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37 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, bem como documento comprovativo da sua calibração por entidade do Sistema Português de Qualidade.

3 - No pedido de reconhecimento e registo, o requerente deve igualmente: a) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento; b) Garantir a permanente disponibilidade do equipamento de medição e controlo, mantendo o mesmo em bom estado de funcionamento e devidamente calibrado por entidade do Sistema Português de Qualidade; c) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido de reconhecimento e registo, nos termos do artigo 7.º.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, as pessoas reconhecidas e registadas para a realização de auditorias energéticas no âmbito de outra legislação da área da energia, nomeadamente no âmbito do sistema de certificação energética, do sistema de gestão de consumos intensivos de energia, do regulamento de gestão de consumos do setor dos transportes e da eficiência energética, podem requerer a dispensa de apresentação da documentação já disponibilizada para efeitos de obtenção desse reconhecimento e registo, desde que a mesma se mantenha válida e atual, devendo, para o efeito, especificar no pedido apresentado ao abrigo da presente lei a documentação cuja dispensa de apresentação se requer.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os pedidos podem ser apresentados por qualquer meio legalmente admissível, devendo ser registados pela DGEG no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, após a cessação da referida indisponibilidade.

Artigo 4.º Tramitação subsequente

1 - Após receber um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve proceder à notificação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - No prazo de oito dias, a contar da data da receção de um pedido de reconhecimento e registo, a DGEG deve ainda verificar a conformidade do pedido em causa e a respetiva instrução, em conformidade com o disposto no artigo anterior, e, se for caso disso e uma única vez, solicitar ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de elementos complementares, no prazo de 10 dias, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no referido prazo de resposta, determina a rejeição liminar do pedido.
3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de reconhecimento e registo apresentado, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.
4 - O pedido de reconhecimento e registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 45 dias, a contar da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 2, de elementos em falta ou complementares, até à apresentação desses elementos.
5 - A DGEG deve indeferir o pedido de reconhecimento e registo, após audiência prévia do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º , consoante o que for aplicável.

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