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5 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

2 – As instituições de crédito estão impedidas de inserir, no plano contratual, em qualquer circunstância, de modo unilateral ou contratual, condições que permitam a ocorrência de alterações aos contratos de depósito bancário ou de crédito das quais resulte a modificação do preço dos serviços ou do valor das comissões, previamente acordados com os clientes no momento da sua celebração.

Artigo 3.º Alteração das condições contratadas

Durante a vigência dos contratos de depósito bancário ou de crédito, qualquer alteração das condições contratadas depende do prévio acordo das partes e não pode resultar em prejuízo único para o cliente.

Artigo 4.º Incumprimento e regime sancionatório

1 – O incumprimento do disposto na presente lei implica a nulidade das condições contratuais inseridas ou alteradas.
2 – Em caso de incumprimento por parte da instituição bancária, as consequências decorrentes da declaração de nulidade prevista no nº 1 são da exclusiva responsabilidade desta, afastando-se qualquer encargo ou prejuízo para o cliente.
3 – Verificada a situação de incumprimento, as instituições de crédito ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto no artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de março de 2015

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 834/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA, GARANTINDO UM VALOR DE RENDA MAIS JUSTO E ACESSÍVEL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO E REVOGA A LEI N.º 21/2009, DE 20 DE MAIO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, E 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de Motivos

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, revogando todos os anteriores regimes de arrendamento de habitações do parque habitacional público (Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. Veio, ao mesmo tempo, impedir a aplicação de regulamentos próprios por parte das entidades proprietárias.
Sendo certo que a aplicação da nova Lei não vem alterar significativamente os valores resultantes dos calculados para as rendas dos fogos, antes definidos pelo Decreto-Lei n.º 166/93, na verdade, esses valores