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27 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o número 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, o artigo 19.º, o número 7 do artigo 23.º, o número 2 do artigo 33.º, os números 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º Suspensão das atualizações de renda

Com a aprovação da presente Lei, ficam suspensos todos os processos de atualização de rendas ao abrigo da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro. Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, de 27 março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XII (4.ª) DEFINIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS A OBSERVAR NAS NEGOCIAÇÕES COM O GOVERNO DOS EUA A PROPÓSITO DA BASE DAS LAJES

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa: 1. A Assembleia da República manifesta a sua profunda preocupação pelos efeitos negativos que a intenção tornada pública pelos Estados Unidos da América no passado dia 8 de Janeiro de reduzir efetivos na Base das Lajes terá na situação social, económica e ambiental dos Açores, em geral, e da Ilha Terceira, em particular.
2. A Assembleia da República exorta o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América a procurar uma solução respeitadora do quadro da relação diplomática entre os dois países.
3. A Assembleia da República recomenda ao Governo da República, em articulação com o Governo Regional dos Açores, a mobilização de todos os esforços políticos, diplomáticos, económicos e de opções estratégicas no sentido de manterem e reforçarem a defesa firme dos interesses do nosso País, quer na fase de definição dos exatos contornos que a intenção dos Estados Unidos da América vier a assumir quer no que se refere às componentes de recursos humanos, infraestruturas e cuidados ambientais, quer na fase de definição e implementação das medidas mitigadoras dos efeitos que essa mesma decisão vier a ter.
4. A Assembleia da República recomenda ao Governo que envie à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a evolução das negociações com o Governo dos Estados Unidos da América.
5. O teor desta resolução deve ser formalmente transmitida à Câmara dos Representantes e ao Senado do Congresso dos Estados Unidos da América.

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