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45 | II Série A - Número: 101 | 26 de Março de 2015

i) A violação do disposto no artigo 57.º; j) A afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º; k) A afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento; l) A não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada; m) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 66.º; n) O início das obras ou de atividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 68.º.

2 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de € 1 500 a € 6 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 12 000 a € 24 000 quando praticadas por pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a) Os atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto; b) As construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade; c) A utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º; d) A realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona da estrada em violação do artigo 53.º; e) A construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC; f) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º; g) A instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada; h) O desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto; i) O desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada, das obrigações previstas no artigo 65.º.

3 - Constituem contraordenações muito graves as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência, sendo puníveis com coima de € 2 500 a € 10 000, quando praticadas por pessoas singulares, e de € 15 000 a € 44 890, quando praticadas por pessoas coletivas.
4 - Caso o agente tenha retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, este limite pode elevar-se até ao montante do benefício, mas sem nunca poder exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis devendo, nesses casos, os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.
6 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal.

Artigo 71.º Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as

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