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3 | II Série A - Número: 104 | 31 de Março de 2015

O PSD requereu, ainda, em 12 de dezembro de 2014, a audição da Conferência Episcopal Portuguesa, presidida pelo Patriarca de Lisboa, D. Manuel Clemente, tendo tal requerimento sido distribuído, pelos serviços, por e-mail a todos os Deputados da 1.ª Comissão, juntamente com a transcrição do despacho nele exarado pelo Sr. Presidente da 1.ª Comissão, segundo o qual: “Dê-se conhecimento, via e-mail aos Srs. Deputados, com a menção de que em 24 horas, nada dizendo, se considera aceite o aqui solicitado”. Não tendo nenhum Grupo Parlamentar expresso oposição a essa audição, foi a mesma igualmente consensualizada.

II – Audições efetuadas

Nessa sequência, foram realizadas as seguintes audições:

Dia: 16 de dezembro de 2014 Às 10 horas:  Coordenador da Comissão encarregue da revisão do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que revê a Organização Tutelar de Menores (OTM), do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, que cria a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, e da Lei n.º 147/99, de 1 de dezembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Procurador-Geral Adjunto, Dr. Francisco Moreira Maia Neto: No âmbito da Comissão a que preside, informou que está a ser discutido o modelo de proteção de crianças e jovens em perigo, encontrando-se ainda em curso a revisão da lei de proteção de crianças e jovens em perigo.
Concluídas estão já a revisão da OTM e da lei que cria a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, sendo que os relatórios contendo o resultado do trabalho efetuado, as respetivas conclusões e os projetos de alteração legislativa, já foram entregues à tutela (Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social).
Relativamente à lei da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, foi proposto que as competências desta Comissão não se confinassem às crianças e jovens em perigo, mas abarcassem todas as crianças, centralizando, assim, tudo o que tivesse a ver com a matéria das crianças. Foram ainda referidas as seguintes propostas: atribuição de competências aos comissários nacionais; deslocalização da equipa técnica da Comissão Nacional; integração da Comissão Nacional na Presidência do Conselho de Ministros.
No que concerne à OTM, foi proposta a revogação desta lei e aprovação de um novo diploma, com atualização da respetiva terminologia, assinalando-se designadamente o propósito de diminuição da instrução escrita no processo e a necessidade de haver mais mediação.

Às 11 horas:  Coordenadora da Comissão encarregue da revisão do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, que aprova o novo regime jurídico da adoção (Comissão prevista no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho), Procuradora-Geral Adjunta, Dr.ª Lucília Gago: No âmbito da Comissão a que preside, informou que os trabalhos desta Comissão ainda estão a decorrer, sendo que apenas serão ultimados com a apresentação ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social de um relatório com o resultado do trabalho efetuado, ainda não elaborado, mas que deverá conter as respetivas conclusões e os projetos de alteração legislativa.
Não obstante, informou que a atenção da Comissão se tem centrado no domínio da formação, avaliação e seleção dos candidatos à adoção, matéria que tem sido apontada como sendo problemática.
Outra preocupação sinalizada foi a necessidade de compactação num único diploma da multiplicidade de legislação que contém normas sobre a matéria da adoção (OTM, lei de proteção de crianças e jovens em perigo, regime jurídico da adoção, Código Civil), por forma a facilitar a respetiva consulta por parte dos cidadãos.
Foi sugerido tornar obrigatória a formação contínua dos magistrados que trabalham na área da família e menores, sendo que atualmente essa formação não é obrigatória, constituindo uma fragilidade no sistema.
Constituindo os atrasos no envio dos relatórios sociais uma dificuldade na definição atempada do projeto de vida da criança, sugeriu que deveria haver um registo integrado dos processos, independentemente da sua natureza, relacionados com o mesmo menor, para que se pudesse apurar o seu “passado processual”.