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Sexta-feira, 27 de março de 2015 II Série-A — Número 102

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 832 a 839/XII (4.ª)]: N.º 832/XII (4.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional (PS).
N.º 833/XII (4.ª) — Proíbe os bancos de alterar unilateralmente taxas de juro e outras condições contratuais (PCP).
N.º 834/XII (4.ª) — Altera o regime de renda apoiada, garantindo um valor de renda mais justo e acessível (Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio) (PCP).
N.º 835/XII (4.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração (PS).
N.º 836/XII (4.ª) — Introduz maior justiça social no novo regime do arrendamento apoiado para habitação e confere maior autonomia às regiões autónomas e aos municípios no quadro da sua aplicação (primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio) (PS).
N.º 837/XII (4.ª) — Determina as taxas de juro aplicáveis aos mutuários de crédito num contexto de taxa de referência negativa (PS).
N.º 838/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança (BE).
N.º 839/XII (4.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro) (BE).
Projetos de resolução [n.os 1386 a 1390/XII (4.ª)]: N.º 1386/XII (4.ª) — Definição de um conjunto de princípios a observar nas negociações com o Governo dos EUA a propósito da Base das Lajes (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) N.º 1387/XII (4.ª) — Manutenção da gestão pública do Hospital Distrital de São João da Madeira no âmbito SNS e contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes do seu funcionamento (PCP).
N.º 1388/XII (4.ª) — Pela manutenção do Hospital de Santo Tirso sob gestão pública (PCP).
N.º 1389/XII (4.ª) — Estímulo aos mercados de proximidade, circuitos curtos de comercialização e rentabilidade da atividade produtiva (PCP).
N.º 1390/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas para a dinamização dos produtos de pequena escala e dos mercados de proximidade (PS).
N.º 1391/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas (BE).
Projeto de deliberação n.º 29/XII (4.ª): Suspensão dos trabalhos da Comissão de Inquérito Parlamentar à Gestão do BES e do Grupo Espirito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco (Presidente da AR).

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PROJETO DE LEI N.O 832/XII (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE DEFINE E REGULA AS HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL

A consagração legislativa das honras de Panteão em Portugal, impulsionada por Passos Manuel e concretizada em Decreto de 26 de Setembro de 1836, poucas semanas depois da Revolução de Setembro, representou um marco relevante na valorização simbólica da memória coletiva das personalidades marcantes e emblemáticas para a vida da comunidade. Atç á publicação da Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916, que determinou a afetação do “antigo e incompleto templo de Santa Engrácia” a Panteão Nacional, foi a Sala do Capítulo, nos claustros do Mosteiro dos Jerónimos que serviu a função de Panteão Nacional, albergando os restos mortais de diversas individualidades merecedoras das referias honras.
Em Dezembro de 1966, concluídas as obras de edificação do templo de Santa Engrácia e finalmente inaugurado o Panteão Nacional no edifício para o efeito selecionado cinquenta anos antes, teve lugar a trasladação para ele dos restos mortais de Almeida Garrett, João de Deus e Guerra Junqueiro e dos Presidentes da República Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona. Desde então, tem sido aí que se prestam honras de Panteão às individualidades que têm merecido esse reconhecimento por parte da Assembleia da República. No entanto, o Mosteiro dos Jerónimos continuou e continua a representar um papel incontornável na valorização da memória histórica coletiva, desempenhando uma função em tudo similar à de Panteão Nacional.
Efetivamente, aí se encontram sepultados, em túmulos do escultor Costa Motta (tio), desde o final do século XIX, dois vultos maiores da História Portuguesa do século XVI, Vasco da Gama e Luís Vaz de Camões (ambos reconhecidos na Panteão Nacional através de cenotáfios evocativos), aí repousam os restos mortais de Alexandre Herculano, e, atento o relevo simbólico do local, aí foram depositadas as cinzas do poeta Fernando Pessoa em 1985, em túmulo de autoria de Lagoa Henriques, aquando da comemoração dos 50 anos do seu falecimento. Não estando em causa a opção firmada em 1916 e concretizada em 1966 com a inauguração do Panteão Nacional na antiga Igreja de Santa Engrácia, local onde devem continuar a ser prestadas todas as honras de Panteão determinadas pela Assembleia da República, nos termos da respetiva lei, importa reconhecer o estatuto singular do Mosteiro dos Jerónimos (em termos similares ao que ocorreu, em 2003, com a Igreja de Santa Cruz em Coimbra). Tratando-se do local de sepultamento de Luís de Camões, Fernando Pessoa e Alexandre Herculano, a iniciativa adquire particular relevo no momento presente, atenta a ocasião de comemoração dos 800 anos da Língua Portuguesa, que toma como marco histórico a data de 27 de Junho de 1214, momento da sua primeira adoção em documento oficial, o testamento de D. Afonso II. Conforme a própria Assembleia da República o reconheceu recentemente na exposição de motivos da Resolução n.º 69/2014, de 18 de julho, que consagrou o dia 5 de maio como o Dia Internacional da Língua Portuguesa, esta “é, hoje, uma das importantes línguas globais, a quarta língua mais falada no mundo, a terceira língua europeia global, a língua mais falada no hemisfério Sul, uma língua presente em todos os continentes e em crescimento. É, sem dúvida, uma das mais relevantes línguas internacionais contemporâneas e um poderoso instrumento cultural na globalização e na comunicação universal.” Num momento em que foi tambçm apresentada uma iniciativa legislativa de reativação da Ordem de Camões, com vista a dotar a celebração da Língua Portuguesa de instrumentos sólidos e simbolicamente relevantes para a sua valorização, a presente alteração pontual à Lei do Panteão Nacional permitira reforçar este espírito, homenageando expressamente três dos vultos maiores da expressão literária nacional. Assim, considerando quer o papel que o Mosteiro dos Jerónimos desempenhou, transitoriamente, enquanto Panteão Nacional de facto durante grande parte dos séculos XIX e XX, quer, em particular, devido a presença dos referidos restos mortais de Luís Vaz de Camões, Vasco da Gama, Alexandre Herculano e Fernando Pessoa, que aí se encontram sepultados e que veriam reconhecidas formalmente, por esta via, as honras de Panteão que lhe são devidas, apresenta-se este pontual alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, reconhecendo o estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos.

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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de Setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos e à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, estando o uso desta última, sem prejuízo da prática do culto religioso, destinado em exclusivo à prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e seus sucessores aí sepultados.”

Palácio de São Bento, 21 de março de 2015.

Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Inês De Medeiros — Acácio Pinto — Odete João — Maria Gabriela Canavilhas — Agostinho Santa — Elza Pais — Carlos Enes — Ivo Oliveira — Sandra Cardoso.

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PROJETO DE LEI N.O 833/XII (4.ª) PROÍBE OS BANCOS DE ALTERAR UNILATERALMENTE TAXAS DE JURO E OUTRAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Entre os bancos e os respetivos clientes há uma forte assimetria de poder negocial na contratação de créditos e de produtos de poupança, resultante da natureza e do crescente poder que, fruto da política que tem sido conduzida, o setor financeiro assume na vida económica e social do país. No entanto, apesar das diferenças significativas de poder negocial entre bancos e os respetivos clientes, por regra, na contratação de crédito, tanto para financiamento de investimentos, como para a aquisição de bens de consumo duradouros ou de habitação própria ou ainda para gestão de tesouraria, aplicam-se os princípios da chamada livre contratação.
Apesar das regras da chamada livre contratação e do direito dos consumidores impedirem a alteração unilateral dos termos contratados, as diferenças de poder negocial acabam por se traduzir em alterações de spread da taxa de juro nos créditos, em alterações nas tabelas de preços de alegados serviços bancários associados aos produtos financeiros contratados ou, no caso das poupanças, na redução dos montantes que os planos de poupança contratados admitem. Nestes casos, sempre com prejuízo dos clientes, os bancos alteram de forma significativa os termos contratados alegando alterações significativas no ambiente e contexto económico, o que conduz à degradação dos direitos dos utilizadores de serviços bancários consagrados na legislação sobre a chamada livre contratação.
A evolução dos preçários bancários, com o crescente peso das comissões e taxas no produto bancário, numa altura em que os juros se encontram em níveis historicamente baixos – situação particularmente ilustrada com a taxa de juro de referência assumida no quadro da Euribor –, demonstra que no negócio bancário a relação entre os bancos e os respetivos clientes apresenta uma forte assimetria de poder, favorável aos primeiros.
São conhecidos casos em que, perante alterações das condições do mercado interbancário ou, em termos abstratos, do risco de incumprimento de crédito, os bancos alteram condições contratuais, aumentando spreads, criando e encarecendo comissões de gestão, manutenção de depósitos ou serviços bancários, etc. No fundo,

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uma realidade que permite que, face a alterações de mercado, a variável de ajustamento seja sempre acionada em prejuízo dos clientes e nunca das entidades financeiras.
Não é por acaso que, para promover a concorrência e dessa forma retirar algum poder aos bancos na relação destes com os seus clientes, o legislador e o Banco de Portugal tenham optado por eliminar as barreiras à transferência de clientes de crédito para outros bancos. No entanto, a crescente concentração do setor e a crise financeira têm vindo a demonstrar que não basta facilitar a transferência de clientes entre instituições de crédito para resolver o problema de diferença de poder entre bancos e respetivos clientes.
A resposta da banca à evolução recente das taxas de juro Euribor introduziu um novo fator de perturbação nas relações entre os bancos e os respetivos clientes. A generalidade dos créditos contratados está indexada a taxas de juro Euribor. Por norma estes créditos encontram-se indexados à Euribor a 3 meses ou a 6 meses.
Atualmente a Euribor a 1 mês encontra-se em terreno negativo e existe uma expectativa que a taxa indexada a 3 meses venha a ficar muito perto ou mesmo a atingir os 0% entre maio e junho.
Perante a possibilidade de as taxas de juro Euribor mais utilizadas, nomeadamente no crédito à habitação, poderem vir a atingir valores negativos, determinados bancos assumiram nos seus preçários que em caso algum a taxa de referência dos empréstimos concedidos pode ser negativa, considerando-a nula nesses casos e cobrando a totalidade do spread negociado. Nesse sentido, a Associação Portuguesa de Bancos afirmou: «entendemos não fazer sentido que a evolução negativa da Euribor possa afetar a taxa de juro global do emprçstimo a ponto de esta vir a ser inferior ao “spread”, ou seja, á remuneração devida pelo risco suportado pelo banco».
Por outro lado, embora o Aviso n.º 6/2009 do Banco de Portugal afirme, no caso dos depósitos bancários, que «qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa», na prática, através da imposição de comissões e taxas de gestão e manutenção de contas e das respetivas alterações aos preçários, os bancos impõem taxas efetivas de remuneração de depósitos negativas aos seus clientes. Esta situação torna-se tão mais grave quanto a generalidade dos cidadãos é obrigada a contratar contas de depósito com os bancos para poder aceder a prestações sociais, para aceder ao seu salário ou outras remunerações, para cumprir obrigações tributárias e contributivas, bem como para contratar serviços de fornecimento de energia ou de água, essenciais a qualquer atividade económica e à vida das pessoas.
Perante o papel estratégico que a banca assume, tanto no plano social como económico, face às profundas assimetrias que se revelam nas relações entre bancos e clientes, com claro prejuízo para os últimos, o PCP entende que é necessário introduzir um conjunto de normas que obriguem os bancos a refletir nos seus produtos e serviços a evolução das taxas de juro de referência, quando os mesmos se encontram indexados, como a assumir o risco próprio de qualquer negócio em que a flutuação dos preços se reflete na internalização de custos sem a respetiva transferência para os clientes.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula as relações entre as instituições de crédito e os seus clientes na contratação de créditos ou depósitos, proibindo as instituições de crédito de alterarem unilateralmente as taxas de juro ou outras condições contratuais.

Artigo 2.º Alteração de taxas de juro e de outras condições contratuais

1 – As instituições de crédito estão impedidas de inserir, no plano contratual, condições que permitam a alteração da taxa de juro contratada com mutuário de crédito ou com depositante sempre que a mesma esteja fixada, indexada ou condicionada a uma base ou a um teto.

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2 – As instituições de crédito estão impedidas de inserir, no plano contratual, em qualquer circunstância, de modo unilateral ou contratual, condições que permitam a ocorrência de alterações aos contratos de depósito bancário ou de crédito das quais resulte a modificação do preço dos serviços ou do valor das comissões, previamente acordados com os clientes no momento da sua celebração.

Artigo 3.º Alteração das condições contratadas

Durante a vigência dos contratos de depósito bancário ou de crédito, qualquer alteração das condições contratadas depende do prévio acordo das partes e não pode resultar em prejuízo único para o cliente.

Artigo 4.º Incumprimento e regime sancionatório

1 – O incumprimento do disposto na presente lei implica a nulidade das condições contratuais inseridas ou alteradas.
2 – Em caso de incumprimento por parte da instituição bancária, as consequências decorrentes da declaração de nulidade prevista no nº 1 são da exclusiva responsabilidade desta, afastando-se qualquer encargo ou prejuízo para o cliente.
3 – Verificada a situação de incumprimento, as instituições de crédito ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto no artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de março de 2015

Os Deputados do PCP, Paulo Sá — Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 834/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA, GARANTINDO UM VALOR DE RENDA MAIS JUSTO E ACESSÍVEL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO E REVOGA A LEI N.º 21/2009, DE 20 DE MAIO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, E 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de Motivos

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, revogando todos os anteriores regimes de arrendamento de habitações do parque habitacional público (Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio. Veio, ao mesmo tempo, impedir a aplicação de regulamentos próprios por parte das entidades proprietárias.
Sendo certo que a aplicação da nova Lei não vem alterar significativamente os valores resultantes dos calculados para as rendas dos fogos, antes definidos pelo Decreto-Lei n.º 166/93, na verdade, esses valores

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correspondiam já a brutais aumentos face às rendas anteriormente pagas, sendo claramente incomportáveis para as famílias de baixos rendimentos.
Ao impedir a aplicação de regulamentos próprios das entidades proprietárias dos fogos vem a Lei n.º 81/2014 impossibilitar que a dureza dos aumentos provocados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 seja atenuada por tais regulamentos. Impondo igualmente que fogos mais antigos, de tipologias construtivas completamente desadequadas e, no geral, em estado de conservação a roçar a ruína, antes sujeitos a regimes anteriores ao Decreto-Lei n.º166/93, venham agora a sofrer atualizações de renda verdadeiramente incomportáveis.
Isto num parque habitacional carente de obras de conservação praticamente desde a data de construção, acrescendo o facto de essa construção ser, no geral, de baixa qualidade e com infraestruturas, equipamentos e espaços envolventes profundamente degradados. Sendo, a este propósito, de realçar que, para suprir a falta de investimentos, da responsabilidade de sucessivos Governos, foram os arrendatários quem teve de realizar obras nos fogos e, não poucas vezes, cuidar das áreas envolventes.
A Lei n.º 81/2014 apresenta-se gravosa pela imposição de brutais aumentos de renda, impedidos que são os regulamentos que os atenuavam, mas é sobretudo gravosa pela criação de um verdadeiro regime de precarização do direito à ocupação dos fogos. Precarização provocada por desadequação de tipologia, precarização provocada, sobre todo o agregado, por ato de qualquer elemento do mesmo, precarização motivada pelo recurso a meros procedimentos administrativos para ordenar os despejos.
A contestação aos aumentos determinados pela aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93 era, e é, dominante nos bairros propriedade do IHRU. Os moradores reivindicam a alteração do Decreto-Lei, através da introdução de critérios justos, que atendam às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo. A alteração que o Governo resolveu fazer não alterou a injustiça da fixação das rendas e acrescentou-lhe a fácil e rápida possibilidade do despejo administrativo. Para além da generalização da injustiça, antes limitada por regulamentos próprios das entidades proprietárias. Como é óbvio o resultado só pode ser, está a ser, o aumento da luta dos moradores.
Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, com a apresentação da presente iniciativa legislativa:

 Manter, no quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a capacidade de as entidades proprietárias definirem os regulamentos que melhor se adaptem à situação física e social dos bairros de sua propriedade;  Introduzir critérios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada;  Impedir a precarização do direito à habitação, privilegiando o direito das famílias locatárias e obrigando a procedimentos que obedeçam quer aos regulamentos das entidades proprietárias quer ao Código Civil. No que se refere ao cálculo do valor das rendas, retoma-se anterior proposta uma vez que a realidade a corrigir se mantém. Assim, propõe-se que o valor da renda seja definido através de:  Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço;  Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atinjam o valor correspondente a três salários mínimos nacionais.
 Limitação do valor da renda máxima a pagar a 15% do rendimento do agregado.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Âmbito

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. No quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentações próprias visando adaptar a presente Lei às realidades física e social existentes nos bairros de que são proprietárias.
5. O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de regimes menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.

Artigo 3.º Definições

1. Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:

a) (»); b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais; c) (»); d) (»); e) (»); f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodçcimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do n.º 2 do presente artigo. No caso de os rendimentos se reportarem a período inferior a um ano, será feita a proporção correspondente ao número de meses a considerar; g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente aos apoios sociais considerados no n.º 3 do presente artigo.

2. Para efeitos da alínea f) do ponto anterior, consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios, prémios e remunerações variáveis, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção; c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

3. As deduções a considerar para o cálculo do RMC serão:

a) Três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente; b) Um décimo do salário mínimo nacional por cada um dos outros dependentes;

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c) Um décimo do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.

4. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:

Rt = 0,25×R× (R/SMN+1),

em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário mínimo nacional.

Artigo 6.º Impedimentos

1. (»):

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe; b) (»); c) (»); d) (»).

2. (»): 3. (»).
4. (»).
5. (Revogado).

Artigo 12.º Publicitação da oferta das habitações

1. (»).
2. (»).
3. No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
4. (»).
Artigo 16.º (»)

(Revogado)

Artigo 17.º Regime do contrato

1. O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos das entidades proprietárias e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
2. (»).
3. (»).

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Artigo 19.º (»)

(Revogado)

Artigo 22.º Rendas máxima e mínima

1. (»). 2. (»).
3. (Revogado).

Artigo 23.º Atualizações e revisão da renda

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. (»).
5. (»).
6. (»).
7. (Revogado).
8. (»).

Artigo 25.º Resolução pelo senhorio

1. Além de outras causas de resolução previstas em regulamento da entidade arrendatária e na presente lei, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio:

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

2. (Revogado).
3. (Revogado).

Artigo 27.º Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

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Artigo 28.º Despejo

1. Nas situações de despejo decorrentes de ocupação ilegal ou de não uso por um período superior a seis meses, e caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2. (»).
3. (»).
4. (Revogado).
5. (Revogado).

Artigo 34.º Comunicações

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. As comunicações entre o senhorio ou proprietário e o arrendatário ou ocupante são efetuadas nos termos dos regulamentos da entidade proprietária e, subsidiariamente, do Código Civil. 5. A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a resolução do contrato vigente. 6. A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação, é realizada nos termos do regulamento da entidade proprietária, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias.
7. (Revogado).
8. (Revogado).

Artigo 37.º Regime transitório

1. (Revogado).
2. (»).
3. (»).
4. (»).

Artigo 39.º Aplicação no tempo

1. (»).
2. (»).
3. (»).
4. (»).
5. As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.»

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Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, os artigos 16.º e 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, os n.os 4 e 5 do artigo 28.º, os n.os 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — David Costa — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 835/XII (4.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, DETERMINANDO UM NOVO MODELO DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Exposição de motivos

Ao Banco de Portugal incumbe, designadamente, contribuir para a manutenção da estabilidade de preços em matéria de política monetária, competindo-lhe zelar pela solidez do sistema financeiro nacional, através da supervisão prudencial das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento, exercendo também a supervisão da atuação das instituições na relação com os seus clientes, através da supervisão comportamental. Enquanto autoridade de supervisão o Banco de Portugal exerce a sua atividade com vista ao cumprimento de regras de conduta, bem como à proteção dos interesses dos clientes e à segurança dos depósitos e dos depositantes, agindo igualmente como aconselhador do Governo nos domínios económico e financeiro e como intermediário das relações monetárias internacionais do Estado. São ainda funções do Banco de Portugal a gestão de ativos de investimento próprios e a gestão de reservas externas de Portugal, a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial, a regulação dos sistemas de pagamentos através da emissão de moeda, da regulação e fiscalização e da promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, bem como a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos e a produção de estudos e análises económicas.
Verifica-se que, nos últimos anos, as atribuições em matéria de supervisão, prudencial e comportamental, foram significativamente reforçadas, por força da transposição de um conjunto de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, em grande medida em resposta à crise financeira que assolou a Europa e o mundo.
Com efeito, no âmbito das alterações introduzidas, designadamente, em matéria de acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento ou em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão daquelas instituições, o Banco de Portugal, através do seu Governador e dos demais membros do Conselho de Administração assumiram especiais responsabilidades, não só quanto à sustentabilidade do sistema financeiro, mas também, e sobretudo, quanto à sustentabilidade da economia nacional e à manutenção do interesse público nacional.
De entre as competências reforçadas do Banco de Portugal, destacam-se designadamente as seguintes: (i) a introdução, no âmbito da prevenção da deterioração da situação financeira e económica de uma instituição de

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crédito, do poder de o Banco de Portugal substituir a respetiva direção de topo; (ii) o reforço dos critérios de avaliação dos planos de recuperação e, no âmbito dos planos de resolução, dos planos da resolubilidade de instituições e grupos; (iii) o reforço dos poderes de correção de deficiências e constrangimentos à execução dos planos de recuperação e de eliminação ou mitigação de constrangimentos à resolubilidade; (iv) a introdução, no caso de instituições de crédito que deixem de ser viáveis, do poder de reduzir o seu capital social, de reduzir o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos elegíveis para fundos próprios da instituição ou de converter esses créditos em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou outros títulos representativos; (v) a introdução da possibilidade de alienar ou transferir para uma instituição de transição a titularidade de ações e outros títulos representativos do capital social da instituição objeto de resolução; (vi) a densificação do modo de exercício dos poderes de resolução; ou (vii) a introdução da possibilidade de estabelecer um requisito mínimo para os fundos próprios e créditos elegíveis.
Neste contexto, o Partido Socialista considera que é essencial fortalecer a independência na designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do Conselho de Administração, cujos cargos assumem atualmente uma enorme relevância, quer no plano da política monetária nacional e europeia, quer em matéria de regulação e supervisão do sistema bancário. O atual enquadramento do Banco de Portugal e o acompanhamento da sua atividade constitui por isso uma prioridade da ação governativa, devendo salvaguardar-se a isenção e competência dos mesmos, pela manifesta importância das suas decisões para o interesse estratégico nacional.
Face ao exposto, o Partido Socialista considera que a garantia de uma efetiva independência e transparência no exercício da sua atividade deve passar necessariamente pela progressiva desgovernamentalização e, concomitantemente, pela alteração do modelo de designação do seu órgão de administração.
Veja-se que, pese embora o direito da União Europeia deixe à decisão soberana de cada Estado-Membro a escolha do regime de nomeação dos governadores dos respetivos bancos centrais, apenas Portugal e França têm atualmente um modelo em que a nomeação do governador do Banco Central é da exclusiva responsabilidade do Governo.
Com efeito, na esmagadora maioria dos Estados-Membros, a responsabilidade pela sua designação recai sobre o Chefe do Estado (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Países Baixos, Hungria, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Reino Unido e República Checa), ou sobre o Parlamento, através de nomeação direta (Bulgária, Croácia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia) ou indiretamente (Suécia). O modelo de desgovernamentalização da designação tem, por isso, um valor reforçado na salvaguarda do estatuto de independência garantido, não só ao Governador, como a todos os membros dos órgãos de decisão dos bancos centrais, pelo artigo 130º do Tratado sobre o Funcionamento da União (TFUE).
O Partido Socialista consideraria como modelo adequado a participação do Presidente da República e da Assembleia da República na designação do Governador do Banco de Portugal. Contudo, face às dúvidas de constitucionalidade invocadas propõe-se desde já o necessário escrutínio parlamentar do Governador indigitado.
Ciente da necessidade de reforçar a confiança dos portugueses no sistema financeiro e nas respetivas instituições de supervisão, o Partido Socialista apresenta a presente iniciativa legislativa, a qual visa promover a intervenção pluralista dos órgãos de soberania, integrando assim a necessidade de audição pela Assembleia da República do candidato proposto a Governador do Banco de Portugal e dos restantes candidatos ao conselho de administração, por sua vez propostos pelo próprio Governador, cabendo ainda à comissão competente da Assembleia da República a emissão de pareceres prévios. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e demais membros do Conselho de Administração.

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Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

É alterado o artigo 27.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, n.º 50/2004, de 10 de março e n.º 39/2007, de 20 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 – O Governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas bancária e monetária.
2 – A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e após audição e emissão de parecer por parte da comissão competente da Assembleia da República.
3 – Os restantes membros do Conselho de Administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição e emissão de parecer por parte da comissão competente da Assembleia da República.
4 — O provimento dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género.
5 - [anterior n.º 2].

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de março de 2015

Os Deputados do PS, Ferro Rodrigues — Eduardo Cabrita — Vieira Da Silva — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Filipe Neto Brandão — Hortense Martins — Jorge Fão — Marcos Perestrello — Ivo Oliveira — Ana Paula Vitorino — Rui Paulo Figueiredo — Jorge Manuel Gonçalves — António Cardoso — Jorge Lacão — Nuno Sá — Isabel Santos — Luís Pita Ameixa — Eurídice Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 836/XII (4.ª) INTRODUZ MAIOR JUSTIÇA SOCIAL NO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO E CONFERE MAIOR AUTONOMIA ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS E AOS MUNICÍPIOS NO QUADRO DA SUA APLICAÇÃO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO E REVOGA A LEI N.º 21/2009, DE 20 DE MAIO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, E 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de Motivos

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao revogar a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio, veio estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regular a atribuição de habitações no quadro deste novo regime, introduzindo alterações

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significativas na gestão do arrendamento do património habitacional pertencente quer à administração central direta e indireta do Estado, quer às Regiões Autónomas e aos municípios, assim como às instituições particulares de solidariedade social – quando estas tenham beneficiado de apoio financeiro público a fundo perdido. Até à aprovação do novo regime, o arrendamento do património habitacional regeu-se pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 7 de maio, que estabeleceu o regime de renda apoiada, regime que, em virtude da sua desatualização (por permitir protelar a desatualização das rendas e gerar diferenças de tratamento entre as relações contratuais efetuadas ao abrigo do mesmo e de regimes anteriores), colocava em causa a existência de uma estratégia de gestão pública dos bairros de habitação social (cerca de 120 mil fogos de cariz social de propriedade diversa). A desatualização daquele regime, em face das alterações socioeconómicas entretanto verificadas, era clara, evidenciando desadequação relativamente à realidade existente e tornando evidente a necessidade da sua revisão, no sentido de o dotar de capacidade para responder aos desafios que, a cada dia que passa, se colocam ao País e aos portugueses.
A esta realidade não foi alheio o Parlamento, contando-se mais de uma dezena de iniciativas legislativas só na presente Legislatura, originando várias Resoluções da Assembleia da República, o que espelha bem a sensibilidade desta temática.
A mais recente das Resoluções veio, de resto, «(».) recomendar ao Governo que proceda, no quadro de uma avaliação global da aplicação da Lei do Arrendamento, e em articulação e colaboração com as entidades competentes, à reanálise do Regime de Renda Apoiada».
Infelizmente, optou o Governo por descurar o detalhe das recomendações do Parlamento, apresentando, ao invés, uma proposta de lei (a Proposta de Lei n.º 252/XII/4.ª) que vai muito além da reanálise, com o intuito de estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, e, alegadamente, «(») criar as condições para um efetivo exercício do direito ao acesso a uma habitação condigna de todos os portugueses e ajustada às suas necessidades».
Entre outras motivações, tal iniciativa pretendeu dotar a utilização de habitações de fim social de um quadro legal que atendesse às especificidades dessa utilização e permitisse a existência de um edifício jurídico de arrendamento para fins habitacionais coeso, equilibrado e justo. Com os votos favoráveis dos partidos da maioria, e a rejeição unânime de toda a oposição, aquela proposta veio a originar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, diploma que, ainda que contendo aspetos válidos (como demonstra a votação que sobre ela incidiu na especialidade), como a atualização e simplificação da regulação da atribuição das habitações destinadas a arrendamento de fins sociais (permitindo aos proprietários públicos um maior leque de opções na gestão dessa atribuição em função dos destinatários), prevendo, nomeadamente, soluções que permitem dar resposta a situações de especial necessidade habitacional (como o caso das famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade superior a 65 anos, bem como as vítimas de violência doméstica), descurou vários aspetos de enorme relevância e alcance social.
Desde logo, no novo sistema de cálculo do valor da renda, que passou a considerar o rendimento mensal bruto como determinante na aplicação do apoio social de habitação, com todas as implicações que daí resultam para um grande número de agregados familiares.
Depois, porque, embora reconhecendo a ausência de um regime legal capaz de atender e regular as especificidades do arrendamento de fim social, que tem forçado alguns senhorios públicos a encontrarem soluções regulamentares e procedimentais próprias, divergentes entre si, negligencia o papel que as Regiões Autónomas e os Municípios desempenharam e desempenham na implementação, com sucesso, de respostas eficazes nesta específica área de atuação, bem como o mérito das políticas regionais e locais de habitação, desrespeitando, nestes termos, a autonomia que a Lei e a Constituição reconhecem às Regiões Autónomas e aos Municípios na gestão do património que lhes pertence, e violando, claramente, a esfera decisória e de exercício de políticas públicas regionais e municipais.
Decorre, desta análise, que a harmonização dos vários regimes de arrendamento público ficou muito aquém da abordagem que deveria ter sido feita ao arrendamento social, motivando, desta forma, a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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Com o presente projeto de lei, procede-se à alteração cirúrgica no respeitante ao rendimento determinante (fazendo com que o rendimento a ter em consideração para o cálculo de renda seja o rendimento líquido e não o rendimento bruto) e, claro está, valorizam-se as soluções regulamentares e procedimentais próprias desenvolvidas pelas Regiões Autónomas e pelos Municípios, porque, sendo consentâneas com a sua realidade e com as dinâmicas regionais e locais dos seus territórios, respeitam a esfera da sua autonomia.

Na prossecução de uma estratégia socialmente justa de adoção do arrendamento público como instrumento de política habitacional, importa proceder às correções que, em face da desadequação evidente do novo regime, se afiguram necessárias, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – No quadro de autonomia que a Lei e a Constituição lhes reconhecem na gestão do património que lhes pertence, e na esfera de livre exercício de políticas públicas regionais e municipais, podem as Regiões Autónomas e os Municípios aprovar regulamentações próprias, visando adaptar a presente lei à sua realidade e às dinâmicas regionais e locais dos seus territórios.

Artigo 3.º […]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar; g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido da quantia

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correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»]; v) [»]; vi) [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Mota Andrade — Pedro Farmhouse — Nuno André Figueiredo — António Gameiro — Eurídice Pereira — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — Jorge Manuel Gonçalves — José Junqueiro — Laurentino Dias — Miguel Coelho — Miguel Freitas — , Ramos Preto — Renato Sampaio.

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PROJETO DE LEI N.º 837/XII (4.ª) DETERMINA AS TAXAS DE JURO APLICÁVEIS AOS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO NUM CONTEXTO DE TAXA DE REFERÊNCIA NEGATIVA

Exposição de Motivos

Nos últimos meses tem-se assistido a uma tendência de queda, nos mercados monetários, das taxas de referência utilizadas como indexante à generalidade dos contratos de crédito para habitação e para consumo. A taxa de referência mais utilizada é a Euribor, que corresponde à taxa de juro médio praticado pelos bancos europeus nas operações de empréstimos e depósitos realizadas entre si, sendo que atualmente a Euribor a um mês situa-se em valores negativos, tendo sido negociada a três meses já abaixo de 0,03% e a seis meses abaixo de 0,1%, atingindo valores historicamente baixos. Esta não é uma realidade apenas nacional, uma vez que a taxa Euribor é utilizada como referência em toda a zona euro, pelo que seria desejável que no seio do Eurossistema1 fosse estabilizada uma regra que uniformizasse as regras a aplicar pelos bancos num contexto de taxas de juro negativas.
O Gráfico seguinte reflete a evolução das taxas Euribor desde setembro de 2008, demonstrando o comportamento da Euribor a um, três, seis e doze meses, sendo que de acordo com alguns intervenientes do mercado é possível antever uma Euribor a três meses nula no mês de maio. 1 O qual agrega os bancos centrais nacionais da zona euro e o Banco Central Europeu.

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Fonte: Observador (notícia de 9 de março de 2015), com dados da Bloomberg.

Alguns especialistas têm-se pronunciado sobre os impactos da redução até níveis negativos das taxas de referência utilizadas para o cálculo das taxas de juro aplicáveis nos contratos de crédito, defendendo que a taxa de referência negativa deve ser descontada ao spread2, inclusive porque a legislação em vigor não impede o cálculo de prestações de crédito com taxas negativas, o que contraria o entendimento veiculado pela Associação Portuguesa de Bancos (APB) no passado dia 11 de março. Em comunicado a APB pronunciou-se sobre as Euribor negativas, defendendo que cada instituição "atuará de acordo com os seus próprios critérios", porque estão em causa "relações contratuais entre os clientes e os seus bancos". Contudo, considera que, no mínimo, os bancos devem cobrar o spread previsto nos contratos de crédito à habitação, mesmo que a Euribor seja negativa, uma vez que a concessão de crédito pressupõe o pagamento de juros pelo mutuário, pelo que, a evolução negativa da Euribor não deve afetar a taxa de juro global do empréstimo a ponto de esta vir a ser inferior ao spread, ou seja, à remuneração devida pelo risco suportado pelo banco.
Neste contexto de indefinição, o Banco de Portugal, enquanto entidade reguladora do sistema financeiro português, deveria assumir um papel fulcral, tomando uma posição que impedisse que os bancos pudessem adotar regras e procedimentos distintos, como parece estar a suceder. Contudo, até à data, o Banco de Portugal não emitiu ainda nenhum comunicado, nem divulgou nenhuma orientação. De acordo com notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, em declarações prestadas por “fonte oficial da autoridade monetária portuguesa”, o Banco de Portugal está a “analisar o impacto desta evolução [da Euribor] quer no equilíbrio das relações entre os clientes e os bancos, quer na rentabilidade das instituições financeiras na ótica da estabilidade financeira”3, sem indicar qual o modelo que os bancos devem adotar, avançando apenas que está a ser acompanhada a evolução das taxas de juro de mercado de modo a “analisar a forma como estas podem ter impacto tanto nos clientes como nos bancos”4.
Não se compreende como é que num cenário eminente de concretização de taxas de juro negativas calculadas com base em taxas de referências negativas, não existe ainda uma posição formal por parte do Banco de Portugal, até porque, em reação a este cenário, perante o comunicado da APB, alguns bancos pronunciaram-se, afirmando aguardar indicações do regulador para definir as suas regras, mas manifestando desde já o entendimento que a taxa de referência deve ser considerada nula, pelo que somado o spread ao indexante para encontrar a taxa de juro usada no cálculo da prestação, seria sempre cobrado o spread. A título de exemplo, o Millennium BCP alterou o seu preçário, com entrada em vigor em 4 de março, passando a prever que "sempre que a componente variável da taxa de juro (o “indexante”) for negativa considera-se que a mesma corresponde a 0% (zero por cento), sendo a taxa de juro aplicável determinada pela adição a este valor da componente fixa da taxa de juro, ou seja, do respetivo spread". 2 Nomeadamente Nuno Galinha, especialista em Direito Bancário e Financeiro, advogado da sociedade Miranda Correia Amendoeira & Associados, em declarações ao Observador em 9 de março de 2015.
3 Declarações ao “Observador”. 4 Em resposta ao Jornal de Negócios.


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A aplicação desta regra aos contratos de crédito em execução, mesmo que estes não prevejam cláusulas desta natureza, corresponde a uma alteração unilateral das condições contratualmente estabelecidas em determinadas situações. Esta conjuntura pode inclusivamente conduzir a processos de litigância num futuro próximo, por incumprimento por parte dos bancos das cláusulas contratuais acordadas nos contratos em execução.
Face ao exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista consideram urgente legislar no sentido de uniformizar os critérios na determinação das taxas de juro aplicáveis aos mutuários de crédito num contexto de taxa de referência negativa, devendo ser sempre salvaguardado o cumprimento das cláusulas contratuais, mesmo que da sua aplicação resulte uma taxa de juro negativa nos contratos de crédito, por indexação a uma determinada taxa de referência também negativa.
Deve ser ouvido o Banco de Portugal e deve ser promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Serviços Financeiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as regras a que deve obedecer a aplicação das taxas de juro negativas nos contratos de crédito quando, por indexação a uma determinada taxa de referência, assumam valores negativos. Artigo 2.º Âmbito

1. O disposto na presente lei aplica-se aos contratos em execução e aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
2. Consideram-se os contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho e os contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria abrangidos pelo Decreto-lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro. Artigo 3.º Determinação das taxas de juros aplicáveis aos contratos de crédito

1. O cálculo da taxa de juro deve ser sempre refletivo e aplicado nos contratos de crédito referidos no n.º 2 do artigo 2.º, independentemente de resultar num valor positivo ou negativo. 2. O disposto no número anterior é aplicável também nas situações em que a aplicação da taxa de juro com a adição da margem (spread) assuma valores negativos.
3. Não é permitida a alteração unilateral das cláusulas contratuais ou a aplicação de preçários que contrariem a presente lei. Artigo 4.º Publicidade

Na publicidade e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização dos créditos enquadrados na presente lei deve ser feita referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.

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Artigo 5.º Contraordenações

1. A violação do disposto no artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor.
2. A violação no disposto no artigo 4.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima de €20 000 a €44 000.
3. A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
4. Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos a metade.

Artigo 6.º Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 3.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2. Compete à Direção Geral do Consumidor a fiscalização do disposto no artigo 4.º, bem como a instrução dos processos de contraordenação resultantes da sua violação.

Artigo 7.º Produto das coimas

O produto das coimas resultantes da aplicação do artigo 5.º reverte em:

a) 40% para a Direção Geral do Consumidor; b) 60% para o Estado.

Artigo 8.º Normas finais e transitórias

1. No prazo de 30 dias devem ser adaptados todos os preçários em vigor que contrariem o presente regime. 2. Nos contratos em execução, a refixação da taxa de juro ocorre até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação 2. O disposto na presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2015.

Os Deputados do PS, Vieira da Silva — João Galamba — João Paulo Correia.

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PROJETO DE LEI N.º 838/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA Exposição de motivos

Os Conselhos Municipais de Segurança têm um espectro de competências que procura responder à necessidade de refletir e agir, em matéria de segurança, num quadro de conhecimento e de procura de soluções de proximidade. Em coerência, os objetivos destes Conselhos são igualmente abrangentes, nomeadamente: “contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, atravçs da consulta entre todas as entidades que o constituem” ou a promoção da “discussão sobre medidas de combate á criminalidade e á exclusão social do município”.
Pese embora estas constatações, e os progressos reconhecidos na conciliação entre a análise transversal e a análise local das matérias de segurança pública, nem todas as questões de segurança que afetam os núcleos populacionais estão na alçada dos Conselhos Municipais de Segurança.
Em nosso entendimento, as populações só ganhariam com a inserção do crime de violência doméstica no quadro de objetivos e competências dos Conselhos Municiais de Segurança. Assim, e reconhecendo-se a diversidade de respostas á “violência domçstica” já existentes na esfera municipal, a pretendida inserção deste crime contribuirá para a sua eficácia e melhorará a desejada articulação. Os últimos dados do Relatório de Segurança Interna (2013) e o quadro nacional de distribuição das participações do crime de violência doméstica apontam para a necessidade de avaliação desta forma de criminalidade em contexto próprio. Em 2013 registaram-se mais 640 participações (mais 2,4% do que em 2012).
Neste ano, a participação deste crime aumentou face ao ano anterior em 12 dos 18 distritos; nas regiões autónomas a participação desce nos Açores, mas aumenta na Madeira.
Atente-se que quando quase toda a criminalidade participada diminui face ao ano anterior, o crime de violência doméstica aumenta, o mesmo se observando em relação aos homicídios. Neste contexto, e dado o impacto desta intolerável forma de violência, que atinge esmagadoramente as mulheres, constituindo um atentado aos seus direitos humanos, a pertinência da presente proposta funda-se na necessidade de aprofundar respostas para a sua prevenção e combate na esfera de proximidade que constituem os municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica no âmbito dos seus objetivos e competências.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de Julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º [»]

[»]:

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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime.

Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Os dados relativos a violência doméstica.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica.

2 - [»].«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 27 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 839/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A 19 de dezembro foi publicada a Lei n.º 81/2014 que “estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93 de 7 de maio”. Esta nova legislação, respondendo a algumas questões, no geral mantçm vários dos problemas do anterior regime e implementa novas disposições discriminatórias e socialmente injustas. O novo regime de arrendamento apoiado não serve as necessidades sociais do país, pelo que deve ser objeto de uma profunda reformulação.
A nova lei corrige uma injustiça do anterior regime de renda apoiada, há muito denunciada pelo Bloco de Esquerda. Antes, para efeitos de determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda, não se considerava a dimensão do agregado familiar. Era uma situação de extrema injustiça. O Provedor da Justiça já em 2008 tinha considerado esta situação injusta e solicitou a correspondente alteração da legislação. Este ponto era aliás uma das reivindicações do Bloco, que aprovou em 2011, o Projeto de Resolução (n.º 37/XII/1.ª) que deu origem à Resolução 142/2011 da Assembleia da República. Foram precisos três anos para que o governo corrigisse esta situação, passando a considerar os rendimentos per capita.
No entanto a nova lei mantém várias injustiças já registadas no anterior regime. Para o cálculo do valor da renda, são considerados os rendimentos ilíquidos e não líquidos, o que faz toda a diferença para quem aufere baixos rendimentos. Outro dos graves problemas dos bairros onde é aplicada a renda apoiada é a sua degradação e a nova legislação continua a desresponsabilizar os senhorios, entidades públicas obrigadas a servir o interesse coletivo, no que respeita às condições das habitações e às obras. O novo regime mantém ainda elevado o peso dos encargos com a habitação em relação ao rendimento disponível, podendo revelar-se, em muitos casos, extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação social.
Mais grave, o novo regime implementado pela Lei 81/2014, cria novas desigualdades e novas injustiças. A Lei facilita os despejos. E nesse processo não só desprotege as camadas da população mais frágeis, como também as discrimina. O procedimento para o despejo de moradores de habitação com renda apoiada é uma ação administrativa.
O governo PSD/CDS-PP verteu ainda a sua visão de preconceito para com estes bairros na nova lei. Os mecanismos de mobilidade e de expulsão das suas casas para quem conseguiu, pelo seu esforço, alcançar melhores rendimentos tornam estes bairros em bairros de alta rotação. Muitas destas famílias a serem despejadas destes bairros continuarão a não dispor de capacidade financeira para o arrendamento de uma habitação no mercado. Coloca cidadãos e cidadãs desprotegidas na rua e fora das suas casas de toda a vida, dilacera os elos sociais e destrói a estrutura e vivência do bairro. Estes bairros não podem ser guetos nem destinarem-se a ser depósito de pobres. São bairros onde vivem cidadãos e cidadãs plenos de direitos.
Na área das políticas sociais de habitação o principal problema é o reduzido parque habitacional para o efeito.
Esse problema não se resolve despejando a população com menos rendimentos. É necessária uma resposta social. Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afeto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratçgico de Habitação, “o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos

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agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o setor privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.
Nalguns casos, as habitações afetas à renda apoiada conheceram aumentos que atingiram valores na ordem dos 800 a 1.000%. Estes aumentos são incomportáveis para os moradores. A fórmula de cálculo e o esforço previsto para o pagamento da habitação devem ser alterados de forma a garantir o direito à habitação.
O artigo 65.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) refere que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de caráter extraordinário quando necessárias. Em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora, o arrendatário tem o direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, ou, nos casos de persistente desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda. A entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
A presente proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda visa alterar o regime de renda apoiada e tem o objetivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo as graves injustiças que penalizam os agregados com rendimentos baixos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterando o regime do arrendamento apoiado para habitação para uma maior justiça social. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 3.º, 12.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Definições

Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) «Rendimento mensal liquido» (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar; g) (»).

Artigo 12.º Publicitação da oferta das habitações

1 - O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.
2 - (»).
3 - (»).
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso deve ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para arrendamento. Artigo 21.º Valor da renda 1 - O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula:

Ra = Te x Rmcpc x npaf

Em que:

Npaf = número de elementos do agregado familiar

2 - A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Te = (0,08 Rmcpc/rmmg)

Em que:

Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida

Artigo 22.º Rendas máxima e mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% da Retribuição Mínima Mensal Garantida vigente em cada momento.
2 - (») 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de

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planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º.

Artigo 25.º Resolução pelo senhorio 1 - (»):

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior pelo arrendatário; b) (»); c) A prestação de falsas declarações pelo arrendatário, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento; d) (»).

2 - Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
3 - [Revogado].

Artigo 26.º Cessação do contrato por renúncia

1 - (»).
2 - (»):

a) (»); b) (»); c) [Revogado].

3 - (»).
4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea b) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 27.º Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

Artigo 28.º Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades iniciar o processo, nos termos da lei geral.
2 - [Revogado].

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3 - (»).
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 29.º Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

a) O arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante; b) O arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa; c) [Revogado].

2 - (»).

Artigo 32.º Isenções e outros benefícios 1 - (»).
2 - O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de 10 anos.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

É aditado à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 24.º-A Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social; b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações; c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e características socioculturais do agregado familiar; d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes; e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações; f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum; g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, eletricidade e aos elevadores;

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h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados o número 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, o artigo 19.º, o número 7 do artigo 23.º, o número 2 do artigo 33.º, os números 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º Suspensão das atualizações de renda

Com a aprovação da presente Lei, ficam suspensos todos os processos de atualização de rendas ao abrigo da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro. Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, de 27 março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XII (4.ª) DEFINIÇÃO DE UM CONJUNTO DE PRINCÍPIOS A OBSERVAR NAS NEGOCIAÇÕES COM O GOVERNO DOS EUA A PROPÓSITO DA BASE DAS LAJES

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa: 1. A Assembleia da República manifesta a sua profunda preocupação pelos efeitos negativos que a intenção tornada pública pelos Estados Unidos da América no passado dia 8 de Janeiro de reduzir efetivos na Base das Lajes terá na situação social, económica e ambiental dos Açores, em geral, e da Ilha Terceira, em particular.
2. A Assembleia da República exorta o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América a procurar uma solução respeitadora do quadro da relação diplomática entre os dois países.
3. A Assembleia da República recomenda ao Governo da República, em articulação com o Governo Regional dos Açores, a mobilização de todos os esforços políticos, diplomáticos, económicos e de opções estratégicas no sentido de manterem e reforçarem a defesa firme dos interesses do nosso País, quer na fase de definição dos exatos contornos que a intenção dos Estados Unidos da América vier a assumir quer no que se refere às componentes de recursos humanos, infraestruturas e cuidados ambientais, quer na fase de definição e implementação das medidas mitigadoras dos efeitos que essa mesma decisão vier a ter.
4. A Assembleia da República recomenda ao Governo que envie à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a evolução das negociações com o Governo dos Estados Unidos da América.
5. O teor desta resolução deve ser formalmente transmitida à Câmara dos Representantes e ao Senado do Congresso dos Estados Unidos da América.

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Palácio de São Bento, 27 de Março de 2015.

Os Deputados, António Rodrigues (PSD) — Marcos Perestrello (PS) — Filipe Lobo D' Ávila (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Mota Amaral (PSD) — Joaquim Ponte (PSD) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Carlos Costa Neves (PSD) — Carlos Enes (PS) — Jorge Rodrigues Pereira (PS).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1387/XII (4.ª) MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DISTRITAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA NO ÂMBITO SNS E CONTRATAÇÃO EFETIVA DE TODOS OS PROFISSIONAIS QUE RESPONDEM ÀS NECESSIDADES PERMANENTES DO SEU FUNCIONAMENTO

I

A reorganização da rede hospitalar anunciada e levada a cabo pelo Governo PSD/CDS, assente numa matriz economicista, não melhora a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde, mas resulta sim na redução da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), na diminuição do investimento público, no encerramento, concentração e redução de serviços e valências.
A transferência de hospitais públicos para as Misericórdias é uma das medidas do atual Governo, que se insere na estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde e de benefício das entidades privadas.
Este processo mais não é do que uma privatização encapotada. Trata-se efetivamente da transferência de serviços públicos para entidades privadas independentemente da natureza destas.
A transferência de hospitais públicos para as Misericórdias significa ainda a desresponsabilização do Governo na garantia do direito universal à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade.
Não há nenhuma justificação para a concretização desta medida, a não ser, o benefício direto de entidades privadas. Não há evidência das Misericórdias terem um modelo de gestão mais eficaz, nem uma elevada diferenciação que permita assegurar cuidados de saúde de qualidade. Com este caminho, o Governo desresponsabiliza-se da prestação dos cuidados de saúde às populações.
Neste processo, levado a cabo à margem dos utentes, dos profissionais de saúde, das organizações representativas dos trabalhadores e das autarquias, não há proteção dos interesses dos utentes, nem do interesse público, persistindo ainda dúvidas quanto ao futuro dos profissionais de saúde, às quais se juntam preocupações com a garantia da salvaguarda dos direitos laborais e sociais destes profissionais.
Estes hospitais passaram para a gestão pública, por um processo de “nacionalização” após o 25 de Abril, sob o primado da criação de um serviço público de saúde universal e com cobertura nacional, ficando o Estado a pagar rendas para as respetivas Misericórdias. Muitas das instalações encontravam-se em levado estado de degradação, com os seus equipamentos obsoletos, o que obrigou o Estado a proceder a requalificações, a ampliações e a adquirir equipamentos tecnologicamente mais avançados, concretizando-se um investimento público de largos milhões, suportado por dinheiros públicos, para benefício da saúde dos utentes.
É inaceitável que se proceda à devolução de unidades hospitalares que foram alvo de investimentos públicos para agora serem entregues à gestão privada.
A par deste processo de reorganização hospitalar, o Governo tem levado a cabo uma progressiva e expressiva transferência da prestação de cuidados de saúde do setor público para o setor privado – evidente na consolidação das Parcerias Público Privadas já existentes, no objetivo de criação de duas novas PPP’s (conforme está plasmado no Orçamento do Estado para 2015) e na transferência de montantes avultados, através dos pagamentos da ADSE e de outros subsistemas de saúde, para os grandes grupos económicos do setor da saúde.
Os processos de reorganização da rede hospitalar e da transferência da prestação dos cuidados de saúde do setor público para o setor privado são inseparáveis de uma política de sucessivos governos do PS, do PSD

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e CDS, que visam desmantelar o Serviço Nacional de Saúde emanado da Revolução de Abril de 1974, e transformar um direito constitucional num negócio.

II

O Hospital Distrital de São João da Madeira, atualmente integrado no Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, EPE, tem sido paulatinamente esvaziado das suas principais valências, de forma progressiva, ano após ano: inicialmente foi o serviço de Urgência e, posteriormente, as especialidades de Cirurgia, Ortopedia, Urologia, Oftalmologia e Otorrinolaringologia, tendo perdido os respetivos profissionais e equipamento – encerramentos que têm a marca de PS, PSD e CDS e que mereceram a contestação da população e a denúncia e a intervenção do PCP.
A liquidação destes serviços hospitalares conduziu á “transferência” dos utentes para outros hospitais, nomeadamente para o serviço de Urgência do Hospital São Sebastião, em Santa Maria da Feira, resultando na previsível rutura daquele serviço, com prejuízos graves para as populações destes concelhos.
As opções políticas e ideológicas de sucessivos governos têm apostado num caminho de fragilização, descredibilização e desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, enquanto resposta universal, geral e gratuita.
E é neste contexto, que se insere este processo de entrega do Hospital Distrital de São João da Madeira à Misericórdia – um caminho rejeitado pela população do concelho e pelos órgãos autárquicos, sendo de referir a Moção aprovada por unanimidade em Assembleia Municipal, a 9 de Março, rejeitando a transferência deste Hospital para a Misericórdia e exigindo a sua manutenção na gestão pública.

III

A decisão de transferência dos hospitais, designadamente do Hospital Distrital de São João da Madeira, para as Misericórdias, ocorre num momento no qual o que é forçoso é sim a implementação de um conjunto de medidas de reforço da capacidade do SNS, e não medidas que visam agravar a sua fragilização.
O direito à saúde só será garantido, integralmente, a todos os utentes, quando for assumido diretamente por estabelecimentos públicos de saúde, integrados no SNS.
Para o PCP, só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais, nomeadamente, a universalidade e a garantia da qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das condições económicas e sociais dos utentes.
Neste sentido o PCP propõe que o Hospital Distrital de São João da Madeira se mantenha sob gestão pública e integrado no SNS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Mantenha o Hospital Distrital de São João da Madeira sob gestão integralmente pública; b) Mantenha a totalidade das valências atuais, bem como a reabertura das entretanto encerradas; c) Reponha de forma imediata o Serviço de Urgência do Hospital Distrital de São João da Madeira, integrado na Rede de Referenciação Hospitalar Urgência/Emergência; d) Assegure a contratação efetiva de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes de funcionamento do Hospital Distrital de São João da Madeira.

Assembleia da República, 27 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Diana Ferreira — Jorge Marchado — Paula Santos — Miguel Tiago — David Costa — António Filipe — Rita Rato — Paulo Sá — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1388/XII (4.ª) PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DE SANTO TIRSO SOB GESTÃO PÚBLICA Inserido num processo nacional de ataque ao Serviço Nacional de Saúde, o Governo PSD/CDS anunciou a reorganização hospitalar como um dos grandes objetivos da sua política de saúde.
Em causa, além do encerramento de valências e desqualificação de serviços, não para melhorar a acessibilidade e a qualidade dos cuidados de saúde mas para reduzir a capacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o investimento público, o Governo anunciou a entrega de um conjunto de Hospitais às respetivas Santas Casas de Misericórdia.
Recentemente, e depois de entregar vários hospitais do país em que já é possível verificar as consequências desastrosas deste processo, surgiram informações que dão conta da entrega do Hospital de Santo Tirso à Santa Casa de Misericórdia.
Importa referir que este processo não se iniciou hoje. Na verdade, pela mão do anterior Governo PS o Hospital de Santo Tirso foi perdendo valências, como a maternidade e a urgência médico-cirúrgica, e assim degradaram os serviços que eram prestados à população.
Depois de continuar a atacar valências, desinvestir e degradar os serviços o atual Governo PSD/CDS pretende, agora, que o Hospital de Santo Tirso deixe de estar sob gestão pública.
Como o PCP defende, o que se impõe é a construção de novas instalações para o Hospital de Santo Tirso, compromisso assumido na altura pelo Governo PS, e não a sua transferência para entidades privadas.
Ora, a transferência de hospitais públicos para as misericórdias é uma das medidas deste Governo que se insere na estratégia de desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, para beneficiar as entidades privadas.
Portanto, a transferência de hospitais para as misericórdias mais não é do que um processo de privatização encapotado.
A transferência de hospitais públicos para as misericórdias corresponde à desresponsabilização do Governo na garantia do direito universal à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade. Para proceder à transferência dos hospitais públicos para as misericórdias o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que “define as formas de articulação do Ministçrio da Saõde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS”.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma apreciação parlamentar referente a este decreto-lei com vista à sua revogação.
O Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro determina que os hospitais serão transferidos para as misericórdias mediante a celebração de acordos de cooperação. Refere que o acordo tem um prazo de duração de 10 anos e que deve reduzir os encargos do SNS em pelo menos 25%. Essa redução terá necessariamente implicações na qualidade e na acessibilidade aos cuidados de saúde e ao nível dos profissionais de saúde. Não salvaguarda os postos de trabalho existentes nem os direitos dos trabalhadores e também não faz nenhuma referência às condições de transferência de equipamentos, adquiridos com recursos públicos, ou aos investimentos entretanto realizados ao longo dos anos nos edifícios.
Neste processo não há proteção dos interesses públicos nem dos utentes, para além de ter avançado à margem dos utentes, dos profissionais de saúde, das organizações representativas dos trabalhadores e das autarquias.
Contrariamente à ideia que se procura passar, todos estes anos o Estado pagou uma renda às misericórdias pela utilização dos edifícios onde funcionam os hospitais que são sua propriedade.
O Hospital de Santo Tirso, integrado no Centro Hospitalar do Médio Ave, presta cuidados de saúde a mais de 110 mil pessoas, dos concelhos de Santo Tirso e Trofa, servindo ainda algumas freguesias limítrofes de Paços de Ferreira e Vila Nova de Famalicão.
À semelhança dos processos anteriores, este também está a ser feito à revelia dos profissionais de saúde, das organizações representativas dos trabalhadores e dos utentes.

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O Hospital de Santo Tirso, de acordo com os último dados disponíveis, tem cerca de 400 trabalhadores e há uma enorme preocupação entre os trabalhadores sobre a manutenção dos seus postos de trabalho e dos seus direitos.
Por outro lado, também não há qualquer garantia da salvaguarda dos interesses públicos no que toca aos equipamentos existentes e aos investimentos realizados no edificado, com recursos públicos.
Para o PCP a solução que defende os utentes, o Serviço Nacional de Saúde é manter o Hospital de Santo Tirso na esfera pública. O que é preciso é reforçar a capacidade do Serviço Nacional de Saúde, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados para responder adequadamente às necessidades da população e não fragilizá-lo.
Só desta forma se garante a universalidade, a acessibilidade, a qualidade e a eficácia dos cuidados de saúde.
Só a gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os princípios constitucionais.
Neste sentido o PCP propõe a manutenção da gestão Hospital de Santo Tirso na esfera pública.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:

1) Mantenha a gestão do Hospital de Santo Tirso na esfera pública, revogando o acordo estabelecido com a União das Misericórdias Portuguesas; 2) Reforce os serviços e valências do Hospital de Santo Tirso; 3) Inicie o processo conducente à construção das novas instalações do Hospital de Santo Tirso; 4) Dote o Hospital de Santo Tirso dos profissionais de saúde necessários e proceda à integração de todos os trabalhadores precários e com contrato individual de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Assembleia da República, 27 de Março de 2015.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — David Costa — Rita Rato— Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1389/XII (4.ª) ESTÍMULO AOS MERCADOS DE PROXIMIDADE, CIRCUITOS CURTOS DE COMERCIALIZAÇÃO E RENTABILIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA

Como o PCP sempre tem afirmado o principal problema da atividade agrícola é de rentabilidade, associado, não só aos custos dos fatores de produção, mas também aos preços pagos ao produtor. O setor agrícola atravessa um período que, pelas mais diversas razões, é de acentuação da baixa de preços. Na última campanha foram conhecidos problemas na batata, no leite, nalgumas frutas, nomeadamente mirtilos, nos hortícolas. Muitos setores afirmam que estão a vender abaixo do preço de viabilidade das explorações. A atividade agrícola é uma atividade singular, de cujos mecanismos de controlo de rentabilidade estão os seus produtores afastados. Se, por um lado, não controlam o preço dos fatores de produção e pagam por eles aquilo que as gasolineiras, as multinacionais das sementes e pesticidas ou a indústria agroquímica pedem, por outro, vendem o resultado do seu trabalho pelo preço que o intermediário ou a comercialização lhe quiser oferecer.

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Não desligado deste problema, mas pelo contrário intimamente ligado a ele, está o peso da grande distribuição na cadeia de valor. Segundo do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura e do Mar a grande distribuição detém hoje em Portugal cerca de 70% do mercado e fica com mais de 75% do valor produzido ao longo da cadeia agroalimentar, enquanto os agricultores arrecadam apenas 10% desse valor que é produzido pelo seu trabalho. Se as cadeias de distribuição esmagam os preços pagos ao produtor e com eles o próprio produtor, nomeadamente os pequenos e médios, por outro lado e pelo facto de dominarem o mercado, é muito difícil escoar produção que não seja através delas. É, pois, evidente que sem garantia de escoamento, a pequena e média agricultura só acumula dificuldades.
Também nos produtos transformados, as dificuldades se têm acumulado e o conjunto de regras restritivas dificulta a vida aos produtores. As preocupações higiossanitárias são fundamentais para garantir a qualidade dos produtos e a fidelização dos clientes. Em Portugal, a aplicação de um quadro regulamentar emanado da União Europeia e que não respeita a estrutura organizativa/cultural do nosso país, pode determinar (tanto em Portugal como noutros países) uma tal normalização de procedimentos e de produtos que pode vir a ser fatal para um conjunto alargado de produtos agroalimentares transformados, de alta qualidade e de grande valor. O respeito por princípios sanitários e de higiene associados à transformação de produtos e o seu cruzamento com o saber-fazer ancestral são a chave para uma valorização que é importante para o país e fundamental para os produtores mais pequenos.
É percetível por todos que quanto mais intermediários houver entre a produção e o consumo, menor valor ficará para o produtor e, nesse contexto, a comercialização direta e os circuitos curtos de comercialização são bons instrumentos de valorização das produções e de justiça na apropriação do valor produzido.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1. A criação de um Grupo de Trabalho envolvendo o Ministério da Agricultura e do Mar, o Ministério da Economia, o ministério responsável pelo Desenvolvimento Regional, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as confederações que representem associações de pequenos agricultores que no prazo de seis meses apresente um relatório com um conjunto de medidas a implementar para dinamização de mercados locais e instrumentos de venda direta entre o produtor e o consumidor; 2. Que faça um levantamento dos projetos, iniciativas e entidades que trabalhem e tenham projetos em matéria de valorização de produção em pequena escala e de venda direta e valorização de produção, envolvendo-os na elaboração do relatório do Grupo de Trabalho constituído ao abrigo do ponto anterior; 3. Garanta aos pequenos produtores a possibilidade de se organizarem livremente, designadamente em Organizações de Produtores, com respeito pela sua dimensão, especificidade e capacidade produtiva, como forma de valorizarem as suas produções, nomeadamente através da venda direta ao consumidor; 4. Garanta as medidas de fiscalidade e as isenções adequadas às características da pequena produção de proximidade de modo a estimulá-la e a estimular a relação direta entre a produção de pequena escala e o consumo; 5. Garanta a existência de apoios públicos à criação e ao funcionamento dos mercados locais e regionais de produções familiares; 6. Garanta à Agricultura Familiar a comercialização dos seus produtos, o preço dos produtos agroalimentares e o rendimento da agricultura familiar, nomeadamente através de: a. Criação de canais de escoamento da produção familiar nacional para escolas, hospitais, instalações militares e outras instituições com funções públicas; b. Institucionalização do pagamento das produções a pronto ou a curto prazo, para a pequena e média agricultura; c. Regulamentação e fiscalização da atividade dos hipermercados, nomeadamente quanto aos preços praticados; aos prazos de pagamento a fornecedores; à aplicação de “quotas mínimas de comercialização” de bens agroalimentares de produção nacional e local;

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d. Criação duma Rede Nacional de Abate, com matadouros adequados e próximos da produção; e. Elaboração de um plano a nível nacional para aproveitamento dos produtos não comestíveis em natureza; f. Retomar as políticas públicas e os mecanismos comunitários de controlo da produção e do mercado (quotas, destilação de vinhos, ajudas ao armazenamento), para garantir “retiradas”, a preços justos, das produções em excesso nos mercados. Retomar a “preferência comunitária”, na comercialização de bens agroalimentares; g. Controlo dos preços das principais mercadorias e outros fatores de produção (pesticidas, sementes, eletricidade, rações, adubos, combustíveis); h. Garantia da qualidade dos produtos e fiscalização adequada; i. Definição de apoios à criação de parques de máquinas para a utilização dos pequenos agricultores e fiscalização dos preços praticados pelos alugadores; j. Regulamentação, contingentação e fiscalização rigorosa, pelo Estado português, das importações de produtos agrícolas, limitando-as e fomentando o aumento da produção nacional, particularmente nos subsectores, em que sendo estratégicos, somos amplamente deficitários; k. Garantia da preferência nacional nas transações de bens agroalimentares.

Assembleia da República, 27 de março de 2014.

Os Deputados do PCP, João Ramos — João Oliveira — Miguel Tiago — David Costa — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado — Rita Rato — Diana Ferreira — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1390/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE PEQUENA ESCALA E DOS MERCADOS DE PROXIMIDADE

Exposição de Motivos

O Orçamento de Estado para 2013 marcou decisivamente o setor da pequena agricultura e da agricultura familiar, atentos os impactos diretos que acarretou para os denominados mercados de proximidade. As alterações operadas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passaram a prever novas regras para os agricultores que, até 31 de dezembro de 2012, se encontravam isentos de IVA ou não estavam registados para efeitos fiscais no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias. Estas alterações tiveram como consequência a obrigatoriedade de faturação na relação comercial entre produtores e os consumidores, extensível também aos mercados de proximidade. Mais recentemente, entrou em vigor o regime forfetário do IVA, que permite aos pequenos agricultores que tenham um volume de negócios inferior a € 10.000 anuais serem reembolsados deste imposto quando adquirirem equipamentos e bens ligados à sua atividade. Apesar desta alteração se constituir um instrumento fiscal que ajuda a diminuir alguns dos impactos das alterações introduzidas no setor, não resolverá o problema daqueles agricultores que dependem dos mercados de proximidade para venderem as suas produções. Sobre esta matéria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou uma iniciativa legislativa (o Projeto de Resolução n.º 1172/XII/4.ª) que recomendava precisamente a criação de um regime declarativo simplificado para os pequenos agricultores, regime que iria discriminar positivamente os sistemas de escoamento direto de produtos em mercados de proximidade. De notar que o referido regime isentava os pequenos agricultores de contabilidade organizada e da obrigatoriedade de faturação. Mantemos esta posição.
A estas questões de procedimento fiscal, com aumento da carga burocrática e impactos colaterais em vários domínios da relação entre os pequenos produtores e o Estado, acrescem outros constrangimentos, tais como a dificuldade de colocação e venda do produto final, o aumento dos custos de produção, o pequeno volume de

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produção, a inexistência de hábitos de cooperação ou as dificuldades burocráticas para primeira instalação de microproduções.
A colocação e venda do produto final é um fator crítico para as agriculturas de pequena escala, cujas produções não têm dimensão para a negociação com a grande distribuição. Os mercados de proximidade de comercialização agroalimentar assumem então uma importância central, seja através dos mercados municipais, dos mercados de produtores, das feiras tradicionais, das feiras de produção biológica, dos festivais de promoção de produtos locais, entre outros.
É verdade que muito tem sido feito, quer por organizações da produção agrícola, quer pelas autarquias locais, quer mesmo pelas administrações nacionais e regionais, na promoção dos produtos tradicionais e dos mercados de proximidade. Mal seria que ficasse a ideia de um cenário catastrófico, que não é real. Mas muito está por fazer, havendo em alguns casos retrocessos que é preciso corrigir nos programas de incentivos, e, noutros casos, sendo essencial dar passos em frente, particularmente no domínio da gestão, integração de iniciativas, inovação e desenvolvimento tecnológico, na lógica de um programa de “tecnologias adaptadas” e desenvolvimento rural.
Em situações diversas, a gestão em rede de mercados de proximidade, quer a nível local, como regional, pode otimizar a utilização dos recursos físicos e a criação de sistemas de informação com fluidez e atualidade, permitindo que a colocação dos produtos provenientes da pequena agricultura possa ser feita em função de uma avaliação estratégica assente numa calendarização preestabelecida.
A pequena agricultura e a agricultura familiar têm, por falta de recursos disponíveis, dificuldade em desenvolver programas de desenvolvimento tecnológico e inovação. Para além disso, a integração das iniciativas num determinado local só pode ser feita com programas devidamente orientados, tal como a experiência LEADER veio a demonstrar, e que infelizmente foram sendo progressivamente abandonados.
Por fim, surgem novos fenómenos que se tem vindo a verificar e que estão circunscritos a áreas urbanas, as denominadas “hortas urbanas” ou agricultura periurbana, e que, embora muitas vezes associadas a formas de agricultura de autoconsumo, começam a alargar-se a uma base ecológica e sustentável no funcionamento das cidades. O aumento destas novas áreas agricultadas, que têm diversas motivações para o seu aparecimento, deve ser acompanhado do ponto de vista técnico, do ordenamento e do enquadramento no território.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Crie condições para dinamizar a investigação, desenvolvimento e empreendedorismo direcionados para a pequena agricultura, dando atenção a todas as formas de “agricultura de base agroecológica”, da agricultura biológica à permacultura e dos produtos com certificação de origem; 2. Enquadre as novas realidades da agricultura periurbana e das “hortas urbanas”, no sentido da criação de um sistema de acompanhamento, enquadrando-a, nos instrumentos de ordenamento do território e na estrutura ecológica urbana; 3. Agilize os procedimentos para a instalação de microproduções agroalimentares como forma de recuperar o saber fazer tradicional e potenciar iniciativas locais de emprego; 4. Crie incentivos à gestão em rede de diferentes mercados de proximidade, com base local ou regional, permanentes e itinerantes, que permita a mobilidade comercial e a fluidez de informação e dinamize novas formas de organização dos pequenos produtores que exercem a venda direta para ultrapassar os diversos estrangulamentos burocráticos; 5. Estabeleça um programa de promoção e divulgação das produções de pequena escala a nível nacional, envolvendo, nomeadamente, as Entidades Regionais de Turismo e as Associações de Desenvolvimento Local, numa estratégia de marketing territorial; 6. Pondere, no quadro do PDR 2020, a criação de um Programa Temático para a promoção e valorização das produções de pequena escala e dos mercados de proximidade.

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Palácio de São Bento, 27 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Miguel Freitas — Jorge Fão — Fernando Jesus — Jorge Rodrigues Pereira — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Acácio Pinto — Ana Paula Vitorino — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Isabel Santos — Paulo Ribeiro de Campos — Rui Pedro Duarte.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1391/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ACESSO A PRODUTOS DA AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS PÚBLICAS

O consumo de alimentos produzidos localmente é importante como forma de valorização dos produtos e do rendimento dos pequenos agricultores, mas também para a eficiência energética, para uma melhor preservação do ambiente e como contributo no combate às alterações climáticas. Esta prática tem ainda efeitos positivos na qualidade da alimentação que pode ser consumida mais fresca e com menos tratamentos de preservação.
Na esfera pública existem várias cantinas que desempenham um serviço social de toda a relevância, nomeadamente cantinas do ensino obrigatório ou do ensino superior, de unidades hospitalares, de estabelecimentos prisionais ou dos serviços sociais da administração pública.
A valorização nutricional e da qualidade da alimentação podem ser aumentadas pelo recurso a alimentos produzidos na proximidade e por métodos mais sustentáveis. De igual modo, contribui para a sustentabilidade do ecossistema. É, portanto, de todo o interesse implementar medidas de acesso a alimentos produzidos localmente em todas as cantinas públicas, da administração central, regional ou local, respeitando as autonomias e competências e trabalhando em conjunto para o mesmo fim.
A agricultura, e em particular os pequenos agricultores, enfrentam enormes dificuldades com a crise económica e com a desvalorização do preço que recebem pelos seus produtos. Com efeito, a concentração dos circuitos de distribuição e de comercialização por parte de grandes empresas leva a uma situação de afunilamento da distribuição e de abaixamento dos preços pagos ao produtor. A grande distribuição, muitas vezes com práticas agressivas, leva mesmo a que o preço pago à produção seja abaixo do efetivo preço de produção. Note-se no entanto que esta quebra de preço ao produtor não resulta em preços mais baixos ao consumidor, mas sim ao aumento da taxa de lucro das grandes superfícies e outras grandes cadeias de distribuição. A valorização na contratação pública de critérios benéficos para a economia, para o ambiente e para a alimentação podem também ter um impacto positivo nesta matéria proporcionando rendimento justo e canais de escoamento de produtos a pequenos agricultores.
A medida que aqui se propõe ajuda ainda a contrariar o abandono das zonas rurais e de explorações agrícolas. A implementação de circuitos curtos na produção alimentar, é um contributo para reduzir o défice agroalimentar do país e, consequentemente, da balança comercial.
O Bloco de Esquerda, através do presente projeto de resolução, valoriza efetivamente a utilização de produtos alimentares locais em cantinas públicas. Propõe que nos contratos de aquisição de produtos alimentares para estas unidades de restauração deve ser tida em conta a distância, o custo ambiental e as despesas de transporte dos produtos alimentares. Valoriza ainda métodos de produção mais benéficos para o ambiente, propondo que esses contratos tenham também preferência para produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou proteção integrada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

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1. Que nos contratos de aquisição de produtos alimentares para unidades de restauração afetas a cantinas públicas, seja tida em conta a distância de produção, o custo ambiental e as despesas de transporte dos produtos alimentares; 2. Que nesses contratos seja também dada a preferência a produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou proteção integrada.

Assembleia da República, 27 de março de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 29/XII (4.ª): SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO DO BES E DO GRUPO ESPIRITO SANTO, AO PROCESSO QUE CONDUZIU À APLICAÇÃO DA MEDIDA DE RESOLUÇÃO E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE QUANTO AOS DESENVOLVIMENTOS E OPÇÕES RELATIVOS AO GES, AO BES E AO NOVO BANCO

A Assembleia da República, tomando em consideração que o prazo fixado na Resolução da Assembleia da República n.º 83/2014, de 1 de outubro, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espirito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco é exíguo para o cumprimento do seu objeto, e considerando que se aguarda documentação e informação de diversas entidades, o envio de depoimentos escritos e a transcrição de algumas atas importantes para o trabalho da Comissão, sem os quais esta não pode concluir os seus trabalhos, delibera, o seguinte:
Suspender os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito à gestão do BES e do Grupo Espirito Santo, ao processo que conduziu à aplicação da medida de resolução e às suas consequências, nomeadamente quanto aos desenvolvimentos e opções relativos ao GES, ao BES e ao Novo Banco entre os dias 27 de março e 5 de abril de 2015, inclusive.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2015

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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