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21 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 314/XII (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

Exposição de motivos

A proteção das vítimas da criminalidade assume-se como uma das principais preocupações dos Estados membros da União Europeia. De acordo com o Programa de Estocolmo, uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, implica o alargamento do reconhecimento mútuo a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que imponham medidas que visem a proteção das vítimas. A eficácia de uma qualquer medida de proteção aplicada a uma vítima de um crime só será eficaz se puder seguir o percurso da própria vítima. Assim, concretizando o princípio do espaço de segurança na União Europeia, uma medida de proteção aplicável num Estado-Membro deverá ser eficaz em toda a União.
A Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, define as regras segundo as quais a proteção decorrente de determinadas medidas de proteção adotadas nos termos da legislação de um Estado-Membro pode ser alargada a outro Estado-Membro no qual a pessoa protegida decida residir ou permanecer. Trata-se de um instrumento que não cria qualquer obrigação de modificar os sistemas nacionais para adotar medidas de proteção nem a obrigação de introduzir ou alterar o sistema de direito penal para executar uma decisão europeia de proteção. As medidas são enquadradas nas medidas contempladas na legislação interna do Estado de execução e são executadas também de acordo com a lei desse mesmo Estado.
Aplica-se a referida Diretiva às medidas de proteção destinadas especificamente a proteger uma pessoa contra os atos criminosos de outra pessoa que possam, por qualquer forma, colocar em perigo a vida dessa pessoa, ou a sua integridade física, psicológica e sexual – por exemplo, as que impeçam qualquer forma de assédio –, bem como a sua dignidade ou liberdade pessoal – por exemplo, as que impeçam o rapto, a importunação e outras formas de coerção indireta, e as que visem prevenir novos atos criminosos ou reduzir as consequências de anteriores atos criminosos.
Ficam excluídas do âmbito de aplicação da mesma Diretiva que agora se transpõe as medidas de proteção adotadas em matéria civil, centrando-se apenas nas medidas de natureza penal. Não se aplica à proteção de testemunhas em processo penal, sendo apenas visadas as vítimas, ou potenciais vítimas, de atos criminosos.
A presente proposta de lei visa transpor a Diretiva em referência, contemplando os mecanismos de emissão pelo Estado português de uma medida europeia de proteção, na sequência da aplicação de uma pena principal ou acessória que, de alguma forma, pretenda proteger a vítima do condenado, ou na sequência da aplicação ao arguido de uma medida de coação que vise proteger a integridade da vítima, ou ainda na sequência da aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, com a mesma finalidade de proteção da integridade da vítima. Enquadram-se aqui, por exemplo, a pena acessória de proibição de contatos com a vítima prevista no n.º 4 do artigo 152.º do Código Penal, bem como as medidas de coação previstas no artigo 200.º do Código de Processo Penal, e as injunções ou regras de conduta previstas no artigo 281.º do mesmo Código. A proposta de lei contempla também o reconhecimento e a execução em território nacional de uma decisão europeia de proteção. Neste caso, aplicam-se as regras que seriam aplicáveis ao controlo de uma pena acessória, medida de coação ou injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, emitidas pelas autoridades nacionais, nos termos do direito interno.

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