para efeitos do disposto no artigo 199.º

do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão a Senhora

Deputada Glória Araújo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Este Acordo, tal como referido na Proposta de Resolução em análise, tem como objetivo estabelecer “… a

cooperação entre os dois Estados no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a desenvolver em conformidade com o Direito Internacional

aplicável e com o Direito Interno das Partes e abrange a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão do

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo os precursores, bem como a prevenção

da toxicodependência, o tratamento e a reinserção social dos toxicodependentes e a redução de riscos e

minimização de danos.”

Pretende, também, o reforço e desenvolvimento da cooperação bilateral nesta área garantindo o respeito

pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e Convenções internacionais relevantes neste domínio face à

grave ameaça que representam a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem

como o branqueamento de capitais resultante deste tipo de atividades para a ordem e segurança pública, a

própria economia e a saúde e bem-estar das populações dos dois Estados, particularmente a sua população

mais jovem.

Reforça, ainda, a necessidade de respeitar a soberania, igualdade e benefício mútuo entre os dois Estados.

Como salientado no documento esta cooperação tem de estar dotada de maior eficácia e garantir o respeito

pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nos termos dos instrumentos jurídicos internacionais

relevantes na matéria, nomeadamente as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em

Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março

de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971 e a

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em

20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas.

Por último, é realçada a importância do Acordo porquanto as organizações criminosas que operam a nível

internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da

Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas é

constituído por 19 artigos que estabelecem a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e

da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o

respetivo Direito interno.

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25 DE MARÇO DE 2015 95

Esta cooperação terá de respeitar o Direito Internacional aplicável, o respetivo Direito interno e o disposto no

presente Acordo, abrangendo não só a prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas mas também a prevenção da toxicodependência, do tratamento

e da reinserção social dos toxicodependentes e a redução de riscos e minimização de danos.

De referir que o Acordo esclarece sobre quais são as autoridades responsáveis pela sua aplicação na

respetiva área de competência, sendo que pela República Portuguesa são competentes a Procuradoria-Geral

da República, a Polícia Judiciária e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências

enquanto pelos Estados Unidos Mexicanos são competentes a Secretaria de Relações Exteriores, a Secretaria

de Governação, a Secretaria de Saúde e a Procuradoria-Geral da República.

No presente Acordo estão previstas várias modalidades para a cooperação entre as Partes, sem prejuízo de

poderem ser estabelecidas outras modalidades que se mostrem adequadas à realização dos objetivos do

Acordo, nomeadamente: a colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e

divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência; o intercâmbio

periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência; a troca de

informações sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e

reinserção social dos toxicodependentes; a promoção de políticas de prevenção da toxicodependência e de

redução da procura e produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da

responsabilidade partilhada; a troca de informações de carácter operacional, forense e jurídico e sobre a

localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos

de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas

de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas; o intercâmbio de experiências

e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade assim como o estudo

conjunto de associações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados; a troca de

informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas

fronteiras; a formação técnico-profissional de funcionários das Autoridades Competentes de ambas as partes,

entre várias outras modalidades.

É prevista a realização, no respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno,

promovidas pelas Autoridades Competentes da outra Parte e desde que a pedido das Autoridades Competentes

de uma Parte, ficando aquela com o ónus de comunicar atempadamente os resultados alcançados com as

investigações, sempre que previsto pelo Direito interno.

O Acordo refere que todos os pedidos de informação deverão respeitar a forma escrita e conter uma

exposição sintética dos elementos que os motivam podendo a Parte requerida recusar, total ou parcialmente, o

pedido se considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou

outros interesses essenciais do estado ou ser contrário ao seu Direito interno ou a compromissos internacionais.

Relativamente a informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal recebidos pelas

Autoridades Competentes das Partes ao abrigo do presente Acordo, os mesmos não deverão ser transferidos

para terceiros, salvo prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais

adequadas em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do Acordo, do Direito Internacional e do

Direito interno aplicável.

O Acordo prevê a criação de uma Comissão Mista Luso-Mexicana de Cooperação para a Redução da

Procura e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópica (designada por Comissão

Mista), composta por representantes das Autoridades Competentes, e poderá convidar representantes de outras

entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e combate ao tráfico

ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de coordenar e acompanhar a aplicação

do Acordo.

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O documento refere que a Comissão Mista poderá recomendar às Partes ações específicas que considere

relevantes para alcançar os objetivos estipulados no Acordo e poderá apresentar sugestões no sentido de

aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no quadro da prevenção e combate ao tráfico de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção e

redução de riscos e minimização de danos.

Encontra-se previsto um normativo que dispõe que as disposições do acordo não prejudicarão os direitos e

obrigações decorrentes de outras convenções internacionais em que sejam parte a República Portuguesa e os

Estados Unidos Mexicanos.

Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada

através de negociação por via diplomática.

De sublinhar que o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da receção da segunda notificação,

por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários

para o efeito, e poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

O Acordo prevê, ainda, a submissão do Acordo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos

termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, pela Parte em cujo território o Acordo for assinado, devendo

notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento bem como do número de registo atribuído.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

99/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos

Mexicanos no domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de

Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013.”

2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da

Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas

regula a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito

de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Glória Araújo — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS,CDS-PP e BE, registando-

se a ausência do PCP.

———

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25 DE MARÇO DE 2015 97

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 15 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 106/XII

(4.ª)– “Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné

Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2015, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

O Acordo que o Governo apresenta a esta Assembleia tem em vista “fomentar o desenvolvimento de serviços

aéreos regulares entre os, e para além dos, territórios de Portugal e da Guiné Equatorial e gerar as condições

que permitem a organização, de uma forma segura e ordenada, de serviços aéreos internacionais, ao mesmo

tempo que também promove a cooperação internacional no domínio do transporte aéreo.

Neste âmbito, assinala o Governo na sua Proposta de Resolução que o presente Acordo vem, com o seu

impulso, aprofundar as relações de cooperação entre as Partes, expressas na Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, aberto à assinatura em 7 de dezembro de 1944, na Cidade de Chicago.

Ao mesmo tempo Portugal e a Guiné Equatorial reconhecem que o transporte aéreo tem uma importância

bastante relevante como meio de criação e fomento da “amizade, compreensão e cooperação entre os povos

dos dois países” ao mesmo tempo que pretendem organizar, de uma forma segura e ordenada, serviços aéreos

internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços

e, finalmente, fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios,

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

O “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial”,

rubricado em Malabo, em 27 de fevereiro de 2014, plenamente conforme com o direito da União Europeia,

constitui o enquadramento legal necessário ao início de serviços aéreos internacionais pelas transportadoras

aéreas designadas dos dois países.

De uma forma sintética e salientando apenas os pontos mais relevantes do mesmo podemos afirmar que

este Acordo vem permitir que cada uma das Partes designe uma ou mais empresas, estabelecidas nos

respetivos territórios e detentoras de uma licença de exploração válida, no caso da República Portuguesa, em

conformidade com o direito da União Europeia e, no caso da República da Guiné Equatorial, em conformidade

com a legislação aplicável naquele país.

Ficou ainda acordada uma cláusula relativa a arranjos de cooperação comercial permitindo o estabelecimento

de acordos de partilha de código (Code share) entre as transportadoras aéreas designadas dos dois países com

transportadoras aéreas portuguesas e/ou equato-guineenses bem como com transportadoras aéreas de países

terceiros.

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Por outro lado, o presente Acordo de Transporte Aéreo permitirá às empresas designadas estabelecer

serviços aéreos regulares entre os dois países e entre o território destes e pontos intermédios.

O Acordo, tendo em conta as condições fixadas no Quadro de Rotas acordado, poderá, segundo as partes

assumir-se como um fator de impulso ao desenvolvimento das relações económicas entre Portugal e a Guiné

Equatorial.

No caso de quaisquer diferendos entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as

Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-los através de negociação, por via diplomática. Caso isso

não seja possível poderão submeter esses diferendos à decisão de uma entidade ou a um tribunal arbitral

composto por três árbitros, sendo que cada Parte designa um desses árbitros que depois escolhem o terceiro.

O Acordo tem uma vigência por tempo indeterminado ficando previsto que qualquer uma das Partes pode, a

qualquer momento, denunciá-lo, produzindo efeitos após 12 meses da data da receção da notificação pela outra

Parte.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Em 23 de Julho de 2014, A Guiné Equatorial foi aceite, por consenso, como membro de pleno direito da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Esta decisão foi tomada na sessão restrita da X Cimeira

da CPLP, que decorreu em Díli, Timor-Leste, na qual a Guiné Equatorial não participou.

O roteiro estabelecido pela CPLP para permitir a adesão da Guiné Equatorial incluía o fim da pena de morte

e medidas destinadas a promover o uso do português, num país onde a língua mais falada é ainda o castelhano.

O Acordo assinado entre Portugal e a Guiné Equatorial pode ser, neste quadro, mais um instrumento de

aproximação no plano bilateral das relações entre os dois países mas também no plano mais alargado da CPLP

e contribuir, de facto, para que a Guiné se aproxime, cada vez mais, dos valores da democracia, do respeito

pelo Estado de direitos e da salvaguarda dos direitos do Homem.

Assim, o autor deste Parecer considera importante que a Assembleia da República aprove esta Proposta de

resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º

106/XII (4.ª) – “Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné

Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014”;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a

Proposta de Resolução n.º 106/XII (4.ª), que, visa Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República

Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014, está em condições

de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Carlos Páscoa — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, e a abstenção

do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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