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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 6

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreciação é apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º

1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos

grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento), não se verificando violação dos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao

disposto nos n.os 1e 3 do artigo 120.º.

Já no que se refere ao n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento importa salientar que este preceito impede

a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Este limite obedece ao princípio consagrado no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição conhecido com a designação de “lei- travão”.

A presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a

redação constante do artigo 4.º do Projeto de Lei, consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas

disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer: ” A presente lei entra em vigor com a aprovação

do próximo Orçamento do Estado…”

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.

A iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei e

cumpre o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal

[conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

A iniciativa, no artigo 3.º, revoga o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 05-04, “No uso da autorização

legislativa conferida pela Lei n.º 8/2013, de 22 de janeiro, aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos

serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das

residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e o Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro”.

Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo

2.º da citada lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu reduzir os custos da Administração Central do

Estado e de implementar modelos mais eficientes para o seu funcionamento, afirmando nessa linha a intenção

expressa de eliminar as estruturas sobrepostas do Estado, reduzindo o número de organismos e entidades,

mantendo a qualidade na prestação do serviço público. O mesmo Governo assumiu o compromisso de, em

2011, apesentar um programa concreto de reorganização da Administração Central do Estado, o qual deveria

ser objeto de uma execução rigorosa e ambiciosa. Com esse propósito, o Conselho de Ministros, na reunião de